GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.035, DE
05 DE JULHO DE 2006.
Publicado no DOE de
05.07.2006
· Vide
Decreto nº 26.489, de 13.03.07, que enquadra
FITA ADESIVA como bem intermediário, com os incentivos que
especifica.
· Vide
Decretos nº 27.941, de 26.09.08; 31.376. de 15.6.11; 32.868, de 9.10.12; 37.710, de 16.3.2017; 42.968, de 6.11.2020; 44.145 de 6.7.2021; 46.732, de 29.11.2022.
CONCEDE incentivo fiscal à empresa 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA.,
relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado - CODAM, em reunião realizada no
dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006 – CODAM, que
aprovou o Parecer Técnico nº 081/2006 – DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à sociedade empresária 3M MANAUS INDÚSTRIA DE PRODUTOS
QUÍMICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Monsenhor
Coutinho, 477 – Sala 3/A – Centro – Manaus, inscrita no CNPJ sob o nº
08.014.346/0001-50 e no CCA sob o nº 06.200.501-4, observadas as disposições
deste Decreto.
Parágrafo
único O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO
INCENTIVADO
|
NCM/SH
|
ENQUADRAMENTO
LEGAL
|
CRÉDITO ESTÍMULO
|
Fitas Adesivas · Projeto atualizado
pelo Decreto nº 42.968/20, quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo
Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e
Indireta, efeitos a partir de 6.11.2020. |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 3506.10.90 Redação original: 3506.10 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 3506.91.90 Redação original: 3506.91 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 3919.10.10 3919.10.20 3919.10.90 Redação original: 3919.10 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 3919.90.10 3919.90.20 3919.90.90 Redação original: 3919.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17,
efeitos a partir de 16.03.17. 4005.91.90 Redação original: 4005.91 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 4811.41.10 Redação original: 4811.41 Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.710/17,
efeitos a partir de 16.03.17. 5806.40.00 Redação original: 5806.40 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 5807.90.00 Redação original: 5807.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 5903.10.00 Redação original: 5903.10 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 5903.90.00 Redação original: 5903.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 5906.91.00 Redação original: 5906.91 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 5906.99.00 Redação original: 5906.99 Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 46.732/22, efeitos
a partir de 29.11.2022. 7019.90.00 Redação anterior dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17: 7019.90.90 Redação original: 7019.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. 7607.19.90 Redação original: 7607.19 4811.21 NCMs revogadas pelo Decreto 37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17. Redação original: 4823.11 4823.12 5901.10 NCM acrescentada pelo Decreto 44.145/21,
efeitos a partir de 6.7.21. 3924.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55%
|
Respirador tipo peça semifacial
ou facial inteira |
9020.00 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto,
fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido
no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 05
de julho de 2.006.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico