GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 42.491, DE 14 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 14.7.2020, Poder Executivo, p.1.
·
Vide Decreto nº 44.145 de 6.7.2021.
CONCEDE incentivos
fiscais à sociedade empresária AGROPECUÁRIA JAYORO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
64/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela
Resolução n° 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 062/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006724.2020,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária AGROPECUÁRIA
JAYORO LTDA., estabelecida na Rod. BR 174, KM 120, Ramal 14,
Presidente Figueiredo-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.827.977/0001-09 e no CCA sob os nºs
06.300.000-8 e 06.200.355-0, para
fabricação dos seguintes produtos:
I – Álcool Neutro para Fins Alimentícios,
NCM/SH – 2207.10.90;
II – Açúcar, NCM/SH – 1701.14.00.
§ 1º Nos casos em que forem enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo farão jus aos
seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização
dos produtos, conforme previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na
saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I
do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Nova redação dada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de
6.7.2021.
§2º
Nos casos em que for enquadrado como bem de consumo industrializado
destinado à alimentação, conforme inciso V
do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto
elencado no inciso II deste artigo, fará jus ao incentivo fiscal de crédito
estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação original:
§2º Nos casos
em que for enquadrado como bem final,
conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o
produto elencado no inciso II deste artigo, fará jus ao incentivo fiscal de
crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme inciso III do art. 16 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá
solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação – SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM;
II - observar o
disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando
da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos
importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda