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Lei Complementar Estadual

Lei Complementar Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 26 DE ABRIL DE 2004.

Publicada no DOE de 26.04.04.

 

·         Reproduzida em 28.04.04, por haver sido publicada com numeração incorreta no DOE de 26.04.04.

 

 

MODIFICA a Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

 

L E I :

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

 

“Seção VI

 

Das Penalidades

 

Art. 178-A. Sem prejuízo do disposto no artigo 300, a taxa de segurança não recolhida dentro do prazo regulamentar será cobrada acrescida de multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).”

 

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de abril de 2004.

 

 

BELARMINO LINS DE ALBUQUERQUE

Governador do Estado, em exercício

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda