GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 16.494-A, DE 29 DE MARÇO DE 1995
Publicado
no DOE de 29.03.95, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de
29.03.95, exceto o art. 2º que entra em vigor em 01.04.95
·
REVOGADO pelo Decreto nº 16.774, de 27.1195 – DOE de 27.11.95
DISPÕE
sobre a tributação dos bens de informática, produzidos no Estado, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do Art. 54, da
Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só
o incremento da arrecadação mas também propiciar
condições de competitividade para os bens produzidos pelas empresas localizadas
nesta área de exceção fiscal;
CONSIDERANDO
a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto à manutenção do
nível de investimentos produtivos e de empregos gerados;
CONSIDERANDO,
finalmente, as disposições previstas no Art. 16, da Lei nº 1.939, de 27 de
dezembro de 1989 e no Art. 18 do Regulamento da Política dos Incentivos Fiscais
e Extra - fiscais.
D E C R E T A:
Art. 1º O
Art. 18, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, alterado pelo Decreto nº
16.050, de 31 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. Ficam
prorrogadas até 30 de abril de 1996 as condições estabelecidas pelo Decreto nº
14.506, de 28 de fevereiro de 1992, e alterações
posteriores”.
Art. 2º As
empresas produtoras de bens de informática e que sejam incentivadas com
restituição do ICMS de 100% (cem por cento), terão nas importações de insumo
diretamente do exterior redução da base de cálculo do ICMS, na entrada, em
64,5% (sessenta e quatro vírgula cinco por cento).
Art. 3º
As empresas incentivadas, que produzam bens de informática, e que se enquadrem
nas condições previstas no Decreto nº 14.506, de 28 de fevereiro de 1992, ficam desobrigadas da
contribuição de que trata o § 4º, do Art. 16, do
Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo
Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.
Parágrafo único. A dispensa da contribuição de que trata este
artigo, compreenderá as restituições do imposto efetuadas no período de 1º de
abril de
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, excetuado o Art. 2º, que
entra em vigor em 1º de abril de 1995.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 29 de março de 1995.
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Governador do Estado do Amazonas,
em exercício
Aguinelo Balbi
SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO
Samuel Assayag
Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
N O T A: O § 4º do art. 16, do Regulamento da
Política de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, aprovado pelo Decreto nº
12.814-A/90, tem a seguinte redação:
"§
4º As empresas incentivadas
regidas pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, inclusive as optantes que
manterão ate 28 de fevereiro de 1997, produtos com níveis de restituição do
ICMS decorrentes de legislações anteriores de acordo com o estabelecido no
parágrafo único do art. 35 da mesma Lei, consignarão ao Fundo de Fomento as
Micro e Pequenas Empresas - FMPE 6% (seis por cento) do imposto a ser
restituído pelo Estado, na forma estabelecida pelo art. 151, da Constituição do
Estado do Amazonas."