GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.829, DE 06 DE ABRIL DE 2018
Publicado no
DOE de 6.4.2018, Poder Executivo, p.64.
· Vide
Decreto nº 42.426/20,
que prorrogou o prazo limite de implantação da linha de produção do bem
incentivado até 6.4.2021, efeitos a partir de 11.5.2020.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária TRANSBRAZ CONSULTORIA E
GESTÃO EMPRESARIAL -EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
164/2017-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada
pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 257;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002773.2018,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária TRANSBRAZ
CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL - EIRELI, estabelecida na Rua Conde de Itaguá, 374, Loja 02, Flores, Manaus/AM, inscrita no CNPJ
sob o nº 04.675.878/0003-40 e no CCA sob o nº 06.201.193-6, para fabricação de Unidade Independente de Geração de Energia
Elétrica, NCM/SH 8502.11.90, 8502.13.11, 8502.12.10, 8502.12.90,
8502.13.90, 8502.13.19, 8502.11.10, enquadrado no inciso III do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto citado no caput
deste artigo fará jus ao nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por
cento), conforme previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
06 de abril de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JOÃO
ORESTES SCHNEIDER SANTOS
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda