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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.755, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1995

Publicado no DOE de 22.11.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Republicado no DOE DE 22.12.95, por haver saído com incorreções nos DOE's de 21 e 22.11.95, efeitos aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.11.95.

·         REVOGADO pelo Decreto nº 19.648, de 09.02.99.

 

DISPÕE sobre crédito fiscal proveniente do ICMS lançado e notificado nos termos do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O imposto lançado e notificado nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, somente poderá ser apropriado como crédito fiscal, nos seguintes períodos, desde que recolhido no prazo legal:

I - Nas importações de mercadorias estrangeiras, destinadas a comercialização e industrialização, no mês do desembaraço junto à Secretaria   de Estado da Fazenda.

II - Nas mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, destinadas  a comercialização  e  industrialização de empresas não incentivadas com restituição do ICMS, no mês anterior ao do vencimento.

 

Art. 2º  Fica revogado o artigo 3º do Decreto nº 16.722, de 30 de outubro de 1995.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos fatos geradores ocorridos a contar de 1º de novembro de 1995.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de novembro de 1995.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda