GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.417, DE 29 DE
DEZEMBRO 2016
Publicada no
DOE de 29.12.2016, Poder Executivo, p. 36
DISPÕE sobre a criação das Taxas dos
Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos
Veterinários e Organismos Aquáticos, no Estado do Amazonas e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO
I
DAS
TAXAS
Art.
1.º Ficam criadas as
Taxas dos Serviços de Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e
Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, em conformidade com o disposto na
Lei Estadual n. 3.801, de 29 de agosto de 2012, assim como as Leis Estaduais n.os 2.923, de 27 de outubro de 2004, 3.097, de 27 de
novembro de 2006, 3.803, de 29 de agosto de 2012 e 4.223, de 8
de outubro de 2015, e seus respectivos Decretos Regulamentadores n.os 25.583, 28 de dezembro de 2005, 36.108, de
6 de agosto de 2015 e 36.107, de 6 de agosto de 2015.
Parágrafo
único. As taxas
previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia administrativa, mediante realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias, controle, fiscalização e outros atos administrativos referentes à
proteção, promoção e preservação das atividades de Defesas Animal e Vegetal,
Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e Organismos Aquáticos, bem como a utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas - ADAF.
Art.
2.º Os valores das
taxas previstas nesta Lei encontram-se definidos nos Anexos I, II, III, IV e V.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE SERVIÇOS RELATIVOS À DEFESA VEGETAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE EMISSÃO DE
DOCUMENTOS FITOSSANITÁRIOS
Art. 3.º A taxa de emissão de
documentos fitossanitários tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão
competente, da inspeção, fiscalização e controle fitossanitário da produção e
trânsito de vegetais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e
resíduos de valor econômico.
§
1.º O trânsito de
vegetais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado da Permissão de
Trânsito de Vegetais - PTV ou quaisquer outros documentos fitossanitários em
conformidade com as medidas de Defesa Vegetal previstas em legislação
fitossanitária.
§
2.º O controle do
trânsito de plantas, partes de vegetais ou produtos de origem vegetal envolve
os transportes rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE CADASTRO DE
ESTABELECIMENTOS
Art.
4.º A taxa de
cadastro de estabelecimentos tem como fato gerador o cadastro e/ou o registro
de viveiros e estabelecimentos comerciais, assim como a renovação ou alteração
destes.
Parágrafo
único. Entende-se por
estabelecimento qualquer instalação, imóvel urbano ou rural, no qual são
propagados, recebidos, manipulados, produzidos, multiplicados, elaborados,
transformados, fracionados, preparados, conservados, depositados, armazenados,
acondicionados, embalados, rotulados ou transportados com finalidade industrial
ou comercial, vegetais, solo, compostos ou quaisquer materiais, artigos,
máquinas, ferramentas, utensílios ou implementos utilizados na atividade
agrícola, capazes ou potencialmente capazes de propagar, disseminar, conduzir
ou portar organismos em qualquer estágio de desenvolvimento, considerado praga.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE OUTROS
SERVIÇOS CONCERNENTES À DEFESA VEGETAL
Art.
5.º A taxa de outros
serviços concernentes à Defesa Vegetal tem como fato gerador o credenciamento
de Responsável Técnico - RT, coleta de amostras, taxa de inscrição em curso de
Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado - CFO/CFOC, habilitação de
profissionais, renovação de habilitação de profissionais emissores de CFO/CFOC,
inscrição de Unidade Produtiva - UP e inscrição de Unidade de Consolidação -
UC.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
6.º O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção,
fiscalização e controle fitossanitário da produção, e trânsito de vegetais,
assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, e resíduos de valor
econômico.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
7.º A taxa de
serviços relativos à Defesa Vegetal será lançada após fiscalização, pelo órgão
competente, da documentação, estabelecimentos, produtos, subprodutos, e
resíduos de valor econômico, sobre os quais incidem esta Lei e constatando-se a
adequação às legislações vigentes.produtos,
subprodutos, e resíduos de valor econômico.
CAPÍTULO
III
DA TAXA DE REGISTRO DE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE
AGROTÓXICOS, SEUS
COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
8.º A taxa de
registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins
tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização, instalação,
funcionamento e atividade do estabelecimento.
§
1.º Entende-se por
estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins, nos termos
desta Lei, qualquer instalação ou local que comercializar agrotóxicos, seus
componentes e afins.
