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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2008

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 27.545, DE 17 DE ABRIL DE 2008

Publicado no DOE de 17.04.08

 

·         Vide, quanto a Mann+Hummel da Amazônia Ltda., Decreto nº 27.941/08, que altera denominação para MANN+HUMMEL Brasil LTDA; Alterado pelo Decreto nº 37.733, de 28.3.2017.

·         Alterado, quanto a Home Networks Brasil, Indústria Eletrônica e Comércio Ltda., Decreto nº 27.941, de 26.09.08, que altera denominação social para PACE BRASIL – Indústria Eletrônica E Comércio Ltda; e Decreto nº 28.368, de 11.3.09; 34.879, de 12.06.14; 36.943, de 25.5.2016; 37.012, de 10.6.16; Decreto nº 37.710, de 16.03.17, altera denominação social para ARRIS Indústria Eletrônica do Brasil Ltda; Decreto 41.466, de 6.11.2019.

·         Vide, quanto a AMAZON FOUNDRY Indústria de Autopeças LTDA, Decreto nº 30.298, de 03.08.10.

·         Vide, quanto a OX da Amazônia Ind.de Bicicletas LTDA., Decretos nº 29.797, de 30.3.10; 31.515 de 10.08.11; 36.358, de 23.10.15, que altera a razão social de OX da Amazônia Indústria de Bicicletas Ltda para OX da Amazônia Indústria de Bicicletas S.A; 37.336, de 25.10.2016; 44.825/21, de 10.11.2021.

·         Vide, quanto a ARTFACAS da Amazônia Indústria e Comércio de Facas Gráficas LTDA – EPP, Decreto nº 33.473/13.

 

CONCEDE incentivo fiscal às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 27 de fevereiro de 2008, referendada pela Resolução n° 001/2008-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo;

 

CONSIDERANDO o disposto no § 1°. do art. 6°, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais:

 

Art. 2º. O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º. Para fins de fruição do incentivo fiscal, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 4º. As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

 

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17 de abril de 2008.

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

 


Anexo do Decreto nº. 27.545 de 17 de abril de 2008

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

Nº. 040

·      Vide Decreto 36.358/15, que altera a razão social da empresa.

 

Denominação Social: OX da Amazônia Indústria de Bicicletas Ltda.

 

CNPJ nº. 09.365.007/0001-81

 

CCA nº. 06.200.593-6

 

Endereço: Avenida Tefé, 1.409 - Cachoeirinha.

 

·              Projeto atualizado em relação aos dados da listagem de insumos, Processo Produtivo,  Mão de Obra e volume de produção, pelo Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10.11.2021

·              Vide atualização do projeto pelo Decreto nº 37.336/16.

 

Nova redação dada ao produto pelo Decreto 31.515/11, efeitos a partir de 10.11.08.

 

BICICLETA

 

Redação original:

Bicicleta com cambio

Bicicleta sem câmbio

Nova redação dada a NCM Decreto 37.336/16, efeitos a partir de 25.10.16.

 

8712.00.10

 

Redação anterior dada pelo Decreto 31.515/11, efeitos a partir de 10.11.08:    8712.00

 

Redação original:

8712.00

8712.00

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, c/c § 13, XIX

Art. 14, I, “p”, § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, XVI

Art. 18, I, “ p”, § 1º, II

100%

Nº. 042-A

Denominação Social: Artfacas Indústria e Comércio de Facas Gráficas Ltda.

 

CNPJ nº. 06.349.762/0001-84

 

CCA nº. 06.200.592-8

 

Endereço: Rua Jonathas Pedrosa, 1.352 – Praça 14 de janeiro.

 

Embalagens Coletivas para transportes (caixas vai-vem).

 

 

 

 

 

3923.30

 

 

 

 

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

 

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, III

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, III

Art. 16, II

 

 

55%

 

 

 

 

 

 

 

75%

Ferramentas para cortes

8207.30

Nº. 001

Denominação Social: Manaós Indústria de Massas Alimentícias Ltda.

CNPJ nº. 08.700.589/0001-42

CCA nº. 06.200.594-4

Endereço: Rua B, nº.07 – Cidade Nova

Bolacha

1905.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, IV

Art. 13, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, IV

Art. 16, I

90,25%

Nº. 011

Denominação Social: Amazon Foundry Indústria de Autopeças Ltda.

 

CNPJ nº. 09.222.382/0001-72

 

CCA nº. 06.300.549-2

 

Endereço: Rua 22, 810/A – Conjunto Castelo Branco – Parque 10.

Partes e peças usinadas para ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos. (1) (2)

8409.91

8421.99

8483.90

8714.19

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

Nº. 015

Nova redação dada pelo Dec. 37.710/17, efeitos a partir de 16.03.17.

 

Denominação Social: ARRIS INDÚSTRIA ELETRÔNICA DO BRASIL LTDA.

 

Redação anterior dada pelo Dec. 27.941/08, efeitos a partir de 26.09.08:

Denominação Social: PACE BRASIL – INDÚSTRIA ELETRÔNICA E COMÉRCIO LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: Home Networks Brasil, Indústria Eletrônica e Comércio Ltda.

 

CNPJ nº. 09.154.836/0001-15

 

CCA nº. 06.200.595-2

 

Endereço: Avenida Torquato Tapajós, 2.236 Parte – Flores.

·  Vide Decreto n° 41.466, de 6.11.2019, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 04 de fevereiro de 2021.

 

Receptor de sinal de televisão via cabo. (3)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.943/16, efeitos a partir de 25.5.2016.

 

8528.71.19

 

Redação original:

8528.71

 

NCM acrescentada pelo Dec. 34.879/14, efeitos a partir de 12.6.2014.

 

8528.71.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16,  III

55%

Receptor de sinal de televisão via satélite. (3)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.943/16, efeitos a partir de 25.5.16.

 

8528.71.19

 

Redação original:

8528.71

·  Vide Decreto n° 41.466, de 6.11.2019, que comunica a paralisação temporária de linhas de produção até 04 de fevereiro de 2021.

Observação (5) acrescentada pelo Decreto 37.012/16, efeitos a partir de 11.3.16.

 

Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre. (5)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 36.943/16, efeitos a partir de 25.5.16.

 

8528.71.19

 

Redação original:

 8528.71

Nº. 008

Denominação Social: Mann + Hummel da Amazônia ltda. - Filial.

 

CNPJ nº. 57.014.862/0009-48

 

CCA nº. 06.300.552-2

 

Endereço: Rua Rio Jaguarão, 896/A - Enseada do Marapata – Vila Buriti.

Filtro de ar para veículos de duas rodas, triciclos e quadriciclos (exceto bicicletas).  (1) (2)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto 37.733/17, efeitos a partir de 28.3.17.

 

8421.31.00

 

Redação original:

8421.31

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

Nº. 041

Denominação Social: Ecomassa Indústria de Produtos Alimentícios Ltda.

0

CNPJ nº. 09.344.124/0001-69

 

CCA nº. 06.300.544-1

 

Endereço: Avenida Tancredo Neves, 919 – Lote 01 e 02 - Flores.

Pré-misturas para massas, para fabricação de produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos. (1) (4)

1901.20

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, “a” e “b”, § 1º, I

Diferimento

 

(1)

 

Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

(2)

 

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

(3)

 

Os produtos farão jus ao crédito estimulo de 100%, com vigência até 31.12.2009, de acordo com o Decreto nº. 27.330 de 14 de dezembro de 2007.

(4)

Quando o produto não se enquadrar no disposto no art. 14, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ou seja, destinar-se à comercialização, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 75%, de acordo com art. 13, V, art. 16. II,  do citado Regulamento, e a inscrição específica.

(5)

Observação (5) acrescentada pelo Decreto 37.012/16, efeitos a partir de 11.3.2016.

O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 100%, conforme inciso XXII do art. 1º do Decreto nº 33.054, de 26 de dezembro de 2012.