GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.927, DE
07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07.04.05
·
Vide Decreto nº 25.692, de 2.3.06;
que reenquadra o produto da sociedade
empresária PHITRONICS Indústria e Comércio de Eletrônica e Informática LTDA.
·
Decreto nº 32.066, de 9.1.12, altera
denominação social para CAL – COMP Indústria e Comércio de Eletrônicos e
Informática LTDA.
·
Alterado pelos Decretos nº 33.820, de 30.7.13; 34.665/14, de 3.4.14; Decreto
n° 40.774, de 10.6.2019; Decreto n° 40.898, de
4.7.2019; Decreto n°
41.253, de 9.9.2019; 42.267,
de 11.5.2020; 42.426
de 24.6.2020; 47.043,
de 17.02.2023.
·
Vide Decreto nº 44.364/21, que
acrescenta o enquadramento de bem final ao produto
incentivado por este Decreto, efeitos a partir de 11.8.2021.
CONCEDE incentivo fiscal a
sociedade empresária PHITRONICS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., relativo ao produto
que especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do
projeto técnico-econômico de implantação
pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião
realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução n° 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico
n° 017/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1º. Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a
sociedade empresária PHITRONICS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICA E INFORMÁTICA LTDA., estabelecida nesta
cidade, na Rua 24 de maio, 220 – 1º andar –Sala 105 - Edifício Rio Negro Center
- Centro, inscrita no CNPJ sob nº 07.200.194/0001-18 e no CCA sob o nº
06.300.384-8 observadas as disposições deste Decreto.
§
1º. O disposto neste artigo somente se aplica ao produto
a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
· Projeto atualizado
em relação aos dados aos dados de Listagem de Insumos, Processo Produtivo,
Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de 4.7.2019. · Projeto atualizado
em relação aos dados da listagem de insumos, Programa de Produção,
Investimentos e Mão de Obra Direta e Indireta e Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, pelo Decreto nº 40.774/19, efeitos a partir de
10.6.2019. Placa de circuito impresso montada (uso em informática) |
Nova redação dada pelo Decreto 34.665/14,
efeitos a partir de 3.4.14 8473.30.49 Redação original: 8473.30 Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº
47.043/23, efeitos a partir de 17.02.2023. 8517.79.00 Redação original da NCM acrescentada pelo Decreto 34.665/14,
efeitos a partir de 3.4.2014: 8517.70.10 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8443.99.11 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8471.80.00 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8473.29.10 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8473.29.90 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº 40.774/19,
efeitos a partir de 10.6.2019 8473.30.41 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8473.30.42 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8473.40.10 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8473.50.10 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8473.50.50 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8523.51.90 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8529.90.12 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8529.90.20 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 8543.90.90 NCM/SH acrescentada pelo Decreto nº
40.774/19, efeitos a partir de 10.6.2019 9028.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8443.99.11 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8471.80.00 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8473.29.10 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8473.29.90 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8473.30.41,
NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8473.30.42 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8473.40.10 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8473.50.10 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8473.50.50 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8529.90.12 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8529.90.20 NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 8543.90.90
NCM acrescentada pelo Decreto 40.898/19, efeitos a partir de
4.7.2019. 9032.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019 8507.90.90 NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019 8517.62.62 NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019 9018.19.90 NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019 9027.90.99 NCM acrescentada pelo Decreto 41.253/19, efeitos a partir de 9.9.2019 9032.90.10 NCM acrescentada pelo Decreto 42.426/20, efeitos a partir de
11.5.2020. 8530.90.00 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 8443.32.32 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 8443.99.60 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 8443.99.29 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 8443.99.39 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 8517.62.77 NCM acrescentada pelo Decreto nº 48.074/23,
efeitos a partir de 14.9.2023. 8517.62.94 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado
pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I |
Diferimento |
§ 2º. Na saída do produto de que trata o parágrafo
anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º. O incentivo fiscal
de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o
tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art. 4º. A empresa incentivada nos termos deste
Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 07
de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico