GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 43.623, DE 25 DE
MARÇO DE 2021
Publicado no DOE de 25.3.2021, Poder Executivo, p.
1.
·
Vide Decreto nº 44.145 de 6.7.2021.
·
Alterado pelo Decreto n° 47.256,
de 13.4.2023; 47.419,
de 17.5.2023; 47.539, de 31.5.2023; 49.369,
de 26.4.2024.
CONCEDE, ad
referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos
fiscais à sociedade empresária STEEL BR AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS
TREFILADOS DE METAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise nº 009/2021- GPIN/DCI/SEDEC, capeado
pelo Processo nº 013/2021-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826,
de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003;
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM,
aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 069/2021 -
SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais
consta do Processo n.º 01.01.011101.001770/2021-43,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum,
do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - Codam,
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária STEEL BR
AMAZÔNIA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TREFILADOS DE METAL LTDA., estabelecida na
Rua Alfredo Monteiro, nº 19, Conj. Castelo Branco, Andar 1,
sala 2, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº
40.084.417/0001-02 e no CCA sob os nºs 06.301.090-9 e
06.201.371-8, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
Nova redação dada ao Inciso I pelo Decreto nº 49.369/24,
efeitos a partir de 26.4.2024.
I - Laminado de Ferro / Aço em Fita,Tira, Chapa
e "Blanks", NCM/SH 7211.13.00,
7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00,
7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 7212.30.00,
7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.14.00,
7208.37.00, 7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00,
7211.90.90, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00, 7211.19.00; 7210.61.00,
7212.50.90, 7208.39.90, 7208.38.90, 7208.36.90, 7209.18.00,7208.27.90,
7210.69.90, 7219.35.00, 7219.34.00, 7219.33.00, 7219.32.00, 7219.13.00,
7219.14.00, 7220.20.90 e 7210.90.00
Redação anterior dada pelo
Decreto n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.
I - Laminado de Ferro / Aço em Fita,Tira, Chapa
e "Blanks", NCM/SH 7211.13.00,
7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00,
7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 7212.30.00,
7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.14.00,
7208.37.00, 7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00,
7211.90.90, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00, 7211.19.00;
7210.61.00, 7212.50.90, 7208.39.90, 7208.38.90, 7208.36.90, 7209.18.00 e
7208.27.90.
Redação original:
I - Laminado de Ferro / Aço em Fita,Tira, Chapa
e "Blanks", NCM/SH 7211.13.00,
7326.90.90, 7211.23.00, 7210.49.10, 7308.90.90, 7208.90.00, 7208.53.00,
7314.50.00, 7212.20.90, 7210.30.90, 7209.16.00, 7308.90.10, 7212.30.00,
7212.20.10, 7210.49.90, 7208.52.00, 7209.17.00, 7208.26.90, 7211.14.00,
7208.37.00, 7210.11.00, 7209.27.00, 7208.51.00, 7209.28.00, 7208.25.00,
7211.90.90, 7208.26.10, 7212.60.00, 7209.26.00, 7208.54.00 e 7211.19.00;
· Vide
Decreto n° 47.539/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de
produção até 25 de março de 2024.
· Vide
Decreto n° 47.256/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de
produção até 25 de março de 2023.
· Vide
Decreto nº 44.145/21, que acrescentou o enquadramento de bem final, nos termos do
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, referente ao produto Laminado de Ferro / Aço em Fita,Tira, Chapa
e "Blanks", efeitos
a partir de 6.7.2021.
Nova redação dada pelo Decreto
n° 47.419/23, efeitos a partir de 17.5.2023.
II - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada,
NCM/SH 7308.90.90, 7308.90.10, 7210.61.00.
Redação
original:
II - Telha Metálica Trapezoidal/Ondulada,
NCM/SH 7308.90.90 e 7308.90.10;
· Vide Decreto
n° 47.256/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de
produção até 25 de março de 2023.
Nova redação dada ao
Inciso III pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26.4.2024.
III - Perfil de Ferro/Aço, NCM/SH 7216.69.10, 7215.50.00,
7216.61.10, 7216.99.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.33.00, 7216.61.90,
7308.90.10, 7216.10.00, 7308.90.90, 7301.20.00, 7216.50.00, 7216.31.00,
7216.32.00 e 7210.69.90.
Redação
original:
III - Perfil de Ferro/Aço, NCM/SH 7216.69.10, 7215.50.00,
7216.61.10, 7216.99.00, 7216.69.90, 7216.91.00, 7216.33.00, 7216.61.90,
7308.90.10, 7216.10.00, 7308.90.90, 7301.20.00, 7216.50.00, 7216.31.00 e
7216.32.00.
· Vide
Decreto n° 47.256/23, que prorroga o prazo limite para implantação de linhas de
produção até 25 de março de 2023.
· Vide
Decreto nº 44.145/21, que acrescentou o enquadramento de bem intermediário, nos termos do inciso I do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, ao produto Perfil de Ferro/Aço, efeitos a partir de 6.7.2021.
§ 1º O produto elencado no inciso I do caput deste
artigo, enquadrado como bem intermediário conforme
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do
inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não
incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º Os produtos elencados nos incisos II e III
do caput deste artigo, enquadrados como bem final conforme
inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,
farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme
o § 15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, nos
casos em que forem destinados a empresas de construção civil e obras
congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais,
a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a
expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de março
de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA
FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda