GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 42.923, DE 27 DE
OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOE de 27.10.2020, Poder Executivo,
p.3.
·
Alterado pelo Decreto nº 44.145,
de 6.7.2021.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 100/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 286ª reunião realizada no dia
26 de agosto de 2020, referendada pela Resolução n° 006/2020-CODAM, que aprovou
a Proposição nº 097/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o
disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de
29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00009301.2020,
D E C R E T A:
Nova
redação dada à descrição do produto pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a
partir de 6.7.2021.
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida
na Rua João Monte Fusco, nº 1.101, Quadra C, Lote 5,
Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.529.874/0001-20 e no
CCA sob o nº 06.300.289-2, para fabricação do produto CHAPA, FOLHA,
TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A
AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3921.13.90, 3920.10.10, 3920.94.00, 3920.99.90,
3920.43.90, 3920.69.00, 3920.91.00, 3921.90.11, 3921.90.19, 3920.20.90,
3921.12.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.61.00, 3920.10.91, 3920.92.00,
3920.59.00, 3921.90.20, 3921.13.10, 3920.93.00, 3916.20.00, 3921.11.00,
3920.10.99, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.51.00, 3920.71.00, 3920.73.10,
3920.30.00, 3921.90.90, 3920.49.00 e 3921.14.00, enquadrado como bem
intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003.
Redação original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade
empresária COPOBRAS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida
na Rua João Monte Fusco, nº 1.101, Quadra C, Lote 5,
Santa Etelvina, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.529.874/0001-20 e no
CCA sob o nº 06.300.289-2, para fabricação do produto Chapa, Folha,
Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e a
Autoadesiva) - Tira de Plástico, NCM/SH 3921.13.90, 3920.10.10,
3920.94.00, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.69.00, 3920.91.00, 3921.90.11,
3921.90.19, 3920.20.90, 3921.12.00, 3920.20.11, 3920.63.00, 3920.61.00,
3920.10.91, 3920.92.00, 3920.59.00, 3921.90.20, 3921.13.10, 3920.93.00,
3916.20.00, 3921.11.00, 3920.10.99, 3920.43.10, 3920.73.90, 3920.51.00,
3920.71.00, 3920.73.10, 3920.30.00, 3921.90.90, 3920.49.00 e 3921.14.00,
enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput deste artigo faz jus
aos seguintes incentivos fiscais:
I -
diferimento do ICMS:
a) na
importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída
do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de
outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II -
crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para
fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar
à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art.
7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A
sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o
projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de outubro de
2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JÓRIO
DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAS
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício