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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1993

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 15.367 DE  28 DE ABRIL DE 1993

Publicado no DOE de 28.04.93, Poder Executivo, p. 1.

 

·           Reproduzido no DOE de 13.05.93, por haver sido publicado, anteriormente, com incorreções. Efeito retroativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.93

·           Vide Resolução nº 012/93 - GSEFAZ, de 14.05.93.

·            Alterado pelo Decreto nº 15.918-A, de 30.03.94.

·           Alterado pelo Decreto nº 16.050, de 31.05.94.

·           Vide Decreto nº 16.070, de 07.06.94 –  que estende para as empresas de jornalísticas e de radiodifusão os benefícios do artigo 13 deste Decreto.

·           Alterado pelo Decreto nº 16.177, de 16.08.94.

·           Vide Decreto nº 16.189, de 30.08.94.

·           Vide artigo 3º do Decreto nº 16.303, de 01.11.94, que dispõe sobre o prazo para recolhimento do imposto antecipado incidente sobre produtos farmacêuticos oriundos de outras unidades da Federação ou do Exterior.

·           Alterado pelo Decreto nº 16.459, de 30.01.95.

·           Alterado pelo Decreto nº 16.494-A, de 29.03.95.

·           Vide art. 2º da Resolução nº 006/95-GSEFAZ, de 01.06.95, que concede Regime Especial de recolhimento do ICMS incidente nas operações com produtos farmacêuticos às empresas que especifica.

·           Vide Decreto nº 16.519, de 24.04.95, que prorrogou para os fatos geradores ocorridos no período de 01/04/95 a 31/03/96, os percentuais na redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes na importação de insumos do Exterior, destinados à fabricação de componentes de informática, com restituição do imposto.

·           Vide Decreto nº 16.568, de 07 de junho de 1995

·           Alterado pelo Decreto nº 16.722, de 30.10.95 

·           Vide Decreto nº 16.755, de 21.11.95 

·           Alterado pelo Decreto nº 17.016, de 26.02.96

·           Alterado pelo Decreto n.º 17.271, de 21.06.96

·           Vide  Decreto nº 17.710, de 25.02.97, que estende o benefício fiscal previsto no artigo 13, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de construção e administração de portos, armazéns e silos.

·           Alterado pelo Decreto nº 17.838, de 20.05.97

·           Vide artigos e 4º do Decreto n.º 17.838/97.

·           Vide artigo 13 do Decreto nº 17.865, de 04.06.97.

·           Alterado pelo Decreto nº 18.326, de 28.11.97, com efeitos a partir de 28.11.97.

·           Vide artigos e 5º  do Decreto nº 18.326, de 28.11.97.

·           Vide Decreto n.º 18.941, de 10.07.98, que dá nova redação ao art. 1º do Decreto n.º 17.854, de 27.05.97, que dispõe sobre o regime de tributação incidente sobre insumos estrangeiros destinados a industrialização de componentes neste Estado.

·           Vide Decreto nº 19.646, de 09.02.99, que dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27.05.97, que dispõe sobre o regime de tributação incidente sobre insumos estrangeiros destinados à industrialização de componentes neste Estado.

·           Vide Decreto nº 19.648, de 09.02.99, que define o tratamento fiscal relativo à cobrança do ICMS antecipado previsto no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e dá outras providências.

·           Vide art. 2º da Portaria nº 241/95 – GSEFAZ, que concede Regime Especial de recolhimento incidente nas operações com tintas, vernizes e solventes as empresas que especifica.( REVOGADA pela  Portaria nº 0299/99 - GSEFAZ, de 30.09.99).

·           REVOGADO pelo Decreto nº 20.686, de 28.12.99, que aprova o Regulamento do ICMS, efeitos a partir de 1º.1.00.

 

 

INSTITUI procedimentos com relação à cobrança do ICMS antecipado de que trata o parágrafo 3º do Art. 7º da Lei nº 1.320, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do sistema de cobrança do ICMS/Antecipado com vistas à sua maior eficiência;

 

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios de cobrança com vistas a uma maior celeridade no atendimento do contribuinte por ocasião do desembaraço;

 

CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Governo do Estado em reduzir os efeitos da carga tributária sobre as mercadorias de consumo da população e de incentivar os diversos setores responsáveis pelo desenvolvimento econômico;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A cobrança do ICMS antecipado, instituído pelo § 3º do artigo 7º da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, passa a ser disciplinada por este Decreto.

 

Art. 2º A exigência do imposto, nos termos do artigo anterior, incidirá sobre:

I - mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação destinadas à comercialização;

II - mercadorias e bens provenientes de outras Unidades da Federação destinadas a uso e consumo ou a ativo fixo, de estabelecimento localizado neste Estado, inclusive para prestadores de serviços e contribuintes com atividade econômica de construção civil;

·         Vide art. 1º do Decreto nº 16.755, de 21.11.95.

 

§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de origem da mercadoria, em relação ao Estado do Amazonas, e a alíquota interna praticada neste Estado.

 

Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº 17.838, efeitos a partir de 21.05.97.

 

§ 2º Excetuando-se as mencionadas nos §§ 3º e 13, as saídas subsequentes das mercadorias de que trata este artigo estarão sujeitas a tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores referentes ao ICMS normal e o retido na fonte, se for o caso.

 

Redação original:

§ 2º Excetuando-se as mencionadas no parágrafo 3º, as saídas subsequentes das mercadorias de que trata este artigo estarão sujeitas à tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS normal e o retido na fonte, se for o caso.

 

Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto n º 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.

 

§ 3º Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança farinha de mandioca, independente de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando, a partir dessa antecipação, considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito.

 

Redação anterior dada ao § 3º pelo decreto nº 15.918-A, efeitos de 01.04.94 a 29.01.95

Parágrafo 3º Carnes e vísceras, frangos e produtos de sua matança, farinha de mandioca, flores naturais, maçã, pêra e uva, independentemente de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando, a partir dessa antecipação, considerados já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal, seja decorrente da operação, do serviço de transporte ou da notificação.

 

Redação original:

§ 3º Carnes e vísceras, frango, farinha de mandioca, flores naturais, maçã, pêra e uva, independentemente de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando a partir dessa antecipação, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito.

 

Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº 16.177, efeitos a partir de 16.08.94.

 

§ 4º A cobrança do ICMS antecipado não será exigido nas operações que destinem combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste Estado, e às operações que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, no Estado de origem.

 

Redação original:

§ 4º A cobrança do ICMS antecipado não incidirá sobre a mercadoria que tenha sofrido a retenção na fonte no Estado de origem.

 

Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 16.050, efeitos a partir de 1º.05.94.

 

§ 5º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora não destinadas a contribuintes inscritos, ou destinadas a estabelecimentos industriais, indique por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas à comercialização.

 

Redação original:

§ 5º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora não destinadas a contribuintes inscritos, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade, sejam destinadas à comercialização.   

 

§ 6º Na defesa dos interesses e a critério da Fazenda Estadual poderá ser excluída mercadoria da sistemática aqui prevista, bem como poderá lhe ser aplicado outro critério de cobrança.

 

Nova redação dada ao § 7º, pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.

 

§ 7º O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste artigo será efetuado no momento do desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária estadual e se aplicará a qualquer contribuinte, independente do regime de pagamento do imposto.

 

Redação original:

§ 7º O prazo para pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste artigo será até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao mês do desembaraço, e se aplicará a qualquer contribuinte, independentemente do seu regime de inscrição.

 

§ 8º O pagamento do imposto antecipado previsto nos incisos I e II do caput deste artigo deverá ser efetuado no prazo previsto § 7º, ainda que não tenha sido notificado.

 

§ 9º É vedado o aproveitamento do crédito relativo às parcelas de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou a ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

 

§ 10.  Excetuando-se os casos previstos no inciso II e no parágrafo 3º deste artigo, a base de cálculo do imposto, para efeito de emissão da notificação, será o valor total da Nota Fiscal.

 

               Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.

 

 § 11.  A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo de pagamento citado no parágrafo 7º, para até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço, para os contribuintes em situação regular com as suas obrigações.

 

Redação anterior acrescentada pelo Decreto 16.303/94:

§ 11. Para todos os efeitos, e em qualquer hipótese, o desembaraço da mercadoria obrigatoriamente será efetuado antes da entrega da mesma ao destinatário.

 

Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº 16.722, efeitos a partir de 1º.10.95.

§ 12. A exigência do imposto prevista neste artigo aplica-se, também, aos estabelecimentos industriais não incentivados com restituição do ICMS.

 

Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto nº 17.838, efeitos a partir de 21.05.97.

 

§ 13.  Tratando-se de farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas, oriundas de outros Estados e destinadas a comercialização ou industrialização, o imposto antecipado corresponderá ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, acrescido do percentual de agregado de 40% (quarenta por cento), deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal presumido, ficando vedado o aproveitamento dos créditos.

 

Art. 3º As mercadorias importadas do exterior, estarão sujeitas ao ICMS nos termos que estabelece o Inciso I do artigo 7º, com a alíquota prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 13, e a base de cálculo de acordo com o que determina o inciso I do artigo 14, todos da Lei 1.320, de 28 de dezembro de 1978.

·         Vide artigo 1º do Decreto nº 16.755, de 21.11.95.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 17.838, efeitos a partir de 21.05.97.

 

Parágrafo único.  As importações de farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas diretamente do exterior destinadas à comercialização estarão sujeitas ao imposto antecipado, correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o caput deste artigo, acrescido do percentual de agregado de 40% (quarenta por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

 

Nova redação dada ao artigo 4º pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.

 

Art. 4º Nas importações de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento comercial, o pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste Decreto será efetuado no momento do desembaraço.

 

Redação original:

Art. 4º Nas importações de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, uso e consumo ou a ativo fixo de estabelecimento comercial o prazo para pagamento do imposto lançado e notificado será até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço.

 

§ 1º O imposto lançado e notificado nos termos deste  artigo, quando se tratar de mercadorias destinadas à comercialização, poderá ser apropriado antecipadamente, da seguinte forma:

I - 75% no mês do desembaraço e 25%  no mês do efetivo pagamento, no período de 1º de abril a 30 de junho de 1993;

II - 100% no mês do desembaraço a partir do dia 1º de julho de 1993;

 

O § 1º e seus incisos foram derrogados pelo Decreto nº 16.755, de 21.11.95.

 

Parágrafo 2º revogado pelo Decreto nº 17.016, efeitos a partir de 1º.01.96.

 

Redação do dispositivo revogado:

§ 2º A partir do pagamento do imposto na forma prevista neste artigo, nas operações internas, videocassetes, motores de popa, filmadoras de vídeo cassete, aparelhos de facsímiles, teclados musicais eletrônicos, microcomputadores e seus periféricos, e televisores com mais de vinte polegadas ficam considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito correspondente.

 

Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.

 

§ 3º A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no “caput” deste artigo, para até o último dia útil da 1ª quinzena do segundo mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em situação regular com as suas obrigações principais e acessórias.

 

              Nova redação dada ao artigo 5º, pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.

 

Art. 5º Nas importações de mercadorias estrangeiras destinadas a insumo industrial ou matéria-prima, o recolhimento do imposto de que trata o artigo 3º será efetuado no momento do desembaraço.

 

Redação original:

Art. 5º Nas importações de mercadorias estrangeiras destinadas a insumos industriais ou matéria prima o prazo para recolhimento do imposto de que trata o artigo 3º deste Decreto, será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do desembaraço.

 

Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.

 

Parágrafo único.  A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no “caput” deste artigo até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente ao do desembaraço para os contribuintes em situação regular com as suas obrigações principais e acessórias.

 

Art. 6º O prazo de recolhimento do ICMS, apuração  mensal,  dos estabelecimentos inscritos nas atividades econômicas de indústria, supermercado, loja de departamentos, bem como empresas acondicionadoras e distribuidoras de GLP, será até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de apuração.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos com  as seguintes atividades econômicas:

I  - indústrias de cimento;

II - distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;

III - indústrias de refinamento de petróleo e seus distribuidores exclusivos.

 

Artigo 7º revogado pelo Decreto nº 16.722, efeitos a partir de 1º.11.95.

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 7º A apresentação do DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO MENSAL – DAM, pelas empresas industriais e comerciais, respeitadas as exceções do parágrafo único do artigo anterior, será até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente.

Parágrafo único. O imposto lançado e notificado de acordo com o que dispõe os artigos 2º, 3º e o caput deste artigo, poderá ser apropriado na apuração do mês anterior ao de seu pagamento, desde que seja efetivamente recolhido até a data limite de apresentação do DAM.

 

Artigo 8º revogado pelo Decreto nº 15.918-A, efeitos a partir de 1º.04.94

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 8º Será diferido para o momento da venda efetiva o imposto incidente sobre as operações de saída em consignação efetuadas por estabelecimento industrial.

Parágrafo único. O diferimento não se aplica às operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, tais como coligadas, controladas, subsidiárias e filiais.

 

Artigo 9º revogado pelo Decreto nº 15.918-A, efeitos a partir de 1º.04.94

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 9º Quando da realização de vendas a prazo, havendo parcelamento ou não, as empresas comerciais e industriais estarão desobrigadas da incidência do ICMS sobre os encargos financeiros, limitados estes à Taxa Referencial de Juros do mês de faturamento.

 

Artigo 10.  revogado pelo Decreto nº 17.271, efeitos a partir de 21.06.96.

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 10.  Os estabelecimento prestadores de serviços, inscritos na categoria de hotéis, restaurantes e bares, no regime normal e cujas saídas estejam sujeitas à incidência do ICMS, poderão apropriar-se do crédito do imposto incidente sobre as contas de energia elétrica, independentemente da apresentação de qualquer laudo, na proporção de 60% (sessenta por cento).

 

Art. 11.  O ICMS incidente nas operações internas sobre tijolo, ferro, madeira, telha, areia, pedra, seixo e prego, quando produzidos neste Estado, nas saídas de revendedores para empresas de construção civil, terão a base de cálculo reduzida de forma a que o imposto resulte na carga tributária de 12% (doze por cento).

 

Art. 12.  As empresas produtoras de componentes, quando da importação de insumos diretamente do exterior, gozarão da redução do imposto nas seguintes proporções:

I - as empresas com nível de restituição do ICMS em até 50% (cinqüenta por cento), terão a base de cálculo do imposto reduzido em 30% (trinta por cento);

II - as empresas com nível de restituição do ICMS acima de 50% (cinqüenta) até 75% (setenta e cinco), terão  a base de cálculo reduzida em 45%(quarenta e cinco por cento);

III - as empresas com restituição do ICMS em nível superior a 75% (setenta e cinco por cento) terão a base de cálculo do imposto reduzida em 60% (sessenta por cento).

 

§ 1º A redução prevista no inciso II deste artigo aplica-se também às empresas produtoras de bens finais dos Pólos Relojoeiros e de Quatro Rodas.

 

§ 2º A redução prevista no inciso III deste artigo aplica-se também às empresas de bens finais dos Pólos de Informática e de Bens de Capital detentores da restituição dos ICMS ao nível de 100% (cem por cento).

 

§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I, II, III e os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão regressivos, em quinze pontos percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 1994, extinguindo-se em dois, três e quatro anos, respectivamente.

 

·          Vide Decreto nº 18.941, de 10.07.98.

·          Vide Decreto 17.854, de 27.05.97 – DOE de 27.05.97.

·          Vide Decreto nº 16.568, DE 07.06.95.

·          Ver artigo 14 do Decreto nº 16.050, de 31.05.94, com alteração efetuada pelo Decreto nº 16.189, de 30.08.94 – DOE de 31.08.94.

 

Art. 13.  As operações de entradas que destinem máquinas ou equipamentos de produção, bem como suas partes e peças, de procedência nacional ou estrangeira, a ativo imobilizado de estabelecimento industrial estarão desobrigadas da exigência do ICMS.

 

·          Vide Decreto nº 16.070, de 07.06.94.

 

Nova redação dada ao artigo 14 pelo Decreto nº 17.838, efeitos a partir de 21.05.97.

 

Art. 14.  Os produtos a seguir discriminados, quando produzidos ou beneficiados neste Estado, estarão sujeitos ao ICMS com alíquota de 12% (doze por cento): farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café, frango, macarrão e bolachas.

 

Redação original:

Art. 14.  Os produtos a seguir discriminados, quando produzidos ou beneficiados neste Estado, estarão sujeitos ao ICMS com a alíquota de 12%: açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café, frango, macarrão e bolachas.

 

§ 1º Ficam excluídos da exigência do ICMS/FONTE ou beneficiados neste Estado, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização a partir da incidência do ICMS/NORMAL, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.

 

§ 2º A partir da retenção do ICMS na fonte, excetuadas as mencionadas no parágrafo anterior, as mercadorias relacionadas no caput deste artigo, ficam consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.

 

Artigo 15.  revogado pelo Decreto nº 18.326, efeitos a partir de 28.11.97.

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 15.  Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com insumos agropecuários relacionados nos Convênios ICMS n.º 36 e 41/92.

 

Art. 16.  Com exceção do artigo 2º e seus incisos, e do inciso II do artigo 4º, ficam revogados os demais dispositivos da Resolução nº 035/91-GSEFAZ, de 14 de outubro de 1991.

 

Art. 17. Para os efeitos da cobrança do ICMS antecipado ficam mantidas as disposições da Resolução nº 41/90-GSEFAZ.

 

Nova redação dada ao artigo 18 pelo Decreto nº 16.494-A, efeitos a partir de 29.03.95.

 

Art. 18.  Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1996 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações posteriores.

 

Redação anterior dada ao artigo 18 pelo Decreto nº 16.050,  efeitos de 01.05.94 a 28.03.95.

Art. 18.  Ficam prorrogadas até 16 de abril de 1995 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações posteriores.

Redação original:

Art. 18. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1994 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações posteriores.

 

Art. 19.  Para os efeitos do artigo 22, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89, considera-se inidôneo, também, o documento fiscal que acoberte a circulação de mercadoria, proveniente de outra Unidade da Federação, que não esteja mecanicamente autenticado e filigranado pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo.

 

Nova redação dada ao artigo 20 pelo Decreto nº 17.838, efeitos a partir de 21.05.97.

 

Art. 20.  Não será exigida a retenção do ICMS/FONTE nas saídas internas de farinhas de trigo de qualquer tipo destinadas a estabelecimentos industriais incentivados com a restituição do ICMS.

 

Redação original:

Art. 20.  Não será exigida a retenção do ICMS/FONTE nas saídas internas de farinha de trigo destinadas a estabelecimentos industriais de massa alimentícia, macarrão, bolacha, biscoito, rosca e farinha de rosca, incentivadas com restituição do ICMS.

 

Art. 21.  A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo expedirá normas complementares que se fizerem necessárias para a aplicação deste Decreto.

 

Art. 22.  As disposições previstas neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

 

Art. 23.  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1993.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 1993.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado

 

SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO

Secretário de Estado da Economia,

Fazenda e Turismo