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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2011

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 30.982, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011.

Publicado no DOE 11.2.11

 

·  Errata publicada no DOE de 3.3.11 em relação ao endereço.

·  Alterado pelos Decretos 34.671/14, de 9.4.14; 37.497, de 22.12.2016; 42.267, de 11.5.2020; 42.426 de 24.6.2020.

·  Projeto atualizado pelo Decreto nº 37.497, de 22.12.2016.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico- econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 227ª reunião realizada no dia 5 de julho de 2010, referendada pela Resolução n° 005/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 115-A;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Nova redação dada pelo Decreto 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMBATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E – Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.300.682-0, na forma a seguir:

Redação anterior dada pelo Decreto 37.497/16, efeitos a partir de 22.12.2016.

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E – Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.300.682-0, na forma a seguir:

Redação original:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária EMBALATEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Arraias, 286, Galpão E – Colônia Antonio Aleixo, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.626.088/0001-78 e no CCA sob o n.º 06.200.759-9, na forma a seguir:

 

 

PRODUTOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nova redação dada à nomenclatura do produto pelo Decreto 37.497/16, efeitos a partir de 22.12.16.

 

Artigo de madeira para embalagem

 

Redação original:

Pallets

Nova redação dada a NCM/SH pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14

 

4415.20.00

 

Redação original:

4415.20

 

Nova redação dada ao Enquadramento Legal pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13,  I

Art. 16,  I

Art. 18,  I, "a",  II, § 1º,  I

 

Redação original:

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Nova redação dada ao incentivo fiscal do produto pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14

 

diferimento

 

Redação original:

55%

 

Nova redação dada ao Parágrafo único pelo Dec. 34.671/14, efeitos a partir de 9.4.14

 

Parágrafo único. Na saída do produto para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Redação original:

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo incentivo fiscal.

 

 

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

 

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 11 de 02 de 2011.

OMAR AZIZ

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

MARCELO LIMA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico