GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 21.735, DE 12 DE
MARÇO DE 2001
Publicado no DOE de
12.03.2001, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de
12.03.2001
DISPÕE sobre a aplicação da isenção da Taxa de Segurança Pública, de que
trata o inciso II do artigo 65 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997, nos casos em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em estabelecer tratamento
diferenciado aos estabelecimentos de reduzida capacidade
econômica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 328 da Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997, e o que consta do Processo nº 656/2001 – SPT/SEGOV,
Art. 1º A isenção da Taxa de Segurança Pública, prevista no
inciso II do artigo 65 da Lei Complementar nº 19, de
29 de dezembro de 1997, também se aplica ao estabelecimento com atividade
econômica de bares e restaurantes, se atendidas, no mínimo, duas das seguintes
condições:
I – capacidade para atender, no máximo,
cinqüenta pessoas;
II – a área construída, destinada ao
público, não ser superior a
III – ser destinado, também, à
residência.
Art.
2º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 12 de março de 2001.
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado de Governo
KLINGER COSTA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ALFREDO PAES DOS SANTOS