§
2.º Nenhum
estabelecimento que comercialize agrotóxicos, seus componentes e afins poderá
funcionar sem prévio registro no órgão competente.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
9.º O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a
fiscalização exercida sobre a localização, instalação, funcionamento e atividade
do estabelecimento.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
10. A taxa de
registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes e afins
será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa física ou jurídica
interessada em registrar o seu estabelecimento junto ao órgão competente.
CAPÍTULO
IV
DA TAXA DE REGISTRO DE
PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE
AGROTÓXICOS, SEUS
COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
11. A taxa de
registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes
e afins tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a atividade dos
prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
Parágrafo
único. Entende-se por
prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins,
nos termos desta Lei, qualquer pessoa física ou jurídica habilitada a executar
trabalhos na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
12. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização exercida sobre a
prestação de serviço de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
13. A taxa de
registro de prestadores de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins será lançada uma única vez, após requerimento da pessoa
física ou jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO
V
DA
TAXA DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS
COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
14. A taxa de
alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, da
localização, instalação, funcionamento e/ou da atividade exercida pelo
estabelecimento.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
15. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de
agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
16. A taxa de
alteração de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica
interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE
REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA
APLICAÇÃO DE
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
17. A taxa de
alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins tem como fato gerador a alteração, pelo contribuinte,
da atividade da prestação de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus
componentes e afins.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
18. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente.
SEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO
Art.
19. A taxa de
alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou
jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO
VII
DA
TAXA DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
20. A taxa de cadastro
de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato gerador o
desempenho, pelo órgão competente, da fiscalização exercida sobre agrotóxicos,
seus componentes e afins destinados a comercialização,
ao armazenamento, ao transporte, a manipulação, a produção e utilização desses
produtos no território do Estado do Amazonas graduados pelas seguintes classes
toxicológicas:
I
- Classe I:
extremamente tóxico;
II
- Classe II:
altamente tóxico;
III
- Classe III:
medianamente tóxico;
IV
- Classe IV: pouco
tóxico.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
21. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxicos, seus componentes e afins.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
22. A taxa de cadastro
de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins será lançada após
requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar produtos
agrotóxicos junto ao órgão competente.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS,
SEUS COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art.
23. A taxa de
alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins tem
como fato gerador a alteração, pelo contribuinte, do cadastro dos produtos
descritos no artigo 20 desta Lei.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
24. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala
agrotóxico, seus componentes e afins.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
25. A taxa de
alteração de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será
lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em alterar o
cadastro de produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.
CAPÍTULO IX
DA
TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL
DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
26. A taxa de
renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus componentes
e afins tem como fato gerador o decurso do prazo 01 (um) ano, estabelecido no
§3.º do artigo 6.º do Decreto n. 36. 107, de 6 de
agosto de 2015, que regulamenta a Lei n. 3.803, de 29 de agosto de 2012.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
27. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que possua estabelecimento comercial de
agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrado junto ao órgão competente,
cujo registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
28. A taxa de
renovação de registro de estabelecimento comercial de agrotóxicos, seus
componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica
interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO X
DA
TAXA DE RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA
APLICAÇÃO
DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
29. A taxa de
renovação de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins tem como fato gerador o decurso do prazo estabelecido
no §3.º do artigo 6.º do Decreto n. 36.107, de 6 de
agosto de 2015, que regulamenta a Lei n. 3.803, de 29 de agosto de 2012.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
30. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica prestadora de serviços na aplicação de
agrotóxicos, seus componentes e afins, já registrada no órgão competente, cujo
registro tenha vencido por decurso do prazo, na forma do artigo anterior.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
31. A taxa de
alteração de registro de prestador de serviços na aplicação de agrotóxicos,
seus componentes e afins será lançada após requerimento da pessoa física ou
jurídica interessada junto ao órgão competente.
CAPÍTULO
XI
DA
TAXA DE RENOVAÇÃO CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
32. A taxa de
renovação de cadastro de agrotóxicos, seus componentes e afins tem como fato
gerador o decurso do prazo de 01 (um) ano, estabelecido no parágrafo único do
artigo 3.º do Decreto n. 36.107, de 6 de agosto de
2015, que regulamenta a Lei n. 3.803, de 29 de agosto de 2012.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
33. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica que produz, importa, manipula, embala agrotóxico,
seus componentes e afins.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
34. A taxa de
renovação de cadastro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, será
lançada após requerimento da pessoa física ou jurídica interessada em cadastrar
produtos agrotóxicos junto ao órgão competente.
CAPÍTULO
XII
DA
TAXA DE DEFESA ANIMAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE PERMISSÃO DE
TRÂNSITO ANIMAL
Art.
35. A taxa de
permissão de trânsito animal tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente,
da inspeção, fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito
de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais
biológicos e resíduos de valor econômico.
§
1.º O trânsito de
animais no Estado do Amazonas só é permitido acompanhado do documento zoossanitário e demais documentos em conformidade com as
medidas de Defesa Animal previstas em legislação sanitária.
§
2.º O controle do
trânsito de animais, assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais
biológicos e resíduos de valor econômico que envolve os transportes a pé,
rodoviário, aéreo, hidroviário e ferroviário.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ZOOSANITÁRIOS
Art.
36. A taxa de
fiscalização e utilização de serviços públicos zoosanitários
tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e dos serviços públicos
previstos no Anexo III desta Lei.
SEÇÃO II
DO SUJEITOPASSIVO
Art.
37. O contribuinte da
taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita a inspeção,
fiscalização e controle sanitário da produção, comércio e trânsito de animais,
assim como suas partes, seus produtos, subprodutos, materiais biológicos e
resíduos de valor econômico.
Art.
38. São sujeitos
passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades sujeitas à
vigilância, à fiscalização e à inspeção, no âmbito da Defesa Agropecuária.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
39. A taxa de
permissão de trânsito animal será lançada após fiscalização, pelo órgão
competente, da documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e
resíduos de valor econômico, verificando a comprovação de origem e destino da
partida, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
Art.
40. A taxa de
fiscalização e utilização de serviços zoosanitários
será lançada após fiscalização, pelo órgão competente, da documentação,
produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor econômico,
verificando a comprovação de origem e destino da partida, e constatando-se a
adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO
XIV
DA
TAXA DE INDENIZAÇÃO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
41. A taxa de
indenização de Defesa Sanitária Animal tem como fato gerador investimentos e custeio
das ações de Defesa Sanitária Animal e indenizações pelo sacrifício de animais.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art.
42. A Taxa de
Indenização de Defesa Sanitária Animal será devida pelo proprietário de animais
quando da emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, conforme Anexo III desta
Lei.
Art.
43. Será isento da
Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal o contribuinte que,
espontaneamente, contribua para o Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do
Amazonas - FUNDEPEC/AM, para o trânsito de bovinos, bubalinos, suínos, caprinos
e ovinos, na forma e no valor por ele fixado, mediante comprovação do
correspondente pagamento competente.
Art.
44. Fica isento da
cobrança da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal quando da emissão de
GTA para transporte intraestadual de bovinos,
bubalinos, suínos, caprinos e ovinos, para o produtor identificado através do
mesmo CNPJ ou CPF, desde que tenha finalidade de cria, recria e engorda dos
animais.
Art.
45. Os proprietários
recolherão a Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal, mediante guia de
recolhimento da ADAF.
Art.
46. A emissão de Guia
de Trânsito Animal - GTA fica condicionada à apresentação prévia do comprovante
de pagamento da Taxa de Indenização de Defesa Sanitária
Animal, podendo ser substituída pelo comprovante da contribuição
recolhida em favor do Fundo de Defesa Agropecuário do Estado do Amazonas -
FUNDEPEC/AM.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Art.
47. A Taxa de
Indenização de Defesa Sanitária Animal será lançada após opção da pessoa física
ou jurídica interessada em contribuir com as ações de defesa sanitária animal e
indenizações pelo sacrifício de animais.
CAPÍTULO XV
DA TAXA DE INSPEÇÃO
ANIMAL
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
48. A Taxa de
Inspeção Animal tem como fato gerador a obrigatoriedade da prévia inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal, produzidos no Estado do
Amazonas e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art.
49. São sujeitos
passivos as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades relativas ao
escopo deste capítulo, quais sejam, estabelecimentos
industriais especializados no abate de animais e no preparo ou na
industrialização de seus subprodutos, sob qualquer forma; entrepostos, nas
indústrias de laticínios, nos postos de refrigeração de leite e nas usinas de
leite; entrepostos de ovos e nas indústrias de produtos deles derivados;
entrepostos de recebimento e de distribuição de pescado e nas indústrias que o
beneficiem; entrepostos de mel e nas indústrias de produtos deles derivados;
postos e entrepostos que recebem, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produto, subproduto ou matéria-prima de origem animal;
propriedades rurais que produzam ou manipulem produto de origem animal ou
produto dele derivado, sujeitas à inspeção, no âmbito da inspeção animal.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art.
50. A Taxa de
Inspeção Animal será lançada pelo órgão competente após requerimento da pessoa física
ou jurídica interessada junto ao órgão competente de fiscalização, da
documentação, produtos, subprodutos, materiais biológicos e resíduos de valor
econômico, e constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO
XVI
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ENVOLVENDO ANIMAIS AQUÁTICOS – TFSAA
Art.
51. Institui as Taxas
de Fiscalização Sanitária envolvendo Animais Aquáticos - TFSAA, detalhados no
Anexo V da presente Lei, referentes a:
I
- vigilância
sanitária de animais aquáticos, fiscalização, inspeção, controle, habilitação,
credenciamento, autorização, renovação, alteração e manutenção de registros e
cadastros, rastreabilidade, prestação de serviços e certificação em saúde de
animais aquáticos:
a) relacionadas ao cultivo, produção, a
comercialização de animais aquáticos, produtos e subprodutos ou resíduos de
importância sanitária;
b) em feiras, exposições, leilões e
qualquer outro evento que concentre animais aquáticos;
c) em estabelecimento de produção ou
comércio de animais aquáticos, que façam uso de produtos veterinários e/ou
substâncias químicas e biológicas com finalidade profilática ou terapêutica
para uso em aquicultura;
II
- manutenção de
registros e cadastros, vistoria, inspeção, fiscalização e certificação de
recursos pesqueiros e aquícolas em:
a) empreendimentos aquícolas e
pesqueiros;
b) embarcações pesqueiras;
c) infraestrutura de desembarque de
pescado;
III - fiscalização, controle, registro,
habilitação e certificação de pessoa física ou jurídica prestadora de serviços
afins à defesa agropecuária aquícola:
a) em laboratório de análises e
pesquisas aquícolas e pesqueiras;
b) Profissional Responsável Técnico
(RT), ou seja, pessoa física prestadora de serviços com formação profissional
legalmente compatível com a natureza da atividade aquícola e/ou pesqueira.
Art.
52. O agricultor
familiar, o empreendedor familiar rural e os empreendimentos de pequeno porte
são isentos do pagamento das Taxas de Fiscalização Sanitária envolvendo - TFSAA
de que trata o artigo 51, caput desta
Lei.
Parágrafo
único. A comprovação
da condição de agricultor familiar e de empreendedor familiar rural se fará
mediante apresentação da Carteira de Produtor Rural emitida pelo órgão oficial
de assistência técnica e extensão rural, e para empreendimentos de porte pequeno,
das condições definidas em lei.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E
INCIDÊNCIA
Art.
53. As Taxas de
Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA tem como fato gerador o
desempenho pelo órgão competente de ações de prevenção, do controle e da
erradicação de doenças nos empreendimentos aquícolas e a sanidade da matéria
prima obtida a partir da atividade de pesca e aquicultura.
SEÇÃO
II
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
54. O contribuinte
das Taxas de Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao poder de polícia administrativa de vigilância e
fiscalização sanitária exercida sobre a localização, instalação, funcionamento
e atividade dos empreendimentos aquícolas e pesqueiros, infraestrutura de
desembarque de pescado e embarcações pesqueiras, ou à qual o serviço foi
prestado ou estiver disponível.
SEÇÃO
III
DO
LANÇAMENTO
Art.
55. As Taxas de
Fiscalização Sanitária de Animais Aquáticos - TFSAA serão lançadas de ofício mediante
a prestação de qualquer dos serviços previstos, bem como após fiscalização,
pelo órgão competente, da documentação, dos empreendimentos aquícolas e
laboratoriais, dos animais aquáticos, dos seus produtos, subprodutos e
materiais biológicos, constatando-se a adequação às legislações vigentes.
CAPÍTULO
XVII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
56. A receita
proveniente do recolhimento das taxas dispostas na presente Lei será recolhida
diretamente em conta corrente da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas - ADAF, através de guia específica, destinados ao custeio e
investimentos inerentes às suas finalidades.
Art.
57. Em razão do
disposto no artigo anterior, o artigo 4.º da Lei n. 3.801, de 29 de agosto de 2012,
que “DISPÕE sobre a criação da Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do
Estado do Amazonas - ADAF, e dá outras providências.”, passa a vigorar com a
transformação do inciso IX em inciso X, passando o inciso IX a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
4.º.........................................................................................................
IX - o produto do recolhimento das Taxas dos Serviços de
Defesas Animal e Vegetal, Inspeção Animal, Agrotóxicos e Insumos Veterinários e
Organismos Aquáticos;
X
- quaisquer outras
receitas operacionais.”
Art.
58. As taxas podem
ser lançadas de forma isolada ou em conjunto, desde que devidamente
discriminadas e individualizadas.
Art.
59. O lançamento e o
pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade
exercida.
Art.
60. O valor das
custas será expresso em reais, e corrigido de acordo com a variação da taxa
SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia).
Art.
61. A Agência de
Defesa Agropecuária e Florestal do Amazonas - ADAF poderá firmar convênios com
instituições públicas e privadas, estipulando a fixação dos objetivos e
finalidades de apoio às ações de defesa agropecuária no Estado, objetivando o
fortalecimento do Fundo de Defesa Agropecuária.
Art.
62. Revogadas as
disposições em contrário, respeitado o disposto no artigo 150, inciso III,
alíneas b e c da Constituição Federal de 1988, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ANEXO I
TAXAS DE DEFESA VEGETAL
FATO GERADOR |
VALOR (R$) |
UNIDADE |
|
1 |
EMISSÃO DE DOCUMENTO |
|
|
1.1 |
Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV |
30,00 |
PERMISSÃO |
1.2 |
Outros
documentos fitossanitários |
20,00 |
UNIDADE |
2 |
CADASTRO |
|
|
2.1 |
Cadastro
de Viveiro |
110,00 |
UNIDADE |
2.2 |
Cadastro
ou registro de estabelecimentos comerciais |
150,00 |
UNIDADE |
2.3 |
Renovação
de cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais e de viveiro |
100,00 |
UNIDADE |
2.4 |
Alteração
de cadastro ou registro de estabelecimentos comerciais e de viveiro |
60,00 |
UNIDADE |
3 |
OUTROS SERVIÇOS |
|
|
3.1 |
Credenciamento
de Responsável Técnico - RT |
50,00 |
UNIDADE |
3.2 |
Coleta de
amostras |
30,00 |
UNIDADE |
3.3 |
Taxa de
inscrição em curso de Certificado Fitossanitário de Origem e Consolidado -
CFO/CFOC/habilitação de profissionais |
200,00 |
UNIDADE |
3.4 |
Renovação
de habilitação de profissionais - CFO/CFOC (de 5 em
5 anos) |
150,00 |
UNIDADE |
3.5 |
Inscrição
de Unidade Produtiva – UP |
50,00 |
UNIDADE |
3.6 |
Inscrição
de Unidade de Consolidação |
100,00 |
UNIDADE |
ANEXO II
TAXAS DE AGROTÓXICOS E INSUMOS
VETERINÁRIOS
|
FATO GERADOR |
VALOR (R$) |
UNIDADE |
1 |
REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES
E AFINS |
220,00 |
REGISTRO |
2 |
REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS
COMPONENTES E AFINS |
220,00 |
REGISTRO |
3 |
ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS,
SEUS COMPONENTES E AFINS |
100,00 |
ALTERAÇÃO |
4 |
ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS |
100,00 |
ALTERAÇÃO |
5 |
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE AGROTÓXICOS,
SEUS COMPONENTES E AFINS |
R$110,00 |
RENOVAÇÃO |
6 |
RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS NA APLICAÇÃO DE
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS |
R$110,00 |
RENOVAÇÃO |
7 |
CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS |
|
|
7.1 |
Classe Toxicológica I: Extremamente Tóxico |
700,00 |
CADASTRO |
7.2 |
Classe Toxicológica II: Altamente Tóxico |
650,00 |
CADASTRO |
7.3 |
Classe Toxicológica III: Medianamente Tóxico |
550,00 |
CADASTRO |
7.4 |
Classe Toxicológica IV: Pouco Tóxico |
500,00 |
CADASTRO |
8 |
ALTERAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS |
180,00 |
ALTERAÇÃO |
9 |
RENOVAÇÃO DE CADASTRO DE PRODUTOS AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS |
350,00 |
RENOVAÇÃO |
ANEXO
III
TAXAS
DE DEFESA ANIMAL
|
FATO GERADOR |
VALOR (R$) |
UNIDADE |
1 |
Emissão da Guia de Trânsito Animal – GTA |
- |
- |
1.1 |
Emissão GTA (por
documento) |
5,00 |
Por documento |
1.2 |
Para bovino e
bubalino, destinados a abate |
1,00 |
Por animal + emissão GTA |
1.3 |
Para bovino e
bubalino, CPF ou CNPJ para outros CPF ou CNPJ |
1,00 |
Por animal + emissão GTA |
1.4 |
Para bovino e
bubalino, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNJP |
- |
Isento |
1.5 |
Para equídeos,
destinados a qualquer finalidade |
1,00 |
Por animal + emissão GTA |
1.6 |
Para ovinos e
caprinos, destinados a abate |
1,00 |
Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.7 |
Para ovinos e
caprinos, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ |
1,00 |
Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.8 |
Para ovinos e
caprinos, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNJP |
- |
Isento |
1.9 |
Para suídeos, destinados a abate |
1,00 |
Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.10 |
Para suídeos, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ |
1,00 |
Por lote de 05 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.11 |
Para suídeos, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNJP
|
- |
Isento |
1.12 |
Para aves de
produção, destinados ao abate |
5,00 |
Por lote de 500 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.13 |
Para aves de
produção, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ |
5,00 |
Por lote de 500 cabeças ou fração + emissão GTA |
1.14 |
Para aves de
produção, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNJP |
5,00 |
Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.15 |
Para pintos de
um dia e ovos férteis, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ |
5,00 |
Por lote de 500 ou fração + emissão GTA |
1.16 |
Para pintos de
um dia e ovos férteis, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNJP |
5,00 |
Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.17 |
Para larvas,
alevinos e peixes, CPF ou CNPJ para outro CPF ou CNPJ |
5,00 |
Por lote de 1000 ou fração + emissão GTA |
1.18 |
Para larvas,
alevinos e peixes, CPF ou CNPJ para mesmo CPF ou CNJP |
5,00 |
Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.19 |
Para animais
silvestres, destinados a qualquer finalidade |
1,00 |
Por animal + emissão GTA |
1.20 |
Para peixes
ornamentais, destinados a qualquer finalidade |
15,00 |
Independente da quantidade de animais + emissão GTA |
1.21 |
Para emissão de
GTA para saída de eventos Agropecuários |
- |
Isento |
1.22 |
Transferência de
animais (Termo de Transferência) |
5,00 |
Por documento |
2 |
Autorização para a realização de eventos agropecuários |
100,00 |
Por dia de evento |
2.1 |
Quando se tratar
de evento beneficente |
- |
Isento |
3 |
Desinfecção |
5,00 |
Por veículo |
4 |
Coleta de material para diagnóstico de anemia infecciosa equina |
10,00 |
Por solicitação ou de interesse específico do proprietário |
5 |
Coleta de material para diagnóstico de brucelose |
|
|
6 |
Envio de amostras |
|
|
7 |
Certificado de Inspeção Sanitária - Modelo E/CIS |
- |
- |
7.1 |
Para subprodutos
de origem animal por tonelada |
10,00 |
Por tonelada |
7.2 |
Animais
embarcados por unidade |
2,00 |
Por tonelada |
7.3 |
Por animal
tangido |
1,00 |
Por animal tangido |
8 |
Certificado de Vacinação Contra a Brucelose |
- |
- |
8.1 |
Animais
embarcados |
2,00 |
Por unidade de Transporte |
8.2 |
Animais Tangidos |
1,00 |
Por animal |
9 |
Desinfecção de veículos transportadores de animais |
- |
- |
9.1 |
Veículo de
grande porte |
15,00 |
Por veículo |
9.2 |
Veículo de médio
porte |
12,00 |
Por veículo |
9.3 |
Veículo de
pequeno porte |
10,00 |
Por veículo |
10 |
Diagnósticos laboratoriais |
- |
- |
10.1 |
Anemia
infecciosa equina |
15,00 |
Por animal |
10.2 |
Raiva dos
herbívoros e carnívoros |
10,00 |
Por animal |
10.3 |
Brucelose (prova
lenta) |
4,00 |
Abaixo de 200 cabeças, por animal |
10.4 |
Brucelose (prova
lenta) |
3,00 |
Acima de 200 cabeças, por animal |
10.5 |
Brucelose, prova
do Mercaptoetanol |
10,00 |
Por amostra |
10.6 |
Febre aftosa
(sorológico) |
10,00 |
Por amostra |
10.7 |
Febre aftosa (probang) |
20,00 |
Por amostra |
10.8 |
Bacteriológico |
12,00 |
Por amostra |
10.9 |
Parasitológico (grande animais) |
8,00 |
Por amostra |
10.10 |
Parasitológico
(pequenos animais) |
9,00 |
Por amostra |
10.11 |
Leptospirose |
4,00 |
Por macroaglutinação |
10.12 |
Tuberculose
(prova simples) |
6,00 |
Abaixo de 200 cabeças, por animal |
10.13 |
Tuberculose
(prova simples) |
5,00 |
Acima de 200 cabeças, por animal |
10.14 |
Tuberculose
(prova comparada) |
10,00 |
Acima de 200 cabeças, por animal |
10.15 |
Tuberculose
(prova comparada) |
8,00 |
Acima de 200 cabeças, por animal |
10.16 |
Outros tipos de
diagnósticos que forem incorporados às práticas laboratoriais |
12,00 |
Por Animal |
11 |
Taxa de Indenização de Defesa Sanitária Animal |
- |
|
11.1 |
Bovinos e
bubalinos |
1,00 |
Por Animal |
11.2 |
Ovinos,
caprinos, suínos |
1,00 |
Por lote ou fração de 03 animais |
ANEXO IV
TAXAS DE INSPEÇÃO ANIMAL
FATO GERADOR |
VALOR (R$) |
UNIDADE |
|
1 |
TAXAS REFERENTES À OBTENÇÃO DO SIE/AM |
|
|
1.1 |
Vistoria prévia de terreno ou estabelecimento e
emissão de Laudo |
50,00 |
Por Vistoria |
1.2 |
Aprovação de projeto de construção ou reforma e
ampliação e emissão de Laudo |
130,00 |
Por Projeto |
1.3 |
Aprovação e registro de produto e rótulo |
50,00 |
Por Produto |
1.4 |
Vistoria final e emissão de Laudo |
50,00 |
Por Vistoria |
1.5 |
Coleta oficial de água de abastecimento |
40,00 |
Por Amostra |
1.6 |
Emissão do título de registro de SIE-AM (validade
12 meses) |
400,00 |
Por Título |
2 |
RENOVAÇÃO DE REGISTRO NO SIE-AM |
250,00 |
Por Título |
3 |
ALTERAÇÃO DE RAZÃO SOCIAL |
250,00 |
Por Alteração |
4 |
COLETA OFICIAL DE AMOSTRA DOS PRODUTOS |
30,00 |
Por Produto |
5 |
INSPEÇÃO NO ABATE DE BOVINOS E BUBALINOS |
|
|
5.1 |
De 01 a 50 cabeças |
2,70 |
Por cabeça |
5.2 |
De 51 a 100 cabeças |
2,30 |
Por cabeça |
5.3 |
Acima de 100 cabeças |
1,00 |
Por cabeça |
6 |
INSPEÇÃO NO ABATE DE SUINOS, OVINOS E CAPRINOS |
0,50 |
Por cabeça |
7 |
INSPEÇÃO NO ABATE DE AVES E COELHOS |
0,15 |
Por cabeça |
8 |
INSPEÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS E |
|
|
|
DERIVADOS |
|
|
8.1 |
Salgados e dessecados; salsichas, embutidos e não
embutidos; conservas; semiconservas; e outros |
1,90 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
8.2 |
Farinha, sebo, graxa branca, peles e outros
subprodutos não comestíveis |
1,90 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9 |
INSPEÇÃO DE LEITE E DERIVADOS |
|
|
9.1 |
Leite pasteurizado ou esterilizado |
0,80 |
Por 100 litros e fração proporcional acima de 100 litros |
9.2 |
Leite aromatizado e fermentado |
0,80 |
Por 100 litros e fração proporcional acima de 100 litros |
9.3 |
Leite desidratado - concentrado, evaporado,
condensado e doce de leite |
1,60 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.4 |
Queijos, todos os tipos e requeijão |
8,00 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.5 |
Manteiga |
1,60 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.6 |
Creme de mesa |
8,00 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.7 |
Margarina |
1,60 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
9.8 |
Caseína, lactose, soro de queijo em pó |
1,60 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
10 |
INSPEÇÃO DE PESCADO E DERIVADOS |
|
|
10.1 |
Peixes, moluscos, mamíferos frescos e outras
espécies aquáticas ou em qualquer processo de conservação
|
5,00 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
10.2 |
Subprodutos não-comestíveis
pescados e derivados |
1,50 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
11 |
INSPEÇÃO DE OVOS E DERIVADOS |
|
|
11.1 |
Ovos de aves |
1,60 |
Por 100 dúzias e fração proporcional em cada 100 kg |
11.2 |
Ovo líquido pasteurizado |
0,80 |
Por 100 litros e fração roporcional acima de
100 litros |
12 |
INSPEÇÃO DE MEL E DERIVADOS |
|
|
12.1 |
Cera de abelha e produtos à base de mel de abelha |
8,50 |
Por 100 kg e fração proporcional em cada 100 kg |
13 |
INSPEÇÃO DE FRACIONADOS E FATIADOS |
8,00 |
Por 100 (kg/l) e fração proporcional em cada 100 (kg/l) |
ANEXO V
TAXAS DE DEFESA
SANITÁRIA DE ORGANISMOS AQUÁTICOS
|
FATO GERADOR |
VALOR (R$) |
UNIDADE |
1 |
Serviço: Certificação sanitária |
|
|
1.1 |
Certificação da qualidade sanitária de alevinos |
10,00 |
Certificação/lote |
1.2 |
Certificação de propriedade livre de parasitoses |
250,00 |
Propriedade |
1.3 |
Certificação de controle higiênico sanitário de
embarcações pesqueiras |
150,00 |
Certificação |
1.4 |
Certificação de controle higiênico sanitário de
infraestrutura de desembarque de pescado |
150,00 |
Certificação |
1.5 |
Renovação de certificação |
100,00 |
Certificação |
2 |
Serviço: Cadastro |
|
|
2.1 |
Cadastro anual de propriedades rurais com cultivo
de animais aquáticos |
20,00 |
Acréscimo por lâmina d’água/5,0 hectares |
2.2 |
Cadastramento de estações de alevinagem |
100,00 |
Cadastro |
2.3 |
Cadastramento de estabelecimentos de engorda e/ou
ciclo completo |
100,00 |
Cadastro |
2.4 |
Cadastramento de estabelecimentos de pesca
Desportiva |
100,00 |
Cadastro |
2.5 |
Cadastramento de produtores de peixes ornamentais
com finalidade comercial |
150,00 |
Cadastro |
2.6 |
Cadastramento de carcinocultura
de água doce |
100,00 |
Cadastro |
2.7 |
Cadastramento de ranicultura |
100,00 |
Cadastro |
2.8 |
Cadastramento de propriedades de produção de
animais aquáticos não especificados anteriormente |
100,00 |
Cadastro |
2.9 |
Cadastro ou registro de estabelecimentos
destinados a aglomeração e exposição de animais
aquáticos |
100,00 |
Cadastro |
2.10 |
Cadastro de laboratórios de análise e pesquisa
aquícola |
150,00 |
Cadastro |
2.11 |
Renovação de cadastro ou registro de
estabelecimentos aquícolas |
100,00 |
Cadastro |
2.12 |
Alteração de cadastro ou registro de
estabelecimentos aquícolas |
50,00 |
Cadastro |
3 |
Serviço: Outros Serviços |
|
|
3.1 |
Credenciamento de Responsável Técnico – RT |
50,00 |
Unidade |
3.2 |
Coleta de material para exame laboratorial
Oficial |
80,00 |
A cada 500gr |
3.3 |
Coleta oficial de água para exames |
40,00 |
Amostra |
3.4 |
Envio de amostras interestadual |
550,00 |
Envio |
3.5 |
Autorização de despesca |
20,00 |
Autorização |
3.6 |
Registro de produtos de uso veterinário e as
substâncias químicas e biológicas utilizadas com finalidade profilática ou
terapêutica para uso em aquicultura |
200,00 |
Registro |
3.7 |
Destruição/sacrifício de animal |
10,00 |
A cada 500gr/animal |
3.8 |
Desinfecção sanitária de veículo transportador de
animais aquáticos |
5,00 |
Veículo |