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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1996

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

DECRETO Nº 17.016, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1996

Publicado no DOE de 26.02.96, Poder Executivo, p. 1.

 

·         No período de 1º.02.97 a 31.12.97, a Lei nº 2.369, de 26.12.95 passou a ser regulamentada pelo Decreto nº 17.735, de 24.03.1997, publicado no DOE de 24.03.1997.

·         Vide art. 4º do Decreto nº 17.735, de 24.03.97, a respeito do período de validade deste Decreto, e da carga tributária relativa, no mesmo período, aos produtos de toucador, cosméticos, perfumes e seus derivados, importados do exterior.

 

REGULAMENTA as leis nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e nº 2.375, de 27 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o art. 1º da Lei nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995, que fixa a alíquota de 12% (doze por cento) para operações de entradas e saídas internas de mercadoria oriunda do exterior, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade em uniformizar a aplicação e a interpretação das Leis nº 2.369, de 26 de dezembro de 1995 e nº 2.375, de 27 de dezembro de 1995,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  A alíquota do ICMS será de 12% (doze por cento) na entrada no estabelecimento destinatário ou recebimento pelo importador de mercadorias importadas do exterior, e destinadas exclusivamente à comercialização na Zona Franca de Manaus, excetuando-se as operações com insumos industriais e com os produtos elencados na alínea "a", do inciso II, do artigo 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com redação dada pela Lei nº 2.375, de 27 de dezembro de 1995.

 

§ 1º  Desde que atendidas as condições previstas neste Decreto, a alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se em todas as fases de comercialização.

 

§ 2º  Somente poderá utilizar a alíquota prevista no caput deste artigo o estabelecimento importador que comercialize os produtos a preços inferiores àqueles praticados no último trimestre do ano de 1995, devendo esta diferença não ser inferior a 5% (cinco por cento).

 

§ 3º Para fins de aplicação do parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter à disposição do público as listas dos produtos e dos preços praticados naquele período, bem como o preço de venda atual.

 

§ 4º  Nos termos deste artigo, o contribuinte deverá recolher o ICMS/NOTIFICADO no prazo legal.

 

§ 5º  A inobservância deste artigo sujeitará o contribuinte aos procedimentos e sanções previstas na legislação tributária estadual.

 

Art. 2º A alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se também às operações com mercadorias em estoque no estabelecimento importador em 31 de dezembro de 1995, ficando assegurados os créditos fiscais relacionados com essas mercadorias, desde que o imposto constante na notificação tenha sido pago no prazo legal.

 

             Art. 3º Fica reduzida em 52% (cinqüenta e dois por cento) a base de cálculo das operações com produtos de toucador, cosméticos, perfumes e seus derivados, importados do exterior, desde que atendidas as condições previstas neste Decreto.

 

Art. 4º   As mercadorias estrangeiras, importadas nos termos da Lei nº  2.084, de 25 de outubro de 1991, continuam regidas por essa Lei e sua legislação complementar.

 

Art. 5º  As mercadorias estrangeiras relacionadas no § 2º do art. 4º, do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993, e entradas no estabelecimento importador até 31 de dezembro de 1995, são consideradas já tributadas até o consumidor final, desde que o ICMS incidente sobre a entrada tenha sido  pago no prazo legal.

 

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, o contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, o livro de Registro de Inventário, modelo 7, de seu estabelecimento, com a escrituração das mercadorias em estoque no seu estabelecimento em 31.12.1995.

 

Art. 6º  Revogadas as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 4º, do Decreto n. º 15.367, de 28 de abril de 1993, este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, com vigência até 31 de dezembro de 1996.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 1996.

 

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Secretário de Estado da Fazenda