GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.561, DE
10 DE SETEMBRO DE 2004.
Publicado no DOE de
10.09. 2004, Anexo do Poder Executivo, pag. 21.
·
Alterado pelo Decreto nº 36.692, de 12.2.2016; 36.796, de 18.3.16; 42.267, de 11.5.2020; 42.426, de 24.6.2020.
CONCEDE incentivo fiscal à
empresa BIC AMAZÔNIA S.A., relativo aos produtos que especifica,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
o parecer técnico de nº 068/2004 constante do
processo nº 1.572/2004-SPT/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Decreto nº 14.181
de 15 de agosto de 1981, que dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido, “ad referendum” do Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas, o incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
empresa BIC AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na
Rua Açaí, 2645 – Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
04.402.227/0001-00 e no CCA sob o nº 06.200.045-4, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a
seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Peças Plásticas
Moldadas por Injeção para Caneta |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.692/16,
efeitos a partir de 12.2.2016. 9608.99.90 Redação original: 9608.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art.
13, VIII Art.
16, III |
55% |
· Incentivos cancelados pelo Decreto n° 42.426/20, efeitos a partir
de 11.5.2020. Carga com ponta
caneta esferográfica |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
36.796/16, efeitos a partir de 18.3.16. 9608.60.00 Redação original: 9608.60 |
||
· Incentivos cancelados pelo Decreto n° 42.426/20, efeitos a partir
de 11.5.2020. Molas de torção de
aço |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
36.796/16, efeitos a partir de 18.3.16. 7320.90.00 Redação original: 7320.90 |
§ 2º Os produtos de que trata este Decreto somente usufruirão
do crédito estímulo estabelecido no parágrafo anterior quando não destinados a
estabelecimento industrial..
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do
art. 7° do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que
trata este Decreto, a empresa deverá adquirir de fornecedor local os materiais
de embalagem, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 10
de setembro de 2004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico