GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.487, DE 27 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no DOE de 27.3.2019,
Poder Executivo, p.5.
· Alterado
pelos Decretos nº 42.267,
de 11.5.2020; 42.426,
de 24.6.2020; 47.540,
de 31.5.2023.
Nova redação dada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de
11.5.2020.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA
LTDA.
Redação
original:
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do Parecer
de Análise nº 10/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado
do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2019,
referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
022/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002273.2019,
D E C R
E T A:
Nova
redação dada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS
DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida
Solimões, nº 805, Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.155-1,
para fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme inciso
I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, a seguir relacionados:
Redação
original:
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, nº 805,
Distrito Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e
no CCA sob o nº 06.300.155-1, para
fabricação dos produtos enquadrados como bem intermediário conforme inciso I do
art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Placa de circuito impresso montada exceto
de áudio e vídeo, NCM/SH 8415.90.90, 8418.99.00, 8422.90.10, 8450.90.10,
8473.50.10, 8479.90.90, 8504.90.40, 8504.90.90, 8507.90.90, 8509.90.00,
8510.90.19, 8512.90.00, 8516.90.00, 8517.70.10, 8538.10.00, 8538.90.10,
8538.90.90, 8543.90.90, 9029.90.10, 9405.99.00, 9503.00.29, 9504.50.00 e
9506.99.00;
Nova redação dada ao Inciso
II pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.
II - Placa de circuito impresso montada (de uso
em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90, 9032.90.10, 8517.79.00.
Redação
original:
II - Placa de circuito impresso montada (de uso
em informática), NCM/SH 8443.99.11, 8471.80.00, 8473.29.10, 8473.29.90,
8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.49, 8473.40.10, 8473.50.10, 8473.50.50,
8517.70.10, 8529.90.12, 8529.90.20, 8543.90.90 e 9032.90.10.
§
1º O produto elencado
no inciso I do caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18
do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do
produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art.
16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§
2º O produto elencado
no inciso II do caput deste artigo
faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I – diferimento do
ICMS:
a) na importação do
exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização,
conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem
intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra
indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II – crédito estímulo
de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada,
conforme previsto no § 22 do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus,
27 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SÔNIA JANETE GUERRA DOS
SANTOS GOMES
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação