GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.271, DE 21 DE JUNHO DE 1996
Publicado no DOE de 21.06.96, Poder
Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 21.06.96
ALTERA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de
janeiro de 1989, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da
Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o contribuinte deve recolher o
imposto de acordo com sua capacidade contributiva;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 65, da Lei nº
1.320, de 28 de dezembro de 1978, com nova redação dada pela Lei nº 1.893, de
30 de dezembro de 1988,
D
E C R E T A:
Art.
1º Os dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de
“CAPÍTULO
XX”
Das
Operações e Prestações Especiais
Seção
I
Do
Regime de Estimativa
Art.
144. Para efeito de recolhimento do ICMS, o Fisco
poderá estimar, para período não superior a 12 (doze) meses, o valor das
operações de circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do imposto, tendo
em vista a natureza do estabelecimento, sua capacidade contributiva e as
peculiaridades de suas atividades, observando-se em qualquer situação o
princípio da não-cumulatividade do imposto.
Do
Enquadramento
Art.
145. Poderá ser enquadrado no Regime de Estimativa
o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no
Regime Normal que incorra em uma das seguintes situações:
I - apresente saldo credor, injustificado, de ICMS em sua escrita
fiscal em 03 (três) meses consecutivos;
II - o somatório dos
recolhimentos em 06 (seis) meses consecutivos relativos ao ICMS/Normal, seja
inferior a 3% (três por cento) do valor total das compras de mercadorias
efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída;
III - não apresentação
do Demonstrativo de Apuração Mensal em 03 (três) meses consecutivos.
§
1º Na hipótese do
inciso II, tratando-se de estabelecimento com atividade de comércio atacadista,
adotar-se-á o percentual de 2% (dois por cento).
§
2º Os fornecedores de
alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurante, lanchonete, bar e
demais estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no
Regime de Estimativa.
§
3º Na hipótese de
pedido para enquadramento no regime, considerar-se-á o interesse do Fisco, para
efeito do deferimento.
Da
Fixação da Parcela Mensal
Art.
146. Para fixação da parcela mensal do ICMS
Estimativa, levar-se-á em conta os procedimentos abaixo, tomando-se como base
os seguintes dados do exercício anterior:
I - será adicionado ao
valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída,
existentes em 1º de janeiro, o valor total das entradas de mercadorias
tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente
em 31 de dezembro, encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;
II - apurado o total do
custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria de Estado da Fazenda
adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:
a) adicionará ao custo
das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do
estabelecimento e o lucro líquido. Na impossibilidade de apuração do lucro
líquido através da escrita contábil ou por outro meio idôneo este será estimado
em 10% (dez por cento), calculado sobre o custo das mercadorias saídas;
b) não sendo comprovado
o valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das
mercadorias saídas, o resultante da aplicação do percentual previsto no § 1º
deste artigo;
c) será adotado o valor
das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor
encontrado na forma prevista nas alíneas "a" ou "b".
III - sobre o valor
real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será
utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado
os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do ICMS recolhidos,
excetuado o recolhimento do ICMS/Normal;
IV - O valor do ICMS,
apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido pela Unidade Fiscal
de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior, e dividido por
12 (doze) ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade do
contribuinte;
§
1º As operações serão
estimadas a partir de um dos seguintes elementos:
I - o valor das
entradas das mercadorias tributáveis preponderantes e serviços de transporte no
período base, acrescido do percentual de agregado previsto no artigo 60, deste
Regulamento.
II - o valor das
entradas acrescido do montante das despesas gerais do estabelecimento e do
percentual de 10% (dez por cento).
§
2º Na hipótese de
contribuinte que esteja iniciando atividade econômica ou que tenha sido
excluído de outro regime de pagamento e enquadrado no presente regime, não
havendo movimento econômico no exercício anterior, a fixação da parcela mensal
será estabelecida de acordo com um dos seguintes critérios:
I - a similaridade com
outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;
II - a previsão das
despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no
mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas
pré-fixadas.
§
3º Além do critério
previsto neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da
fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em
vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais
fatores de repercussão na sua atividade.
§
4º O enquadramento no regime e a fixação das
parcelas mensais compete:
I - de ofício, a
Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal;
II - a pedido, a
Coordenadoria de Fiscalização.
Da
Impugnação
Art.
147. É facultado ao contribuinte apresentar
impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no Regime de
Estimativa, bem como do valor estimado, perante a Secretaria de Estado da
Fazenda, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.
§
1º O contribuinte
deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor correspondente a
parcela fixada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
§
2º O processo terá
rito sumário, com prazo cumulativo de 30 (trinta) dias para instrução, assim
distribuídos:
I - 10 (dez) dias para
juntada de documentos e informação da Coordenadoria de Análise e Revisão
Fiscal;
II - 20 (vinte) dias
para diligência a ser realizada pela Coordenadoria de Fiscalização.
§
3º A decisão da
matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a
Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal.
§
4º Da decisão
proferida não caberá recurso com efeito suspensivo.
Ajuste
Trimestral
Art.
148. No final de cada trimestre do ano civil, o
contribuinte fará apuração do imposto e caso seja favorável à Fazenda, o
recolherá no prazo previsto no inciso VI, do artigo 71, e, havendo diferença em
seu favor, poderá ser deduzida na apuração do trimestre subsequente.
§
1º A apuração de que
trata este artigo far-se-á com base nos débitos das notas fiscais emitidas,
abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre.
§
2º O contribuinte
deverá comunicar a repartição fazendária, até o último dia útil do mês subseqüente, a apuração de saldo credor no trimestre.
Art.
149. Quando mudar o regime ou no caso de encerrar
as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto efetivamente devido,
observando-se o seguinte:
I - sendo a diferença
favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia
útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime
de pagamento ou o encerramento das atividades do contribuinte.
II - sendo a diferença
favorável ao contribuinte, adotar-se-á os procedimentos previstos no § 2º do
artigo 74.
Parágrafo
único. O procedimento
previsto no inciso I, deste artigo, é de exclusiva iniciativa e
responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação
do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no
documento de arrecadação.
Art.
150. Recebida a comunicação da apropriação do crédito fiscal a
que se refere o § 2º, do artigo
Parágrafo
único. Apurada a
certeza e liquidez da apropriação do crédito fiscal, o Coordenador de
Fiscalização homologará o procedimento adotado.
Do
Desenquadramento
Art.
151. A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá
ser excluído do Regime de Estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do
interessado, observadas as seguintes condições:
I - permanência mínima
de 6 (seis) meses no regime;
II - recolhimento
tempestivo do ICMS e compatível com seu movimento econômico;
III - cumprimento das
obrigações acessórias relativas ao Regime.
Parágrafo
único. O desenquadramento
de que trata este artigo será decidido pela Coordenadoria de Fiscalização,
ouvida a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal.
Das
Obrigações Acessórias
Art.
152. O contribuinte enquadrado no Regime de
Estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as
seguintes obrigações acessórias:
I - emitir notas fiscais
ou cupom fiscal;
II - escriturar os
livros fiscais nos termos deste Regulamento, inclusive Registro de Apuração do
ICMS, consolidado por trimestre;
III – apresentar até o
7º dia útil do mês subsequente o Demonstrativo de Apuração Mensal de que trata
o artigo 311, facultando-se o preenchimento do campo destinado a apuração do
imposto.
IV - apresentar até o
7º dia útil do mês subseqüente o Demonstrativo de
Apuração Trimestral, que corresponderá ao Demonstrativo previsto no inciso
anterior, consolidando a apuração relativa ao trimestre.
Art.
153. O contribuinte
enquadrado neste Regime não se exime das disposições contidas no artigo 42, da
Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978."
Art.
2º As parcelas mensais
do ICMS - Estimativa, fixadas de acordo com o Decreto nº 16.756, de 22 de novembro de 1995, serão reavaliadas com
base nos critérios previstos neste Decreto.
Art. 3º Revogadas as
disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 16.756, de 22 de novembro de 1995, o artigo 10 do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993 e os artigos, 309 e
310, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro
de 1989, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 21 de junho de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado Chefe da Casa civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda