GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 19.646, DE
9 DE FEVEREIRO DE 1999
Publicado no DOU de
14.1.99
·
Efeitos
retroativos a 1º.01.99
Dá
nova redação ao art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27 de maio de 1997, que dispõe sobre o
regime de tributação do ICMS incidente sobre insumos estrangeiros destinados à
industrialização de componentes nesse Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado do Amazonas em manter o
nível de investimento e de empregos gerados, proporcionando condições de
competitividade para os produtos industrializados pelas empresas localizadas
nesta área de exceção fiscal,
D E C R E T A:
Art.
1º O art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27 de maio de 1997,
alterado pelo Decreto nº 18.941, de 10 de julho de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Ficam
prorrogados, para os fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro
a 31 de dezembro de 1999, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS,
vigentes em março de 1995, incidentes sobre a entrada de insumos importados do
exterior nas empresas produtoras de componentes com restituição do ICMS, na
forma fixada no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
§ 1º Os
percentuais de redução do ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às
empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresas
produtoras de bens finais, localizadas neste Estado, nos termos do art. 8º,
parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 17.773, de
30 de janeiro de 1989.
§ 2º A
partir de 1º de janeiro de 2000, aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o
caput deste artigo, a redução anual
gradativa de quinze pontos percentuais, prevista no art. 12, § 3º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de
1993.”
Art.
2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
1999.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de fevereiro de 1999.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Alfredo Paes dos Santos