GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 35.966, DE 22 DE JUNHO DE 2015
Publicado no
DOE de 22.06.15, Poder Executivo, p.10
· Alterado pelo Decreto nº 44.145, de 6.7.2021, que
altera a razão social para HITACHI
ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS LTDA.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL
LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
projeto técnico-econômico da proposição nº 303 pelo Conselho de Desenvolvimento
do Estado do Amazonas - CODAM, na 253ª reunião realizada no dia 17 de
dezembro de 2014, referendada pela Resolução n° 007/2014-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA
DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, 8.003 - Tarumã,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.161.047/0001-98 e no CCA sob o nº 06.300.161-6, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Conjunto
corpo de aceleração para sistema de injeção eletrônica de ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadríciclos. |
8409.91.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento Aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
§ 1º, I |
DIFERIMENTO |
Conjunto
tubo de alimentação para sistema de injeção eletrônica de ciclomotores,
motonetas, motocicletas, triciclos e quadríciclos
|
8409.91.90 |
||
Bomba de
combustível para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadríciclos |
8413.30.10 |
Parágrafo único. Na
saída dos produtos acima listados, para indústrias não incentivadas ou
localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito
estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento), conforme previsto no art.16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá:
I – cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM;
II –
observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado
Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com
utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da
Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de junho de 2015.
Governador
do Estado
AFONSO
LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação