GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.755, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1995
Publicado
no DOE de 22.11.95, Poder Executivo, p. 1.
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Republicado no DOE DE
22.12.95, por haver saído com incorreções nos DOE's
de 21 e 22.11.95, efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95.
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REVOGADO pelo Decreto nº 19.648, de 09.02.99.
DISPÕE
sobre crédito fiscal proveniente do ICMS lançado e notificado nos termos do Decreto nº 15.367, de 28 de
abril de 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto lançado e notificado nos termos dos artigos 2º e
3º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, somente poderá ser apropriado
como crédito fiscal, nos seguintes períodos, desde que recolhido no prazo
legal:
I
- Nas importações de mercadorias estrangeiras, destinadas a comercialização e
industrialização, no mês do desembaraço junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
II
- Nas mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, destinadas a
comercialização e industrialização de empresas não incentivadas
com restituição do ICMS, no mês anterior ao do vencimento.
Art. 2º Fica revogado o artigo 3º do Decreto
nº 16.722, de 30 de outubro de 1995.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos
fatos geradores ocorridos a contar de 1º de novembro de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 1995.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo
SAMUEL ASSAYAG HANAN
Secretário de Estado da Fazenda