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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2019

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

DECRETO N° 40.242, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2019.

Publicado no DOE de 8.2.2019, Poder Executivo, p.1.

 

·        Vide Decreto nº 42.000, de 4.3.2020, que altera a denominação social para UNICOBA da Amazônia S.A.,

·        Vide Decreto nº 48.076, de 14.9.2023, que diante de cisão parcial transferiu os incentivos fiscais para UNICOBA Indústria de Componentes Eletrônicos e Informática S.A., que teve sua denominação social alterada para UCB Indústria de Componentes Eletrônicos e Informática S.A.

 

CONCEDE ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, incentivos fiscais à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise de nº 001/2019 - GPIN/DCI/SED, capeado pelo processo nº 176 de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000942.2019,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – Codam, incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida Cupiúba, nº 753, Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.200.462-0, para fabricação do produto ACUMULADORES ELÉTRICOS PRÓPRIOS PARA OPERAR EM SISTEMAS DE ENERGIA DO CÓDIGO 8504.40.40, NCM/SH 8507.60.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I – enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II – nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

·             Vide Decreto nº 41.466/19, que acrescentou novo enquadramento legal como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, efeitos a partir de 6.11.2019, tendo atribuído incentivos fiscais de diferimento e e crédito estímulo.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Codam.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de fevereiro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

 

LEANDRO SOUZA BENEVIDES

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda