GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 24.760, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17.12.04, Anexo do Executivo,
pág. 26.
· Alterado
quanto à, KEIHIN Tecnologia do Brasil Ltda., pelo Decreto n°38.568, de 28.12.2017;
Decreto nº 44.145, de 6.7.2021,
que altera a razão social para HITACHI
ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS LTDA.
.
CONCEDE incentivo fiscal a
sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA
DO BRASIL LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de diversificação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução n° 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer
Técnico n° 267/2004-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade
empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL
LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Avenida Torquato Tapajós, 8.003 - Tarumã, inscrita no CNPJ sob nº
04.161.047/0001-98 e no CCA sob o nº 06.300.161-6, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Corpo da Válvula magnética (solenóide) de controle hidráulico do eixo
comando de válvulas para veículos. |
Nova redação dada pelo Decreto 38.568/17,
efeitos a partir de 28.12.17. 8409.91.90 Redação
original: 8409.91 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994 de 2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e
“b”, § 1º, I |
Diferimento |
Válvula de Sucção de Ar para Ciclomotor, Motocicleta, Triciclo e Quadriciclo. |
Nova redação dada pelo Decreto 38.568/17,
efeitos a partir de 28.12.17. 8409.91.90 Redação
original: 8409.91 |
§ 2º Na saída dos produtos de que trata o parágrafo anterior para empresas
industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito
estímulo de 90,25%, conforme previsto no Art. 16, I, do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º. Quando os produtos de que trata o § 1º, não se enquadrarem no disposto
no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16,
III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser
utilizada inscrição especifica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as
respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do
exterior.
Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo
em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art.
3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal a empresa
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo
único. Para
a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá
adquirir no mercado local os materiais de embalagens, conforme previsto no
projeto.
Art.
5º.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário
de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico