GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.476, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 2017.
Publicado no DOE de 13.12.2017, Poder Executivo, p.4.
Republicado no DOE de 29.12.2017,
Poder Executivo, p.20.
·
Vide Decreto n° 41.466/19,
que prorroga nos termos do art. 9° do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
23.994, de 2003, o prazo limite para implantação de linhas de produção até 13
de dezembro de 2020.
·
Alterado pelo Decreto nº 47.540, de
31.5.2023.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária NORDESTE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº
131-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas -
CODAM, na 270ª reunião realizada no dia 14 de novembro de 2017, referendada
pela Resolução n° 005/2017-CODAM, que aprovou a Proposição nº 200;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam concedidos
incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NORDESTE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Belo Horizonte, 93, - Adrianópoles, inscrita no CNPJ sob o nº 03.970.326/0003-00 e no CCA sob os nºs
06.201.178-2 e 06.300.965-0, na
forma a seguir:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO
LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Tubo
plástico flexível |
3917.32.51 3917.32.90 3917.10.21 3917.10.29 3917.32.10 3917.33.00 3917.32.59 3917.39.00 3917.32.30 3917.32.40 3917.31.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Artigo de
matéria-plástica para apetrechamento da construção civil (reservatórios,
cisterna, forro e telha) |
3916.20.00 3922.90.00 3925.10.00 3926.90.90 3925.30.00 3925.90.90 |
||
Tubo
plástico rígido (PVC) |
3917.29.00 3917.23.00 3917.21.00 3917.22.00 |
||
Conexão de
Tubo de Plástico |
3917.40.90 |
||
Resina
termoplástica extrudada (apresentada na forma de
grânulos) |
3904.61.90 3906.90.11 3901.30.90 3903.90.90 3906.90.42 3902.10.20 3901.10.91 3904.69.90 3904.30.00 3906.10.00 3904.10.10 3906.90.39 3906.90.49 3901.20.19 3901.90.10 3903.30.20 3901.10.10 3904.61.10 3903.11.10 3906.90.22 3906.90.12 3907.70.00 3906.90.41 3903.11.20 3904.90.00 3904.10.90 3901.20.29 3901.20.11 3207.10.90 3907.61.00 3901.30.10 3904.21.00 3906.90.44 3903.19.00 3907.40.10 3903.30.10 3904.40.90 3907.40.90 3902.90.00 3908.10.23 3901.90.20 3901.90.90 3906.90.43, 3908.90.90 3906.90.31 3904.40.10 3901.90.30 3901.10.92 3902.20.00 3908.10.29 3906.90.21 3904.50.90 3902.30.00 3902.10.10 3904.10.20 3906.90.29 3907.99.99 3907.10.49 3904.69.10 3906.90.19 3903.90.10 3906.90.32 3904.50.10 3908.10.24 3904.22.00 3903.20.00 3206.11.30 3901.20.21 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023. 3901.10.20 Redação original: 3901.10.10 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023. 3901.10.30 Redação original: 3901.10.91 Nova
redação dada à NCM pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31.5.2023. 3901.40.00 Redação original: 3901.10.92 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I,
“a”, II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, “a”, II, § 1º, I |
Diferimento |
§ 1º. Aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais
acima listados quando destinados às empresas de construção civil e obras
congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 2º. Na saída do bem intermediário acima
listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da
Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus
13 de dezembro de 2017.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
DEP ESTADUAL SIDNEY RICARDO
DE OLIVEIRA LEITE
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda