GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 32.577, DE 06 DE JULHO DE 2012
Publicado no DOE de 06.07.12
· Alterado pelos Decretos nº 42.267, de 11.5.2020; 42.426, de 24.6.2020.
Nova redação dada pelo Dec. 42.426/20,
efeitos a partir de 11.5.2020.
CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do
Amazonas - CODAM, incentivos fiscais à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA.
Redação
original:
CONCEDE, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento
do Amazonas - CODAM, incentivos fiscais à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 541/2012- GACIF/DPIC/SEAPS, capeado pelo processo nº 615 de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo
Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A :
Nova redação dada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de
11.5.2020.
Art.
1º
Fica concedido, “ad referendum” do
Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, 805 - Distrito Industrial,
inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.155-1, na forma a seguir:
Redação
original:
Art. 1º Fica
concedido, “ad referendum” do Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas – Codam,
incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária MASA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Solimões, 805 - Distrito
Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.454.120/0001-10 e no CCA sob o nº 06.300.155-1, na forma a
seguir:
PRODUTO
INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRA-MENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Subconjunto painel frontal para televisor com tela de cristal
líquido. |
8529.90.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
Subconjunto tampa traseira para televisor com tela de cristal
líquido. |
8529.90.20 |
§ 1º Na saída dos produtos para sociedades
empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da federação, o incentivo
fiscal será de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de setembro de 2003.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n.° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus (AM), 06 de julho de 2012.
Governador
do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico