GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.708, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2019
Publicado no
DOE de 20.12.2019, Poder Executivo, p.16
· Alterado pelo Decreto nº 44.145 de 6.7.2021.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária FÁBRICA VIRROSAS LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 159/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 283ª reunião realizada no dia 10 de dezembro de 2019,
referendada pela Resolução n° 006/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
244/2019-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00010448.2019,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FÁBRICA
VIRROSAS LTDA., estabelecida
na Rua Pe Agostinho Caballlero Martin,
nº 197, Compensa I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.559.019/0001-23 e no CCA sob o nº 06.200.064-0, para fabricação dos seguintes
produtos:
Nova redação dada pelo
Decreto nº 44.145/21, efeito a partir de 6.7.2021.
I – Molho de Soja, NCM/SH 2103.10.10, 2103.10.90;
Redação original:
I – Molho de Soja, NCM/SH 2103.10.10;
Nova redação dada pelo
Decreto nº 44.145/21, efeito a partir de 6.7.2021.
II – Molho Inglês, NCM/SH 2103.90.91, 2103.90.99;
Redação original:
II – Molho Inglês, NCM/SH 2103.90.91;
III –
Sumo de Limão, NCM/SH 2009.39.00;
Nova redação dada pelo
Decreto nº 44.145/21, efeito a partir de 6.7.2021.
IV – Molho de Alho, NCM/SH 2103.90.91, 2103.90.99.
Redação original:
IV – Molho de Alho, NCM/SH 2103.90.91.
Parágrafo
único. Os produtos elencados no caput deste artigo,
são enquadrados como bens de consumo industrializados destinados à
alimentação, conforme o inciso V do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de
75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I - cumprir o projeto técnico e
de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº
13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 20 de dezembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE
ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda