GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº. 26.801,
DE 11 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 11.07.07
·
Alterado pelo Decreto
nº 27.347, de 28.12.2007; 37.325, de 14.10.2016; 37.474, de 15.12.2016; 43.877, de 18.5.2021; 44.145 de 6.7.2021.
·
Vide Decreto nº 27.505, de 3.4.2008,
sobre o enquadramento destes produtos.
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária SALDANHA RODRIGUES LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007,
referendada pela Resolução n°
003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição n°.116/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art.
1º.
Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária SALDANHA
RODRIGUES LTDA., estabelecida nesta cidade, Avenida Torquato Tapajós, 2.475
- Flores, inscrita no CNPJ sob nº 03.426.484/0001-23 e no CCA sob o nº
06.300.354-6 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir
indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Nova redação dada ao produto pelo Decreto
27.347/07, efeitos a partir de 28.12.07. Frasco coletor de amostra para laboratório Redação original: Artigo de matéria plástica para transporte ou embalagem. |
· Projeto
Atualizado pelo Dec. 37.474/16, efeitos a partir de 15.12.16. Nova redação dada a NCM pelo Decreto 43.877/21, efeitos a partir
de 18.5.21. 3923.30.90 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto 37.325/16, efeitos a
partir de 14.10.16: 3923.30.00 Redação
original: 3923.30 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento provado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I. |
Diferimento |
Nova redação dada à descrição do produto pelo Decreto 44.145/21,
efeitos a partir de 6.7.2021. Artigos
diversos de matérias plásticas (exceto de poliestireno expansível) - touca e máscara descartáveis para uso médico hospitalar Redação
anterior dada ao produto pelo Decreto 27.347/07, efeitos a partir de
28.12.07. Touca
descartável Redação
original: Artigos diversos de matéria plástica. |
· Projeto
Atualizado pelo Dec. 37.474/16, efeitos a partir de 15.12.16. NCM
acrescentada pelo Decreto 37.325/16, efeitos a partir de 14.10.16. 6307.90.10 NCM/SH revogada pelo Decreto
37.325/16, efeitos a
partir de 14.10.16. Redação
original: 3926.20 |
§ 2º. Na saída do produto
de que trata o parágrafo anterior para empresas industriais não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito
estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§
3º. Quando o produto de que trata § 1º, não se
enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994, de
29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o
nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado
Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição
específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas
operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em
que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a
aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4º. A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico