PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO - DETRI

SILT - SISTEMA INTEGRADO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

DECRETO ESTADUAL                                                                                                                                                       DECRETO ESTADUAL - Ano 1999

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 19.648, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1999

Publicado no DOE de 09.02.99, Poder Executivo, p. 5.

 

 

DEFINE o tratamento fiscal relativo à cobrança do ICMS antecipado previsto no Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO o interesse da Fazenda Pública em adotar medidas que promovam e estimulem o cumprimento das obrigações tributárias;

 

CONSIDERANDO o art. 61 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para os efeitos do que trata o art. 2º, § 11 e art. 4º, § 3º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, considera-se em situação regular com suas obrigações o contribuinte:

I – com o exercício de mais de um ano de efetiva atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Amazonas, excetuando-se as empresas industriais beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e 2.390, de 8 de maio de 1996;

II – que não tenha sido considerado inidôneo no período dos últimos doze meses, contados até a data do desembaraço;

III – que não possua débitos fiscais pendentes ou em aberto junto a SEFAZ, exceto sob condição suspensiva;

IV – cujo titular, ou sócio, não faça parte de outra empresa que se enquadre nas hipóteses definidas nos incisos anteriores.

        

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, do caput deste artigo, presume-se inidôneo o contribuinte que tenha cometido, nos últimos doze meses, infração à legislação tributária que se configure crime contra a Fazenda Pública.

 

Art. 2º A partir do ingresso de mercadoria no município do domicílio do destinatário, quando provenientes de outra unidade federada, o prazo para o desembaraço da documentação fiscal correspondente é de vinte dias.

        

Parágrafo único. No caso do não atendimento ao disposto neste artigo e não sendo a mercadoria devolvida ao remetente, dentro do prazo estabelecido, esta será para todos os efeitos fiscais considerada em situação irregular, ficando sujeita aos procedimentos previstos na legislação.

 

Artigo 3º revogado pelo Decreto 20.160/99, efeitos a partir de 26.07.99.

 

Redação original:

Art. 3º O imposto relativo às entradas de mercadorias ou serviços provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, exigidos do contribuinte inscrito na categoria de microempresa, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, deverá ser recolhido integralmente no momento do desembaraço da documentação fiscal na Secretaria de Estado da Fazenda.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 16.755, de 21 de novembro de 1995, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de fevereiro de 1999.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado do Amazonas

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda