GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 14.506, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1992
Publicado no DOE de 28.02.92,
Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos a partir de 28.02.92
·
Decreto nº 15.198 de 01.02.92 - DOE 02.02.93, prorrogou o prazo de
vigência do presente até 30.04.93 e revoga o parágrafo único do art. 2º deste
Decreto.
·
Prazo prorrogado até 30.04.94 pelo art. 18 do Decreto nº 15.367, de 28 de abril de 1993.
·
Vide Decreto
16.494-A /95, de 29.03.95
·
REVOGADO pelo Decreto nº
16.774, de 27.11.95, efeitos a partir de 27.11.95
ADOTA MEDIDAS E
PROCEDIMENTOS DE INCENTIVOS FISCAIS, INSTITUÍDOS PELA LEI Nº 1939/89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, Inciso VIII, da Constituição
do Estado do Amazonas; e
CONSIDERANDO que a Política Industrial do Governo
Federal, com a abertura do mercado brasileiro às importações trouxe graves
dificuldades econômicas a alguns produtos do Parque Industrial do Estado;
CONSIDERANDO o panorama recessivo que passa o País e
particularmente o Setor Industrial do Estado;
CONSIDERANDO a força maior em resguardar os interessas do
Estado, quanto à manutenção do nível de investimentos produtivos e empregos
gerados;
CONSIDERANDO, ainda o que dispõe a Legislação de
Incentivos Fiscais, quanto as medidas que venham
prejudicar empresas incentivadas, instaladas pertinente à viabilidade econômica.
D E C R E T A:
Art. 1º As empresas incentivadas instaladas que
produzem bens de informática e os bens de capital que tenham tido alteradas
para 0% (zero por cento) as alíquotas "AD VALOREM" do Imposto de
Importação, poderão submeter ao GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, através da
SUBSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA, Estudo Técnico circunstanciado da situação
econômica de cada produto, objeto de medidas prejudicadoras, a fim que seja
adotado procedimento legal com vistas a elevação do
nível de restituição do ICMS.
Art. 2º As medidas e
procedimentos dispostos no artigo anterior, aplicar-se-ão somente aos produtos,
comprovadamente daqueles setores citados, obedecidos os dispostos no Art. 16 da
Lei nº 1939/89, combinado com o Art. 18 do Decreto nº 12.814-A/90, Regulamento da Política dos Incentivos
Fiscais e Extrafiscais.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto 15.198/93, efeitos a partir de 02.02.93.
Redação
original:
Parágrafo
único.
Os benefícios fiscais previstos no "caput" deste artigo, deverão permanecer para os bens de informática enquanto
pendurar a reserva de mercado interno, adotada pelo Governo Federal para esses
bens.
Art. 3º A SUBSECRETARIA DE
ESTADO DE ECONOMIA, fica autorizada a expedir normas complementares a fiel
execução desse Decreto.
Art. 4º
Revogadas as
disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
fevereiro de 1992.
GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO
Governador
do Estado do Amazonas
SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO
Secretário
de Estado da Economia,
Fazenda
e Turismo