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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

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SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.476, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2017.

Publicado no DOE de 13.12.2017, Poder Executivo, p.4.

Republicado no DOE de 29.12.2017, Poder Executivo, p.20.

 

·             Vide Decreto n° 41.466/19, que prorroga nos termos do art. 9° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003, o prazo limite para implantação de linhas de produção até 13 de dezembro de 2020.

·             Alterado pelo Decreto nº 47.540, de 31.5.2023.

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 131-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 200;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Belo Horizonte, 93, - Adrianópoles, inscrita no CNPJ sob o nº 03.970.326/0003-00 e no CCA sob os nºs 06.201.178-2 e 06.300.965-0, na forma a seguir:

 

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Tubo plástico flexível

 

3917.32.51

3917.32.90

3917.10.21

3917.10.29

3917.32.10

3917.33.00

3917.32.59

3917.39.00

3917.32.30

3917.32.40

3917.31.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

  

 55%

Artigo de matéria-plástica para apetrechamento da construção civil (reservatórios, cisterna, forro e telha)

3916.20.00

3922.90.00

3925.10.00

3926.90.90

3925.30.00

3925.90.90

 

Tubo plástico rígido (PVC)

3917.29.00

3917.23.00

3917.21.00

3917.22.00

 

Conexão de Tubo de Plástico

3917.40.90

Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos)

 

3904.61.90

3906.90.11

3901.30.90

3903.90.90

3906.90.42

3902.10.20

3901.10.91

3904.69.90

3904.30.00

3906.10.00

3904.10.10

3906.90.39

3906.90.49

3901.20.19

3901.90.10

3903.30.20

3901.10.10

3904.61.10

3903.11.10

3906.90.22

3906.90.12

3907.70.00

3906.90.41

3903.11.20

3904.90.00

3904.10.90

3901.20.29

3901.20.11

3207.10.90

3907.61.00

3901.30.10

3904.21.00

3906.90.44

3903.19.00

3907.40.10

3903.30.10

3904.40.90

3907.40.90

3902.90.00

3908.10.23

3901.90.20

3901.90.90

3906.90.43,

3908.90.90

3906.90.31

3904.40.10

3901.90.30

3901.10.92

3902.20.00

3908.10.29

3906.90.21

3904.50.90

3902.30.00

3902.10.10

3904.10.20

3906.90.29

3907.99.99

3907.10.49

3904.69.10

3906.90.19

3903.90.10

3906.90.32

3904.50.10

3908.10.24

3904.22.00

3903.20.00

3206.11.30

3901.20.21

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.

 

3901.10.20

 

Redação original:

3901.10.10

 

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.

3901.10.30

 

Redação original:

3901.10.91

 

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023.

3901.40.00

 

Redação original:

3901.10.92

 

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, “a”, II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I

 

   Diferimento

 

§ 1º. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais acima listados quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º. Na saída do bem intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus 13 de dezembro de 2017.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

DEP ESTADUAL SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda