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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1994

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.189, de 30 DE AGOSTO DE 1994

Publicado no DOE de 31.08.94, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 01.09.94

ALTERA dispositivo do Decreto Nº 16.050, de 30 de maio de 1994.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado do Amazonas tem por fim não só o incremento da arrecadação, mas também a condição de competitividade para as empresas localizadas nesta área de exceção;

 

CONSIDERANDO o interesse do Estado em manter crescente a oferta de emprego pela iniciativa privada, sobretudo pelos estabelecimentos industriais da Zona Franca de Manaus,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Legislação Tributária do Estado aos novos direcionamentos da Política Econômica Nacional;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições do artigo 23, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1º  0 "caput" do art. 14, do Decreto nº 16.050, de 30 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14. Para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de junho de 1994 a 31 de março de 1995, em substituição à redução regressiva prevista no parágrafo 3º, do artigo 12, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, aplicar-se-á a redução de 5 (cinco) pontos percentuais."

 

Parágrafo único.. ..................................................................................................

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1994.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 1994.

 

 

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FRANCISCO OLIVEIRA PINHEIRO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

JOSÉ FERNANDO PEREIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO  DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO