GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 18.941, DE 10 DE JULHO DE 1998
Publicado no DOE de 10.07.98, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de
10.07.1998
Dá
nova redação ao art. 1º do Decreto
nº 17.854, de 27 de maio de 1997, que dispõe sobre o regime de tributação
do ICMS incidente sobre insumos estrangeiros destinados a industrialização de
componentes neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em manter o nível de
investimento e de empregos gerados, proporcionando
condições de competitividade para os produtos industrializados pelas empresas
localizadas nesta área de exceção fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.854, de 27 de maio de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam prorrogados, para os fatos geradores que ocorrerem no
período de 1º de maio de 1997 a 31 de dezembro de 1998, os percentuais de
redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes sobre
a entrada de insumos importados do exterior nas empresas produtoras de
componentes com restituição do ICMS, na forma fixada no Decreto nº 15.367, de
28 de abril de 1993.
§ 1º Os percentuais de
redução do ICMS de que trata este artigo somente se aplicam às empresas
produtoras de componentes que não sejam interdependentes com
empresas produtoras de bens finais, localizadas neste Estado, nos termos do
parágrafo único do art. 8º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989.
§ 2º A
partir de 1º de janeiro de 1999, aplicar-se-á aos percentuais a que se refere o
caput deste artigo, a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos
percentuais, prevista no parágrafo 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de 28
de abril de 1993.”
Art.
2º Revogadas as disposições em contrário,
este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, Am, 10 de julho de
1998.