GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 33.284, DE 04 DE MARÇO DE 2013
Publicado no DOE de 04.3.13, Poder
Executivo, p. 1.
·
Vide Resolução nº 010/2013, de 27.03.2013, que aprova o Termo de Opção por
Domicílio Tributário Eletrônico.
·
Vide Avisos de 03.05.13; de 15.05.13; de 16.05.13; de 17.05.13; de 20.05.13; de 21.05.13, de 22.05.13, de 23.05.13, de 24.05.13, de 27.05.13, de 28.05.13, de 29.05.13, de 03.06.13, de 04.06.13, de 05.06.13, de 06.06.13, de 10.06.13, de 11.06.13, de 12.06.13, de 13.06.13, de 14.06.13, de 17.06.13, de 18.06.13, de 19.06.13, de 20.06.13, de 21.06.13, de 24.06.13, de 25.06.13, de 26.06.13, de 27.06.13, de 02.07.13, de 03.07.13, de 04.07.13;
·
Vide Portaria nº 164/2013-GSEFAZ, 132/2013-GSEFAZ, 441/2012- GSEFAZ;
·
Vide Decreto nº 32.977/2012;
INSTITUI
o Diário Oficial Eletrônico da SEFAZ, o Domicílio Tributário Eletrônico, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
que a Lei
Complementar nº 108, de 30 de agosto de 2012, modificou dispositivos da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, autorizando a criação do Diário
Oficial Eletrônico da SEFAZ
e a utilização de meio eletrônico na comunicação dos atos processuais entre a
SEFAZ e o sujeito passivo;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 5º
da Lei Complementar nº 108, de 2012,
D
E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial
Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – DOE-SEFAZ/AM, como
instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos administrativos da
Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - SEFAZ.
Art. 2º O DOE-SEFAZ/AM de que trata este
Decreto será veiculado no sítio da SEFAZ, na rede mundial de computadores – Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.am.gov.br.
Parágrafo único. A implementação
do DOE-SEFAZ/AM será precedida de ampla divulgação, sendo o ato administrativo
correspondente publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado
do Amazonas.
Art. 3º Relativamente aos atos processuais e
administrativos publicados no DOE-SEFAZ/AM, serão considerados como data da
publicação:
I - o primeiro dia útil
seguinte ao da divulgação da informação no DOE-SEFAZ/AM;
II – o primeiro dia útil
após a solução do problema em caso de indisponibilidade do DOE-SEFAZ/AM.
Parágrafo
único. Na hipótese de
indisponibilidade do DOE-SEFAZ/AM, a SEFAZ irá emitir certificado atestando o
fato.
Art. 4º As edições do DOE-SEFAZ/AM atenderão
aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e
interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP Brasil.
Art.
5º Fica instituído o
Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e, portal de
serviços da Internet destinado a comunicação em meio
eletrônico, em ambiente restrito, mediante assinatura eletrônica, entre a SEFAZ
e o sujeito passivo das obrigações tributárias estaduais.
§
1º Para fins deste
Decreto, considera-se:
I -
meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e
arquivos digitais;
II -
transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores - Internet;
III -
assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do
signatário:
a)
assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade
Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura, mediante identificação
e senha, constante de cadastro do usuário na SEFAZ.
§
2º O DT-e também poderá ser utilizado para as comunicações que
versem sobre obrigações de natureza não tributária.
Art. 6º
A comunicação entre a
SEFAZ e a pessoa a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para
representá-lo será feita mediante a utilização de procuração eletrônica.
Parágrafo
único. O formulário
de procuração eletrônica, que terá caráter geral ou específico, será
disponibilizado no sítio da SEFAZ na Internet.
Art.
7º A comunicação
eletrônica por meio do DT-e dar-se-á após o
credenciamento do sujeito passivo na SEFAZ, caso em que firmará Termo de Opção
por DT-e, disponibilizado no sítio da SEFAZ na
Internet.
§
1º O credenciamento
de que trata o caput deste artigo
será feito para cada inscrição estadual do sujeito passivo.
§
2º Ao credenciado
será atribuído registro e acesso ao DT-e, com
tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a
integridade de suas comunicações.
§
3º Valendo-se de
critérios de oportunidade e conveniência, a SEFAZ, por meio de ato do
Secretário de Fazenda, poderá credenciar de ofício o sujeito passivo para
utilização do sistema DT-e.
Art.
8º Realizado o
credenciamento de que trata o art. 7º deste Decreto, as comunicações da SEFAZ
serão feitas através do DT-e, dispensando-se
quaisquer das outras formas previstas na legislação, ressalvado o disposto no §
5º deste artigo.
§
1º A comunicação
feita na forma prevista no caput deste
artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§
2º É de
responsabilidade do credenciado acessar o portal
frequentemente para cientificar-se das intimações, notificações e atos
administrativos.
§
3º Considerar-se-á
realizada a comunicação:
I – no dia em que o
sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao seu teor; ou
II – decorridos 10 (dez)
dias contados da data da postagem da comunicação no DT-e,
caso não ocorra a consulta referida no inciso I deste
parágrafo.
§
4º Quando os prazos
referidos no § 3º recaírem em dia não útil, a comunicação será considerada como
realizada no primeiro dia útil subsequente.
§
5º No interesse da
Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras
formas previstas na legislação.
§
6º Em caráter
informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica,
comunicando o envio da intimação e abertura automática do prazo processual nos
termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por este serviço.
Art.
9º Ao credenciado na
forma do art. 7º deste Decreto será possibilitada a utilização de serviços
eletrônicos disponibilizados pela SEFAZ no portal do DT-e,
mediante uso de assinatura eletrônica, tais como:
I – consulta de
pagamento efetuado, situação cadastral e Auto de Infração e Notificação Fiscal;
II – remessa de
declarações e documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais
para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
III – apresentação de
petições, defesa, recurso e consulta tributária;
IV – recebimento de
notificações, intimações e avisos em geral;
V – baixa de arquivos;
VI - outros serviços
disponibilizados pela SEFAZ ou outros órgãos públicos conveniados.
Art.
10. Para assinar
comunicações e documentos eletrônicos, o servidor fazendário deverá utilizar
certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da
hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
- ICP Brasil.
Art.
11. A transmissão de
documentos que correspondam à digitalização de documentos em papel pressupõe a
declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais,
nos termos da legislação civil e criminal.
Art.
12. Considera-se
entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora da emissão
do Protocolo de Recebimento gerado pela SEFAZ.
§
1º Os documentos
transmitidos eletronicamente serão considerados tempestivos até as 24 (vinte e
quatro) horas do último dia do prazo previsto, que será registrado no protocolo
eletrônico disponibilizado.
§
2º O prazo será
automaticamente suspenso quando for comprovada, mediante certificação, a
indisponibilidade do DT-e, restabelecendo-se a
contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art.
13. Fica a SEFAZ
autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à execução
do presente Decreto.
Art.
14. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 04 de março de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda