Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2005

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.927, DE 07 DE ABRIL DE 2005

Publicado no DOE de 07.04.05

 

·      Vide Decreto nº 25.692, de 2.3.06; que reenquadra o produto da sociedade empresária PHITRONICS Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática LTDA.

·    Decreto nº 32.066, de 9.1.12, altera denominação social para CAL – COMP Indústria e Comércio de Eletrônicos e Informática LTDA.

·    Alterado pelos Decretos nº 33.820, de 30.7.13; 34.665/14, de 3.4.14; Decreto n° 40.774, de 10.6.2019; Decreto n° 40.898, de 4.7.2019; Decreto n° 41.253, de 9.9.2019; 42.267, de 11.5.2020; 42.426 de 24.6.2020; 47.043, de 17.02.2023.

·    Vide Decreto nº 44.364/21, que acrescenta o enquadramento de bem final ao produto incentivado por este Decreto, efeitos a partir de 11.8.2021.

 

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico n° 017/2005-SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º.  Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a sociedade empresária PHITRONICS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 – 1º andar –Sala 105 - Edifício Rio Negro Center - Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº 06.300.384-8 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

·      Projeto atualizado em relação aos dados aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

·      Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019.

 

Placa de circuito impresso montada (uso em informática)

 

 

Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.14

 

8473.30.49

 

Redação original:

8473.30

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 47.043/23, efeitos a partir de 17.02.2023.

 

8517.79.00

 

Redação original da NCM  acrescentada pelo Decreto 34.665/14, efeitos a partir de 3.4.2014:

8517.70.10

 

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

8443.99.11

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

8471.80.00

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8473.29.10

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8473.29.90

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8473.30.41

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

8473.30.42

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8473.40.10

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8473.50.10

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8473.50.50

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8523.51.90

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8529.90.12

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

8529.90.20

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 8543.90.90

NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019

 

 9028.90.10

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8443.99.11

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8471.80.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8473.29.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8473.29.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

8473.30.41,

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8473.30.42

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8473.40.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

8473.50.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8473.50.50

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8529.90.12

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

 

8529.90.20

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

8543.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019.

9032.90.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019

8507.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019

8517.62.62

 

NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019

9018.19.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019

9027.90.99

 

NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019

9032.90.10

 

NCM acrescentada pelo Decreto 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

8530.90.00

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

8443.32.32

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

8443.99.60

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

8443.99.29

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

8443.99.39

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

8517.62.77

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23, efeitos a partir de 14.9.2023.

8517.62.94

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

§ 2º.  Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do  Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07 de abril de 2005.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico