GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
N° 40.423, DE 15 DE MARÇO DE 2019.
Publicado no
DOE de 15.3.2019, Poder Executivo, p.8.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do
Parecer de Análise nº 17/2019–GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do
Estado do Amazonas - CODAM, na 278ª reunião realizada no dia 27 de fevereiro de
2019 referendada pela Resolução n° 001/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº
016/2019–SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto
no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001865.2019,
D E C R E T A:
Nova
redação dada à descrição do produto pelo Decreto 41.466/19, efeitos a partir de
6.11.2019
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária GERTEC
BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Buriti, nº 1900, Lote 3.38/1-EPCV -
Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 03.654.119/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.204-5, para fabricação do produto TECLADO NUMÉRICO COMBINADO COM DISPOSITIVO
LEITOR DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO, UTILIZADO EM TERMINAIS DE TRANSAÇÕES
COMERCIAIS, NCM/SH 8473.29.90, enquadrado como bem final conforme inciso
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Redação
original
Art. 1º Ficam
concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária GERTEC BRASIL LTDA., estabelecida na
Avenida Buriti, nº 1900, Lote 3.38/1-EPCV - Distrito Industrial I, Manaus-AM,
inscrita no CNPJ sob o nº
03.654.119/0003-38 e no CCA sob o nº 06.201.204-5, para fabricação do produto Dispositivo Leitor de Cartão Magnético e
Inteligente com Teclado Numérico, utilizado em Terminal de Transferência
Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/SH
8473.29.90, enquadrado como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo
único. O produto elencado no caput faz jus aos seguintes incentivos
fiscais:
I – enquanto
não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de
100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003.
b) diferimento do ICMS
na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à
industrialização do produto, conforme o previsto na alínea “e” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que
for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo
de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art.
16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
·
Vide Decreto nº 41.466/19, que acrescentou novo enquadramento legal
como bem intermediário conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, efeitos a partir de
6.11.2019, tendo atribuído incentivos fiscais de diferimento e crédito
estímulo.
Art.
2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de
Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir
o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus,15 de março de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado
LEANDRO SOUZA BENEVIDES
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento,
Ciência,
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda