GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.519, DE 24 DE ABRIL DE 1995
Publicado
no DOE de 24.04.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 24.04.95
DISPÕE
sobre a tributação dos componentes de informática produzidos neste Estado, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Art. 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só
o incremento da arrecadação mas, também, propiciar
condições de competitividade para os bens produzidos pelas empresas localizadas
nesta área de exceção fiscal;
CONSIDERANDO
a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto a
manutenção do nível de investimentos produtivos e de empregos gerados;
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições previstas no Artigo 16, da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989 e no art. 18 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais
e Extra-Fiscais,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
prorrogados para os fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de
Parágrafo Único. A partir de 1º de abril de 1996, aplica-se
aos percentuais indicados no caput
deste artigo, a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos percentuais,
prevista no parágrafo 3º do artigo 12, do Decreto nº 15.367, de 29 de abril de 1993.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 24 de abril de 1995.
Amazonino Armando Mendes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Aguinelo Balbi
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA