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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Lei Complementar Estadual - Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 174, DE 28 DE MARÇO DE 2017

Publicada no DOE de 28.3.2017, Poder Executivo, p.1

 

MODIFICA dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - do art. 18:

a) o caput:

Art. 18. Na forma do inciso I do art. 49 do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, destinados à comercialização ou industrialização, é concedido crédito fiscal presumido, igual ao montante que teria sido pago na origem em outras unidades da Federação.”;

b) o § 1º:

“§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também na entrada na Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional oriundos de outras localidades do Estado do Amazonas.”;

II – o § 1º do art. 67:

“§ 1° Formulado o pedido de restituição, o contribuinte somente poderá se creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.”;

III – o inciso III do parágrafo único do art. 322:

III - que tratem de IPVA lançado e não pago ou não impugnado no prazo legal, na forma e condições previstas nos arts. 152-H e 152-I desta Lei.”.

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei Complementar nº 19, de 1997, com as redações que se seguem:

I - o § 17 ao art. 13:

“§ 17. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a no mínimo 4% (quatro por cento) do valor da operação, para os produtos definidos como integrantes da cesta básica amazonense.”;

II - o § 4º ao art. 18:

“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às entradas de petróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e compostos utilizados na produção de combustível dele derivados, e energia elétrica, em consonância com o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”;

III - o Capítulo IV-B ao Título IV:

“CAPÍTULO IV-B

DO LANÇAMENTO

Art. 152-H. Em relação aos veículos novos, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na Internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo.

Art. 152-I. Em relação aos veículos usados registrados, inscritos, matriculados ou licenciados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de veículos Automotores - Renavam no sítio da Sefaz na Internet.

Parágrafo único. Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput deste artigo no dia 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 152-J. O IPVA lançado na forma dos arts. 152-H e 152-I e não pago ou não impugnado no prazo legal, poderá ser inscrito em Dívida Ativa até 90 (noventa) dias, contados do vencimento, devidamente acrescido de multa e juros previstos na legislação, na forma e condições previstas em regulamento.”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997:

I – o § 3º do art. 12;

II – o § 3º do art. 67;

III - o Capítulo IV-A do Título IV.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda