GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.242, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.
Publicado no
DOE de 8.2.2019, Poder Executivo, p.1.
·
Vide Decreto nº 42.000, de 4.3.2020, que
altera a denominação social para UNICOBA
da Amazônia S.A.,
·
Vide Decreto nº 48.076, de 14.9.2023,
que diante de cisão parcial transferiu os incentivos fiscais para UNICOBA Indústria
de Componentes Eletrônicos e Informática S.A., que teve sua denominação social
alterada para UCB Indústria de Componentes Eletrônicos e Informática S.A.
CONCEDE
ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas,
incentivos fiscais à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 001/2019 -
GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 176 de 2018;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO o disposto
no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o
que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000942.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 753, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob
o nº 03.951.798/0001-45 e
no CCA sob o nº 06.200.462-0, para fabricação do produto ACUMULADORES ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA OPERAR EM SISTEMAS DE ENERGIA DO
CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto de
que trata o caput faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I –
enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a)
crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do §
13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b)
diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material
secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na
alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.994, de 2003;
II –
nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de
competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto nº 41.466/19, que acrescentou novo enquadramento legal
como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, efeitos a partir de
6.11.2019, tendo atribuído incentivos fiscais de diferimento e
e crédito estímulo.
Art. 2º Os
incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado
pelo Decreto n° 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à
Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do
art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade
empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto
técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2019.
Governador do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda