GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.858, DE 12 DE AGOSTO DE
2013
Publicado no
DOE de 12.8.13
· Alterado,
quanto à PROCOMP da Amazônia Industria
Eletrônica Ltda., pelos Decretos nº 35.735
de 14.04.15; 37.872,
de 18.5.2017; Decreto n° 49.357,
de 25.4.2024; 49.371,
de 26.4.2024.
·
Vide quanto à FÁBRICA VIRROSAS LTDA, o Decreto nº 37.184, de 12.8.16. Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.471, de 15.12.16; Decreto nº 41.712, de 20.12.2019. Decreto nº 44.145 de 6.7.2021.
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a
aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 245ª reunião realizada no dia 4 de
julho de 2013, referendada pela Resolução n° 005/2013-CODAM, que aprovou as
Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste
Decreto.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos
fiscais.
Art.
2º
Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão
solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –
SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão
cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias
incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução
nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos
industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior,
para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 12 de Agosto de 2013.
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário
de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico, em substituição
Anexo
do Decreto nº 33.858 de Agosto de 2013
PROJETOS
DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
|||
Nº 108 |
Denominação Social: FÁBRICA VIRROSAS LTDA. CNPJ
nº: 04.559.019/0001-23 CCA nº:
06.200.064-0 Endereço:
Rua Padre Agostinho C Martin, nº 197 – Compensa |
·
Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa
de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta NCM/SH, pelo Decreto nº 41.712/19, efeitos a partir de 20.12.2019. Molhos preparados de pimenta. · Projeto atualizado pelo
Decreto 37.471/16, efeitos a partir de 15.12.16. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.184/16, efeitos a partir de
12.8.16. |
NCM acrescentada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de
6.7.21. 2103.90.21 2103.90.29 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, V Art. 13, II Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, V Art. 16, II |
75% |
|||
Nº 117 |
Denominação Social: PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. CNPJ
nº: 84.107.697/0001-94 CCA nº:
06.200.227-9 Endereço:
Rua Desembargador Felismino Soares, nº 1 – Colônia Oliveira
Machado |
· Vide Decreto nº 49.371/24, que comunica o
cancelamento dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 26.4.2024. ·
Vide Decreto nº 49.357/24, que
comunica a paralisação temporária de linhas de
produção, observado o prazo limite para a retomada da
produção até 30 de maio de 2024, efeitos a partir de 25.4.2024. Unidade digital de processamento
montada em um mesmo corpo ou gabinete do tipo servidor (2) ·
Projeto atualizado pelo Decreto
35.735/15. ·
Projeto atualizado pelo Decreto 37.872/17, efeitos a partir de
18.5.2017. |
8471.50.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, § 13°, IV Art. 14, I, “e”, § 1°, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, § 13°, IV Art. 18,
I, “e”, § 1°, II |
100% |
|||
Nº 118 |
Denominação Social: REAL BEBIDAS DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ
nº: 06.990.011/0001-42 CCA nº:
06.200.472-7 Endereço:
Rua Maceió, nº 426 - Adrianópolis |
Bebidas não alcoólicas
energéticas (3) |
2202.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art. 16, III |
55% |
|||
Bebida isotônica em vasilhame de
plástico |
2202.90.00 |
|||||||
Refresco em vasilhame de
plástico |
2202.10.00 |
|||||||
Nº 119 |
Denominação Social: RS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. CNPJ
nº: 84.531.656/0001-20 CCA nº:
06.300.293-0 Endereço:
Avenida Itauba, nº 1.719 – Jorge Teixeira |
Chapa, folha, tira, fita,
película de plástico (exceto de poliestireno expansível) auto-adesiva para
fins industriais. (1) (*) 3920.99.10, 3901.90.30, 3920.99.40, 3901.90.20,
3921.90.11, 3920.69.00, 3921.90.19, 3921.90.90, 3901.90.40, 3920.62.99,
3920.20.19, 3901.90.10, 3920.99.30, 3920.43.10, 3921.19.00, 3920.51.00,
3920.63.00, 3921.13.90, 3901.30.10, 3920.59.00, 3920.94.00, 3901.90.90,
3920.62.19, 3920.99.50, 3901.10.92, 3901.10.10, 3901.20.19, 3920.93.00,
3921.12.00, 3920.91.00, 3901.20.29, 3920.62.91, 3921.90.20, 3901.90.50,
3920.20.12, 3920.43.90, 3921.13.10, 3920.49.00, 3921.90.12, 3901.20.21,
3921.11.00, 3901.10.91, 3901.30.90,
3901.20.11 |
3920.62.11 (*) |
Lei
nº 2.826/2003 Art.
10, I Art.
13, I Art.
14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II,
§ 1º, I |
Diferimento |
|||
Artigo de matéria plástica
(exceto de poliestireno expansível) para embalagem (1) (*) 3923.50.00, 3923.21.10, 3923.29.90, 3923.30.00,
3923.29.10 |
3923.21.90 (*) |
|||||||
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(1)
Na saída do produto para sociedades empresárias não
incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo
fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I,
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. (2)
Nos casos
em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o
nível de crédito estímulo será correspondente a 55%. (3) O produto acima faz
jus à elevação do nível de crédito estímulo de 55% para 75%, nas operações
interestaduais, de 1º de novembro de 2013 até 31 de dezembro de 2018,
conforme o art.1º, I, do Decreto nº 32.087, de 3 de fevereiro de 2012. |
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