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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2021

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N.º 43.549, DE 12 DE MARÇO DE 2021

Publicado no DOE de 12.3.2021, Poder Executivo, p.1.

ALTERAad referendum, do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica das sociedades empresárias que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 041/2021 - SECODAM/SEDECT, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.001272/2021-09,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam alteradas as Nomenclaturas Comuns do Mercosul - Sistema Harmonizado-NCM/SH dos produtos fabricados pelas seguintes sociedades empresárias:

I - LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e no CCA sob o nº 06.200.685-1, conforme Parecer de Análise nº 133/2020-GPEI/DCI/SED constante dos autos do Processo nº 01.01.016101.002031.2020-01-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 38.070de 18 de julho de 2017, relativamente ao produto APARELHO RECEPTOR DE TELEVISÃO COM PROJETOR DE VÍDEO INCORPORADO (EXCETO PARA RECEPTOR UTILIZADO EM TELEVISÃO), de NCM/SH 8528.72.00, para NCM/SH 8528.71.90;

II - AMAZONPOSTES INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETOFERRO E FIBRA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 06.065.624/0001-73 e no CCA sob o nº 06.200.479-4, conforme Parecer de Análise nº 153/2020-GPEI/DCI/SED, constante dos autos do processo nº 01.01.016101.003186/2020-65-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 25.511de 07 de dezembro de 2005, relativamente ao produto ARTEFATOS DE CONCRETO, na forma a seguir:

a) de NCM/SH 6810.11, para NCM/SH 6810.11.00;

b) de NCM/SH 6810.19, para NCM/SH 6810.19.00;

c) de NCM/SH 6810.91, para NCM/SH 6810.91.00;

d) de NCM/SH 6810.99, para NCM/SH 6810.99.00;

III - THOTEN PAC INDÚSTRIACOMÉRCIOIMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.537.843/0001-82 e no CCA sob o nº 06.300.168-3, conforme Parecer de Análise nº 007/2021-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº 01.01.016101.000034/2021-91-SEDECTI, incentivada por meio do Decreto nº 24.194de 29 de abril de 2004, relativamente ao produto ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM (PARA FINS INDUSTRIAIS), de NCM/SH 3923.30.00, para NCM/SH 3923.30.90.

Art.  Ficam alteradas as denominações sociais das seguintes sociedades empresárias:

I - para STANFLEX MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA., da sociedade empresária JINDAL MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e no CCA sob os nºs 06.201.233-9 e 06.300.994-3, conforme Parecer de Análise nº 121/2020-GPEI/DCI/SED, constante dos autos do processo nº 01.01.016101.002182/2020-60-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:

a) por meio do Decreto nº 40.103de 27 de dezembro de 2018, referente ao produto CHAPAFOLHATIRAFITAPELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E AUTO-ADESIVA), NCM/SH 3920.61.00, 3920.69.00, 3920.99.90, 3920.59.00, 3921.90.19, 3920.49.00, 3920.20.19, 3921.19.00, 3921.12.00, 3920.92.00, 3920.63.00, 3920.51.00, 3920.71.00, 3921.11.00, 3920.43.90, 3921.13.90, 3920.62.99, 3921.14.00, 3920.91.00, 3920.10.99, 3920.20.90, 3920.94.00, 3920.73.90, 3921.90.90 e 3920.93.00;

b) por meio do Decreto nº 42.722de 08 de setembro de 2020, referente aos seguintes produtos:

1. PELÍCULA AUTO-ADESIVA DE PLÁSTICO, NCM/SH 3919.10.10 e 3919.90.90;

2. PAPEL FOTOGRÁFICO PARA FOTOGRAFIA E ARTES GRÁFICAS, NCM/SH 4811.51.29, 3703.10.10, 3703.20.00 e 4811.51.23;

II - para NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI., da sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, conforme Parecer de Análise nº 151/2020-GPEI/DCI/SED, constante dos autos do processo nº 01.01.016101.002955/2020-08-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos na forma a seguir:

a) por meio do 38.757de 09 de março de 2018, referente aos seguintes produtos:

1. ALMÔNDEGA, NCM/SH 1602.90.00;

2. HAMBURGUER, NCM/SH 1602.90.00;

3. LINGUIÇA, NCM/SH 1601.00.00;

4. AFIAMBRADO, NCM/SH 1602.49.00;

5. CHARQUE BOVINO, NCM/SH 0210.20.00;

b) por meio do 42.720de 08 de setembro de 2020, referente aos seguintes produtos:

1. MORTADELA, NCM/SH 1601.00.00;

2. SALSICHA, NCM/SH 1601.00.00;

III - para JLN INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA., da sociedade empresária D L BATISTA E CIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.492.345/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.300-9, conforme Parecer de Análise nº 157/2020-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº 01.01.016101.002903/2020-31-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos por meio do Decreto nº 41.994de 04 de março de 2020, referente ao produto ARGAMASSA DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, NCM/SH 3824.50.00;

IV - para INLED TECNOLOGIA LTDA., da sociedade empresária INLED INDÚSTRIA DE LÂMPADAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 24.070.259/0001-77 e no CCA sob o nº 06.201.120-0, conforme Parecer de Análise nº 011/2021-GPEI/DCI/SED, constante dos autos do processo nº 01.01.016101.001718/2019-96-SEDECTI, ficando inalteradas as condições do projeto técnico econômico relativas aos incentivos fiscais concedidos por meio do Decreto nº 36.795de 18 de março de 2016, referente ao produto LÂMPADA A LEDPARA ILUMINAÇÃO DE AMBIENTESBASEADA EM TÉCNOLOGIA DIGITAL, NCM/SH 8539.50.00.

Art.  Ficam acrescentadas as NCM/SH aos produtos abaixo relacionados, na forma a seguir:

I - NCM/SH 8522.90.90, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.141de 07 de abril de 2004, fabricado pela sociedade empresária QUALITEC INDÚSTRIACOMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 04.104.523/0001-39 e no CCA sob o nº 06.390.002-5, conforme Parecer de Análise nº 131/2019-GPEI/DCI/SED, constante nos autos do processo nº 01.01.016101.003332.2019-19 - SEDECTI;

II - NCM/SH 8518.22.00, relativamente ao produto AMPLIFICADOR ELÉTRICO DE ÁUDIOFREQUÊNCIA (SOUNDBAR), incentivado por meio do Decreto nº 35.170de 15 de setembro de 2014, fabricado pela sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, conforme Parecer de Análise nº 112/2020-GPEI/DCI/SED, constante nos autos dos processos nº 01.01.016101.001615/2020-60, 01.01.016101.001667/2020-36 e 01.01.016101.001669/2020-25 - SEDECTI;

III - incentivados por meio do Decreto nº 32.874de 10 de outubro de 2012, e fabricados pela sociedade empresária MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S/A., inscrita no CNPJ sob o nº 63.715.510/0001-65 e no CCA sob o nº 06.200.961-3, conforme Parecer de Análise nº 137/2020-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº 01.01.016101.002830.2020-88 - SEDECTI, com a seguinte redação:

aNCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO DIGITAL COM CAIXA DE METAL;

b) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO ANÁLOGO COM CAIXA DE METAL;

c) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO ANÁLOGO COM CAIXA DE PLÁSTICO;

d) NCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO DIGITAL COM CAIXA DE PLÁSTICO;

eNCM/SH 9102.21.00, relativamente ao produto RELÓGIO DE PULSO ANÁLOGO DIGITAL;

IV - incentivados por meio do Decreto nº 35.354de 17 de novembro de 2014, e fabricados pela sociedade empresária AGA MÓVEIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 09.487.195/0001-10 e no CCA sob o nº 06.201.068-9, conforme Parecer de Análise nº 008/2021-GPEI/DCI/SED constante dos autos do processo nº 01.01.016101.000049/2021-50 - SEDECTI, com a seguinte redação:

aNCM/SH 9404.90.00, relativamente ao produto COLCHÃO DE ESPUMA;

b) NCM/SH 9401.69.009401.71.009403.50.009403.90.10 e 9403.90.90, relativamente ao produto ESTOFADOS;

V - NCM/SH 8532.22.00 e 8709.90.00, relativamente ao produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO PARA ÁUDIO E VÍDEO), incentivado por meio do Decreto nº 24.216de 14 de maio de 2004, fabricado pela sociedade empresária TECPLAM INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.775.542/0001-07 e no CCA sob o nº 06.300.160-8, conforme Parecer de Análise nº 014/2021-GPEI/DCI/SED, constante nos autos do processo nº 01.01.016101.002583/2020-10 - SEDECTI;

VI - NCM/SH 8518.21.00, relativamente ao produto CAIXA ACÚSTICA PARA REPRODUÇÃO DE ÁUDIO DIGITAL VIA CONEXÃO SEM FIO, incentivado por meio do Decreto nº 39.026de 24 de maio de 2018, fabricado pela sociedade empresária LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 01.166.372/0008-21 e no CCA sob o nº 06.200.685-1, conforme Parecer de Análise nº 015/2021GPEI/DCI/SED, constante nos autos do processo nº 01.01.016101.000075/2021-88 - SEDECTI.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de março de 2021.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,

Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício