Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1997

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.865, DE 04 DE JUNHO DE 1997

Publicado no DOE de 04.06.97, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos retroativos a 01.06.97

·         Alterado pelo Decreto nº 19.671, 26.02.99.

·         REVOGADO pelo Decreto 19.945, de 21.05.99, efeitos a partir de 1º.07.99.

 

 

DISPÕE sobre o regime de substituição tributária nas operações com derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas  atribuições  que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição do Estado.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que autoriza a cobrança do ICMS através do regime de substituição tributária;

 

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, e suas alterações posteriores, que prevêem regime de substituição tributária para as operações realizadas com combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 (Código Tributário do Estado do Amazonas), alterada pela Lei nº 2.430, de 27 de dezembro de 1996,

 

 

 

D E C R E T A:

 

 

CAPÍTULO I

DO RESPONSÁVEL

 

Art. 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas subseqüentes saídas, em operações internas, fica atribuída, por substituição tributária, inclusive quando o destinatário for Transportador Revendedor Retalhista (TRR):

I - a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, com relação a saída de combustível líquido ou gasoso, derivado ou não de petróleo, para contribuinte localizado neste Estado;

II - ao distribuidor como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, com relação as saídas de álcool hidratado e de álcool anidro para contribuinte localizado neste Estado;

III - ao remetente situado em outra unidade federada, observado os produtos e a regulamentação prevista no Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, exceto em relação aos produtos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º A substituição prevista no inciso I não se aplica as operações com óleo combustível, gasolina de aviação e querosene de aviação.

 

§ 2º A substituição a que se refere o inciso II, em relação ao álcool anidro, far-se-á quando o distribuidor promover a saída desse produto adicionado à gasolina "A".

 

§ 3º As notas fiscais que acobertarem as saídas com retenção do imposto nos termos deste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverão conter as seguinte informações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido.

 

§ 4º Na hipótese da substituição prevista no inciso III, o destinatário da mercadoria será solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto caso o remetente não promova a retenção na operação.

 

CAPITULO II

DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO, APURAÇÃO E RECOLHIMENTO

 

Seção I

Da Base de Cálculo da Substituição

 

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido pelo regime da substituição tributária, nas operações internas, será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Estado do Amazonas pela autoridade competente.

 

§ 1º Em relação a saída de óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP do contribuinte substituto a que se refere o inciso I, do artigo anterior, a base de cálculo do imposto previsto neste artigo será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Município de Manaus, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Na hipótese de saída do produto referido no parágrafo anterior para o interior do Estado do Amazonas, o distribuidor que realizar a operação fará uma retenção complementar se o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o município de destino da mercadoria for superior ao previsto para o Município de Manaus.

 

§ 3º O distribuidor de gás liqüefeito de petróleo poderá deduzir do débito decorrente da retenção complementar a que se refere o parágrafo anterior os créditos fiscais previstos na legislação.

 

§ 4º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de  cálculo do imposto será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - gasolina automotiva e álcool anidro: 65,03%;

II - álcool hidratado: 25%;

III - lubrificante: 30%;

IV - demais produtos: 30%.

 

§ 5º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do Transportador Revendedor Retalhista - TRR do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, fica atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela até o quinto dia útil subseqüente ao das operações realizadas.

 

Seção II

Da Apuração do Imposto

 

Art. 3º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior deduzido o imposto da operação própria, se for o caso.

 

Seção III

Do Recolhimento do Imposto

 

Art. 4º O imposto devido por substituição tributária nos termos deste  Decreto será recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tenha ocorrido a retenção.

 

Art. 5º Com a retenção prevista neste Decreto, as mercadorias ficam consideradas "já tributadas" nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de crédito a qualquer título.

 

Parágrafo único.  As notas fiscais que acobertarem as saídas internas subseqüentes às operações com substituição tributária serão emitidas com a expressão: "ICMS pago por Substituição Tributária."

 

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES ACESSORIAS

 

Art. 6º O contribuinte substituto remeterá à Secretaria de Fazenda, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da retenção, listagem das operações com substituição tributária ocorridas no período, contendo as seguinte indicações:

I - nome, endereço, CEP e inscrição no CCA e no CGC do estabelecimento emitente e destinatário;

II - número, série e data da emissão da nota fiscal;

III - valor total da nota fiscal;

IV - valor do ICMS retido.

 

CAPITULO IV

DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

 

Art. 7º O contribuinte substituído que promover a operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal.

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - elaborar relação mensal, em meio magnético, de acordo com  lay  out a ser aprovado pela Secretaria de Fazenda, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data  da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

e) identificação da empresa fornecedora, com indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC/MF;

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria.

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante de Anexo Único,  contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

 

Nova redação dada ao artigo 8º, pelo Decreto nº 19.671, de 26 de fevereiro de 1999, efeitos a partir de 1º de março de 1999.

 

Art. 8º O sujeito passivo por substituição, de que trata este Decreto, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, desde que prévia e expressamente autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, deverá:

 

Redação original:

Art. 8º O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados  mencionados nos incisos III ou V do artigo anterior, deverá:

 

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual no Convênio ICMS 105/92, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver em favor dessa unidade federada.

 

§ 1º Se o valor do imposto recolhido a unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem:

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse a unidade federada de destino, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

§ 2º Na hipótese da alínea "a", do inciso I, do caput deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

 

Parágrafos 3º e 4º acrescentados pelo Decreto nº 19.671, de 26 de fevereiro de 1999, efeitos a partir 1º de março de 1999.

 

§ 3º A autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ –AM), a que se refere o caput deste artigo, fica condicionada à observância, pelo contribuinte substituído, dos seguintes procedimentos:

I – promover o desembaraço, junto a SEFAZ-AM, da nota fiscal e conhecimento de transporte pertinente à operação e prestação;

II – fazer prova do recebimento da mercadoria pelo destinatário;

III – fazer prova do ingresso da mercadoria no Estado de destino, mediante visto da repartição fazendária do domicílio do destinatário, que contenha assinatura, nome, cargo ou função e matrícula do servidor competente.

 

§ 4º A exigência do conhecimento de transporte, nos termos da legislação vigente, aplica-se, também, no transporte de carga própria, independentemente do ressarcimento do valor do frete.

 

Art. 9º O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "imposto retido”;

II - elaborar relação quinzenal, em 04 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição de mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.

III - entregar até os dias 05 e 20 de cada mês, uma  via da relação, referente a quinzena imediatamente anterior:

a) a unidade federada de destino da mercadoria;

b) a unidade federada de origem da mercadoria;

c) a distribuidora que forneceu com imposto retido mercadoria revendida.

 

§ 1º Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior a vigente na unidade de origem, o substituto tributário referido no inciso I, do art. 1º, deste Decreto, fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista - TRR para o necessário repasse a unidade federada destinatária.

 

§ 2º A relação a que se refere a alínea "c", do inciso III, deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

 

Art. 10. O substituto tributário, a vista da relação prevista na alínea "c", do inciso III, do artigo anterior, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sob o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b", do inciso III, do artigo anterior.

 

CAPITULO V

DAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS

 

Artigo 11 revogado pelo Decreto nº 22.723, de 10.06.02.

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 11. Nas vendas de produtos destinados a geração de energia elétrica pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO AMAZONAS, com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 120/92, de 25 de setembro de 1992, a fornecedora da respectiva distribuidora emitirá a Nota Fiscal de fornecimento com suspensão do ICMS, pelo prazo de trinta dias.

§ 1º Decorrido este prazo sem que a distribuidora comprove o efetivo faturamento e entrega para as empresas citadas no caput deste artigo, a fornecedora emitirá Nota Fiscal complementar relativa ao ICMS suspenso, e recolherá aos cofres do Estado com os acréscimos legais cabíveis.

§ 2º A comprovação será feita mediante a apresentação da Nota Fiscal de venda para a empresa geradora, com isenção do ICMS, e os respectivos Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga.

 

Artigo 12 revogado pelo Decreto nº 22.723, de 10.06.02.

 

Redação do dispositivo revogado:

Art. 12. Nas operações de que trata o artigo anterior, o estabelecimento fornecedor também estará obrigado a emissão de relação, por empresa distribuidora dos produtos que entregará mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, contendo as seguintes informações:

a) nome, endereço, CGC e inscrição estadual da distribuidora e da empresa geradora a que se destina a mercadoria;

b) número, data da emissão e da saída da Nota Fiscal;

c) identificação, quantidade, unidade e valores unitário e total dos produtos.

Parágrafo único. As distribuidoras/fornecedoras das empresas citadas no artigo 11 manterão, para essas operações, controle de estoque, bem como arquivarão em separado as Notas Fiscais de aquisição, de venda e os respectivos Conhecimentos de Transporte.

 

 

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  Fica excluído do regime de antecipação do ICMS, previsto no artigo 2º, inciso I, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, o álcool anidro oriundo de outra unidade federada.

 

Art. 14. Fica atribuído ao distribuidor, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente sobre as saídas internas subseqüentes dos produtos a que se refere o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, em estoque no seu estabelecimento em 31 de maio de 1997, observadas as normas relativas a base de cálculo, apuração e prazo de recolhimento  previstas neste Decreto.

 

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica as operações com álcool hidratado e álcool anidro, óleo combustível, gasolina de aviação e querosene de aviação.

 

§ 2º Em relação ao óleo diesel e gás liqüefeito de petróleo - GLP, a base de cálculo do imposto previsto neste artigo será o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o Município de Manaus, observado o disposto no § 3º.

 

§ 3º Na hipótese de saída dos produtos referidos no parágrafo anterior para o interior do Estado do Amazonas, o distribuidor que realizar a operação fará uma retenção complementar se o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado para o município de destino da mercadoria for superior ao previsto para o Município de Manaus.

 

§ 4º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo do imposto será determinada de acordo com o que dispõe o § 3º, do artigo 2º, aplicando-se os seguintes percentuais de margem de lucro:

I - gasolina automotiva: 40,24%;

II  - lubrificante: 30%;

III - demais produtos: 30%.

 

§ 5º O disposto neste artigo também se aplica em relação a outros estabelecimentos destinatários situados neste Estado, caso o remetente situado em outra unidade federada não tenha realizado a retenção do imposto nos termos do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

 

Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

 

Art. 16. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares a fiel execução deste Decreto.

 

Art. 17. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução 029/93 - GSEFAZ, de 23 de setembro de 1993, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1997.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de junho de 1997.

 

 

 

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

Aluízio Humberto Aires da Cruz

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA