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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 24.561, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

Publicado no DOE de 10.09. 2004, Anexo do Poder Executivo, pag. 21.

 

·         Alterado pelo Decreto nº 36.692, de 12.2.2016; 36.796, de 18.3.16; 42.267, de 11.5.2020; 42.426, de 24.6.2020.

 

CONCEDE incentivo fiscal à empresa BIC AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o parecer técnico de nº 068/2004 constante do processo nº 1.572/2004-SPT/SEPLAN;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181 de 15 de agosto de 1981, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, o incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à empresa BIC AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na Rua Açaí, 2645 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.402.227/0001-00 e no CCA sob o nº 06.200.045-4, observadas as disposições deste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.

 

PRODUTO

INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Peças Plásticas Moldadas por Injeção para Caneta

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.692/16, efeitos a partir de 12.2.2016.

 

9608.99.90

 

Redação original:

9608.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

 

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

·  Incentivos cancelados pelo Decreto n° 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

Carga com ponta caneta esferográfica

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.16.

 

9608.60.00

 

Redação original:

9608.60

 

·  Incentivos cancelados pelo Decreto n° 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

Molas de torção de aço

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.796/16, efeitos a partir de 18.3.16.

 

7320.90.00

 

Redação original:

7320.90

 

§ 2º Os produtos de que trata este Decreto somente usufruirão do crédito estímulo estabelecido no parágrafo anterior quando não destinados a estabelecimento industrial..

 

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10 de setembro de 2004.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico