GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 17.016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996
Publicado no DOE de 26.02.96, Poder
Executivo, p. 1.
·
No período de 1º.02.97 a 31.12.97, a Lei nº 2.369, de 26.12.95 passou a
ser regulamentada pelo Decreto
nº 17.735, de 24.03.1997, publicado no DOE de
24.03.1997.
·
Vide art. 4º do Decreto
nº 17.735, de 24.03.97, a respeito do período de validade deste Decreto, e
da carga tributária relativa, no mesmo período, aos produtos de toucador,
cosméticos, perfumes e seus derivados, importados do exterior.
REGULAMENTA as leis nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e nº 2.375, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54,
da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o art. 1º
da Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, que fixa a alíquota de 12% (doze
por cento) para operações de entradas e saídas internas de mercadoria oriunda
do exterior, desde que atendidas as condições
estabelecidas pelo Poder Executivo;
CONSIDERANDO a imperiosa necessidade em
uniformizar a aplicação e a interpretação das Leis nº 2.369, de 26 de dezembro
de 1995 e nº 2.375, de 27 de dezembro de 1995,
D
E C R E T A:
Art.
1º A alíquota do ICMS será de 12% (doze
por cento) na entrada no estabelecimento destinatário ou recebimento pelo
importador de mercadorias importadas do exterior, e destinadas exclusivamente à comercialização na
Zona Franca de Manaus, excetuando-se as operações com insumos industriais e com
os produtos elencados na alínea "a", do inciso II, do artigo 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com
redação dada pela Lei nº 2.375, de 27 de dezembro de 1995.
§
1º Desde que atendidas as condições
previstas neste Decreto, a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se em todas
as fases de comercialização.
§
2º Somente poderá utilizar a alíquota prevista no caput deste artigo o estabelecimento importador que comercialize os
produtos a preços inferiores àqueles praticados no último trimestre do ano de
1995, devendo esta diferença não ser inferior a 5% (cinco por cento).
§
3º Para fins de
aplicação do parágrafo anterior, o contribuinte deverá
manter à disposição do público
as listas dos produtos e dos preços praticados naquele período, bem como o
preço de venda atual.
§
4º Nos termos deste artigo, o
contribuinte deverá recolher o ICMS/NOTIFICADO no prazo legal.
§
5º A inobservância deste artigo sujeitará
o contribuinte aos procedimentos e sanções previstas na legislação tributária
estadual.
Art.
2º A alíquota de 12%
(doze por cento) aplica-se também às operações com mercadorias em estoque no
estabelecimento importador em 31 de dezembro de 1995, ficando assegurados os
créditos fiscais relacionados com essas mercadorias, desde que o imposto
constante na notificação tenha sido pago no prazo legal.
Art. 3º
Fica reduzida em 52% (cinqüenta e dois por cento) a
base de cálculo das operações com produtos de toucador, cosméticos, perfumes e
seus derivados, importados do exterior, desde que atendidas as
condições previstas neste Decreto.
Art.
4º As mercadorias estrangeiras,
importadas nos termos da Lei nº 2.084,
de 25 de outubro de 1991, continuam regidas por essa Lei e sua legislação
complementar.
Art.
5º As mercadorias estrangeiras
relacionadas no § 2º do art. 4º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e
entradas no estabelecimento importador até 31 de dezembro de 1995, são
consideradas já tributadas até o consumidor final, desde que o ICMS incidente
sobre a entrada tenha sido pago no prazo
legal.
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, o
contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta)
dias, o livro de Registro de Inventário, modelo 7, de
seu estabelecimento, com a escrituração das mercadorias em estoque no seu
estabelecimento em 31.12.1995.
Art.
6º
Revogadas
as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 4º, do Decreto
n. º 15.367, de 28 de abril de 1993, este Decreto entra em vigor a partir da
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, com
vigência até 31 de dezembro de 1996.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 23 de fevereiro de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
SAMUEL
ASSAYAG HANAN
Secretário
de Estado da Fazenda