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Decreto Estadual   

Decreto Estadual - Ano 1995

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 16.568, DE 07 DE JUNHO DE 1995

Publicado no DOE de 07.06.95, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 07.06.95

 

DISPÕE sobre a tributação do ICMS incidente sobre insumos estrangeiros destinados a fabricação de componentes produzidos neste Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do art. 54, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO que a política tributária e de incentivos fiscais do Estado tem por fim não só o incremento da arrecadação mas também, propiciar condições de competitividade para os bens produzidos pelas empresas localizadas nesta área de exceção fiscal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar os interesses do Estado quanto a manutenção do nível de investimentos produtivos e de empregos gerados;

 

CONSIDERANDO, finalmente, as disposições previstas no  art. 16, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e no art. 18 do Regulamento da Política de Incentivos Fiscais e Extra Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 12.814, de 23 de fevereiro de 1990,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º  Ficam prorrogados, para os fatos geradores ocorridos no período de 01 de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, os percentuais de redução da base de cálculo do ICMS, vigentes em março de 1995, incidentes na importação do exterior de insumos destinados a fabricação de componentes com restituição do imposto, na forma fixada no Decreto nº 15.367, de 29 de abril de 1993.

 

§ 1º  Os percentuais de redução do ICMS previstos neste artigo somente se aplicam às empresas produtoras de componentes que não sejam interdependentes com empresa produtora de bem final, localizadas neste Estado, nos termos do Parágrafo único do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30.01.89.

 

§ 2º  A partir de 01 de maio de 1996, aplica-se aos percentuais indicados no "caput" deste artigo, a redução anual gradativa de 15 (quinze) pontos percentuais prevista no Parágrafo 3º do art. 12, do Decreto nº 15.367, de 29 de abril de 1993.

 

Art. 2º  Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de junho de 1995.

 

 

Amazonino Armando Mendes

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

José Alves Pacífico

SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO

 

Samuel Assayag Hanan

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA