GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N.º 30.982, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011.
Publicado no DOE 11.2.11
· Errata publicada no DOE de 3.3.11 em relação ao endereço.
· Alterado pelos Decretos 34.671/14, de 9.4.14; 37.497, de 22.12.2016; 42.267, de 11.5.2020; 42.426 de 24.6.2020.
· Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.497, de 22.12.2016.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que
especifica, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação dos projetos técnico-
econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na
227ª reunião realizada no dia 5 de julho de 2010, referendada pela Resolução n° 005/2010-CODAM, que aprovou a Proposição
n.º 115-A;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.°
23.994,
de 29 de dezembro de 2003,
D
E C R E T A:
Nova redação dada pelo Decreto 42.426/20, efeitos a partir de
11.5.2020.
Art. 1.º Ficam concedidos
incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMBATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS
LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E – Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º
11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.300.682-0, na forma a seguir:
Redação
anterior dada pelo Decreto 37.497/16, efeitos a partir de 22.12.2016.
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E
– Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º
11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.300.682-0, na forma a seguir:
Redação original:
Art. 1.º
Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade
empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E –
Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º
11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.200.759-9, na forma a seguir:
PRODUTOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.497/16,
efeitos a partir de 22.12.16. Artigo de madeira para embalagem Redação original: Pallets |
Nova redação dada a NCM/SH
pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14 4415.20.00 Redação
original: 4415.20 |
Nova redação dada ao Enquadramento
Legal pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14 Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II,
§ 1º, I Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art.
18, I, "a", II, § 1º,
I Redação
original: Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº.
23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Nova redação dada ao
incentivo fiscal do produto pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14 diferimento Redação
original: 55% |
Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Dec.
34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14
Parágrafo único. Na saída do produto
para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação,
o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no
art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003.
Redação
original:
Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo
incentivo fiscal.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de
2003.
Art.
3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a
sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de
dezembro de 2003.
Art.
4.º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM.
Art.
5.º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de 02 de 2011.
Governador
do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO
LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico