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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.494-A, DE 29 DE MARÇO DE 1995

Publicado no DOE de 29.03.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·        Efeitos a partir de 29.03.95, exceto o art. 2º que entra em vigor em 01.04.95

·        REVOGADO pelo Decreto nº 16.774, de 27.1195 – DOE de 27.11.95

 

DISPÕE sobre a tributação dos bens de informática, produzidos no Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Art. 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só o incremento da arrecadação mas também propiciar condições de competitividade para os bens produzidos pelas empresas localizadas nesta área de exceção fiscal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto à manutenção do nível de investimentos produtivos e de empregos  gerados;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no Art. 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no Art. 18 do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais e Extra - fiscais.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  O Art. 18, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, alterado pelo Decreto nº 16.050, de 31 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18.  Ficam prorrogadas até 30 de abril de 1996 as condições estabelecidas pelo Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações posteriores”.

 

Art. 2º  As empresas produtoras de bens de informática e que sejam incentivadas com restituição do ICMS de 100% (cem por cento), terão nas importações de insumo diretamente do exterior redução da base de cálculo do ICMS, na entrada, em 64,5% (sessenta e quatro vírgula cinco por cento).

 

Art. 3º As empresas incentivadas, que produzam bens de informática, e que se enquadrem nas condições previstas no Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, ficam desobrigadas da contribuição de que trata o § 4º, do Art. 16, do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.

 

Parágrafo único.  A dispensa da contribuição de que trata este artigo, compreenderá as restituições do imposto efetuadas no período de 1º de abril de 1995 a 31 de março de 1996.

 

Art. 4º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o Art. 2º, que entra em vigor em 1º de abril de 1995.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 1995.

 

 

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador do Estado do Amazonas,

em exercício

 

Aguinelo Balbi

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

 

 

N O T A:   O § 4º do art. 16, do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814-A/90, tem a seguinte redação:

 

"§ 4º As empresas incentivadas regidas pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, inclusive as optantes que manterão ate 28 de fevereiro de 1997, produtos com níveis de restituição do ICMS decorrentes de legislações anteriores de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 35 da mesma Lei, consignarão ao Fundo de Fomento as Micro e Pequenas Empresas - FMPE 6% (seis por cento) do imposto a ser restituído pelo Estado, na forma estabelecida pelo art. 151, da Constituição do Estado do Amazonas."