GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 15.367 DE 28 DE ABRIL DE 1993
Publicado no DOE de 28.04.93, Poder
Executivo, p. 1.
·
Reproduzido
no DOE de 13.05.93, por haver sido publicado, anteriormente, com incorreções. Efeito
retroativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.04.93
·
Vide Resolução
nº 012/93 - GSEFAZ, de 14.05.93.
·
Alterado pelo Decreto nº 15.918-A, de 30.03.94.
·
Alterado pelo Decreto
nº 16.050, de 31.05.94.
·
Vide Decreto nº
16.070, de 07.06.94 – que estende para as empresas de
jornalísticas e de radiodifusão os benefícios do artigo
13 deste Decreto.
·
Alterado pelo Decreto
nº 16.177, de 16.08.94.
·
Vide Decreto nº
16.189, de 30.08.94.
·
Vide artigo 3º do Decreto
nº 16.303, de 01.11.94, que dispõe sobre o prazo para
recolhimento do imposto antecipado incidente sobre produtos farmacêuticos
oriundos de outras unidades da Federação ou do Exterior.
·
Alterado pelo Decreto
nº 16.459, de 30.01.95.
·
Alterado pelo Decreto
nº 16.494-A, de 29.03.95.
·
Vide art. 2º da Resolução
nº 006/95-GSEFAZ,
de 01.06.95, que concede Regime Especial de recolhimento do ICMS incidente nas
operações com produtos farmacêuticos às empresas que especifica.
·
Vide Decreto nº
16.519, de 24.04.95, que prorrogou para os fatos
geradores ocorridos no período de 01/04/95 a 31/03/96, os percentuais na
redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes na
importação de insumos do Exterior, destinados à fabricação de componentes de
informática, com restituição do imposto.
·
Vide Decreto nº
16.568, de 07 de junho de 1995
·
Alterado pelo Decreto
nº 16.722, de 30.10.95
·
Vide Decreto nº 16.755, de 21.11.95
·
Alterado pelo Decreto
nº 17.016, de 26.02.96
·
Alterado pelo Decreto
n.º 17.271, de 21.06.96
·
Vide Decreto nº 17.710, de 25.02.97, que estende o benefício fiscal
previsto no artigo 13, às empresas prestadoras de serviços nas áreas de
construção e administração de portos, armazéns e silos.
·
Alterado pelo Decreto
nº 17.838, de 20.05.97
·
Vide artigos 3º e 4º do Decreto n.º 17.838/97.
·
Vide artigo 13 do Decreto
nº 17.865,
de 04.06.97.
·
Alterado pelo Decreto
nº 18.326,
de 28.11.97, com efeitos a partir de 28.11.97.
·
Vide artigos 4º e 5º do Decreto nº 18.326, de 28.11.97.
·
Vide Decreto n.º
18.941, de 10.07.98, que dá nova redação ao art. 1º
do Decreto n.º 17.854, de 27.05.97, que dispõe sobre o regime de tributação
incidente sobre insumos estrangeiros destinados a industrialização de
componentes neste Estado.
·
Vide Decreto nº 19.646, de 09.02.99, que dá nova redação ao art. 1º
do Decreto nº 17.854, de 27.05.97, que dispõe sobre o regime de tributação
incidente sobre insumos estrangeiros destinados à industrialização de
componentes neste Estado.
·
Vide Decreto nº
19.648, de 09.02.99, que define o tratamento fiscal relativo à cobrança do
ICMS antecipado previsto no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e dá
outras providências.
·
Vide art. 2º da Portaria nº 241/95 – GSEFAZ,
que concede Regime Especial de recolhimento incidente nas operações com tintas,
vernizes e solventes as empresas que especifica.( REVOGADA pela Portaria nº 0299/99
- GSEFAZ, de 30.09.99).
·
REVOGADO
pelo Decreto nº 20.686,
de 28.12.99, que aprova o Regulamento do ICMS, efeitos a partir de 1º.1.00.
INSTITUI procedimentos com relação à cobrança do ICMS
antecipado de que trata o parágrafo 3º do Art. 7º da Lei nº 1.320, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da
Constituição do Estado e,
CONSIDERANDO a necessidade de racionalização do sistema
de cobrança do ICMS/Antecipado com vistas à sua maior eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos critérios
de cobrança com vistas a uma maior celeridade no atendimento do contribuinte
por ocasião do desembaraço;
CONSIDERANDO, finalmente, o interesse do Governo do
Estado em reduzir os efeitos da carga tributária sobre as mercadorias de
consumo da população e de incentivar os diversos setores responsáveis pelo
desenvolvimento econômico;
D E C R
E T A:
Art. 1º A cobrança do ICMS antecipado, instituído
pelo § 3º do artigo 7º da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, passa a ser
disciplinada por este Decreto.
Art. 2º A exigência do
imposto, nos termos do artigo anterior, incidirá sobre:
I - mercadorias
provenientes de outras Unidades da Federação destinadas à comercialização;
II - mercadorias e bens
provenientes de outras Unidades da Federação destinadas a uso e consumo ou a
ativo fixo, de estabelecimento localizado neste Estado, inclusive para
prestadores de serviços e contribuintes com atividade econômica de construção
civil;
·
Vide art. 1º do Decreto nº 16.755, de
21.11.95.
§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido aplicar-se-á o
percentual correspondente à diferença da alíquota interestadual do Estado de
origem da mercadoria, em relação ao Estado do Amazonas, e a alíquota interna
praticada neste Estado.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto nº
17.838, efeitos a partir de 21.05.97.
§ 2º Excetuando-se as mencionadas nos §§ 3º e 13, as saídas
subsequentes das mercadorias de que trata este artigo estarão sujeitas a
tributação e as correspondentes Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os
valores referentes ao ICMS normal e o retido na fonte, se for o caso.
Redação original:
§ 2º Excetuando-se as mencionadas no
parágrafo 3º, as saídas subsequentes das mercadorias
de que trata este artigo estarão sujeitas à tributação e as correspondentes
Notas Fiscais destacarão, obrigatoriamente, os valores correspondentes ao ICMS
normal e o retido na fonte, se for o caso.
Nova redação dada ao § 3º, pelo Decreto n º
16.459, efeitos a partir de 30.01.95.
§ 3º Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança farinha
de mandioca, independente de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga
tributária de 5% (cinco por cento), ficando, a partir dessa antecipação, considerados já tributados nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento do crédito.
Redação anterior dada ao § 3º pelo decreto nº
15.918-A, efeitos de 01.04.94 a 29.01.95
Parágrafo 3º Carnes e
vísceras, frangos e produtos de sua matança, farinha de mandioca, flores
naturais, maçã, pêra e uva, independentemente de sua
origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento),
ficando, a partir dessa antecipação, considerados já
tributadas nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento
do crédito fiscal, seja decorrente da operação, do serviço de transporte ou da
notificação.
Redação original:
§ 3º Carnes e vísceras, frango,
farinha de mandioca, flores naturais, maçã, pêra e
uva, independentemente de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga
tributária de 5% (cinco por cento), ficando a partir dessa antecipação, consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização,
vedado o aproveitamento do crédito.
Nova redação dada ao § 4º, pelo Decreto nº
16.177, efeitos a partir de 16.08.94.
§ 4º A cobrança do ICMS antecipado não será exigido nas operações
que destinem combustíveis líquidos e gasosos e lubrificantes derivados de
petróleo, para estabelecimento distribuidor ou refinador localizado neste
Estado, e às operações que tenham sofrido a retenção do imposto na fonte, no
Estado de origem.
Redação original:
§ 4º A cobrança do ICMS antecipado não
incidirá sobre a mercadoria que tenha sofrido a retenção na fonte no Estado de
origem.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº
16.050, efeitos a partir de 1º.05.94.
§ 5º Aplica-se também a exigência do ICMS antecipado às
entradas de mercadorias que, embora não destinadas a contribuintes inscritos,
ou destinadas a estabelecimentos industriais, indique por sua natureza,
qualidade ou quantidade, sejam destinadas à comercialização.
Redação original:
§ 5º Aplica-se também a exigência do
ICMS antecipado às entradas de mercadorias que, embora não destinadas a
contribuintes inscritos, indiquem por sua natureza, qualidade ou quantidade,
sejam destinadas à comercialização.
§ 6º Na defesa dos interesses e a critério da Fazenda Estadual
poderá ser excluída mercadoria da sistemática aqui prevista, bem como poderá
lhe ser aplicado outro critério de cobrança.
Nova redação dada ao § 7º, pelo Decreto nº
16.459, efeitos a partir de 30.01.95.
§ 7º O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos
deste artigo será efetuado no momento do desembaraço da documentação fiscal na
repartição fazendária estadual e se aplicará a qualquer contribuinte,
independente do regime de pagamento do imposto.
Redação original:
§ 7º O prazo para pagamento do imposto
lançado e notificado nos termos deste artigo será até o último dia útil da
primeira quinzena do segundo mês subsequente ao mês do desembaraço, e se
aplicará a qualquer contribuinte, independentemente do seu regime de inscrição.
§ 8º O pagamento do imposto antecipado previsto nos incisos I
e II do caput deste artigo deverá ser
efetuado no prazo previsto § 7º, ainda que não tenha sido notificado.
§ 9º É vedado o aproveitamento do crédito relativo às parcelas
de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou a ativo imobilizado de qualquer
estabelecimento.
§ 10. Excetuando-se os casos previstos no inciso II
e no parágrafo 3º deste artigo, a base de cálculo do imposto, para efeito de
emissão da notificação, será o valor total da Nota Fiscal.
Nova redação dada ao § 11 pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de
30.01.95.
§ 11. A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo de
pagamento citado no parágrafo 7º, para até o último dia útil da primeira
quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço, para os contribuintes em
situação regular com as suas obrigações.
Redação anterior acrescentada pelo Decreto
16.303/94:
§ 11. Para todos os efeitos, e em
qualquer hipótese, o desembaraço da mercadoria obrigatoriamente será efetuado
antes da entrega da mesma ao destinatário.
Parágrafo 12 acrescentado pelo Decreto nº
16.722, efeitos a partir de 1º.10.95.
§ 12. A exigência do imposto prevista neste artigo
aplica-se, também, aos estabelecimentos industriais não incentivados com
restituição do ICMS.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto nº
17.838, efeitos a partir de 21.05.97.
§ 13. Tratando-se de farinhas de trigo de qualquer
tipo e semolinas, oriundas de outros Estados e destinadas
a comercialização ou industrialização, o imposto antecipado corresponderá ao
resultado da aplicação da alíquota interna sobre o preço de aquisição,
inclusive o valor do frete, acrescido do percentual de agregado de 40%
(quarenta por cento), deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal
presumido, ficando vedado o aproveitamento dos créditos.
Art. 3º As mercadorias importadas do exterior,
estarão sujeitas ao ICMS nos termos que estabelece o Inciso I do artigo 7º, com
a alíquota prevista no inciso II do parágrafo 1º do artigo 13, e a base de
cálculo de acordo com o que determina o inciso I do artigo 14, todos da Lei
1.320, de 28 de dezembro de 1978.
·
Vide artigo 1º do Decreto nº 16.755, de
21.11.95.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº
17.838, efeitos a partir de 21.05.97.
Parágrafo único. As
importações de farinhas de trigo de qualquer tipo e semolinas diretamente do
exterior destinadas à comercialização estarão sujeitas ao imposto antecipado,
correspondente ao resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de
cálculo a que se refere o caput deste artigo, acrescido do percentual de agregado de 40% (quarenta
por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização, vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
Nova redação dada ao artigo 4º pelo Decreto nº
16.459, efeitos a partir de 30.01.95.
Art. 4º Nas importações de mercadorias estrangeiras
destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento
comercial, o pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste Decreto
será efetuado no momento do desembaraço.
Redação original:
Art. 4º Nas importações de
mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização, uso e consumo ou a ativo
fixo de estabelecimento comercial o prazo para pagamento do imposto lançado e
notificado será até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês
subsequente ao do desembaraço.
§ 1º O imposto lançado e notificado nos termos deste artigo, quando se
tratar de mercadorias destinadas à comercialização, poderá ser apropriado
antecipadamente, da seguinte forma:
I - 75%
no mês do desembaraço e 25%
no mês do efetivo pagamento, no período de 1º de abril a 30 de
junho de 1993;
II -
100% no mês do desembaraço a partir do dia 1º de julho de 1993;
O § 1º e seus incisos foram derrogados pelo
Decreto nº 16.755, de 21.11.95.
Parágrafo 2º revogado pelo Decreto nº 17.016, efeitos a
partir de 1º.01.96.
Redação do dispositivo revogado:
§ 2º A partir do pagamento do imposto
na forma prevista neste artigo, nas operações internas, videocassetes, motores
de popa, filmadoras de vídeo cassete, aparelhos de facsímiles,
teclados musicais eletrônicos, microcomputadores e seus periféricos, e
televisores com mais de vinte polegadas ficam considerados já
tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento
do crédito correspondente.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº
16.459, efeitos a partir de 30.01.95.
§ 3º A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto
no “caput” deste artigo, para até o último dia útil da 1ª quinzena do segundo
mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em situação regular com
as suas obrigações principais e acessórias.
Nova redação
dada ao artigo 5º, pelo Decreto nº 16.459, efeitos a partir de 30.01.95.
Art. 5º Nas importações de
mercadorias estrangeiras destinadas a insumo industrial ou matéria-prima, o
recolhimento do imposto de que trata o artigo 3º será efetuado no momento do
desembaraço.
Redação original:
Art. 5º Nas importações de
mercadorias estrangeiras destinadas a insumos industriais ou matéria prima o
prazo para recolhimento do imposto de que trata o artigo 3º deste Decreto, será
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao do
desembaraço.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto nº
16.459, efeitos a partir de 30.01.95.
Parágrafo único. A Secretaria da
Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no “caput” deste artigo até o último
dia da primeira quinzena do mês subsequente ao do desembaraço para os
contribuintes em situação regular com as suas obrigações principais e
acessórias.
Art. 6º O prazo de recolhimento do ICMS, apuração mensal, dos estabelecimentos inscritos nas atividades
econômicas de indústria, supermercado, loja de departamentos, bem como empresas
acondicionadoras e distribuidoras de GLP, será até o
último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao de apuração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos
estabelecimentos com as
seguintes atividades econômicas:
I - indústrias de cimento;
II - distribuidores
de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante;
III - indústrias de refinamento de
petróleo e seus distribuidores exclusivos.
Artigo 7º revogado pelo Decreto nº 16.722, efeitos a partir de 1º.11.95.
Redação do dispositivo revogado:
Art. 7º A apresentação do
DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO MENSAL – DAM, pelas empresas industriais e
comerciais, respeitadas as exceções do parágrafo único do artigo anterior, será
até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente.
Parágrafo único. O imposto
lançado e notificado de acordo com o que dispõe os artigos 2º, 3º e o caput deste artigo, poderá ser
apropriado na apuração do mês anterior ao de seu pagamento, desde que seja
efetivamente recolhido até a data limite de apresentação do DAM.
Artigo 8º revogado pelo Decreto nº 15.918-A,
efeitos a partir de 1º.04.94
Redação do dispositivo revogado:
Art. 8º Será diferido para o
momento da venda efetiva o imposto incidente sobre as operações de saída em
consignação efetuadas por estabelecimento industrial.
Parágrafo único. O
diferimento não se aplica às operações realizadas entre empresas do mesmo grupo
econômico, tais como coligadas, controladas, subsidiárias e filiais.
Artigo 9º revogado pelo Decreto nº 15.918-A, efeitos a partir de 1º.04.94
Redação do dispositivo revogado:
Art. 9º Quando da realização de
vendas a prazo, havendo parcelamento ou não, as empresas comerciais e
industriais estarão desobrigadas da incidência do ICMS sobre os encargos
financeiros, limitados estes à Taxa Referencial de Juros do mês de faturamento.
Artigo 10. revogado pelo Decreto nº 17.271, efeitos a partir de
21.06.96.
Redação do dispositivo revogado:
Art. 10.
Os estabelecimento
prestadores de serviços, inscritos na categoria de hotéis, restaurantes e
bares, no regime normal e cujas saídas estejam sujeitas à incidência do ICMS,
poderão apropriar-se do crédito do imposto incidente sobre as contas de energia
elétrica, independentemente da apresentação de qualquer laudo, na proporção de
60% (sessenta por cento).
Art. 11. O ICMS
incidente nas operações internas sobre tijolo, ferro, madeira, telha, areia,
pedra, seixo e prego, quando produzidos neste Estado, nas saídas de
revendedores para empresas de construção civil, terão a base de cálculo
reduzida de forma a que o imposto resulte na carga tributária de 12% (doze por
cento).
Art. 12. As empresas produtoras de componentes, quando
da importação de insumos diretamente do exterior, gozarão da redução do imposto
nas seguintes proporções:
I - as empresas com
nível de restituição do ICMS em até 50% (cinqüenta
por cento), terão a base de cálculo do imposto reduzido em 30% (trinta por
cento);
II - as empresas com
nível de restituição do ICMS acima de 50% (cinqüenta)
até 75% (setenta e cinco), terão a base de cálculo reduzida em
45%(quarenta e cinco por cento);
III - as empresas com
restituição do ICMS em nível superior a 75% (setenta e cinco por cento) terão a
base de cálculo do imposto reduzida em 60% (sessenta por cento).
§ 1º A redução prevista no inciso II deste artigo aplica-se
também às empresas produtoras de bens finais dos Pólos
Relojoeiros e de Quatro Rodas.
§ 2º A redução prevista no inciso III deste artigo aplica-se
também às empresas de bens finais dos Pólos de
Informática e de Bens de Capital detentores da
restituição dos ICMS ao nível de 100% (cem por cento).
§ 3º Os percentuais de redução de que tratam os incisos I, II,
III e os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão regressivos, em quinze pontos
percentuais ao ano, a partir de 1º de abril de 1994, extinguindo-se em dois,
três e quatro anos, respectivamente.
·
Vide Decreto nº 18.941, de 10.07.98.
·
Vide Decreto 17.854, de 27.05.97 – DOE de 27.05.97.
·
Vide Decreto nº 16.568, DE 07.06.95.
·
Ver artigo 14 do Decreto nº 16.050, de 31.05.94, com
alteração efetuada pelo Decreto nº 16.189, de 30.08.94 – DOE de 31.08.94.
Art. 13. As operações de entradas que destinem máquinas ou
equipamentos de produção, bem como suas partes e peças, de procedência nacional
ou estrangeira, a ativo imobilizado de estabelecimento industrial estarão
desobrigadas da exigência do ICMS.
·
Vide Decreto nº 16.070, de 07.06.94.
Nova redação dada ao artigo 14 pelo Decreto nº
17.838, efeitos a partir de 21.05.97.
Art. 14. Os produtos a seguir
discriminados, quando produzidos ou beneficiados neste Estado, estarão sujeitos
ao ICMS com alíquota de 12% (doze por cento): farinhas de trigo de qualquer
tipo e semolinas, açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café,
frango, macarrão e bolachas.
Redação original:
Art. 14.
Os produtos a seguir discriminados, quando produzidos ou
beneficiados neste Estado, estarão sujeitos ao ICMS com a alíquota de 12%:
açúcar, arroz, feijão, farinha de mandioca, leite, café, frango, macarrão e
bolachas.
§ 1º Ficam excluídos da exigência do ICMS/FONTE ou
beneficiados neste Estado, ficando consideradas já tributadas
nas demais fases de comercialização a partir da incidência do ICMS/NORMAL,
vedado o aproveitamento do crédito fiscal.
§ 2º A partir da retenção do ICMS na fonte, excetuadas as
mencionadas no parágrafo anterior, as mercadorias
relacionadas no caput deste artigo, ficam consideradas já tributadas nas demais
fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito fiscal.
Artigo 15. revogado pelo Decreto nº 18.326, efeitos a partir de
28.11.97.
Redação do dispositivo revogado:
Art. 15. Fica reduzida em 50%
(cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS
incidente nas operações internas com insumos agropecuários relacionados nos
Convênios ICMS n.º 36 e 41/92.
Art. 16. Com exceção do artigo 2º e seus incisos, e do
inciso II do artigo 4º, ficam revogados os demais dispositivos da Resolução
nº 035/91-GSEFAZ, de 14 de outubro de 1991.
Art. 17. Para os efeitos da cobrança do ICMS
antecipado ficam mantidas as disposições da Resolução
nº 41/90-GSEFAZ.
Nova redação dada ao artigo 18 pelo Decreto nº
16.494-A, efeitos a partir de 29.03.95.
Art. 18. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1996 as
condições estabelecidas pelo Decreto
nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações
posteriores.
Redação anterior dada ao artigo 18 pelo
Decreto nº 16.050, efeitos
de 01.05.94 a 28.03.95.
Art. 18. Ficam prorrogadas até 16 de abril de 1995 as
condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e
alterações posteriores.
Redação original:
Art. 18. Ficam prorrogadas até 30 de
abril de 1994 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506, de 28 de
fevereiro de 1992, e alterações posteriores.
Art. 19. Para os efeitos do
artigo 22, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89,
considera-se inidôneo, também, o documento fiscal que acoberte a circulação de
mercadoria, proveniente de outra Unidade da Federação, que não esteja
mecanicamente autenticado e filigranado pelo órgão competente da Secretaria de
Estado da Economia, Fazenda e Turismo.
Nova redação dada ao artigo 20 pelo Decreto nº
17.838, efeitos a partir de 21.05.97.
Art. 20. Não
será exigida a retenção do ICMS/FONTE nas saídas internas de farinhas de trigo
de qualquer tipo destinadas a estabelecimentos industriais incentivados com a
restituição do ICMS.
Redação original:
Art. 20. Não será exigida a retenção do ICMS/FONTE nas
saídas internas de farinha de trigo destinadas a estabelecimentos industriais
de massa alimentícia, macarrão, bolacha, biscoito, rosca e farinha de rosca,
incentivadas com restituição do ICMS.
Art. 21. A
Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo expedirá normas
complementares que se fizerem necessárias para a aplicação deste Decreto.
Art. 22. As disposições
previstas neste Decreto, aplicam-se subsidiariamente
os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.
Art. 23. Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1993.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
abril de 1993.
GILBERTO
MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado
SÉRGIO
AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo