GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
40.086, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
Publicado no DOE de 27.12.2018, Poder Executivo, p.16
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária
RAVIBRAS EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 161/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia
13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução n° 006/2018-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 245/2018-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00009415.2018,
D
E C R E T A:
NCM/SH acrescentadas pelo Decreto nº 41.466/19: NCM/SH 8309.10.00,
8309.90.00, efeitos a partir de
6.11.2019.
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária RAVIBRAS
EMBALAGENS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Rua Ipê, nº 200, Distrito
Industrial, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 08.658.519/0001-73 e no CCA sob o nº 06.300.490-9, para fabricação do produto Peças estampadas a partir de chapas,
películas ou tiras metálicas, NCM/SH 8529.90.90, 7616.99.00, 7310.29.90,
7508.90.90, 7310.21.90, 7306.30.00, 7216.50.00, 7326.19.00, 7907.00.90,
8714.99.90, 8007.00.90, 7326.90.90, 7220.20.90, 8714.10.00, 7419.91.00,
7806.00.90, 7419.99.90, 8716.90.90, 8518.90.90 e 8305.90.00, enquadrado
como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo único.
O produto de que trata o caput deste
artigo faz jus ao incentivo de:
I
– diferimento do ICMS:
a)
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo
produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no
inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003;
II
– de crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme
previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da
regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos
deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
VALDIR
RODRIGUES BARBOSA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda