Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.459, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Publicado no DOE de 30.01.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 01.02.95

·         Com referência ao art. 2 º, vide Resolução nº 005/96 - GSEFAZ, de 22.02.96

 

ALTERA procedimentos fiscais com relação à cobrança do ICMS antecipado previsto no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, art. 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse do poder público em adotar medidas de saneamento dos recursos financeiros e de combate à sonegação de impostos de competência do Estado:

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto  nº 15.367, de 28 de abril de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Art. 2º  .............................................................................................................................

 

§ 3º Carnes e vísceras, frango e produtos de sua matança, farinha de mandioca, independente de sua origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento ), ficando a partir dessa antecipação, considerados já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito.

 

§ 7º  O pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste artigo será efetuado no momento do desembaraço da documentação fiscal na repartição fazendária estadual e se aplicará a qualquer contribuinte independente do regime de pagamento do imposto.

 

§ 11.   A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo de pagamento citado no parágrafo 7º, para até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço, para os contribuintes em situação regular com as suas obrigações.

 

II – Art. 4º  Nas importações de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização , uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento comercial, o pagamento do imposto lançado e notificado nos termos deste Decreto será efetuado no momento do desembaraço.

 

§ 3º  A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no "caput" deste artigo, para até o último dia útil da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao desembaraço, para os contribuintes em situação regular com as suas obrigações principais e acessórias.

 

III – Art. 5º  Nas importações de mercadorias estrangeiras destinadas a insumo industrial ou matéria-prima, o recolhimento do imposto de que trata o artigo 3º será efetuado no momento do desembaraço.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no "caput" deste artigo até o último dia da primeira quinzena do mês subsequente ao do desembaraço, para os contribuintes em situação regular com as suas obrigações principais e acessórias.

 

Art. 2º Ficam restabelecidos os percentuais de agregado, previstos no art. 47 da Resolução nº 002/88 - GSEFAZ, que concede crédito presumido para as mercadorias isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo, como a seguir indicados:

I - 10% (dez por cento) para as mercadorias ou produtos procedentes deste Estado;

II - 15% (quinze por cento) para as mercadorias e produtos procedentes de outras unidades da Federação.

 

Art. 3º  Fica revogada, a partir de 1º de fevereiro de 1995, a aplicação de alíquota de 17% (dezessete por cento) do ICMS, às operações com:

I - artigos de joalheria, gemas e similares, prevista no art. 5º do Decreto nº 16.050, de 31 de maio de 1994;

II - bebidas alcoólicas, prevista no inciso II, do art. 4º, da Resolução nº 035/91 - GSECON, de 14.10.91;

III - cervejas e chopes, prevista no art. 4º da Resolução nº 019/92 - GSEFAZ;

 

Parágrafo Único. Nas operações internas com cervejas, chopes, bebidas alcoólicas e artigos de joalheria, gemas e similares, adotar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS prevista na alínea "a" do inciso II, do art. 13, da Lei 1320, de 28.12.78, com redação dada pela Lei nº 1893, de 30.12.88.

 

Art. 4º  Ficam excluídas da aplicação do percentual de agregado de 40% (quarenta por cento) as saídas internas de bebidas alcóolicas previstas no inciso IV, do art. 2º da Resolução nº 035/91 - GSECON, de 14.10.91.

 

Parágrafo Único.  Para efeito de exigência do ICMS/Antecipado e do ICMS/Fonte, aplica-se às bebidas alcoólicas o percentual de agregado de 120% (cento e vinte por cento) previsto na alínea "g" do inciso I, do art. 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773/89.

 

Art. 5º  As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1995.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor da data de publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO  ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

AGUINELO BALBI

Secretário de Estado do Governo

 

ALFREDO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda