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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 17.271, DE 21 DE JUNHO DE 1996

Publicado no DOE de 21.06.96, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 21.06.96

 

ALTERA dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 54, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que o contribuinte deve recolher o imposto de acordo com sua capacidade contributiva;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 65, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com nova redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO XX”

Das Operações e Prestações Especiais

 

Seção I

Do Regime de Estimativa

 

Art. 144.  Para efeito de recolhimento do ICMS, o Fisco poderá estimar, para período não superior a 12 (doze) meses, o valor das operações de circulação de mercadorias, sujeitas à incidência do imposto, tendo em vista a natureza do estabelecimento, sua capacidade contributiva e as peculiaridades de suas atividades, observando-se em qualquer situação o princípio da não-cumulatividade do imposto.

 

Do Enquadramento

 

Art. 145.  Poderá ser enquadrado no Regime de Estimativa o contribuinte que assim o requeira ou, de ofício, entre outros, o inscrito no Regime Normal que incorra em uma das seguintes situações:

I - apresente saldo credor, injustificado, de ICMS em sua escrita fiscal em 03 (três) meses consecutivos;

II - o somatório dos recolhimentos em 06 (seis) meses consecutivos relativos ao ICMS/Normal, seja inferior a 3% (três por cento) do valor total das compras de mercadorias efetuadas no mesmo período, sujeitas à tributação na saída;

III - não apresentação do Demonstrativo de Apuração Mensal em 03 (três) meses consecutivos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II, tratando-se de estabelecimento com atividade de comércio atacadista, adotar-se-á o percentual de 2% (dois por cento).

 

§ 2º Os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurante, lanchonete, bar e demais estabelecimentos similares, serão preferencialmente enquadrados no Regime de Estimativa.

 

§ 3º Na hipótese de pedido para enquadramento no regime, considerar-se-á o interesse do Fisco, para efeito do deferimento.

Da Fixação da Parcela Mensal

 

Art. 146.  Para fixação da parcela mensal do ICMS Estimativa, levar-se-á em conta os procedimentos abaixo, tomando-se como base os seguintes dados do exercício anterior:

I - será adicionado ao valor do estoque de mercadorias, sujeitas ao imposto por ocasião da saída, existentes em 1º de janeiro, o valor total das entradas de mercadorias tributáveis; do resultado será deduzido o valor do estoque tributável existente em 31 de dezembro, encontrando-se o total do custo das mercadorias saídas;

II - apurado o total do custo das mercadorias tributáveis saídas, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará, circunstancialmente, uma das seguintes alternativas:

a) adicionará ao custo das mercadorias tributáveis saídas o valor total comprovado das despesas do estabelecimento e o lucro líquido. Na impossibilidade de apuração do lucro líquido através da escrita contábil ou por outro meio idôneo este será estimado em 10% (dez por cento), calculado sobre o custo das mercadorias saídas;

b) não sendo comprovado o valor real das despesas do estabelecimento, será adicionado ao custo das mercadorias saídas, o resultante da aplicação do percentual previsto no § 1º deste artigo;

c) será adotado o valor das saídas registradas no livro próprio, quando este for superior ao valor encontrado na forma prevista nas alíneas "a" ou "b".

III - sobre o valor real das saídas, encontrado na forma prevista nos incisos anteriores, será utilizada a alíquota aplicável para o cálculo do ICMS, abatendo-se do resultado os créditos fiscais correspondentes ao período, os valores do ICMS recolhidos, excetuado o recolhimento do ICMS/Normal;

IV - O valor do ICMS, apurado nos termos dos incisos anteriores, será convertido pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente em dezembro do exercício anterior, e dividido por 12 (doze) ou pelo número de meses proporcionais a efetiva atividade do contribuinte;

 

§ 1º As operações serão estimadas a partir de um dos seguintes elementos:

I - o valor das entradas das mercadorias tributáveis preponderantes e serviços de transporte no período base, acrescido do percentual de agregado previsto no artigo 60, deste Regulamento.

II - o valor das entradas acrescido do montante das despesas gerais do estabelecimento e do percentual de 10% (dez por cento).

 

§ 2º Na hipótese de contribuinte que esteja iniciando atividade econômica ou que tenha sido excluído de outro regime de pagamento e enquadrado no presente regime, não havendo movimento econômico no exercício anterior, a fixação da parcela mensal será estabelecida de acordo com um dos seguintes critérios:

I - a similaridade com outros estabelecimentos da mesma atividade econômica;

II - a previsão das despesas gerais do estabelecimento de modo que a parcela mensal seja, no mínimo, equivalente à aplicação da alíquota interna sobre as despesas pré-fixadas.

 

§ 3º Além do critério previsto neste artigo, poderá ser levado em consideração, para efeito da fixação da parcela mensal, o desempenho de recolhimento no exercício em vigência dos demais contribuintes do mesmo ramo, a política econômica e demais fatores de repercussão na sua atividade.

 

§ 4º  O enquadramento no regime e a fixação das parcelas mensais compete:

I  - de ofício, a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal;

II - a pedido, a Coordenadoria de Fiscalização.

 

Da Impugnação

 

Art. 147.   É facultado ao contribuinte apresentar impugnação, com efeito suspensivo, contra seu enquadramento no Regime de Estimativa, bem como do valor estimado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, até o vencimento da primeira ou nova parcela mensal fixada.

 

§ 1º O contribuinte deverá ser cientificado do seu enquadramento e do valor correspondente a parcela fixada até 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.

 

§ 2º O processo terá rito sumário, com prazo cumulativo de 30 (trinta) dias para instrução, assim distribuídos:

I - 10 (dez) dias para juntada de documentos e informação da Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal;

II - 20 (vinte) dias para diligência a ser realizada pela Coordenadoria de Fiscalização.

 

§ 3º A decisão da matéria impugnada caberá a Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal.

 

§ 4º Da decisão proferida não caberá recurso com efeito suspensivo.

 

Ajuste Trimestral

 

Art. 148.  No final de cada trimestre do ano civil, o contribuinte fará apuração do imposto e caso seja favorável à Fazenda, o recolherá no prazo previsto no inciso VI, do artigo 71, e, havendo diferença em seu favor, poderá ser deduzida na apuração do trimestre subsequente.

 

§ 1º A apuração de que trata este artigo far-se-á com base nos débitos das notas fiscais emitidas, abatendo-se os créditos fiscais e recolhimentos do ICMS relativos ao trimestre.

 

§ 2º O contribuinte deverá comunicar a repartição fazendária, até o último dia útil do mês subseqüente, a apuração de saldo credor no trimestre.

 

Art. 149.  Quando mudar o regime ou no caso de encerrar as atividades, o contribuinte deverá apurar o imposto efetivamente devido, observando-se o seguinte:

I - sendo a diferença favorável à Fazenda Estadual, deverá a mesma ser recolhida até o último dia útil da primeira quinzena subsequente ao mês em que ocorreu a mudança de regime de pagamento ou o encerramento das atividades do contribuinte.

II - sendo a diferença favorável ao contribuinte, adotar-se-á os procedimentos previstos no § 2º do artigo 74.

 

Parágrafo único. O procedimento previsto no inciso I, deste artigo, é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do contribuinte e far-se-á independentemente de qualquer ação do Fisco, dispensado, inclusive, o visto prévio da autoridade fiscal no documento de arrecadação.

 

Art. 150.  Recebida a comunicação da apropriação do crédito fiscal a que se refere o § 2º, do artigo 148, a repartição fazendária diligenciará no sentido de apurar a veracidade dos fatos.

 

Parágrafo único. Apurada a certeza e liquidez da apropriação do crédito fiscal, o Coordenador de Fiscalização homologará o procedimento adotado.

 

Do Desenquadramento

 

Art. 151.  A critério da autoridade fiscal, o contribuinte poderá ser excluído do Regime de Estimativa, de ofício, ou mediante requerimento do interessado, observadas as seguintes condições:

I - permanência mínima de 6 (seis) meses no regime;

II - recolhimento tempestivo do ICMS e compatível com seu movimento econômico;

III - cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Regime.

 

Parágrafo único.  O desenquadramento de que trata este artigo será decidido pela Coordenadoria de Fiscalização, ouvida a Coordenadoria de Análise e Revisão Fiscal.

 

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 152.  O contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa deverá cumprir, dentre outras previstas na legislação tributária, as seguintes obrigações acessórias:

I - emitir notas fiscais ou cupom fiscal;

II - escriturar os livros fiscais nos termos deste Regulamento, inclusive Registro de Apuração do ICMS, consolidado por trimestre;

III – apresentar até o 7º dia útil do mês subsequente o Demonstrativo de Apuração Mensal de que trata o artigo 311, facultando-se o preenchimento do campo destinado a apuração do imposto.

IV - apresentar até o 7º dia útil do mês subseqüente o Demonstrativo de Apuração Trimestral, que corresponderá ao Demonstrativo previsto no inciso anterior, consolidando a apuração relativa ao trimestre.

 

Art. 153. O contribuinte enquadrado neste Regime não se exime das disposições contidas no artigo 42, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978."

 

Art. 2º As parcelas mensais do ICMS - Estimativa, fixadas de acordo com o Decreto nº 16.756, de 22 de novembro de 1995, serão reavaliadas com base nos critérios previstos neste Decreto.

 

Art. 3º   Revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 16.756, de 22 de novembro de 1995, o artigo 10 do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993 e os artigos, 309 e 310, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1996.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda