GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 16.459, DE 30 DE JANEIRO DE 1995
Publicado no DOE de 30.01.95, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 01.02.95
·
Com referência ao art. 2 º, vide Resolução nº 005/96
- GSEFAZ, de 22.02.96
ALTERA
procedimentos fiscais com relação à cobrança do ICMS antecipado previsto no Decreto nº 15.367, de 28 de
abril de 1993, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, art. 54, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do poder público em adotar
medidas de saneamento dos recursos financeiros e de combate à sonegação de
impostos de competência do Estado:
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos abaixo indicados, do
Decreto nº 15.367, de 28 de abril de
1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
– Art. 2º .............................................................................................................................
§ 3º Carnes e vísceras, frango e produtos
de sua matança, farinha de mandioca, independente de sua origem, sofrerão
antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento ),
ficando a partir dessa antecipação, considerados já tributados nas demais fases
de comercialização, vedado o aproveitamento do crédito.
§ 7º O pagamento do imposto lançado e
notificado nos termos deste artigo será efetuado no momento do desembaraço da
documentação fiscal na repartição fazendária estadual e se aplicará a qualquer
contribuinte independente do regime de pagamento do imposto.
§ 11. A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo
de pagamento citado no parágrafo 7º, para até o último dia útil da primeira
quinzena do segundo mês subsequente ao do desembaraço, para os contribuintes em
situação regular com as suas obrigações.
II – Art. 4º Nas
importações de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização , uso e
consumo ou ativo fixo do estabelecimento comercial, o pagamento do imposto
lançado e notificado nos termos deste Decreto será efetuado no momento do
desembaraço.
§ 3º A Secretaria da Fazenda deverá dilatar
o prazo previsto no "caput" deste artigo, para até o último dia útil
da primeira quinzena do segundo mês subsequente ao desembaraço, para os
contribuintes em situação regular com as suas obrigações principais e
acessórias.
III – Art. 5º Nas
importações de mercadorias estrangeiras destinadas a insumo industrial ou
matéria-prima, o recolhimento do imposto de que trata o artigo 3º será efetuado
no momento do desembaraço.
Parágrafo Único.
A Secretaria da Fazenda deverá dilatar o prazo previsto no
"caput" deste artigo até o último dia da primeira quinzena do mês
subsequente ao do desembaraço, para os contribuintes em situação regular com as
suas obrigações principais e acessórias.
Art. 2º Ficam restabelecidos os percentuais de
agregado, previstos no art. 47 da Resolução nº
002/88 - GSEFAZ, que concede crédito presumido para as mercadorias isentas, não tributadas ou com redução de base de cálculo,
como a seguir indicados:
I - 10% (dez por cento)
para as mercadorias ou produtos procedentes deste Estado;
II - 15% (quinze por
cento) para as mercadorias e produtos procedentes de outras unidades da
Federação.
Art. 3º Fica revogada, a
partir de 1º de fevereiro de
I - artigos de joalheria,
gemas e similares, prevista no art. 5º do Decreto nº
16.050, de 31 de maio de 1994;
II - bebidas
alcoólicas, prevista no inciso II, do art. 4º, da
Resolução nº 035/91 - GSECON, de 14.10.91;
III - cervejas e
chopes, prevista no art. 4º da Resolução nº 019/92 -
GSEFAZ;
Parágrafo
Único. Nas operações
internas com cervejas, chopes, bebidas alcoólicas e artigos de joalheria, gemas
e similares, adotar-se-á a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS
prevista na alínea "a" do inciso II, do
art. 13, da Lei 1320, de 28.12.78, com redação dada pela Lei nº 1893, de
30.12.88.
Art.
4º Ficam excluídas da aplicação do percentual de
agregado de 40% (quarenta por cento) as saídas internas de bebidas alcóolicas
previstas no inciso IV, do art. 2º da Resolução nº
035/91 - GSECON, de 14.10.91.
Parágrafo
Único. Para efeito de exigência do ICMS/Antecipado e
do ICMS/Fonte, aplica-se às bebidas alcoólicas o percentual de agregado de 120%
(cento e vinte por cento) previsto na alínea "g" do inciso I, do art. 60, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
11.773/89.
Art.
5º As obrigações previstas neste Decreto
aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1995.
Art.
6º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor da data de publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de janeiro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
AGUINELO
BALBI
Secretário
de Estado do Governo
ALFREDO
NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda