GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 23.994, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Publicado no DOE de
29.12.2003, Poder Executivo, p. 2.
REVOGADO pelo
Decreto nº 47.727/2023, efeitos a partir de 6.10.2023.
EXCETO o Capítulo III - Da Atividade Primária, do
Título II de seu Anexo Único
A redação a seguir continua em vigor até o dia
5.10.2023:
·
Alterado pelos Decretos nº 24.958, de 14.04.05; 24.959, de 14.04.05; 24.996, de 9.05.05; 25.129, 29.07.05; 25.134, de 02.08.05; 25.545, de 7.12.05; 25.634, de 13.02.06; 26.111, de 01.08.06; 26.157, de 25.08.06; 26.948, de 24.08.07; 27.344, de 27.12.07; 27.905, de 15.09.08; 28.191, de 23.12.08; 28.220, de 16.01.09; e 29.264,
de 26.10.09, 29.352,
de 17.11.09, 29.803,
de 30.03.10, 30.835 de
22.12.10, 30.924 de
12.1.11, 31.133 de
29.3.11, 31.303 de
13.5.11, 31.753 de
08.11.11; 32.297, de
20.04.12; 32.478, 1º.6.12, 32.599,
de 19.07.12, 32.776, de 31.08.12 , 32.854, de 1º.10.12, 32.977, de 29.11.12, 32.978, de 29.11.12, 33.082, 07.01.13, 33.220, de 07.02.13, de 33.409, de 18.04.13; 34.361, de 31.12.13; 34.464, de 13.02.14; 35.382, de 25.11.14; 35.772, de 27.04.15; 36.593, de 29.12.15; 37.259, de 20.9.2016; ; 41.358, de 8.10.2019; 43.137, de 2.12.2020; 43.182, de 14.12.2020, 43.209, de 21.12.2020; 45.140, de 31.1.2022, 45.690, de 24.4.2022; 45.899, de 23.6.2022; 46.027, de 18.7.2022; 46.348, 21.9.2022; 47.694, de 28.6.2023; 48.046, de 6.9.2023; 48.047, de 6.9.2023.
· Vide, sobre cesta básica, as Resoluções GSEFAZ nº
004/2004
(revogada), e 011/08,
32.977, de 29.11.12, 32.978 de 29.11.12.
· Vide, sobre inscrição e procedimentos fiscais de incentivadas,
as Resoluções GSEFAZ nº 0007/04
(revogada); 0009/04;
0011/04,
de 30.04.04.
· Vide Decreto nº 24.124/04, de
26.03.04, sobre adicional Crédito Estímulo: DVD Player; motor de popa;
disjuntor; forro, perfis e tubo de PVC; Telefone Mundial; papel higiênico;
papel toalha; guardanapo e bobinas de papel; equipamentos hospitalares e
produtos farmacêuticos; aparelhos
digitais de sinalização acústica ou visual. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.195, de
29.04.04, sobre adicional crédito estímulo: blocos de concreto, paver intertravados, telhas e
cumeeiras plásticas injetadas, receptor
e decodificador, câmera de televisão, porteiro eletrônico, lâmpada eletrônica
fluorescente, câmera fotográfica digital etc.
· Vide Decreto nº 24.220, de
14.05.04: bebidas não alcoólicas.
·
Vide Resolução
nº 012/2004 – GSEFAZ, de 12.06.04, que prorroga prazo de entrega DAM,
relativo a abril/2004.
· Vide Resolução
nº 015/04 – GSEFAZ, de 14.07.04: procedimentos fiscais para isenção no fornecimento de energia
elétrica para produtor primário e estabelecimento agropecuário, do art. 44 deste Decreto.
· Vide Decreto nº 24.994, de 09.05.05:
colchão, estofado e cama. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.857, de 21.03.05:
fechadura, lâmpada e trava. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 24.967, de 14.04.05: pólo
relojoeiro.
· Vide Decreto nº 24.995, de 09.05.05: minilaboratório
fotográfico.
· Vide Decreto nº 26.330, de 1º.12.06: bicicleta. Efeitos até 30.11.08.
· Vide
Decreto nº 28.086, de
14.11.08: Aparelho Receptor para
Radiodifusão. Efeitos até 31.12.12.
· Vide Decreto nº 28.223/09:
eleva crédito estímulo para setor de duas rodas.
· Vide, quanto a isenção
sobre energia elétrica para os setores termoplásticos, de veículos
automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para embalagens
industriais, os Decretos nº 28.223/09, 28.225/09, 28.431/09, 28.742/09, 29.523/09 e 29.839/10. 30.205/10, 30.919/11, 31.134/11, 32.032/11.
· Farinha de trigo, vide: Decreto nº 28.894/09.
· Vide Resolução nº 001/2009 – GSEFAZ/GSEPLAN,
de 04.02.09, sobre PCI.
· Recicláveis, vide Resolução nº 005/2009–CODAM,
de 3.9.09.
· LCD para televisão, vide: Resolução 002/10-CODAM,
Decreto 29.640/10.
· Vide Decreto nº 33.054, de 26.12.2012,
que trata de crédito estímulo de 100% para diversos produtos.
· Vide Decreto nº 34.273, de 10.12.13:
papel fotográfico para fotografia e artes gráficas, filme fotográfico para
fotografia, microfilme, chapa pré-sensibilizada de alumínio para impressão “off-set”, conjunto para impressão
fotográfica digital.
·
Vide Decreto nº 34.664, de 3.4.14, sobre
crédito estímulo e diferimento para lentes.
·
Processo Produtivo Mínimo – PPM, vide Resoluções nº 001/2014,
para caixa acústica, e 002/2014-GSEPLAN
e GSEFAZ, para
Aparelhos de Áudio e Vídeo.
· Vide Decreto nº 46.456, de 11.10.2022, que
permite prorrogações adicionais às previstas para acobertar a fruição dos
incentivos de isenção, diferimento e redução de base de cálculo.
APROVA o Regulamento da Lei n° 2.826,
de 29 de setembro de 2.003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais
e Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 54, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n° 2.826, de 29
de setembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n° 2.826,
de 29 de setembro de 2003, que “Regulamenta a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado”, na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados:
I – a partir de 1º de
abril de 2004:
a) os §§ 16, 17, 18,
19 e 20, do art. 13, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, e o Decreto nº 17.594, de 12 de dezembro de 1996.
b) os atos
concessivos dos adicionais com base no art. 16 da Lei n° 1.939, de 27 de
dezembro de 1989, e no art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto n°
12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990, ou legislações de incentivos fiscais
anteriores;
II – a partir da data
da publicação deste Decreto, o Decreto nº 21.750, de 20 de março de 2001.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de
dezembro de 2003.
Governador do Estado
JOSÈ ALVES PACÌFICO
Secretario de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretario de Estado de
Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretario de Estado
da Fazenda
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI Nº 2.826, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2003.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Os incentivos fiscais e extrafiscais
visam à integração, expansão, modernização e consolidação dos setores
industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, florestal, agropecuário e
afins com vistas ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS
FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAL
E AGROINDUSTRIAL
Seção I
Disposições Gerais
Art.
2º Os incentivos fiscais destinados às
empresas industriais e agroindustriais constituem-se em crédito estímulo,
diferimento, isenção, crédito fiscal presumido de regionalização e redução de
base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Parágrafo
único. Os incentivos fiscais devem guardar
obediência aos seguintes princípios:
I - reciprocidade - contrapartida a ser
oferecida pela beneficiária, expressa em salários, encargos e benefícios
sociais, definidos nos arts. 8º e 212, da Constituição do Estado;
II - transitoriedade - condição ou
caráter de prazo certo que devem ter os incentivos;
III - regressividade
- condição necessária à retirada dos incentivos num processo gradual;
IV - gradualidade
- concessão diferenciada dos incentivos de acordo com prioridades
estabelecidas.
Art. 3º Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se:
I - controlada, a sociedade
na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas é titular
de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas
deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - coligadas as
sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la.
Seção II
Da Concessão
Subseção I
Dos
Requisitos
Art.
4º A concessão dos incentivos fiscais
caberá unicamente aos produtos resultantes de atividades consideradas de
fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao
desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este Regulamento, as
empresas cujas atividades satisfaçam pelo menos 4 (quatro) das seguintes
condições:
Redação original:
§ 1º Consideram-se de fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado,
para efeito do que dispõe este Regulamento, as empresas cujas atividades
satisfaçam pelo menos 3 (três) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da
cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial, agroindustrial
e de indústrias de base florestal do Estado;
II - contribuam para o incremento do
volume de produção industrial, agroindustrial e florestal do Estado;
III - contribuam para o aumento da
exportação para os mercados nacional e internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa
e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir
importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de
desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização
racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da
biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua
exploração;
VIII - contribuam para o aumento das
produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX - gerem empregos diretos e/ou
indiretos no Estado;
X - promovam atividades ligadas à
indústria do turismo.
Inciso XI acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
XI -
estimule a atividade de reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser
utilizado como matéria-prima na atividade industrial.
Nova redação dada ao § 2º pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
§
2º
As condições previstas nos incisos V e IX e, no que couber, no inciso I, todos
do § 1º deste artigo, são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida
no referido parágrafo.
Redação original:
§ 2º As condições previstas no inciso IX e, no que couber, no inciso I
do parágrafo anterior são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida
no parágrafo anterior.
§ 3º O enquadramento das empresas no inciso I do § 1º implica o
cumprimento cumulativo de pelo menos 2 (duas) das seguintes condições:
I - montagem e soldagem de todos os
componentes na placa de circuito impresso em território amazonense, exceto
quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a menos que
não exista industrialização local, escala de produção, observadas as condições
de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preços
e regularidade nas entregas;
II - aquisição local de insumos, sempre
que se comprovar disponibilidade de produção no Estado, observadas as condições
de similaridade, de especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de
preço e regularidade nas entregas;
III - aquisição de subconjuntos,
unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado, observada a
parte final do inciso I deste parágrafo;
IV - produção de bens intermediários.
§ 4º A condição prevista no inciso I do parágrafo anterior é de
satisfação obrigatória, exceto quanto o bem industrializado não utilizar placa
de circuito impresso como insumo.
§ 5º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso
II do § 1º, a empresa deverá satisfazer, no mínimo, uma das condições a seguir:
I - comprovar o desenvolvimento de
fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
II - utilizar a subcontratação de
serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas no Estado, exceto
quando se tratar de transferência de etapas do processo produtivo de empresa
incentivada no Estado;
III - industrializar matéria-prima
regional.
§ 6º As disposições previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam
se a operação ou prestação for realizada por empresa que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, salvo se comprovado o
atendimento das condições previstas nos § 12 e § 13 deste artigo.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 7º
A condição expressa no inciso IV do § 1° deste artigo implicará a promoção de
investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou
produto dentro da própria empresa
e/ou por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no
Estado, de caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do
Estado, relacionados em resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da
SEFAZ.
Redação original:
§ 7º A condição expressa no
inciso IV do § 1° implicará a promoção de investimentos em pesquisa e
desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria empresa e/ou através de convênios com
instituições de ensino e pesquisa, de caráter científico e tecnológico,
localizadas no Estado.
§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a empresa
deverá submeter Programa de Aplicação à SEPLAN, que o encaminhará ao Conselho
de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM para homologação.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1°, considerar-se-á
como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e social do
Estado:
Nova redação dada ao caput do inciso I pelo Decreto
31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.
I - em
relação aos concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de
bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de
perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração
do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em
Resolução do CODAM:
Redação
anterior dada ao caput do inciso I
pelo Decreto 28.803/10, efeitos a partir de 30.3.2010:
I - em relação aos concentrados e
extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de
produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em cada período
de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na forma
estabelecida em Resolução do CODAM:
Redação original:
I - em relação aos concentrados: de bebidas, de produtos
alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de
medicamentos, observar a empresa, em cada período de apuração do ICMS,
cumulativamente, as seguintes condições, na forma estabelecida em Resolução do
CODAM:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
a)
utilizar matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais
secundários e de embalagem;
Redação original:
a) utilizar matérias-primas
regionais;
b) utilizar a mão-de-obra local;
Nova redação dada à alínea “c” pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
c)
contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI;
Redação
original:
c) contribuir em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas - FTI, através de acordo firmado com o Governo do
Estado.
II - localizar-se o empreendimento no
interior do Estado;
III - manter a empresa convênio de
assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino agrotécnicas localizadas do Estado.
§ 10. O atendimento da condição prevista no inciso I do parágrafo
anterior é obrigatório para efeito do cumprimento do projeto de viabilidade
econômica, sob pena da vedação da fruição do incentivo fiscal de diferimento ou
do crédito estímulo, relativamente ao correspondente período de apuração do
ICMS.
§ 11. Para fins do disposto neste Regulamento, consideram-se
matérias-primas regionais aquelas de origem animal, vegetal ou mineral,
produzidas, extraídas e integralmente processadas por indústrias localizadas no
Estado.
Nova redação dada ao caput do § 12 pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.2013.
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido
de regionalização de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas,
quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo
econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem
como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a
comprovação do atendimento das seguintes condições:
Redação
anterior dada ao caput do § 12 pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011:
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de
regionalização, de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas,
quanto às operações entre empresas que mantenham relação de controlada,
controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da
mesma sociedade empresária, à comprovação do atendimento das seguintes
condições.
Redação
original:
§ 12. As concessões de diferimento e de crédito presumido de regionalização,
de que trata o presente Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações
entre empresas que mantenham relação de controlada, controladora e coligada,
bem como matriz e filial, à comprovação do atendimento de, no mínimo, (3) três
das seguintes condições:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
I -
geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou realização de investimentos
considerados relevantes em ativo fixo;
Redação original:
I - geração de novos empregos diretos ou indiretos e realização de
investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de
tecnologia de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário a ser
industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem
final;
IV - o preço FOB praticado pelo
fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa controlada,
controladora e coligada seja, no máximo, similar ao preço médio do mercado;
Nova redação dada ao inciso V pelo decreto 31.303/11, efeitos a
partir de 13.5.2011.
V -
nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre matriz e
filial, seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
Redação
original:
V - nas transferências entre estabelecimentos matriz e filial,
seja utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 13. Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de
13.5.2011.
Redação
original:
§ 13. A condição prevista no inciso IV ou V, conforme o caso, do
parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no §12.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 14. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição
em favor do FTI de que trata a alínea “c” do inciso I do § 9º deste artigo
deverá ser recolhida nos termos do previsto no item 6 da alínea “c” do inciso
XIII do art. 22 deste Decreto.
Parágrafo 15 acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 15. O disposto no § 14 deste artigo não se
aplica às indústrias que possuam termo de acordo celebrado antes de 1º de abril
de 2004 com o Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.
Subseção II
Do Requerimento, Instrução
e Forma da Concessão
Nova redação dada ao caput do Art.
5º pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 5º A sociedade empresária interessada
requererá os incentivos ao Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI,
devendo seu pleito estar fundamentado em projeto técnico-econômico que
demonstre a viabilidade do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o
qual deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da
realização da reunião do CODAM.
Redação original:
Art.
5º A empresa interessada requererá os incentivos ao
Governo do Estado por intermédio da SEPLAN, devendo seu pleito estar
fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade do
empreendimento e sua adequação a este Regulamento.
§ 1º Revogado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de
20.9.2016.
Redação anterior dada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 1º É
condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que a empresa
interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão responsável
pela política estadual da prevenção e controle da poluição, melhoria e
recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais, tendo em
vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental, ficando, em
caso de aprovação do projeto pelo CODAM, a emissão do Decreto Concessivo
vinculado à emissão da respectiva autorização.
Redação original:
§ 1º É condição para a SEPLAN apreciar o projeto técnico-econômico que
a empresa interessada tenha obtido licença prévia expedida pelo órgão
responsável pela política estadual da prevenção e controle da poluição,
melhoria e recuperação do meio ambiente e da proteção aos recursos naturais,
tendo em vista a observância dos aspectos relativos à conservação ambiental.
Parágrafo 1°-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º-A O projeto
técnico-econômico pode ser de:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - implantação, para as indústrias que
pretendam se instalar na Zona Franca de Manaus e usufruir dos incentivos
fiscais de que trata esta Lei;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - diversificação, para as indústrias
que possuam projetos já aprovados pelo CODAM e pretendam produzir outros tipos
de bens;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - atualização, para as indústrias
que objetivarem adequações nos projetos já aprovados pelo CODAM, desde que
procedam a qualquer alteração no seu parque fabril e/ou processo produtivo que
impliquem redução no montante de investimento e/ou absorção de mão de obra em
relação ao projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais.
Parágrafo 1°-B acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º-B É condição
para a SEDECTI apreciar o projeto técnico-econômico que a sociedade empresária
interessada tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente
responsável pela política ambiental e de proteção aos recursos naturais, exceto
em relação aos projetos
técnico-econômicos de implantação que não tenham localização do imóvel
definitiva, hipótese em que as interessadas deverão firmar termo de compromisso
para apresentação das licenças ambientais obrigatórias no prazo previsto no
inciso I do caput do art. 22.
§ 2º Competirá à SEPLAN a edição de normas complementares que
deverão ser atendidas na apresentação do projeto a que se refere o caput.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º O projeto técnico-econômico que receber
parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao CODAM para deliberação, instruindo
sua proposição com o respectivo parecer de análise técnica, observado o
disposto no seu Regimento.
Redação
original:
§ 3º Se emitir parecer favorável, a SEPLAN proporá a
aprovação do projeto ao CODAM, instruindo sua proposição com o respectivo relatório
de análise técnica.
Parágrafo 3°-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º-A Previamente
ao encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ inerente aos aspectos fiscais do projeto
técnico-econômico e ao enquadramento dos produtos nos incentivos desta Lei, nos
prazos estabelecidos em resolução conjunta.
Parágrafo 3°-B acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º-B Na hipótese
de manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável
da SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas
para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM,
garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à
SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de
encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do
decreto concessivo fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral do
interessado junto à SEFAZ, inclusive de seus sócios, nos termos definidos pela
legislação do ICMS.
Redação
original do parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 4º Aprovado o projeto pelo CODAM, a emissão do
Decreto Concessivo fica condicionada à adimplência e regularidade fiscal do
interessado junto à SEFAZ, nos termos definidos pela legislação do ICMS.
Parágrafo 5° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 5º Na hipótese de a sociedade empresária dar
causa à não publicação do Decreto de que trata o caput, o projeto aprovado pelo
CODAM perderá seu efeito no prazo de 6 (seis) meses, a contar da correspondente
aprovação.
Parágrafo 6° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 6º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º, se ainda pretender obter os incentivos,
o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
Parágrafo 7° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 7º A Administração Pública pode rever de
ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos fiscais realizado
em desacordo com este Decreto, desde que motivado e observados os princípios da
ampla defesa e do contraditório.
Art.
6º Referendado pelo CODAM, através de
Resolução, a concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á
por decreto governamental, do qual deverá constar, além da qualificação da
empresa incentivada, o seguinte:
I - incentivos concedidos, inclusive
nível de crédito estímulo;
II - prazo de concessão;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 31.753/11, efeitos a
partir de 1º.11.2011.
III -
discriminação dos produtos incentivados, com indicação do código da NCM/SH,
composto por 8 (oito) dígitos, indicadores do capítulo, posição, subposição, item e subitem, a contar da esquerda para a
direita;
Redação
original:
III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do
código da NCM/SH, relativo aos 6 (seis) primeiros algarismos, a contar da
esquerda para a direita, ou seja, indicadores do capítulo, posição e subposição simples;
IV - obrigatoriedade da empresa
incentivada solicitar Laudo Técnico, para fins de constatação do integral
cumprimento das condições estabelecidas no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1° O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a
data da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual
passará a produzir efeitos com a comprovação do implemento das condições
exigidas na legislação, através de Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2º A aplicação do incentivo fiscal está condicionada à
expedição de Laudo Técnico de Inspeção pela SEPLAN.
§ 3º A empresa que mantiver produção incentivada de bens
intermediários e bens finais está sujeita a inscrições distintas no Cadastro do
Contribuinte do Estado do Amazonas - CCA.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 4º A empresa incentivada deverá solicitar à
SEPLAN modificação relativa à nomenclatura e/ou enquadramento do produto
incentivado no código tarifário da NCM/SH.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que
se refere o parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de
Inspeção.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior
será submetida à homologação do CODAM.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir
de 14.4.2005.
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a
modificação relativa à nomenclatura e/ou classificação do produto incentivado
no código tarifário NCM/SH, a SEPLAN expedirá novo laudo técnico,
restabelecendo a situação anterior.
Subseção III
Do Laudo Técnico de Inspeção
Art.
7º Revogado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
Redação original:
Art. 7º A empresa incentivada deverá solicitar à SEPLAN, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início do processo de produção, o Laudo
Técnico de Inspeção, instruindo o pedido com a seguinte documentação:
I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6°;
II - fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo
empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
III - Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da
Fazenda;
IV - fotocópia do recibo referente à prestação de informação para
fins do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao
Ministério do Trabalho, ou comprovantes de pagamentos das contribuições em
favor do FGTS e INSS;
V - fotocópia do Balanço Analítico ou último Balancete, exceto
quando se tratar de projeto industrial de implantação;
VI - demonstrativo de
benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de acordo com o
enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente,
nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços
subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;
VII - outros documentos decorrentes de normas complementares a este
Regulamento.
§ 1° A SEPLAN terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em
que a solicitação foi protocolizada no órgão, para o início da realização da
inspeção técnica e, se comprovadas as exigências legais, mais 10 (dez) dias
para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 2° Na hipótese de não expedido o Laudo Técnico no prazo previsto no
parágrafo anterior e desde que não existam restrições para sua expedição, a
empresa poderá usufruir do incentivo fiscal a partir da data da inspeção
técnica, constante do Termo de Ocorrência.
§ 3° O Laudo Técnico de Inspeção, emitido conforme modelo aprovado
pela SEPLAN, deve possuir as seguintes características:
I - específico para cada produto incentivado;
II - específico para o endereço onde se localiza a planta
industrial;
III - prazo de validade será até a data a que se refere o inciso II
do art. 6°, exceto quando se tratar de imóvel locado, caso em que terá validade
equivalente ao prazo do contrato de locação.
§ 4° Para efeito do que dispõe este Regulamento, são entendidos como
mesmo produto aqueles que:
I - utilizem tecnologias de processo e produto idênticas;
II - classificados com código numérico NCM/SH, que possuam os 6
(seis) primeiros algarismos a contar da esquerda para a direita, ou seja,
indicadores do capítulo, posição e subposição
simples, iguais.
§ 5° Sem a cobertura do Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição
dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de base de cálculo,
crédito de regionalização e crédito estímulo relativo a cada produto.
§ 6° Em nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com
efeito retroativo.
§ 7° A empresa titular do projeto industrial deverá requerer à SEPLAN,
observado o disposto no caput, a
atualização do Laudo Técnico de Inspeção nos casos de transferência da planta
industrial para outro endereço.
§ 8° Fica a SEPLAN autorizada a
expedir normas de controle relacionadas ao projeto industrial e de viabilidade
econômica aprovado pelo CODAM, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento e,
uma vez comprovada infração à legislação de incentivos fiscais, a cancelar o
Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
Nova redação dada ao caput do Art. 7°-A
pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 7.°-A A sociedade empresária incentivada
deverá solicitar o Laudo Técnico de Inspeção - LTI à SEDECTI, com antecedência
de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da produção, ou no prazo de 30
(trinta) dias, para as demais situações previstas na legislação, instruindo com
as seguintes informações e documentos:
Redação original do Artigo
7º-A acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
Art. 7°-A. A empresa incentivada deverá solicitar à
SEPLAN, com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias úteis do início da
produção, o Laudo Técnico de Inspeção, instruída com os seguintes documentos:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I -
requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 6° deste Regulamento;
Redação
original do inciso I acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
I - fotocópia do decreto concessivo de que trata o art. 6° deste
Regulamento;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - cópia da Licença de Operação
referente ao respectivo empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção
Ambiental do Amazonas ou por órgão municipal por ele designado, quando for o
caso;
Redação
original do inciso II acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
II - fotocópia da Licença de Operação referente ao respectivo
empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
III -
Certidão Negativa de débitos junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV -
informação sobre a relação de empregados constantes no eSocial do Governo Federal ou comprovantes de
pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS, inclusive em casos de
terceirização de mão de obra;
Redação
original do inciso IV acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
IV -
fotocópia do recibo referente à prestação de informação para fins do Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados - CAGED junto ao Ministério do Trabalho, ou
comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do FGTS e INSS;
Nova redação dada ao inciso V pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
V -
demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de
acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual, especialmente
nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche a preços
subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes, mesmo em caso de
terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra;
Redação
original do inciso V acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.2008.
V -
demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus empregados, de
acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º, da Constituição Estadual,
especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e creche
a preços subsidiados, instruídos com os correspondentes comprovantes;
VI REVOGADO pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação
original:
VI -
outros documentos decorrentes de normas complementares a este Regulamento.
Inciso VII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VII - balanço patrimonial ou balancete
do período;
Inciso VIII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VIII - alvará de funcionamento emitido
pela Prefeitura do município de estabelecimento da sociedade empresária
incentivada;
IX REVOGADO pelo
Decreto n° 46.348/22,efeitos a partir de 1°.1.2022
Redação
original do inciso IX acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir
de 1°.1.2022
IX - certificado de licença ou auto de vistoria
emitido pelo Corpo de Bombeiros;
Inciso X acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
X - relatório fotográfico de todas as
etapas do processo produtivo;
Inciso XI acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XI - certificado de conformidade
emitido pelo INMETRO, quando exigido para o produto;
Inciso XII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XII - certificado sanitário emitido
pelo órgão de fiscalização competente, quando exigido para o produto;
Inciso XIII acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIII - certificações ISO 9.000 e ISO
14.000, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO,
no caso de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o
prazo estabelecido em resolução do CODAM;
XIV REVOGADO pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022
Inciso
XIV acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIV - relatório anual de governança e compliance
do último exercício, que comprove a conformidade às diretrizes do
desenvolvimento sustentável com respeito às normas de qualidade e meio
ambiente, de condições dignas e seguras de trabalho, de responsabilidade
social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus agentes ou
representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração Pública, de
acordo com as características e riscos de cada segmento produtivo, conforme
estabelecido em resolução do CODAM.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º A SEDECTI terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data
em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção.
Redação original do parágrafo § 1° acrescentado
pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
§ 1º A SEPLAN terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da
data em que a solicitação for recebida, para efetuar a inspeção ou consultar
outro órgão público com quem tenha celebrado Termo de Cooperação Técnica.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º O Laudo Técnico de Inspeção será expedido no
prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data da realização da inspeção, quando
atendidas todas as condições para sua emissão, inclusive a conformidade com o
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, com as seguintes datas de início
de eficácia, observado o disposto no § 5º:
Redação
original do Parágrafo § 2° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 2º O Laudo
Técnico de Inspeção será expedido no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a data
da realização da inspeção ou da consulta de que trata o parágrafo anterior,
desde que não existam restrições a sua concessão.
Inciso I acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - data da inspeção, quando se tratar de projeto
de implantação ou diversificação;
Inciso II acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II -
primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior, quando solicitado
no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput;
Inciso III acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III -
data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30 (trinta) dias
estabelecido no caput.
Parágrafo 2°-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º-A Na hipótese de se constatar pendências no
momento da inspeção técnica, a data de início da eficácia do LTI será a data de
saneamento dessas pendências.
Parágrafo 2°-B acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º-B Na hipótese de necessidade de substituição de LTI, a data de início de
eficácia do novo laudo será a data da substituição, permanecendo inalterada a
sua data de validade.
Parágrafo 2°-C acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2.º-C Na ocorrência de impossibilidade técnica da
SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos técnicos de inspeção poderão ser
prorrogados de ofício, por ato do Secretário, sem a realização da devida
inspeção técnica.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º Na hipótese de a interessada não apresentar, no prazo indicado na notificação
de inspeção, a documentação exigida pela SEDECTI ou não atender ao projeto
técnico-econômico aprovado pelo CODAM, o pedido será arquivado, salvo na
hipótese de emissão de laudo provisório prevista no § 5º.
Redação original do parágrafo
§ 3° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008.
§ 3º Na
hipótese da interessada não apresentar a documentação exigida pela SEPLAN no
prazo indicado na Notificação de Inspeção, o pedido será arquivado, podendo,
entretanto, ingressar com nova solicitação.
Parágrafo § 4° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 4º O Laudo Técnico de
Inspeção, emitido conforme modelo aprovado pela SEPLAN, deve ser emitido
observando-se, no mínimo, as seguintes condições:
I
- específico para cada produto incentivado;
II
- específico para o endereço onde se localiza a planta industrial.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 5º O prazo de validade do Laudo Técnico de
Inspeção será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se for emitido em caráter
provisório, nas hipóteses de implantação ou diversificação do projeto
técnico-econômico ou de atualização do projeto decorrente de redução do
montante de investimento ou de mão de obra em relação ao projeto que deu origem
à concessão dos incentivos fiscais, em prazo definido pelo Secretário Executivo
de Desenvolvimento Econômica da SEDECTI.
Redação
anterior dada ao § 5º pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.
§ 5º O prazo
de validade do Laudo Técnico de Inspeção será estabelecido por até 03 (três)
anos, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto Estadual.
Redação original do § 5º
acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008:
§ 5º O
prazo de validade do Laudo Técnico de Inspeção será o estabelecido no art. 6º
deste Regulamento, exceto no caso de prazo específico estabelecido por Decreto
Estadual.
§ 6º REVOGADO pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação
original do parágrafo § 6° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 6º Ao projeto
em fase de implantação poderá ser expedido Laudo Técnico de Inspeção em caráter
provisório, hipótese em que será considerado o cronograma de implementação dos
investimentos e mão- de-obra, previsto no projeto que originou os incentivos.
Parágrafo § 7° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 7º Para efeito do que
dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que,
cumulativamente:
I
- utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.2011.
II
- esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda
para a direita.
Redação original do inciso II acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.2008:
II - esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 6 (seis) primeiros
algarismos, a contar da esquerda para a direita.
Parágrafo § 8° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 8º Sem a cobertura do
Laudo Técnico de Inspeção é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção,
diferimento, redução de base de cálculo, crédito de regionalização e crédito
estímulo relativo a cada produto, ressalvado o disposto no art. 8º deste
Regulamento.
Parágrafo § 9° acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 9º Somente será
admitida a fabricação de determinado produto, em estabelecimento com endereço
diverso do constante do Laudo Técnico de Inspeção, quando temporariamente
autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e SEPLAN.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 10 Em nenhuma hipótese será expedido Laudo
Técnico de Inspeção com efeito retroativo, salvo quando da aplicação do
princípio da autotutela pela Administração.
Redação
anterior do parágrafo § 10 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.2008.
§ 10. Em
nenhuma hipótese, será expedido Laudo Técnico de Inspeção com efeito
retroativo.
Parágrafo § 11 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir
de 23.12.2008.
§ 11. A sociedade
empresária incentivada deverá requerer à SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo Técnico de Inspeção, nos
casos de transferência da planta industrial para outro endereço.
Nova redação dada ao § 10 pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 12 Fica a SEDECTI autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao
projeto industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a
fiscalizar o seu fiel cumprimento.
Redação
anterior do parágrafo § 12 acrescentado pelo Decreto 28.191/08,
efeitos a partir de 23.12.2008.
§ 12.
Fica a SEPLAN autorizada a expedir normas de controle relacionadas ao projeto
industrial e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, bem como a
fiscalizar o seu fiel cumprimento e, uma vez comprovada infração à legislação
de incentivos fiscais, a cancelar o Laudo Técnico de Inspeção, sem prejuízo da
aplicação de penalidades.
Parágrafo 13 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 13. A sociedade empresária incentivada deverá requerer à
SEPLAN, observado o disposto no caput deste artigo, a atualização do Laudo
Técnico de Inspeção, na hipótese de acréscimo no nível do crédito estímulo
usufruído.
Parágrafo 14 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.2016.
§ 14. Fica a SEPLAN autorizada a substituir de ofício os Laudos
Técnicos de Inspeção das sociedades empresárias incentivadas na hipótese de
redução do nível de crédito estímulo usufruído.
Parágrafo 15 acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 15 O pedido de emissão de Laudo Técnico de
Inspeção será indeferido quando:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - não for apresentada a documentação
ou atendidas as condições exigidas na legislação;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - não for apresentada a documentação
indicada em notificação de inspeção, no prazo estabelecido;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - for constatada a não-conformidade
do processo produtivo do bem incentivado com o projeto técnico-econômico
aprovado.”
Art.
8º No interstício entre a data da publicação
do Decreto, de que trata o art. 6°, e a data da expedição do Laudo Técnico a
que se refere o artigo anterior, a SEFAZ, mediante requerimento da empresa
interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de validade de até 06 (seis)
meses, para acobertar a fruição dos incentivos de isenção, diferimento e
redução de base de cálculo de que trata o art. 2°, referentes às operações de
entradas de insumos e bens na empresa incentivada.
Parágrafo único renumerado para § 1º, com nova redação dada pelo Decreto
31.303/11, efeitos a partir 13.5.2011.
§
1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser
prorrogado uma vez pela Sefaz, por prazo igual ao do caput deste artigo;
Redação
original:
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo poderá ser
prorrogado uma única vez pela SEFAZ.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir
de 13.5.2011.
§
2º Em casos excepcionais e a critério do Secretário de
Fazenda, poderá haver uma segunda prorrogação, por até mais 6
(seis) meses, desde que o interessado comprove que não houve fruição dos
incentivos no período
·
Vide Decreto nº 46.456, de 11.10.2022,
que autoriza prorrogações adicionais de até 6 meses,
nas condições que estabelece.
Parágrafo 3° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º O prazo da autorização de que trata o caput
não pode ultrapassar o prazo de implantação estabelecido no inciso I do caput
do art. 22.
Art.
9º As empresas deverão colocar em linha de
produção os produtos incentivados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da data da publicação do Ato Concessivo no Diário Oficial do Estado
sob pena de anulação da concessão.
§ 1º A pena de anulação estipulada no caput não se aplica quando, antes do término do prazo, a empresa
incentivada requerer sua revalidação, fundamentando o pedido com estudo técnico
e de viabilidade econômica que atualize as informações do projeto originalmente
aprovado.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir
de 22.12.2010.
§ 2º A revalidação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser
feita, uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, contados a partir do fim
do prazo a que se refere o caput deste artigo, e será formalizada por meio de
Decreto.
Redação
original:
§ 2º A revalidação de que
trata o parágrafo anterior efetivar-se-á uma única vez e formalizar-se-á
através de Decreto.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica à empresa que
deixar de produzir pelo prazo previsto no caput,
hipótese em que ficará sujeita à perda do incentivo fiscal em razão do não
cumprimento do projeto técnico e de viabilidade econômica.
Seção III
Das Exclusões
Art.
10. Excluem-se dos incentivos de que trata
este Regulamento as seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento,
ressalvado o disposto no § 1º;
III - extração e beneficiamento
primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos
elementares;
IV - beneficiamento de sal;
V - preparo de produtos alimentares em
cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que se destinem à venda
direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por estabelecimento industrial
para consumo por parte dos seus empregados;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 32.478/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
VI -
fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas com extratos,
xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de frutas e/ou vegetais
integralmente processados por indústria localizada no Estado;
Redação
original:
VI - fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as
elaboradas com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base de
frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria
localizada no Estado;
VII - fabricação de bebidas alcoólicas,
ressalvadas as industrializadas no interior do Estado, em zonas definidas como
prioritárias pelo Poder Executivo, desde que utilizem insumos produzidos no
Estado;
VIII - fabricação de bens que através
de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos
nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de energia
elétrica;
X - captação, tratamento e distribuição
de água potável por rede pública;
Nova redação dada ao inciso XI pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir de 1º.8.2009.
XI -
extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos
e gasosos, exceto biodiesel;
Redação
original:
XI - extração e beneficiamento de petróleo bruto e produção de
combustíveis líquidos e gasosos;
XII - extração e beneficiamento de gás
natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão, transmissão,
retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer
natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no exterior;
XIV - fabricação de armas e munições;
XV - fabricação de fumo e seus
derivados.
Inciso XVI acrescentado pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011.
XVI -
fabricação de bens ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS,
concedido por meio de Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado
o disposto no § 7º;
Inciso XVII acrescentado pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
XVII -
madeira serrada.
Nova redação dada ao inciso XVIII
pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
XVIII
- fabricação de produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja
elementar, assim considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas
de simples execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança
na dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do
investimento realizado e da mão de obra contratada, conforme produtos
relacionados no Anexo III;
Redação original do inciso XVIII acrescentado
pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
XVIII -
fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.
§ 1° Os incentivos fiscais para atividade industrial de renovação
ou recondicionamento somente poderão ser concedidos para os produtos
especificados em resolução do CODAM.
§ 2° Para fins deste Regulamento, entende-se por processo de:
I - acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que importe em alterar a
apresentação do produto pela colocação de nova embalagem diferente da original,
com o objetivo de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares, superficiais
ou volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada, ou ainda
agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;
II - renovação ou recondiconamento,
a operação que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes deste, o
renove ou o restaure.
§ 3° Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão consideradas prioritárias as zonas
definidas pelo CODAM destinadas à produção de licores à base de frutas e/ou
vegetais produzidos e integralmente processados no Estado.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 4° Para fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, considera-se
biodiesel o combustível que atenda as especificações definidas pela Agência
Nacional de Petróleo - ANP.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 5º É condição mínima obrigatória para o gozo
dos incentivos fiscais para a produção de biodiesel, a observância da
legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e ao meio
ambiente.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
1º.8.2009.
§ 6º Fica o CODAM autorizado a estabelecer,
mediante Resolução, outros requisitos e condições, além dos já previstos neste
Decreto, para a concessão de incentivos relativos à produção de biodiesel.
Parágrafo 7º acrescentado pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir 13.5.2011.
§ 7º Os incentivos fiscais para fabricação de
bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI deste
artigo poderão ser concedidos pela Seplan desde que a
sociedade empresária se comprometa em estornar os créditos relativos ao saldo
credor acumulado, a cada período de apuração;
§ 8º Revogado
pelo
Decreto
35.772/15, efeitos a partir de 27.4.2015.
Redação original do §
8ºacrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013:
§ 8º
Não se enquadra na vedação prevista no inciso I do § 2º do art. 10, os produtos
“chapas”, “tiras” e “estampos” cujos processos
produtivos sejam elementares, mas que, cumulativamente, promovam investimento
de, no mínimo, R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e que gerem, no
mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos.
Parágrafo 9º acrescentado pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
§ 9º Fica vedado o funcionamento no mesmo
estabelecimento de inscrição incentivada pela Lei nº 2.826, de 2003, para
fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos
metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.
§ 10. Revogado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
Redação
original do parágrafo 10 acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 1º.1.2017.
§ 10. Os incentivos fiscais para fabricação de
produtos cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput deste
artigo pela SEPLAN poderão ser mantidos ou concedidos caso existam projetos
aprovados pelo CODAM anteriores à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361,
de 2013, desde que a sociedade empresária recolha contribuição financeira
adicional em favor do FTI, conforme estabelecido no item 8
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22;
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a
partir de 23.6.2022.
§ 11 Mediante deliberação conjunta da SEDECTI e
da SEFAZ, a relação de produtos constante do Anexo III, cujo
processo produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do
caput, poderá ser revista sempre que for identificado um novo produto
com potencial de fabricação incentivada na Zona Franca de Manaus ou for
verificada ausência de código NCM/SH representativo de produto alcançado pelo
referido conceito.
Seção IV
Da Diversificação
Art.
11. As empresas incentivadas, detentoras
dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação
de suas linhas de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do
Amazonas, por intermédio da SEPLAN, da seguinte forma:
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
I -
tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º-A,
deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;
Redação original:
I -
tratando-se de novo tipo de produto, conforme estabelece o § 4º do art. 7º,
deverão instruir a solicitação com projeto técnico de viabilidade econômica;
II - tratando-se de diversificação
abrangendo o mesmo tipo de produto, porém com tecnologia de processo e/ou
produto diferenciadas, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo
as seguintes informações:
a) fluxograma do processo produtivo;
b) descrição do processo produtivo;
c) descrição do produto, suas
características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;
d) quadro dos investimentos adicionais;
e) demonstrativo dos custos e receitas
operacionais;
f) novos empregos gerados;
g)
benefícios sociais e econômicos.
Nova redação dada ao parágrafo
único pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.2.2014.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto
neste artigo as disposições previstas nos art. 5°, 6° e 7°-A.
Redação original:
Parágrafo único.
Aplicam-se ao disposto neste artigo as disposições previstas nos artigos 5°, 6°
e 7°.
Seção V
Dos Prazos
Nova redação dada ao art. 12 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a
partir de 1º.6.2012.
Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata
este Decreto vigorarão até 5 de outubro de 2023.
Redação
original:
Art. 12. Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n° 43.209/20, efeitos a
partir de 21.12.2020.
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em
área não favorecida pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que
regula a Zona Franca de Manaus, a vigência deste Decreto observará os prazos
previstos no § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto
de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de
2017.
Seção VI
Dos Produtos
Art.
13. Para fins do que dispõe este
Regulamento, são consideradas as seguintes características de produtos:
I - bens intermediários, exceto o
disposto no inciso seguinte;
II - placas de circuito impresso
montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas aquelas
destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do art. 16;
III - bens de capital;
IV - produtos de limpeza, café torrado
e moído, vinagre, bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo industrializados
destinados à alimentação;
VI - produtos agroindustriais e afins,
florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de
perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas produzidas no interior
e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado industrializado e produtos de
indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e gravadas, com
cessão de direitos quando aplicáveis, fabricadas conforme processo produtivo
básico, previsto em legislação federal, e distribuídas a partir da Zona Franca
de Manaus;
VIII - bens industrializados de consumo
não compreendidos nos incisos anteriores.
Nova redação dada ao § 1° pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
§ 1° A madeira beneficiada e/ou perfilada e o
biodiesel ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso VI.
Redação
anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009:
§ 1° A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada e o biodiesel ficam
classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso VI.
Redação
original do § 1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
1º.8.2006:
§ 1º A madeira serrada, beneficiada e/ou perfilada fica classificada
no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso
VI.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 1º.8.2006.
§ 2º Os refrigerantes ficam classificados no inciso VIII, não
se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso V.
Nova redação dada ao § 3° pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que
trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o
responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15%
(quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento
industrial.
Redação
anterior dada pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
§ 3º A distribuição das mídias
virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro
estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização:
Redação
original acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso
VII, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua
industrialização, não poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do
faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.
I - Revogado pelo
Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
Redação original do inciso I acrescentado
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
I - poderá ser efetuada por outra
sociedade empresária desde que localizada na Zona Franca de Manaus;
II - Revogado pelo
Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
Redação original do inciso II acrescentado
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
II - não poderá exceder o limite
de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial,
na hipótese da distribuição ser realizada por sociedade empresária localizada
em outra unidade federada;
III - Revogado pelo
Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.2013.
Redação original do inciso III acrescentado
pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º.5.2013:
III - poderá ser efetuada por
armazém geral com quem tenha contrato de armazenagem, se autorizada pela
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art.
14. São bens intermediários, para os
efeitos deste Regulamento, os produtos industrializados destinados à
incorporação no processo de produção de outro estabelecimento industrial ou os
bens que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a
destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo, bem como os manuais
de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à embalagem
pelos estabelecimentos industriais.
Nova redação dada ao art. 15 pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
Art. 15. Consideram-se bens de capital, para
os efeitos deste Decreto, as máquinas e equipamentos destinados à produção de
outros bens, inclusive aqueles destinados à geração de energia elétrica.
Redação
original:
Art. 15. Consideram-se bens de capital, para os efeitos deste Regulamento,
as máquinas e equipamentos destinados à produção de outros bens.
Seção VII
Do Crédito
Estímulo
Art.
16. O incentivo fiscal do crédito estímulo
do ICMS, será concedido por produto,
observado tratamento isonômico para bens classificados na mesma posição e subposição do código tarifário NCM/SH, de acordo com sua
caracterização definida no art. 13, nos seguintes níveis:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 1º.8.2006.
I - 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos
incisos I, IV e VII;
Redação
original:
I - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento)
para os produtos previstos nos incisos I, III, IV e VII;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 1º.8.2006.
II - 75% (setenta e
cinco por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
Redação
original:
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos previstos
nos incisos II, V e VI;
III - 55% (cinqüenta
e cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir
de 31.12.2013.
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária
integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada,
controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a
que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada
utilização das condições previstas no § 12 do art. 4º.
Redação
anterior dada pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.2011:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de
crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º.
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresas que mantenham relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível
de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 12 e
13 do art. 4º.
Redação
original:
§ 1º Bens intermediários produzidos por empresa que mantenha relação
de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, gozarão do mesmo nível
de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas
realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas nos §§ 3º e
4º do art. 4º.
§ 2º A empresa incentivada poderá usufruir o nível de crédito
estímulo fixado para o bem final nas operações com peças para reparos e
consertos deste bem, desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por
cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
§ 3º Os produtos previstos no inciso VI do art. 13, quando
fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de crédito estímulo de
100% (cem por cento).
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 1º.8.2009.
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art.
13, quando industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito
estímulo acrescido de 20 pontos percentuais, exceto para o biodiesel e para os
produtos de que tratam os §§ 3° e 9° deste artigo.
Redação
original:
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do art. 13, quando
industrializados no interior do Estado, terão o nível de crédito estímulo
acrescido de 20 pontos percentuais, exceto na hipótese dos §§ 3° e 9°.
§ 5º A empresa detentora do crédito estímulo para
os produtos previstos no inciso VI do art. 13 fará jus a adicional, em
conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de
apuração, exceto na hipótese do § 3°.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional
de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte
fórmula, calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subseqüente:
Onde:
NCEA =
nível de crédito estímulo com adicional;
CMR =
custo das matérias-primas regionais;
CDC = custo
dos demais componentes;
MO =
custo da mão de obra;
NCE =
nível de crédito estímulo.
§ 7º Para fins de cálculo do Coeficiente de
Regionalização, consideram-se matérias-primas regionais aquelas de origem
animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e integralmente processadas
no Estado do Amazonas, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos,
fármacos genéricos que utilizem princípios ativos da biodiversidade amazônica,
bem assim os respectivos insumos resultantes da exploração dessa biodiversidade.
§ 8º O nível de crédito estímulo acrescido do
adicional previsto no § 6°, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento).
Nova redação dada ao § 9º pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível
de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de regionalização
alcançado em cada período de apuração;
Redação
original:
§ 9º Os veículos de duas rodas farão jus a adicional de nível do
crédito, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada
período de apuração.
§ 10. O nível de crédito estímulo com o adicional
de que trata o parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte
fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente:
Onde:
NCEA =
nível de crédito estímulo com adicional;
CCL =
custo dos componentes locais;
CCN =
custo dos componentes nacionais;
CCI =
custo dos componentes importados;
NCE =
nível de crédito estímulo.
§ 11. Para fins de cálculo do Coeficiente de
Regionalização de que tratam os §§ 9° e 10, consideram-se componentes locais os
produzidos e integralmente processados no Estado do Amazonas.
§ 12. O nível de crédito estímulo, acrescido do
adicional previsto no § 9°, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
Nova redação dada ao § 13 pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 13 Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) aos produtos a seguir
relacionados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Redação
original:
§ 13. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas
as condições de competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a
100% (cem por cento) aos produtos a seguir relacionados,
observado o disposto no § 1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de
setembro de 2.003:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto n° 46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - embarcações e balsas,
classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e
8907.90.00;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I -
embarcações e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;
Redação anterior dada ao inciso I pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.2012.
I -
embarcações e balsas;
Redação
original:
I - embarcações;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto n° 46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - terminais portáteis de
telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e
8517.14.39;
Redação anterior dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II -
terminais portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH
8517.12.31 e 8517.12.33;
Redação
original:
II - terminais portáteis de
telefonia celular;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - monitor de vídeo para
informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;
Redação anterior dada ao
inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
III -
monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico com fio combinado com
aparelho portátil sem fio, operando em freqüência
igual ou superior a 900 MHz;
Redação
original:
III - monitor de vídeo para informática;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - bens de tecnologias da informação
e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento
e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos
NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, exceto o
disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
Redação
original:
IV - bens de informática e
automação, exceto os referidos nos incisos II e III deste parágrafo, sujeitos
ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto
em lei federal;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
V - autorrádio,
classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;
Redação
original:
V - auto-rádio;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
VI - vestuário, classificado nos códigos NCM/SH
5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110, 6111,
6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205, 6206,
6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;
Redação
original:
VI - vestuário e calçados;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
VII - veículos utilitários, classificados nos
códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10,
8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10,
8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;
Redação
original:
VII - veículos utilitários;
Nova redação dada ao inciso VIII pelo Decreto n°46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
VIII - brinquedos, classificados nos códigos NCM/SH
9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60,
9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e
9506.70.00;
Redação
anterior dada ao inciso VIII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VIII - brinquedos, classificados nos códigos
NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50, 9503.00.60,
9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00 e 9506.70.00;
Redação
original:
VIII - brinquedos;
IX - Revogado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação original:
IX - máquinas de costura industrial;
Nova redação dada ao inciso X pelo
Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
X - aparelho condicionador de
ar dos tipos janela ou parede e split, classificados
nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11 (inclusive o Ex. 01),
8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.90, 8415.90.10 (inclusive
o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01) e 8415.90.90;
Redação
anterior dada ao inciso X pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split, classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1,
8415.82.10 e 8415.82.90;
Redação
anterior dada ao inciso X pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
X - aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
Redação
original:
X - aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
Nova redação dada ao inciso XI pelo
Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XI - fogões, classificados no
código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos
NCM/SH 8422.11.00 e 8422.19.00;
Redação
anterior dada ao inciso XI pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XI - fogões, classificados no
código NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH
8422.11.00;
Redação
original:
XI - fogões, lavadoras e secadoras
de roupas e/ou louças, congeladores e refrigeradores.
XII - Revogado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação
original do inciso XII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
1º.8.2006:
XII - tubos de raios catódicos;
XIII -
Revogado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.2013.
Redação
original do inciso XIII acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 1º.8.2006:
XIII - bolas, enfeites e festão
natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;
Nova redação dada ao inciso XIV
pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIV - fios, telas e sacos de
juta e/ou malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e 6305.10.00,
castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH
0801.2;
Redação anterior dada ao
inciso XIV pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIV -
fios, telas e sacos de juta e/ou malva, classificados no código NCM/SH
5307.10.10, castanha beneficiada com casca ou descascada, classificada no
código NCM/SH 0801.2;
Redação original do inciso
XIV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006
XIV -
fios, telas e sacos de juta e/ou malva, castanha beneficiada com casca ou
descascada;
Nova redação dada ao inciso XV pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XV - aparelho de ginástica,
classificado no código NCM/SH 9506.91.00;
Redação
original do inciso XV acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1º.8.2006.
XV -
aparelho de ginástica.
Nova redação dada ao inciso XVI
pelo Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVI - bicicleta, inclusive
elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;
Redação anterior dada ao
inciso XVI pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVI - bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos
NCM/SH 8712.00.10 e 8711.60.00;
Redação original do inciso
XVI acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.
XVI - bicicleta;
Nova redação dada ao inciso XVII pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVII - pneumáticos,
classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de
ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;
Redação original do inciso
XVII acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.
XVII - pneumáticos e câmaras de ar;
Nova redação dada ao inciso XVIII pelo
Decreto n°46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVIII - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos
códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;
Redação anterior dada ao
inciso XVIII pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
XVIII -
baú de alumínio e semi-reboque,
classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;
Redação original do inciso XVIII acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.2007.
XVIII -
baú de alumínio e semi-reboque;
Nova redação dada ao inciso XIX pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XIX - repelentes, classificados nos
códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de
ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00;
Redação
anterior dada ao inciso
XIX pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.2013.
XIX -
repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador embalados sob pressão;
Redação
anterior dada ao inciso XIX pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
XIX - odorizador de ambiente e repelentes.
Redação original do inciso XIX acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
XIX - odorizador
de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de
insetos, repelente para uso tópico em forma de loção ou creme.
Nova redação dada ao inciso XX pelo Decreto n° 45.140/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022.
XX - produtos destinados à segurança
ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00,
6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;
Redação original do Inciso XX acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08.
XX -
produtos destinados à segurança ocupacional.
Nova redação dada ao inciso XXI pelo Decreto n° 46.348/22,
efeitos a partir de 1°.1.2022
XXI - equipamentos de
segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8,
fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a
esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação anterior dada ao inciso XXI pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
XXI -
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava
elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação original do inciso XXI acrescentado
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir 1º.6.12:
XXI -
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NVM
8529.90;
XXII REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação original do inciso XXII acrescentado
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir 1º. 6.12
XXII -
disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados,
respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90,
8536.69.90 e 8531.80.00;
Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir
de 1º.1.13
XXIII - artefatos de joalheria e de ourivesaria,
classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
§ 14. Relativamente à categoria de produto prevista no inciso VIII
do art. 13, a empresa que implantar e mantiver projeto agropecuário e afins no
interior do Estado, mediante projeto técnico e de viabilidade econômica
aprovado pelo CODAM, fará jus ao benefício adicional de crédito estímulo,
equivalente a 5 (cinco) pontos percentuais,
condicionado à aplicação comprovada de plano de investimento anual, observado o
disposto no art.17.
§ 15. Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a
75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às
empresas de construção civil e obras congêneres.
§ 16. O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao cimento,
hipótese em que o nível de crédito será de 55% (cinqüenta
e cinco por cento).
§ 17. Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.2009.
Redação original:
§ 17. Para fins do disposto no §
17 do art. 13 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, o nível de crédito estímulo
para aparelhos de áudio e vídeo será apurado em conformidade com a seguinte
fórmula, calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subseqüente.
x 5 + 55
CPCIPP+CPCIPE
NCE =
Onde:
NCE = nível de crédito
estímulo com adicional;
CPCIPP = custo das placas
de circuito impresso de produção própria;
CPCIPE = custo das placas
de circuito impresso de produção realizada fora do estabelecimento.
§ 18. Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
Redação original:
§ 18. Para fins do disposto no
parágrafo anterior, observar-se-á:
I - o nível do crédito
estímulo será, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por
cento), limitado a 60% (sessenta por cento);
II - o valor do custo da
placa de circuito impresso poderá ficar sujeito a limite, máximo e/ou mínimo,
estabelecido em Resolução da Secretaria da Fazenda.
§ 19. O nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que
trata este artigo será aplicado sobre o saldo devedor do ICMS em cada período
de apuração, calculando-se a parcela do imposto não incentivada e o valor do
crédito estímulo.
§ 20. Quando a empresa industrial for incentivada com mais de um
nível de crédito estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos fiscais do
ICMS na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou grupo de
produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que os insumos
sejam comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à utilização de
crédito relativo a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.
§ 21. REVOGADO pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação original:
§ 21. Para fins
do disposto no inciso VIII do § 13, considerar-se-ão brinquedos os bens
classificados nos códigos tarifários NCM/SH 9501 a 9504.
Nova redação dada ao § 22 pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 1º.04.15
§ 22. A placa de circuito impresso montada e as baterias
recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática, bem como as
baterias para telefone celular, ficam enquadradas na categoria de produtos
prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo
correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com
o diferimento do lançamento do imposto.
Redação original do § 22 acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 22 A
placa de circuito impresso montada para uso de informática fica enquadrada na
categoria de produtos prevista no inciso IV do §13 deste artigo, com nível de
crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento), relativa à operação não
incentivada com o diferimento do lançamento do imposto.
§ 23. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação original do § 23 acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 23. A indústria de bem final incentivada pela
Lei 2.826, de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivo de
cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito
estímulo acrescido em 20 (vinte) pontos percentuais;
§ 24. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação original do § 24 acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 24. O benefício de que trata o § 23 deste
artigo será
aplicado, exclusivamente, na apuração do imposto referente aos televisores
fabricados com dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de
Manaus;
§ 25. Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação original do § 25 acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 25. Na hipótese da indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de
2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivos de cristal líquido
produzido na Zona Franca de Manaus e importado do exterior, a apropriação dos
créditos será feita de maneira proporcional nos termos do § 20 deste artigo.
Nova redação dada ao § 26 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.16.
§ 26. As condições de
competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão aferidas sistematicamente,
mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades empresárias
beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos previstos em
resolução conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob
pena de perda do benefício.
Redação original do § 26
acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:
§ 26. As condições de competitividade de que trata o § 13 deste artigo serão
aferidas sistematicamente, mediante estudo a ser apresentado à SEPLAN pelas sociedades
empresárias beneficiárias pelo adicional de crédito estímulo, nos termos
previstos em Regulamento,
sob pena de perda do benefício.
Nova redação dada ao § 27 pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 27 É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento), a realização de etapas
mínimas de industrialização, bem como a aquisição no mercado local de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua
produção, conforme regras e condições estabelecidas por meio de resolução
conjunta da SEDECTI e da SEFAZ.
Redação anterior dada ao §
27 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento),
a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no
mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras, condições
e etapas do processo produtivo mínimo estabelecido por meio de resolução
conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ.
Redação
anterior dada ao § 27 pelo Decreto 34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14:
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar, tipo split, a aquisição
no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo
produtivo mínimo previstas em Resolução conjunta da Seplan
e da Sefaz.
Redação original do § 27 acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13:
§ 27. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento)
para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo
previstas em Regulamento.
Nova redação dada ao § 27-A pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 27-A No caso do
produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada
adicionalmente à aquisição no mercado local da totalidade do material de
embalagem a ser utilizado.
Redação original do parágrafo
27-A acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 27-A. Na ausência de definição de processo produtivo mínimo a que se refere o §
27 deste artigo, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica
condicionada à observância do projeto aprovado pelo CODAM e do Processo
Produtivo Básico previsto na legislação federal, salvo para o produto aparelho
condicionador de ar, para o qual será exigido
adicionalmente a aquisição no mercado local da totalidade do material de
embalagem a ser utilizado.
Parágrafo 28 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
§ 28. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos
incentivados por este Decreto, devolvidos para a indústria em razão de defeitos
ou vendas canceladas, deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na legislação tributária
estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo correspondente.
Parágrafo 29 acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
§ 29. As sociedades empresárias incentivadas
poderão usufruir o nível de crédito estímulo fixado
para os bens finais nas operações interestaduais com bens e mercadorias
destinados a consumidor final não contribuinte do imposto, inclusive em relação
ao percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos
exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Nova redação dada ao § 30 pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.16.
§ 30. Após a apresentação do estudo de que trata o
§ 26 deste artigo, a SEPLAN terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o
pleito, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que
deliberará sobre a manutenção do benefício.
Parágrafo 31° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 31. Comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em
Decreto específico:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - o
nível de crédito estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma
gradual, até que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no
caput do art. 16;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II -
será concedida anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que
o benefício se extinga ao final do terceiro ano.
Parágrafo 32° acrescentado pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 32
O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso VIII do § 13 não se aplica
às cartas de jogar, hipótese em que o nível de crédito será de 55%( cinquenta e cinco por cento).
Parágrafo 33° acrescentado pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 33. O nível de crédito estímulo a que se refere o inciso XVI do
§ 13 não se aplica a ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos
e motocicletas com motor elétrico para propulsão.
Art.
17. O benefício adicional de crédito estímulo,
de que trata o § 14 do artigo anterior, destinado a incentivar a implantação e
manutenção de projeto agropecuário ou afim, objetiva criar no interior do
Estado pólo de desenvolvimento agropecuário e de
aproveitamento de recursos naturais.
§ 1° O projeto agropecuário ou afim deve demonstrar sua
viabilidade econômica, social e ecológica, geração de empregos e contribuição
para o abastecimento do Estado.
§ 2° Ao projeto a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se
os mesmos critérios de concessão, de suspensão e de perda dos benefícios
previstos para os demais incentivos disciplinados neste Regulamento.
§ 3° Para fins do disposto neste artigo, a empresa produtora do
bem pertencente à categoria prevista no inciso VIII do art. 13 deve ser titular,
ainda que na condição de controladora, do empreendimento agropecuário ou afim.
§ 4° Somente será concedido o adicional se o empreendimento
agropecuário for considerado relevante para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 5° Para fins do disposto no
parágrafo anterior, considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado
a aplicação no empreendimento que observar como parâmetro um dos seguintes
critérios:
I - o valor do adicional do
crédito estímulo;
II - os fatores locais e a
distância a que se encontra dos centros consumidores de seus produtos.
§ 6º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 6º A concessão do adicional
do crédito estímulo previsto neste artigo fica condicionada à participação de
pessoa jurídica integrante da administração indireta estadual na sociedade
responsável pela implantação e manutenção do empreendimento agropecuário,
observadas as formas e condições previstas em Resolução do CODAM.
Nova redação dada ao § 7º pelo Decreto 29.264 /09, efeitos a partir
de 1º.08.09
§ 7º Para que o empreendimento agropecuário ou
afim seja considerado relevante ao desenvolvimento do Estado, o valor do
investimento deverá corresponder, em cada ano, a, no mínimo,
25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício de adicional de crédito
estímulo gozado no exercício.
Redação original do § 7º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 1º.08.06:
§ 7º Para fins de enquadramento do
empreendimento agropecuário ou afim como relevante para o desenvolvimento do
Estado, deverá ser efetuado, no mínimo, investimento no valor correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de
adicional de crédito estímulo.
Nova redação dada ao § 8º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 01.08.09
§ 8º Na hipótese de
projeto de implantação, o investimento de que trata o § 7º deste artigo, deverá
ser realizado pelo período de 5 (cinco) anos.
Redação original do § 8º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 1º.08.06:
§ 8º A realização do investimento a
que se refere o parágrafo anterior será comprovada por intermédio de
fiscalização da SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo CODAM,
considerando-se o seguinte:
I - previsão de investimento para 3 (três) anos, estimada com base no valor do benefício do
adicional se aplicado no último ano;
II - ao final do período previsto
no inciso anterior, deverá ser atualizado o projeto e submetido à nova
aprovação pelo CODAM, estimando-se novos valores para fins de investimento com
base no valor do benefício do adicional usufruído no último ano.
Nova redação dada ao § 9º pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir
de 01.08.09
§ 9º
Na
hipótese de realização total dos investimentos de que tratam os §§ 7º e 8°, a
empresa beneficiária do incentivo de adicional de crédito estímulo deverá
recolher contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e
Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, observadas as
formas e condições estabelecidas no disposto no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22.
Redação original do § 9º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
§ 9º É condição para o gozo do
adicional de crédito estímulo de que trata o § 14 do art. 16, o recolhimento da
contribuição financeira
em favor do Fundo de Fomento ao Turismo e
Parágrafo 10 acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 10. Para fins de fruição
do incentivo referido no caput,
deverá ser implantado e mantido o empreendimento agropecuário nas condições
previstas no projeto aprovado, observadas as formas e condições deste
Regulamento e da resolução do CODAM.
Parágrafo 11 acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§11. O beneficiário que realizar integralmente e de forma
tempestiva o investimento correspondente ao projeto de implantação poderá, para
fins de manutenção do benefício, atualizar o projeto com a previsão de novo
investimento, estimado com base no valor do adicional devido no último ano, a
ser realizado no período de 3 (três) anos, observado o
disposto no § 7º deste artigo.
Parágrafo 12 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 12. O projeto poderá ser atualizado com a previsão de novos
investimentos, sucessivas e indefinidas vezes, desde que observados os
requisitos e condições previstos neste artigo.
Parágrafo 13 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 13. Na hipótese de
divergência entre o valor que deveria ter sido e o efetivamente investido no
exercício, conforme o disposto no § 7º deste artigo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
I
- o valor do investimento que exceder a importância exigida poderá ser
computado para o exercício seguinte;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
II - o
valor que faltar para completar a importância exigida deverá ser:
Alínea “a” acrescentada pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
a)
recolhido ao FTI, até o dia 20 do mês de fevereiro do ano seguinte;
Alínea “b” acrescentada pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
b)
acrescido de juros equivalente à taxa referencial, mensalmente acumulada, do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, retroativo à data do encerramento
para aplicação do investimento e calculado até a data do pagamento.
Parágrafo 14 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 14. A execução do
projeto deverá se dar nos termos previamente aprovados pelo CODAM, considerando-se
como investimento, para os fins do disposto neste artigo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
I - benfeitorias
resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
II - culturas
permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
III - aquisiçao de utensílios e bens, tratores, implementos e
equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego
exclusivo na exploração da atividade rural;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
IV - animais
de trabalho, de produção e de engorda;
Inciso V acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
V - serviços
técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência
do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
Inciso VI acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
VI - insumos
que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como
reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas,
corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
Inciso VII acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
VII - atividades
que visem especificamente à elevação sócio-econômica
do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para
atividades recreativas, educacionais e de saúde;
Inciso VIII acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
VIII - estradas
que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
Inciso IX acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
IX - instalação
de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
Inciso X acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
X - bolsas
para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de
estabelecimentos e contabilistas.
Parágrafo 15 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 15. Na hipótese de não
atualização do projeto, o beneficiário deverá, para fins de manutenção do
adicional de que trata o § 14 do art. 16, recolher ao FTI a importância
correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do adicional de crédito estímulo
a que tem direito no mês, na forma prevista no item 5
da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 desde Decreto, sem prejuízo do
recolhimento das contribuições à UEA e ao FMPES.
Parágrafo 16 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 16. A sociedade
empresária industrial perderá o direito ao benefício do adicional de crédito estímulo
na ocorrência de quaisquer das hipóteses abaixo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
I
- não atendimento das disposições deste artigo;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
II
- investimento anual inferior a 50% (cinqüenta por
cento) do devido;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
III
- descumprimento da obrigação de recolhimento da contribuição prevista no item 5 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 deste Decreto.
Parágrafo 17 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 17. A perda do benefício
do adicional do crédito estímulo não dispensa a sociedade empresária industrial
da obrigação de recolhimento das demais importâncias porventura devidas.
Parágrafo 18 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 18. O cumprimento das
condições para fruição do benefício será fiscalizado pela SEPLAN e pela SEFAZ,
conforme as atribuições de cada órgão, em procedimento no qual se garanta a
ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo 19 acrescentado pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.08.09
§ 19. É vedada a fruição do adicional de crédito
estímulo, destinado a incentivar a implantação e manutenção de projeto
agropecuário ou afim, às sociedades empresárias industriais fabricantes de
produtos que gozem de nível de crédito estímulo de 100% (cem por cento).
Seção
VIII
Do
Diferimento
Art. 18. O diferimento de que trata este Regulamento
será aplicado nas seguintes hipóteses:
I - importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização das seguintes categorias de produtos:
a)
bens intermediários compreendidos no art.
13, I;
b)
Revogada
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação
original:
b) bens de capital;
Nova
redação dada à alínea c) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
c) embarcações
e balsas, classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9,
8904.00.00 e 8907.90.00
Redação anterior dada à alínea c) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
c) embarcações e balsas, classificadas nos
códigos NCM/SH 8901.90.00 e 8903.9;
Nova
redação dada à alínea “c” pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
c) embarcações e balsas;
Redação
Original:
c) embarcações;
Nova
redação dada à alínea d) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022
d) terminais
portáteis de telefonia celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00,
8517.14.31 e 8517.14.39
Redação anterior dada à alínea d) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
d) terminais portáteis de telefonia celular,
classificados nos códigos NCM/SH 8517.12.31 e 8517.12.33;
Redação
Original:
d) terminais portáteis de telefonia celular;
Nova
redação dada à alínea e) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
e) bens de tecnologias da informação e comunicação,
sujeitos a investimento compulsório em pesquisa, desenvolvimento e inovação,
nos termos previstos em lei federal, classificados nos códigos NCM/SH
relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos do Decreto nº
10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo, e monitor de
vídeo para informática, classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;
Redação
anterior dada à alínea “e” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
e) bens de
informática e automação sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e
desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal, monitor de vídeo para
informática e aparelho telefônico
com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
Redação
original:
e) bens de informática e automação sujeitos ao
investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em
Lei Federal, e monitor de vídeo para informática;
Nova
redação dada à alínea f) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
f) autorrádio,
classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;
Redação
original:
f) auto-rádio;
Nova
redação dada à alínea g) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
g) veículos utilitários, classificados nos códigos
NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90,
8704.21.10, 8704.21.90, 8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10, 8704.31.90,
8704.32.10 e 8704.32.90;
Redação
original:
g) veículos utilitários;
Nova
redação dada à alínea h) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022
h) brinquedos,
classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40,
9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00,
9506.69.00 e 9506.70.00;
Redação anterior dada à alínea h) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
h) brinquedos,
classificados nos códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40,
9503.00.50, 9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00
e 9506.70.00;
Redação
original:
h) brinquedos;
i) Revogada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13
Redação original:
i) máquinas de costura industrial;
Nova
redação dada à alínea j) pelo Decreto
n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
j) aparelho
condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split,
classificados nos códigos NCM/SH 8415.1, 8415.10, 8415.10.1, 8415.10.11
(inclusive o Ex. 01), 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.82, 8415.82.10, 8415.82.90,
8415.90, 8415.90.10 (inclusive o Ex. 01), 8415.90.20 (inclusive o Ex. 01)
e 8415.90.90
Redação anterior dada à alínea j) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
j)
aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split,
classificados nos códigos NCM/SH 8415.10.1, 8415.82.10 e 8415.82.90;
Redação
anterior dada à alínea “j” pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
j)
aparelho condicionador de ar dos tipos janela ou parede e split;
Redação
original:
j) aparelho condicionador de ar, tipo “split”;
Nova
redação dada à alínea l) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I) fogões, classificados no código
NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH
8422.11.00 e 8422.19.00;
Redação anterior dada à alínea I) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
l) fogões, classificados no código NCM/SH
8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas no código NCM/SH 8422.11.00;
Redação
original:
l) fogões, lavadoras e secadoras de roupas e/ou
louças, congeladores e refrigeradores.
m) Revogada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13
Redação
original da alínea “m” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
m) tubos
de raios catódicos;
n) Revogada pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.4.13
Redação
original da alínea “n” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
n) bolas,
enfeites e festão natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e
árvores de natal;
Nova
redação dada à alínea o) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
o) aparelho de ginástica, classificado
no código NCM/SH 9506.91.00;
Redação original da Alínea
“o” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
o)
aparelho de ginástica.
Nova
redação dada à alínea p) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
p) bicicleta,
inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e
8711.90.00;
Redação
anterior dada à alínea p) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
p) bicicleta, inclusive elétrica, classificadas nos códigos NCM/SH
8712.00.10 e 8711.60.00;
Redação original da Alínea “p”
acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
p)
bicicleta;
Nova
redação dada à alínea q) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
q) pneumáticos,
classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e 4011.50.00, e câmaras de
ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e 4013.90.00;
Redação original da Alínea “q” acrescentada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
q)
pneumáticos e câmaras de
ar;
Nova
redação dada à alínea r) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
r) baú
de alumínio e semi-reboque, classificados nos códigos
NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;
Redação
anterior dada à alínea r) pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
r) baú de
alumínio e semi-reboque,
classificados nos códigos NCM/SH 8707.90.90 e 8716.39.00;
Redação original da Alínea “r”acrescentada
pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
r) baú de
alumínio e semi-reboque;
Nova
redação dada à alínea s) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
s) repelentes, classificados nos
códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de
ambientes, e desodorizador embalados sob pressão, classificados nos códigos NCM/SH 3307.49.00;
Redação
anterior dada à alínea
“s” pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
s)
repelentes, odorizador de ambientes e desodorizador
embalados sob pressão;
Redação
anterior dada à alínea “s” pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
s) odorizador de ambiente e repelentes;
Redação original da alínea
“s” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
s) odorizador de ambiente embalado sob pressão, repelente elétrico de insetos, repelente para
uso tópico em forma de loção ou creme;
Nova
redação dada à alínea t) pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
t) vestuário, classificado nos códigos
NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106, 6107, 6108, 6109, 6110,
6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201, 6202, 6203, 6204, 6205,
6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214, 6215, 6216.00.00 e 6217;
Redação original da alínea “t” acrescentada pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
t) vestuário e calçados.
Nova
redação dada à alínea u) pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
u) produtos destinados à segurança
ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00,
6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;
Redação original da alínea
“u” acrescentada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
u) produtos destinados à segurança ocupacional;
Nova
redação dada à alínea v) pelo
Decreto n° 46.348/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
v) equipamentos
de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8,
fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica,
classificada nos códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a
esses equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação anterior dada à alínea “v” pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
v)
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, fechadura elétrica, classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava
elétrica, classificada no código NCM/SH 8536.49.00, e partes destinadas a esses
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
Redação original da alínea “v” acrescentada
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:
v)
equipamentos de segurança, classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e
8525.80, e partes destinadas a esses equipamentos, classificadas no código NCM
8529.90;
w) REVOGADA pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Redação original da alínea “w” acrescentada pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12
w)
disjuntores, tomadas, interruptores, plugues e campainha, classificados
respectivamente nos códigos NCM/SH 8536.20.00, 8536.69.10, 8536.50.90,
8536.69.90 e 8531.80.00;
Alínea “x” acrescentada pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
x) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados
nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
II - saída dos bens intermediários de que trata a alínea “a”
do inciso anterior, quando destinados à integração de processo produtivo de
estabelecimento industrial incentivado:
a) pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, ou
b) pela Lei nº 2.390, de 08 de maio de 1996, ou pela Lei nº
1939, de 27 de dezembro de 1989, hipótese em que a empresa destinatária
produtora do bem final não fará jus ao crédito fiscal presumido de
regionalização, de que trata o art. 19, deste Regulamento;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III -
saída de matérias-primas regionais in
natura procedentes do interior do Estado, destinadas a estabelecimento
industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para fabricação de fios,
telas e sacos de juta e/ou malva; castanha beneficiada com casca ou descascada;
produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos
genéricos.
Redação
original:
III - saída de matérias-primas regionais in natura, procedentes do interior do
Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento,
para fabricação de produtos fitoterápicos, fitocosméticos
e fármacos genéricos.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
IV - saída de
materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento
industrial incentivado nos termos deste Decreto;
Inciso V acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
V - saída de madeira
extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e
estaduais competentes, nos temos da legislação ambiental, destinada a
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Decreto, localizado no
interior do Estado.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 1º Encerra-se o diferimento:
Redação original:
§ 1º
Encerra-se o diferimento na saída:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
I - na saída dos bens
intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a
empresa não incentivada ou localizada em outra unidade da Federação;
Redação original:
I - dos
bens intermediários, de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, quando
destinados à empresa não incentivada ou localizada noutra unidade da Federação;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
II - na saída dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 33.082/13,
efeitos a partir de 1º.1.13:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “x” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “w” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08,
efeitos a partir de 23.12.08:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “u” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “t” do inciso I do
caput deste artigo;
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “c” a “o” do inciso I do
caput;
Redação original:
II - dos
bens de que tratam as alíneas “b” a “l” do inciso I do
caput;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de
31.12.13.
III - na saída do
produto resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso
II do caput deste artigo;
Redação original:
III - do
produto resultante da industrialização dos bens intermediários que trata o
inciso II do caput;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
IV - na saída do bem
intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final
ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para
assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante,
observado o disposto no § 2° do art. 16;
Redação original:
IV - do
bem intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo
final ou de bem de capital, desde que destinado ao mercado de reposição para
assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante,
observado o disposto no § 2° do art. 16;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
V - na saída dos
produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do
caput deste artigo;
Redação original:
V - do
produto resultante da industrialização a que se refere o inciso III do caput.
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
VI - na saída dos
bens de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando destinados a
destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio por cento) da
quantidade total das saídas dos respectivos bens finais;
Redação original do Inciso VI acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos
a partir de 23.12.08:
VI - dos
bens de que tratam a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo, quando
destinados à destruição, desde que não ultrapasse o limite anual de 0,5% (meio
por cento) da quantidade total das saídas dos respectivos bens finais.
Inciso VII acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
VII - na entrada de
dispositivo de cristal líquido para emprego no processo de fabricação de
televisor;
Inciso VIII acrescentado pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
VIII - na saída do
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, dos
produtos a que se refere o inciso IV do caput
deste artigo.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o
pagamento do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo ou quando o insumo for
destinado à destruição, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo.
Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento
do ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o
parágrafo anterior ou quando o insumo for destinado à destruição.
Redação original:
§ 2º Considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do
ICMS apurado, deduzido o crédito estímulo, nas hipóteses de que trata o
parágrafo anterior.
§ 3º Na hipótese de exportação do produto resultante da
industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS
diferido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13
I - se a sociedade empresária
produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de
controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º;
Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11:
I - se a empresa produtora do bem intermediário
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial,
e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem
final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no §
12 do art. 4º;
Redação
Original:
I - se a empresa produtora do bem intermediário
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial
com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
II - na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de placas de circuito impresso montadas para produção de
aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II
e IV do § 13 do art. 16;
Redação
original:
II - na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas
de circuito impresso montadas, exceto para uso em informática;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III -
nas saídas de:
Redação
original:
III - na saída de placas de circuito impresso
montadas, excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II,
III e IV do § 13 do art. 16;
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
a)
placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do art. 16;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
b)
tubos de raios catódicos;
c) Revogada pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
Redação original da alínea “c” acrescentada
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 1.8.06:
c) alto-falante;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
d)
transformador de força com potência não superior a 3 KVA;
Alínea “e” acrescentada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
e)
bobina de correção ou atenuação.
Alínea
“f” acrescentada pelo Decreto n° 45.690/22, efeitos a partir de 24.5.2022.
f) alto-falante.
IV - se restar comprovado o restabelecimento das condições
de competitividade dos produtos elencados no inciso I do caput.
Inciso V
acrescentado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
V - na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal líquido
empregado no processo de fabricação de televisor.
§ 5° Nas operações beneficiadas com o diferimento de que trata o
inciso II do caput, fica vedada a
utilização de crédito fiscal do ICMS, inclusive o previsto no inciso I do art.
49 do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 6º Quando a empresa fabricante de bem intermediário promover
operações de saídas com diferimento do ICMS e com incentivo de crédito
estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à parcela
sujeita à exigência do imposto, desde que os insumos sejam comuns aos produtos.
Nova redação dada ao § 7º pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
§ 7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior
com diferimento do pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo
produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi
adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e
da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as
condições previstas nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
Redação anterior dada ao § 7º pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14:
§ 7º Fica vedada a saída de insumos
importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha
sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste
Regulamento, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada,
controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em favor do FTI
ou se atendidas as condições previstas nos § 7º, 8º e
9º do art. 60-A.
Redação
anterior dada ao § 7º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:
§ 7º Fica
vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do
ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário
incentivado, nos termos deste Regulamento, com destino a sociedade empresária
produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial,
controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se
efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
Redação
anterior dada ao § 7º pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:
§ 7º Fica
vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento
do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado,
nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto
relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 60-A.
Redação
anterior dada ao § 7º pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:
§ 7º Fica
vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do lançamento
do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado,
nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto
relativo à importação e da contribuição em favor do FTI ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Redação Original do § 7º
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 7º
Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com
diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo
produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo se efetuar o
recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições
previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Nova redação dada ao § 7º-A pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa
ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o
imposto que fora diferido quando de sua importação deverá ser recolhido no
prazo previsto no § 8º-A deste artigo.
Redação original do § 7º-A acrescentado pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:
§ 7º-A. Na hipótese de saída de insumos
importados do exterior para destruição, o imposto que fora diferido deverá ser
recolhido com o pagamento do ICMS incidente na saída, considerada como base de
cálculo o valor médio desse insumo constante no estoque.
Parágrafo 7º-B acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-B. Deverá ser estornado o crédito do
ICMS relativo ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do
exterior, cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto.
Parágrafo 7º-C acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-C. Deverá ser estornado
proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da
aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido
inferior ao seu custo industrial.
Parágrafo 7ª-D acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 7º-D. A base de cálculo para apurar o valor
do imposto diferido ou do crédito a ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A,
7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo constante no
estoque.
Parágrafo 8º acrescentado pelo Decreto
30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10
§ 8º O recolhimento de que trata o § 7º deste artigo deverá
ser efetuado, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da saída.
.
Parágrafo 8º-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 8º-A. O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A,
7º-B e 7-C deste artigo deverá ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente ao da baixa no estoque.
Parágrafo 9º acrescentado pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 9º Na hipótese do inciso VII do § 1º deste artigo, o
imposto diferido, referente à operação de saída do bem intermediário, deverá
ser recolhido pelo fabricante de televisor, por ocasião da entrada do
dispositivo de cristal líquido.
Seção IX
Do Crédito Fiscal Presumido de
Regionalização
Art. 19. As indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste
Regulamento farão jus a crédito fiscal
presumido de regionalização, equivalente à alíquota interestadual do ICMS
vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito
Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor total da Nota Fiscal emitida
pela empresa fabricante do bem intermediário beneficiado pelo diferimento
previsto no inciso II do artigo anterior.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada
à prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional,
pela empresa fabricante dos referidos bens ou por empresas similares.
§ 2º Fica vedada à apropriação do crédito de que trata este
artigo:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
I - se a sociedade
empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 12 do
art. 4º;
Redação
anterior dada pelo Decreto
31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11:
I - se a empresa produtora do bem intermediário mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições prevista no § 12 do
art. 4º;
Redação
original:
I - se a empresa produtora do bem intermediário
mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial
com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das
condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º.
II - na hipótese de exportação do produto resultante da
industrialização do bem intermediário;
III - na hipótese de empresa produtora de bem final não
incentivada nos termos da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003.
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
IV - nas aquisições
internas dos produtos de que trata o art. 26-A deste Decreto.
V - Revogado pelo
Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 20.4.12
Redação original do Inciso V acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 1º.01.11:
V - na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido,
produzido na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de
televisor que cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de que trata o
inciso I do § 13 do art. 22.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 3º As indústrias incentivadas de bens finais que adquirirem,
de indústrias incentivadas de bens intermediários, os produtos relacionados no
art. 18, § 4º, inciso III, alíneas “d” e “e” deste Regulamento, farão jus ao
crédito fiscal presumido de regionalização equivalente a 10% (dez por cento) do
valor de aquisição do respectivo bem intermediário.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 4º O benefício previsto no § 3º deste artigo apenas poderá
ser gozado em relação aos bens adquiridos até 31 de dezembro de 2008.
§ 5º Revogado
pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 20.4.12
Redação original do § 5º
acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 5º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do crédito presumido de
regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a indústria de bem
final produtora de televisor que adquirir dispositivo de cristal líquido de
empresa que cumpra a “FASE 2” da produção industrial, nos termos do inciso II
do § 13 do art. 22.
Seção X
Da
Isenção
Art. 20. Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos produzidos no Estado ou
importados do exterior, realizadas sob o amparo do Programa Especial de
Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da Superintendência da Zona Franca
de Manaus - SUFRAMA, observadas as formas e condições estabelecidas em
Resolução conjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico - SEPLAN e Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos ao
ativo permanente de estabelecimento industrial para utilização direta e exclusiva
no seu processo produtivo, de procedência nacional ou estrangeira, bem como
suas partes e peças.
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III - de saídas internas
de insumos, realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento,
para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em
instituição previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem
prejuízo da manutenção do crédito fiscal.
Nova redação dada ao § 1º pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
§ 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo está condicionado:
Redação
anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração
que faltar para completar o qüinqüênio.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
§ 1º O disposto no inciso II do
caput está condicionado à vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos
legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio.
Redação
original:
§ 1º O disposto neste artigo está condicionado à
vedação da saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco)
anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com
acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou
fração que faltar para completar o qüinqüênio.
Inciso I acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
I - à
contabilização do bem como ativo imobilizado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
II - à
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de cinco anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente
corrigido, proporcionalmente à razão de vinte por cento ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12
III -
à vida útil superior a 12 (doze) meses;
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
IV - em se tratando
de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Redação anterior dada ao inciso IV pelo
Decreto 33.409/13, efeitos a partir de 1º. 4.13:
IV - em se
tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica quando estas forem
integradas a máquina ou equipamento objeto do benefício.
Redação
original do Inciso IV acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de
1º.6.12:
IV - em se tratando de partes e peças, a isenção
somente se aplica quando adquiridas em conjunto com a máquina ou equipamento
objeto do benefício.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
§ 2º A
exigência prevista no inciso II do § 1º
deste artigo não se aplica quando:
Redação
anterior dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 2º
A exigência prevista no §1º não se aplica quando a saída for destinada:
Redação
original:
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não
se aplica se a saída for destinada a outro estabelecimento industrial, do mesmo
titular, localizado neste Estado.
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
I - a saída for
destinada a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
Redação
original do inciso I acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
I - a
outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
Nova
redação dada ao inciso II pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
II - a saída for
destinada ao exterior
Redação
original do inciso II acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
II - ao
exterior;
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12
III - for empregada em treinamento,
pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria
de Estado da Fazenda;
Redação
original do inciso III acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
III - a
emprego em treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente
credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, através de regime especial.
Inciso IV
acrescentado pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 1º.09.2012.
IV - o
bem se tornar obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado
através de Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.
Seção XI
Da Redução de Base de Cálculo
Nova redação dada ao caput do art. 21 pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21 Fica concedido o incentivo fiscal de redução de base de cálculo do
ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:
Redação
anterior dada ao caput do art. 21
pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de redução
de base de cálculo:
Redação
original:
Art.
21. A indústria de bens
intermediários gozará da redução de base de cálculo de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização de placa de circuito
impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, excetuadas
aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV do § 13 do
art. 16, observadas as condições estabelecidas neste artigo.
Nova redação dada ao inciso I pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - 8,1% (oito inteiros e um décimo por cento) quando
da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários para
emprego no processo produtivo de placas de circuito impresso montadas,
enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;
Redação original do Inciso I acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
I - de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito
impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 13;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - 6,39% (seis inteiros e trinta e nove centésimos
por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na categoria
prevista no inciso III do art. 13;
Redação original do Inciso II acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros e
cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens enquadrados na
categoria prevista no inciso III do art. 13;
III - Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a
partir de 16.01.09
Redação
anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
III - de
forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), no
serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias
virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13
deste Regulamento, realizado na modalidade aérea, hipótese em que o crédito
fiscal deverá ser proporcional à saída tributada;
Redação original do inciso III acrescentado pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
III - de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4%
(quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado
por agenciador de carga, relacionado ao transporte de mídias virgens e
gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do art. 13, se
utilizado a modalidade aérea.
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - 15% (quinze por cento) quando da importação do
exterior, por indústria de bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de
matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de
televisor, desde que optante nos termos do art. 73-A;
§ 1º Revogado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1.8.09
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à
indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada,
controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais
localizada neste Estado.
Redação
original:
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica à indústria
de bens intermediários que mantenha relação de controlada, controladora,
coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais, localizada
neste Estado.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
§ 2º Para
fruição do benefício fiscal previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá
possuir inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas, exclusiva para essas operações.
Redação
original:
§ 2° Para fruição do benefício fiscal previsto neste
artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 3º Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a partir de 16.01.09
Redação
original do § 3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora,
inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor
equivalente à parcela incentivada.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 01.08.06
§ 4º Fica vedada a saída de insumo importado do
exterior com o benefício de que trata este artigo, sem que tenha sido empregado
no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste Regulamento, salvo
se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as
condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.
Nova redação dada ao caput do art. 21-A pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21-A A fim de
adequar as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que
vierem a ser industrializados na Zona Franca de Manaus, diante da legislação
tributária a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da
Federação, bem como em razão da importação de mercadorias similares do
exterior, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais,
conforme abaixo relacionado, aos produtos beneficiados na forma desta Lei,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
Inciso I acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - elevação dos níveis de crédito
estímulo;
Inciso II acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - diferimento do lançamento e do
pagamento do ICMS;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - concessão ou elevação dos
percentuais de crédito fiscal presumido;
Inciso IV acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - concessão ou elevação dos
percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;
Inciso V acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
V - concessão de redução da base de cálculo
do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga, relacionadas aos
produtos beneficiados na forma desta Lei;
Inciso VI acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
VI - concessão de isenção às saídas
internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos incentivados
na forma desta Lei.”;
Redação
original do Artigo
21-A acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
Art. 21-A. A fim de adequar as
condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Polo Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que
estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, bem
como para viabilizar condições de competitividade em razão da importação de
mercadorias do exterior ou da realização de investimentos em ativo fixo, o
Poder Executivo poderá, por meio de Decreto e mediante estudo técnico
circunstanciado da SEPLAN, alterar os níveis de crédito estímulo, conceder ou
alterar os percentuais de crédito fiscal presumido e os percentuais de redução
da base de cálculo do ICMS, conceder redução da base de cálculo do ICMS nas
prestações de serviços de transporte de carga relacionadas aos produtos
incentivados, diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, e isenção às
saídas internas de energia elétrica destinadas à fabricação dos produtos
incentivados, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto,
conforme disposto no art. 16 deste Decreto.
§ 1º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 1º O nível de crédito estímulo,
percentuais de crédito presumido, redução da base de cálculo do ICMS,
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS e isenção nas saídas internas
de energia elétrica resultante da aplicação do disposto neste artigo
subsistirão tão-somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa,
observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da Constituição do Estado.
Parágrafo 1º-A acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º-A Os
incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste artigo:
Inciso I acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - serão requeridos ao Governo do
Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária interessada ou
entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar fundamentado em
estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua concessão, o qual
deverá ser protocolado em processo específico por produto;
Inciso II acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - serão precedidos de parecer
técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, emitido no prazo de 120 (cento e vinte)
dias por grupo de trabalho constituído para este fim, fundamentado no estudo de
competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações
julgadas pertinentes, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - serão concedidos por Decreto, com
prazo de vigência de 3 (três) anos, podendo ser prorrogado por igual período,
observada a exigência de apresentação de estudo de competitividade que comprove
a persistência das condições que deram ensejo à sua concessão;
Inciso IV acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - serão submetidos à aprovação do
CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
Inciso V acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
V - poderão ser condicionados à
realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no
mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de que trata o inciso III.
§ 2º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.
§ 2° Os incentivos a que se refere este artigo podem ser concedidos também
por intermédio de Termo de Acordo celebrado entre a empresa incentivada e o
Governo do Estado, que estabelecerá as formas e condições para fruição dos
benefícios, condicionado a realização de investimento em ativo fixo, geração de
novos empregos diretos e indiretos, absorção de nova tecnologia de produto e/ou
de processo.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que
trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo
de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do
Amazonas - UEA, do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou
programas instituídos pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam
programas e projetos sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos,
observada a forma e as condições estabelecidas no decreto específico.
Redação
original do Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 3º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que
trata este artigo, inclusive os concedidos por intermédio de Termo de Acordo,
ao recolhimento de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA,
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos
pelo Governo Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos
sociais, culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada a forma e as
condições estabelecidas pelo Poder Executivo.
§ 4º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Redação
original do Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a
partir de 20.9.16.
§ 4° O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos na
forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a medida
a qualquer tempo, observado o disposto no § 1º.
§ 5º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Redação
original do Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a
partir de 20.9.16.
§ 5º A revisão dos incentivos concedidos na forma deste artigo deverá ser
subsidiada por estudo de competitividade a ser apresentado à SEPLAN pelas
sociedades empresárias beneficiárias, nos termos previstos em resolução
conjunta dos Secretários da SEPLAN e da SEFAZ, sob pena de perda do benefício.
§ 6º REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Redação
original do Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 37.259/16, efeitos a partir
de 20.9.16.
§ 6º Após a apresentação do estudo de que trata o § 5º deste artigo, a SEPLAN
terá 90 (noventa) dias para emitir parecer sobre o pleito, o qual será
submetido à apreciação do Governador do Estado, que deliberará sobre a
manutenção do benefício.
Parágrafo 7º acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 7º Na hipótese de o estudo de competitividade de que trata o inciso I
do § 1º-A ser
apresentado sem os requisitos previstos em resolução conjunta da SEDECTI e da
SEFAZ, o processo será indeferido pela SEDECTI e arquivado, devendo ser
apresentado novamente no caso de o interesse persistir.
Parágrafo 8º acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 8º Os incentivos adicionais concedidos por
Decreto de que trata o inciso III do § 1º-A constarão no campo Informações Complementares do Laudo Técnico de
Inspeção.
Parágrafo 9º acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 9º Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e
conforme estabelecido em Decreto específico, os incentivos adicionais de que
trata este artigo serão reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao
final do terceiro ano, correspondam aos concedidos ordinariamente por este
Regulamento.
Art. 21-B acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21-B Para os
produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado, o Poder
Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais, por prazo certo, na
forma a seguir, observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por
produto:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - nos 5 (cinco) primeiros anos, a
contar da data do início da produção na Zona Franca de Manaus, considerada o
primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do Laudo Técnico de
Inspeção;
Alínea a) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
a) elevação do crédito estímulo para
100% (cem por cento);
Alínea b) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
b) concessão de diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - a partir do sexto ano:
Alínea a) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
a) redução do nível de crédito
estímulo, pro rata tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito
estímulo previstos no caput do art. 16 ao final do oitavo ano;
Alínea b) acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
b) concessão de redução de base de
cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários
destinados à industrialização do bem incentivado, em:
Item 1- acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
1 - 75 p.p.
(setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
Item 2- acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
2 - 50 p.p.
(cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
Item 3- acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
3 - 25 p.p.
(vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
Nova redação dada ao § 1° pelo
Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o
desenvolvimento do Estado, os produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII
do caput do art. 13, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus,
e que representem uma inovação relevante para a economia do Estado, conforme
relação de produtos estabelecida pelo Poder Executivo.
Redação original do parágrafo § 1°
acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os
produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII do caput do art. 10, que não
tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e que representem uma
inovação relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos
estabelecida pelo Poder Executivo.
Parágrafo § 2° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º Para os efeitos do § 1º, são considerados produtos similares:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - os classificados na NCM/SH com os
mesmos 8 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - aparelhos receptores de televisão,
classificados no código 8528.7 da NCM/SH;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas, classificados
no código 8711 da NCM/SH.
Parágrafo § 3° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 3º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto neste
artigo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
I - serão precedidos de estudo técnico
conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a viabilidade e sua adequação a
esta Lei, na forma e condições estabelecidas em resolução conjunta;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - serão concedidos por Decreto, com
prazo de vigência máximo de 8 (oito) anos, sem possibilidade de prorrogação;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
III - serão submetidos à aprovação do
CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
IV - poderão ser condicionados à
realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a aquisição no
mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem
destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no decreto de
que trata o inciso II.
Parágrafo § 4° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 4º Serão assegurados às demais sociedades
empresárias, até o fim do prazo restante de que trata o inciso II do § 3º, os mesmos níveis de crédito estímulo e
carga tributária na importação do exterior do produto estratégico cuja produção
já tenha sido iniciada.
Parágrafo § 5° acrescentado pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 5º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de
fluência dos incentivos adicionais para os produtos considerados estratégicos
para o Estado que tenham iniciado sua produção.
Art. 21-C acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 21-C As
indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este artigo
deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA e do
FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e
condições previstas no inciso XIII do caput do art. 22.”
Seção XII
Das Condições
Art. 22. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão
cumprir as seguintes exigências:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
I - implantar o
projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM,
observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão
de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que
devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;
Redação original:
I -
implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo
CODAM, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da
publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com
novo cronograma;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
II - manter programas de benefícios
sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e
212, § 1º, da
Constituição Estadual, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer,
educação, transporte e creche a preços subsidiados, mesmo em caso de
terceirização local de etapas do processo produtivo ou de mão de obra, hipótese
em que os benefícios sociais deverão ser mantidos pela sociedade empresária
beneficiada ou pela terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as
partes, observados os seguintes parâmetros:
Redação original:
II - manter programas de benefícios sociais para
os seus empregados, de acordo com o enunciado nos arts. 8º e 212, § 1º da
Constituição Estadual, especialmente, nas áreas de alimentação, saúde, lazer,
educação, transporte e creche a preços subsidiados, observados os seguintes
parâmetros:
a) alimentação - fornecimento de refeições em seu
refeitório, preparadas pela própria empresa ou adquiridas de empresas não
incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado pelo CODAM, ou
concessão de “ticket” refeição;
·
Efeitos a partir de
1º.02.05, conforme art. 3º do Decreto n° 24.959, de 2005.
b) saúde - observância das normas trabalhistas relativas à
segurança e medicina do trabalho, promovendo em caráter subsidiário à
previdência social, assistência social, médica e odontológica, através de
convênios ou auxílios-pecuniários;
c) lazer - disponibilidade diária para entretenimento ou
prática de esportes no horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva
participação da empresa em eventos dirigidos ao lazer específico da classe
trabalhadora;
d) educação - realização de investimentos no aperfeiçoamento
técnico do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e
auxílio pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 6
(seis) anos;
e) transporte - disponibilidade de transporte da própria
empresa ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da legislação federal
respectiva, em favor do trabalhador;
f) creche - assistência gratuita aos filhos e dependentes do
empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de idade, em creches,
ressalvada a restrição contida no art. 8o. da Constituição do
Estado;
g) apoio ao esporte amador, com promoção de estágios no país
e no exterior, adoção de atletas, patrocínio de eventos esportivos no Estado,
organização de equipes de esporte amador, contribuindo para o desenvolvimento
do desporto local.
III - desenvolver programas de regionalização e de
desenvolvimento tecnológico, nos termos e condições estabelecidas em Resolução
da SEPLAN;
IV - manter programas de gestão de qualidade, meio ambiente
e de segurança e saúde ocupacional;
V - manter em seus estabelecimentos, em local visível ao
público, placa alusiva aos incentivos previstos neste Regulamento, de acordo
com modelo e especificações aprovados pela SEPLAN;
Nova
redação dada ao inciso VI pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 1º.1.14.
VI - reservar parcela
de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese
em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída
interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga
tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;
Redação anterior dada pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
VI - reservar parcela de
sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em
que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do
produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação anterior dada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07:
VI - reservar parcela de sua produção para atender a demanda
local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na
saída interna do produto, a alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
VI -
reservar parcela de sua produção de bens finais para atendimento ao comércio
local, hipótese em que a empresa industrial incentivada deverá aplicar, na
saída interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
Redação
original:
VI - reservar parcela de sua produção de bens de
consumo final para atendimento do comércio no Estado, hipótese em que a empresa
industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, alíquota do
ICMS reduzida de 7% (sete por cento);
VII - assegurar, em condições semelhantes de
competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os custos totais de
logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à aquisição de produtos
intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens,
fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado;
VIII - utilizar, em condições semelhantes de
competitividade, infra-estrutura local de serviços,
tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos,
segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e
locação de veículos;
IX - manter a administração no Estado, inclusive um diretor-residente;
X - recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS
e contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas;
XI - manter menores e deficientes físicos em seu quadro
funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas,
perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente;
XII - recolher o ICMS apurado, relativos à saída do produto
incentivado, no prazo regulamentar;
Nova redação dada ao inciso XIII
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
XIII - recolher contribuição
financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de
fruição dos incentivos, e informar o valor das contribuições previstas nas
alíneas “a” e “b” e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea “c”, deste inciso, no
quadro de informações complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
Redação
original:
XIII - recolher contribuição financeira, em
caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos
incentivos, e informar o valor da contribuição no quadro de informações
complementares da Declaração de Apuração Mensal - DAM:
a)
ao Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor
correspondente a 6% (seis por cento) do crédito estímulo, calculado em cada
período de apuração do ICMS, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
observado o disposto no § 2º;
·
Vide Decreto 32.297, de
20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
b) em favor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
correspondentes aos valores resultantes da
aplicação dos percentuais a seguir especificados, observados as seguintes
formas e condições:
·
Vide Decreto 32.297, de
20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e
empregado no processo de fabricação de televisor.
1 -10% (dez por cento) do crédito estímulo, calculado em
cada período de apuração do ICMS, quando se tratar empresa industrial
beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito estímulo;
2 -1,3% (um inteiro e três décimos por cento) sobre o
faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se tratar das operações
previstas no art. 18, II;
3 -1,5% (um e meio por cento) do crédito estímulo, calculado
em cada período de apuração do ICMS, nos demais casos;
c) ao
Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, no valor
correspondente
·
Vide Decreto 32.297, de
20.4.12, que regulamenta a Lei nº 3.735/12, que dispõe sobre a concessão de
incentivos fiscais nas operações com LCD produzido na Zona Franca de Manaus e empregado
no processo de fabricação de televisor.
Nova redação dada ao item 1 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro,
2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de
matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem e
outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas operações de
saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no
art. 16, § 13, II, III e IV;
Redação
original:
1 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das
importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens
finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos
consoante projeto de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM, exceto na hipótese
dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
2 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das empresas industriais, cujas
operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100% (cem por cento) de
crédito estímulo;
3 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens intermediários
com diferimento de que trata o inciso II do art. 18;
Nova redação dada ao item 4 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
4 - até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal,
1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários,
materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da
Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas
operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste
Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e
IV;
Redação anterior dada pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09:
4 - até o
dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento)
sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e
de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas
indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam
beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese
dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e IV;
Redação
original:
4 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, 1% (um por cento) sobre o valor das
matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de embalagem
procedentes de outras unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias
produtoras de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os
incentivos previstos neste Regulamento.
Item 5 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06
5 - até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por
cento) sobre o valor do saldo devedor do ICMS, apurado em cada período,
relacionado aos produtos incentivados com benefício de adicional de crédito
estímulo, em razão de empreendimento agropecuário localizado na interior do
Estado, observado o disposto no §9º do art. 17.
Nova
redação dada ao item 6 pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
6 - até o dia 20
(vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por
cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados, base edulcorante para
concentrados e extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que
trata o inciso II do caput do art.
18 deste Decreto.
Redação
anterior dada pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados e
extratos de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso
II do caput do art. 18 deste
Decreto.
Redação
Original do Item 6 acrescentado pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.1.10:
6 - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento
bruto relativo a concentrados de bebidas, exceto nas operações com diferimento
de que trata o inciso II do caput do
art. 18 deste Decreto.
7- Revogado pelo Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação
Original do item 7 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de
30.03.10:
7 - 5% (cinco por cento) sobre o
valor FOB das importações do exterior de insumos destinados à fabricação de
dispositivo de cristal líquido para televisores adquiridos por indústria de bem
intermediário.
Item 8 acrescentado pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16
8 - até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto
das indústrias cujo processo produtivo seja enquadrado no inciso XVIII do caput do art. 10;
Item 9 acrescentado pelo Decreto n°
45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
9 - 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor FOB
das importações do exterior, efetuada por indústria de bem final instalada na
Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de
televisores, observado o disposto no art. 73-A;
Inciso XIV acrescentado pelo
Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
XIV -
cumprir o processo produtivo apresentado no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 1º Para fins do disposto no inciso VIII, o evento de lançamento
do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado, mediante
contratação de prestação de serviço publicitário local.
§ 2º A exigência do pagamento da contribuição em favor do FMPES
não se aplica às hipóteses previstas no inciso XIII, “b”, 1 e 2, e “c”, 2 e 3.
Nova redação dada ao § 3º pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo
Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas
com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.
Redação anterior dada pelo Decreto 29.803,
efeitos a partir de 30.03.10:
§ 3º A fim de adequar as condições de
competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser
industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM,
diante da legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras
unidades da Federação, ficam dispensados do recolhimento das contribuições em
favor do FTI e da UEA as operações com produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.
Redação
anterior dada pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09:
§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo
Industrial de Manaus - PIM, diante da legislação a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com
produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento.
Redação original:
§ 3º A fim de adequar as
condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus - PIM diante da legislação a que estão
submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam
dispensados do recolhimento das contribuições em favor do FTI e UEA as
operações com produtos de informática elencados no Anexo deste Regulamento, condicionado ao prévio
reconhecimento de .Regime Especial
concedido pela SEFAZ.
§ 4º A dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata
o parágrafo anterior, subsistirá tão-somente enquanto persistirem as medidas
que lhes deram causa, observado o disposto no parágrafo único do art. 153 da
Constituição do Estado.
Nova redação dada ao § 5º pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á,
também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias
destinadas a sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, exceto
nas operações com armazéns gerais e depósitos fechados, ou que mantenha relação
de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e
conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2º do art. 16.
Redação anterior dada pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11:
§ 5º Para
fins do disposto neste artigo, considerar-se-á faturamento bruto o valor da
operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de
matriz, filial, controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos
da mesma sociedade empresária;
Redação original:
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á
faturamento bruto o valor da operação nas saídas de bens destinados a empresa que mantenha relação de matriz, filial,
controlada, controladora e coligada.
§ 6º O valor da operação, de que trata o parágrafo anterior, não
poderá ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o
valor resultante da soma do custo da matéria-prima, material secundário,
mão-de-obra e acondicionamento.
Parágrafo 6º-A acrescentado pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 6°-A Não
integram a base de cálculo do FTI:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
I - as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
II - as devoluções de
vendas;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
34.464/14, efeitos a partir de 13.02.14.
III - as receitas
não-operacionais;
Redação original do inciso III acrescentado pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:
III - as receitas não-operacionais decorrentes
da venda de ativo permanente;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.13.
IV - as exportações
de bens e mercadorias para o exterior.
§ 7º Os recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste
artigo deverão ser efetuados através de Documento de Arrecadação - DAR, em rede
bancária autorizada, mediante Códigos de Receitas estabelecidos pela Secretaria
da Fazenda.
Nova
redação dada ao § 8º pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
§ 8º Não se aplica o disposto no inciso VI do
caput deste artigo quando se tratar:
Redação anterior dada ao §8º pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
§ 8º Não se aplica o disposto
no inciso VI do caput deste artigo quando se tratar de refrigerantes, bebidas
energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral,
cimento, ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos,
mídias virgens e gravadas.
Redação original do §8º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§8º Não se aplica o
disposto no inciso VI do caput
quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores,
extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas,
triciclos e quadriciclos.
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
I - de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e
extratos para refrigerantes e água mineral;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
II -
cimento;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
III -
ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e
motocicletas;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
IV -
mídias virgens e gravadas;
Nova redação dada ao inciso XIII
pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.11.15
V - de armação
metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras
de ferro ou aço.
Redação
original do inciso V acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de
24.12.13:
V - de
armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e
outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e
obras congêneres.
Parágrafo
9º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 9º Em substituição à obrigação do pagamento do
valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo
de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1%
(um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI, a empresa
incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições previstas no
inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3 em relação aos bens a seguir
discriminados:
I - os
classificados nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja
localizada no interior do Estado;
II -
os classificados nos incisos XIV do § 13 do art. 16, observado o disposto no
§1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Nova redação dada ao § 10 pelo
Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 10. O disposto no § 9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados, base
edulcorante para concentrados e extratos de bebidas.
Redação
anterior dada ao § 10 pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
§ 10. O disposto no §9º do caput não se
aplica em relação ao açúcar e a concentrados e extratos de bebidas.
Redação
Original do § 10 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 01.08.06:
§ 10.
O disposto no §9º do caput
não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados de bebidas.
Parágrafo
11 acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 11. Ficam
dispensadas das contribuições de que trata este artigo as operações internas
com bens intermediários destinados a outro estabelecimento industrial, para
emprego no processo produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos
deste Regulamento.
Nova redação dada ao § 12 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária
reduzida prevista no inciso VI do caput
deste artigo nas operações que destinem bens ou mercadorias a consumidor final,
não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação
ao imposto devido a este Estado.
Redação anterior dada pelo Decreto 34.361/13,
efeitos a partir de 31.12.2013:
§ 12. Aplicar-se-á, também, a carga
tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações
que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em
outra unidade da Federação.
Redação Original do § 12 acrescentado pelo Decreto 27.344/07, efeitos
a partir de 27.12.07:
§ 12.
Aplicar-se-á, também, a alíquota reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que
destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra
unidade da Federação.
Parágrafo 12-A acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
§ 12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste
artigo, para fins de cálculo do ICMS devido ao Estado de destino,
correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a alíquota
interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação.
§ 13. Revogado pelo
Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação Original do § 13 acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos
a partir de 30.03.10:
§ 13. Para os efeitos deste Decreto,
define-se como sendo fases de produção industrial de dispositivo de cristal
líquido para televisores e monitores de vídeo:
I - “FASE 1”: montagem das partes
elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes e
integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas
na formação do dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura
do vidro polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e
montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
II - “FASE 2”: cumprimento da “FASE
1” agregada da realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito
impressos que implementem as funções de endereçamento e interface (placas
chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à
célula de vidro polarizado;
III - “FASE 3”: cumprimento das
FASES “1” e “2” agregadas da realização adicional da etapa de fabricação
da célula de vidro polarizado (glass cell).
§ 14. Revogado pelo
Decreto 32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
Redação Original do § 14
acrescentado pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.3.10:
§ 14. Fica o Poder Executivo
autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o recolhimento das contribuições
em favor do FTI e da UEA das indústrias produtoras de dispositivo de cristal
líquido para televisores que realizarem a “FASE 3” de produção industrial
definida no inciso III do § 13.
Nova redação dada ao § 15 pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
§ 15. Na hipótese de transferência de matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais:
Redação Original do caput do § 15 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir
de 22.12.10:
§ 15. Na
hipótese de transferência, entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, de bens intermediários para a indústria de bem final, deverão ser
recolhidos, com os devidos acréscimos legais.
I - Revogado
pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
Redação Original:
I - o ICMS
relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de
matérias-primas e materiais secundários pela indústria de bem intermediário;
II - Revogado
pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
Redação Original:
II - a contribuição
em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
Unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, caso tivesse
sido adquirido pela indústria de bem final.
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
III - da indústria de
bem intermediário para a indústria de bem final:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.04.15
a)
o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição
de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem
intermediário;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
b) a contribuição em
favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem,
caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
IV - da indústria de
bem final para a indústria de bem intermediário:
a) Revogada pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
Redação original da alínea
“a” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15:
a) o ICMS,
se houver, relativo ao estorno do crédito das operações de aquisição de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem do exterior;
Alínea
“b” acrescentada pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
b) a contribuição em
favor do FTI, se houver, incidente na importação do exterior de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela
indústria de bem intermediário.
§
15-A. Revogado pelo Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
Redação
original do § 15-A acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.04.15:
§ 15-A. As operações de transferência
de que trata o inciso IV do § 15 deste artigo ocorrerão com diferimento do
pagamento do ICMS, devendo o crédito relativo à aquisição, se houver, ser
estornado escrituralmente.
Nova redação dada ao § 15-B pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.5.15
§ 15-B. Na hipótese de transferência de que trata o
inciso IV do § 15 deste artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na
importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da Federação de
matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria de bem final,
poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses subsequentes.
Redação
original do § 15-B acrescentado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de
27.04.15:
§ 15-B. A contribuição em favor do FTI,
incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades da
Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida pela indústria
de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição nos meses
subsequentes.
Nova redação dada ao § 16 pelo
Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
§ 16. Os recolhimentos de que trata o § 15 deste
artigo deverão ser efetuados, com os devidos acréscimos legais, até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da transferência.
Redação Original do caput do § 16
acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:
§ 16. O
recolhimento de que trata o § 15 deste artigo deverá ser efetuado, com os
devidos acréscimos legais, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da transferência.
Nova redação dada ao § 17 pelo Decreto
32.297/12, efeitos a partir de 1º.5.12
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo não se aplica nas
transferências de placas de circuito impresso montadas para produção de
aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13 deste Decreto.
Redação Original do § 17 acrescentado pelo
Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10:
§ 17. O disposto no § 15 deste artigo
não se aplica nas transferências de placas de circuito impresso montadas para
produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o inciso II do art. 13
deste Decreto, e de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores
de vídeo, NCM 8529.90, fabricados na Zona Franca de Manaus.
Nova redação dada ao § 18 pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.5.15
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do
FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de saída de que trata o § 15
deste artigo.
Redação original do § 18 acrescentado pelo
Decreto 31.133/11, efeitos a partir de 29.3.11:
§ 18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições
em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas operações de que trata o §
15 deste artigo.
Nova redação dada ao § 19 pelo
Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 24.12.13.
§ 19. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7%
(sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e
industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses
previstas no § 8º deste artigo.
Redação Original do § 19 acrescentado pelo
Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13:
§ 19.
Aplica-se, também, a alíquota do ICMS de 7% (sete por cento) nas saídas
internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado
nos termos deste Regulamento, exceto nas hipóteses previstas no § 8º deste
artigo.
Nova redação dada pelo
Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 20.
Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) na
saída interna da indústria incentivada, será exigido o estorno do crédito
fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme
estabelecido na legislação do ICMS.
Redação original do § 20
acrescentado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:
§ 20. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete
por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas,
proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do
ICMS.
Parágrafo 21 acrescentado pelo Decreto
37.259/16, efeitos a partir de 20.9.16.
§ 21.
Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento)
nas saídas internas subsequentes, de que trata o § 19 deste artigo, fica
autorizada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.
Nova redação dada ao art. 23
pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
Art. 23. A empresa incentivada deverá obter
autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no
seu parque fabril e/ou processo produtivo que implique redução do programa de
investimento e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem
à concessão dos incentivos fiscais.
Redação
original:
Art. 23. As empresas incentivadas deverão obter
autorização prévia e expressa do CODAM para:
I - proceder a qualquer alteração no parque fabril
e/ou no processo produtivo que implique redução do programa de investimentos
e/ou absorção de mão-de-obra, em relação ao projeto que deu origem à concessão
dos incentivos fiscais;
II - realizar operações de transferências de
etapas do processo produtivo, observado o disposto nos arts. 16, § 1° e 18, §
4°, I.
Nova redação dada ao caput do § 1º pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo de
produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de
controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária,
salvo se comprovarem o atendimento das seguintes condições;
Redação
Original:
§ 1º Fica vedada a transferência de etapa do processo
de produção entre matriz e filial, e entre empresas que mantenham relação de
controlada e coligada, salvo se comprovarem o atendimento de, no mínimo, três
das seguintes condições:
I - a geração de novos empregos diretos ou indiretos e
comprovados investimentos considerados relevantes em ativo fixo;
II - a absorção de novos processos de tecnologia de produto
e de processo no parque industrial do Estado;
III - que não se constitua em desmembramento do processo
produtivo de bem final;
IV - o preço FOB praticado pelo fabricante de bem
intermediário nas vendas para empresa controlada, controladora e coligada deve
ser similar ao preço da média do mercado;
V - nas transferências entre os estabelecimentos da mesma
empresa, deve ser utilizado o valor do custo industrial dos produtos intermediários.
§ 2º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
Redação
original:
§ 2º A condição prevista no inciso IV ou V do
parágrafo anterior é de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no caput.
§ 3º O pedido de autorização de que trata este artigo deverá ser
instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 4º A empresa incentivada deverá obter autorização da SEPLAN
para realizar operações de transferências de etapas do processo produtivo,
observado o disposto no § 1º do art. 16 e inciso I do § 4º do art. 18.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 5º Na hipótese de deferimento do pedido a que se refere o
parágrafo anterior, a SEPLAN expedirá novo Laudo Técnico de Inspeção.
Parágrafo
6º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 6º A autorização prevista no parágrafo anterior será
submetida à homologação do CODAM.
Parágrafo
7º acrescentado pelo Decreto 24.959/05, efeitos a partir de 14.04.05
§ 7º Na hipótese do CODAM não homologar a autorização
relativa à transferência de etapa do processo produtivo, a SEPLAN expedirá novo
laudo técnico, restabelecendo a situação anterior.
Art. 24. As empresas incentivadas ficam obrigadas a manter
atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais
competentes.
Art. 25. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a
mudança na composição societária/acionária, de denominação ou razão social,
endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões, cisões e
transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SEPLAN e à SEFAZ, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito de registro
cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos,observado
o disposto no art. 72.
§ 1º As alterações relativas à composição societária/acionária,
decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as incorporações,
fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova titularidade dos
projetos técnico-econômicos.
§ 2º Na hipótese das alterações descritas no caput descaracterizarem os fatores técnico-econômicos constantes
nos projetos incentivados, a empresa deverá obter autorização prévia e expressa
do CODAM para proceder à modificação pretendida.
Art. 26. As empresas industriais incentivadas ficam sujeitas ao
acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEPLAN e pela
SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências.
§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas as Secretarias de
Estado envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.
§ 2º Para fins deste artigo, as empresas incentivadas submeter-se-ão
às seguintes diligências:
I - exame de documentos, livros, arquivos e projetos;
II - inspeção de processo de produção;
III - prestação de esclarecimentos, fornecimento de
documentos, partes, peças e amostras de produtos.
Capítulo
I-A, com arts. 26-A e 26-B, acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a
partir 1º.8.09
CAPÍTULO
I-A
DA
ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Artigo 26-A acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
Art. 26-A. Equipara-se à indústria, o estabelecimento que
pratique operações com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem,
que atenda, no mínimo, às normas técnicas para
gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela
Organização Internacional para Padronização - ISO.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que
trata este artigo serão definidos em Resolução do CODAM.
·
Vide Resolução nº 005/2009-CODAM, de 3.9.09.
Artigo 26-B acrescentado pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
Art. 26-B. Aplicam-se ao produto resultante da
reciclagem as mesmas regras e condições previstas para o bem intermediário
beneficiado por este Regulamento.
Capítulo II Revogado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a partir de 1º.1.13
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE COMERCIAL
Redação original:
Seção I
Do Corredor de Importação
Art. 27. Equipara-se a industrial,
para a exigência do ICMS, o estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras,
adquiridas sem os favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e
legislação complementar.
§ 1º As mercadorias importadas nos
termos deste artigo estarão sujeitas ao ICMS, relativo à importação do
exterior, no valor equivalente à carga tributária de 6% (seis por cento).
§ 2º Revogado pelo Decreto 26.111/06, efeitos
a partir de 01.08.06
Redação original:
§ 2º Para fins do disposto neste
artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou integração no ativo fixo
do estabelecimento importador.
§ 3º O regime previsto neste artigo é
exclusivo de estabelecimento comercial importador, vedada qualquer fase de
industrialização.
Nova redação dada ao § 4º pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 4º Para fins do disposto no §3º, não
se considera industrialização o reacondicionamento e
os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado
nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde
que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime
Especial.
Redação original:
§ 4º Para fins do disposto no
parágrafo anterior, não se considera industrialização o acondicionamento em
embalagem, com a finalidade de atender legislação federal específica, se
autorizado mediante Regime Especial expedido pela SEFAZ.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 5º O regime do corredor de
importação não se aplica às aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado
do estabelecimento importador, hipótese em que a parcela do imposto que
eventualmente tiver deixado de ser exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro
deverá ser recolhida no prazo previsto no art. 107, inciso II, alínea “d”, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
§ 6º O disposto neste artigo somente
se aplica ao estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras em situação
regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS.
Art. 28. Na saída de mercadoria
amparada pelo disposto no artigo anterior, o contribuinte fará jus a crédito
fiscal presumido, equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, se
destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§ 1º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos
a partir de 13.5.11
Redação original:
§ 1º Para efetuar apropriação do
crédito fiscal presumido de que trata este artigo, o contribuinte deverá emitir
Nota Fiscal no último dia do período de apuração do imposto, observadas as
seguintes condições:
I -
discriminar os números das Notas Fiscais de saída das mercadorias relativas ao
período em referência;
II -
indicar a base de cálculo do crédito presumido, que será igual ao somatório dos
valores das operações das Notas Fiscais relacionadas nos termos do inciso
anterior;
III -
utilizar o Código Fiscal da Operação - CFOP 6.99, bem como fazer constar no
corpo da Nota Fiscal a expressão: “CRÉDITO PRESUMIDO - LEI N° 2.826/2.003”.
§ 2º Revogado pelo Decreto 31.303/11, efeitos
a partir de 13.5.11
Redação original:
§ 2º A Nota Fiscal a que se refere o
parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Entradas, excetuando-se da
escrituração o valor previsto para a coluna “VALOR CONTÁBIL”.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
§ 3º As mercadorias importadas nos
termos do art. 27, quando destinadas ao consumo do estabelecimento importador,
terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.
Redação anterior dada pelo Decreto 26.157/06,
efeitos a partir 25.08.06:
§ 3º As mercadorias importadas nos
termos do art. 27, quando destinadas ao consumo ou integração no ativo fixo do
estabelecimento importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.
Redação original do § 3º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou
integração no ativo fixo do estabelecimento importador.
Art. 29. Na hipótese de anulação da
venda ou devolução da mercadoria, o contribuinte somente fará jus, a título de
crédito fiscal, ao valor correspondente ao montante do imposto destacado na
Nota Fiscal de saída, descontado o valor do crédito presumido de que trata o
artigo anterior.
Art. 30. Para fruição dos
benefícios fiscais relacionados ao Corredor de Importação, o contribuinte
deverá atender a regime especial nos seguintes termos:
I -
inscrição específica junto a SEFAZ;
II -
utilização de documento fiscal distinto e exclusivo.
§ 1° A inscrição exigida no inciso I
deverá ser requerida de acordo com a nomenclatura estabelecida pelo Código de
Atividade Econômica nas posições 60.00 e/ou 61.00.
§ 2° A Nota Fiscal que acobertar a
saída da mercadoria de que trata este artigo deverá conter em destaque a
expressão “MERCADORIA ESTRANGEIRA NACIONALIZADA - CORREDOR DE IMPORTAÇÃO”.
Art. 31. Revogado pelo Decreto 25.134/05,
efeitos até 31.07.05
Redação original :
Art. 31. Aplicar-se-ão as regras
relativas à substituição tributária quando o produto comercializado sob o
amparo do Corredor de Importação estiver relacionado no Anexo II do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, ou em
legislação específica.
Artigo 31-A acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
Art. 31-A. O contribuinte que der
saída interna a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária,
adquiridas sob o amparo do regime previsto no art. 27 deste Decreto, deverá
recolher o ICMS na qualidade de substituto tributário, na forma e prazos
previstos na legislação estadual.
Art. 32. O recolhimento do imposto
relativo à saída da mercadoria beneficiada pelo Corredor de Importação deverá
ser efetuado sob a especificação do Código de Receita estabelecido pela
Secretaria da Fazenda.
Art. 33. Não se aplicam às
disposições do Corredor de Importação:
I - às
operações internas com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, fumo,
perfumes, armas e munições;
II - às
operações internas e interestaduais com motores de popa com capacidade de força
igual ou inferior a 40 HP;
III -
quando não ocorrer o desembaraço aduaneiro no Estado e a efetiva entrada da
mercadoria no território amazonense.
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica
às operações com bebidas alcoólicas, promovidas por estabelecimento situado na
Zona Franca de Manaus, que pratique preço inferior ou igual ao praticado nas
lojas francas (dutty free),
de Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 2º Para efeito de aplicação do
disposto no parágrafo anterior, o contribuinte fica obrigado a fixar, de forma
visível e em local de acesso ao público de seu estabelecimento, quadro
comparativo dos preços praticados com as suas mercadorias nas diversas lojas
francas nos locais ali indicados.
Art. 34. Nas operações internas
regidas pelo Corredor de Importação, fica vedada a transferência de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo titular, exceto quando o destinatário possuir a
mesma atividade econômica.
Nova
redação dada ao caput do art. 34-A. pelo Decreto 31.753/11, efeitos a partir de
1º.11.11
Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda
que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco
virgens para gravação de dados por meios ópticos; impressoras (jato de tinta,
térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as
mercadorias relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em
substituição às disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o
seguinte tratamento:
Redação anterior dada ao art. 34-A pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone celular, ainda
que combinado com outros bens de processamento de dados, seus acessórios; disco
virgens para gravação de dados por meios ópticos (disco digital de leitura a
laser gravável - CD/DVD); impressoras (jato de tinta,
térmica, laser e multifuncional); cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias
relacionadas no Anexo II deste Decreto aplicar-se-á, em substituição às
disposições previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:
Redação anterior dada ao art. 34-A pelo
Decreto 29.264/09, efeitos a partir de 1º.8.09
Art. 34-A. Nas operações com aparelho
terminal portátil de telefone celular, ainda que combinado com outros bens de
processamento de dados, seus acessórios; disco virgens para gravação de dados
por meios ópticos (disco digital de leitura a laser gravável
- CD/DVD); impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional);
cartuchos e cabeças de tinta, aplicar-se-á, em substituição às disposições
previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:
Redação anterior dada ao caput do art. 34-A pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08:
Art. 34-A Em substituição às disposições previstas no §
1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações
com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os
outros bens de processamento de dados, e seus acessórios, impressoras (jato de
tinta, térmica, laser e multifuncional), cartuchos e cabeças de tinta.
Redação original do caput do art. 34-A acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a
partir de 01.08.06:
Art. 34-A Em substituição às disposições previstas no §
1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações
com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que combinado com os
outros bens de processamento de dados, e seus acessórios:
I -
diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre operação de importação do
exterior;
II -
crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída,
se destinada à outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§1º
Para fins do tratamento estabelecido no caput deste artigo, considerar-se-ão acessórios os seguintes bens:
I - fones
de ouvido - auscultadores, com ou sem tecnologia bluetooth;
II - kit veicular com ou sem tecnologia bluetooth;
III -
cartões de memória;
IV - cabo
munido de peças de conexão para transmissão de dados;
V - cartão
para modem;
VI -
outros acessórios, se destinados para aparelho terminal portátil de telefonia
celular.
§ 2º
Encerra-se o diferimento de que trata este artigo na saída da mercadoria
do estabelecimento comercial importador, hipótese em que o ICMS diferido
considerar-se-á englobado ao devido na operação de saída.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08
§ 3º O disposto no caput deste artigo somente se aplica:
I - à
indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826/2003 que possua
estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras nos termos no art. 27
deste Decreto;
Nova redação dada ao Inciso II pelo Decreto
29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
II - por 2 (dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por
modelos de telefone celular;
Redação
original:
II - por 2
(dois) anos a contar do início do gozo do benefício, por modelos de telefone
celular ou de impressora;
III - se o
cartucho e a cabeça de tinta forem novos e originais de fábrica;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto
31.753/11, efeitos a partir de 1º.11.11
IV - ao
estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime
especial, exceto em relação aos discos virgens para gravação de dados por meios
ópticos.
Redação Original:
IV - ao
estabelecimento que possua autorização da SEFAZ concedida por meio de regime
especial.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
29.352/09, efeitos a partir de 1º.08.09.
§ 4º Em relação ao aparelho terminal
portátil de telefonia celular, o tratamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser concedido caso a marca do
aparelho importado seja a mesma do produzido pelo importador no Pólo Industrial de Manaus.
Seção II
Da Alíquota Reduzida
Art. 35. Fica reduzida a alíquota
interna do ICMS incidente sobre as operações realizadas por empresas
comerciais, regularmente inscrita no CCA e em situação regular como definido
pela legislação do ICMS, para:
I - 7%
(sete por cento) nas seguintes operações:
a) na
saída de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado, nos
termos deste Regulamento;
b) na importação
de mercadorias estrangeiras destinadas à comercialização;
c) na
saída das mercadorias de que trata a alínea anterior.
II - 12%
(doze por cento) na saída interna da mercadoria realizada sob o amparo do
regime de tributação a que se refere o art.27.
Parágrafo único. Revogado pelo Decreto
26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07
Redação anterior dada pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06:
Parágrafo único. Não se
aplica:
I - o
disposto no inciso I, “a”, do caput,
quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores,
extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas;
II - o
disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput
em relação aos seguintes produtos:
a)
mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a
destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
b)
combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
c)
petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
d) armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento
e farinha de trigo.
Redação original:
Parágrafo único. O disposto
no inciso I deste artigo não se
aplica em relação aos seguintes produtos:
I -
mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a
destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
II -
combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
Redação original dos incisos III, IV e V
revogados pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
III -
petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
IV - armas
e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
V -
cimento e farinha de trigo.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07.
§ 1.º
Não se aplica:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto
29.352/09, efeitos a partir de 1º.08.09.
I - o disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo,
quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive
repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
Redação anterior dada pelo Decreto 29.264/09,
efeitos a partir de 1º.08.09.
I - o disposto na alínea “a” do inciso do caput deste artigo,
quando se tratar de biodiesel, refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive
repositores, extrato para refrigerantes, água mineral, cimento, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
Redação original do Inciso I acrescentado
pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07:
I - o disposto no inciso I, “a”,
do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive
repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07.
II - o
disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:
a)
mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a
destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;
b)
combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;
Alínea “c” repristinada
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12
c)
petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
Alínea “c” revogada pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12:
Redação original da alínea “c” acrescentada
pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.8.7:
c)
petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;
Alínea “d” repristinada
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12
d) armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
Alínea “d” revogada pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12
Redação original da alínea “c” acrescentada
pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.8.7:
d) armas e
munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
Alínea “e” repristinada
pelo Decreto 32.599/12, efeitos a partir de 1º.6.12
e) cimento
e farinha de trigo
Alínea “e” revogada pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12
Redação original da alínea “c” acrescentada
pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.8.7:
e) cimento
e farinha de trigo.
Alínea “f” acrescentada pelo Decreto
29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09
f) motores
de popa com capacidade de força igual ou inferior a 40 HP.
Inciso III acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
III - o
disposto na alínea “a” do inciso I do caput
deste artigo, quando as mercadorias forem adquiridas de outra unidade da
Federação.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07.
§ 2.º Para efeito do disposto neste
artigo, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou
anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa
de fonte de energia natural, tais como:
I -
automóveis;
II -
embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;
III -
aeronaves.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º
deste artigo, não se considera veículo automotor as empilhadeiras e outros
veículos para movimentação de cargas equipados com dispositivos de elevação,
classificados nas posições 8427, 8429 e 8430 da NCM.
Art. 36. As empresas comerciais
beneficiadas nos termos do inciso I do caput
do artigo anterior deverão
recolher em favor do FTI contribuição financeira em caráter irretratável e
irrevogável, durante todo Obrigado(a),
período de fruição dos incentivos, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente, mediante Documento de Arrecadação - DAR, em
rede bancária autorizada, com Código de Receita estabelecido pela Secretaria da
Fazenda, no valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor CIF
indicados nos documentos de importação de mercadorias destinadas à
comercialização, exceto na hipótese prevista no artigo anterior.
§ 1° O recolhimento em favor do FTI é
condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da
alíquota do ICMS para 7%.
§ 2º A contribuição citada no
parágrafo anterior será aplicada exclusivamente em projetos da área do turismo.
Nova redação dada ao caput do art. 37 pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de
27.12.07
Art. 37. O disposto no inciso I,
“b” e “c” do art. 35 somente se aplica às empresas previamente habilitadas pela
SEFAZ.
Redação original:
Art. 37. O disposto no inciso I,
“b” e “c” do art. 35 somente se aplica às empresas previamente credenciadas
pela SEFAZ, na forma e condições previstas na legislação do ICMS.
Nova redação dada ao §1º pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
§ 1°
Para fins da habilitação de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas
obrigações fiscais estaduais.
Redação original:
§ 1° Para fins do credenciamento de
que trata este artigo, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações
fiscais e requerer sua habilitação junto a SEFAZ, apresentando, na ocasião,
certidão negativa de débito para com a União e Estado.
§ 2° Para fins de atendimento das
exigências contidas no parágrafo anterior, bem como para a manutenção do
benefício, todos os estabelecimentos do mesmo titular serão considerados em
conjunto.
Nova redação dada ao §3º pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
§ 3°
A habilitação de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer
tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas
neste Regulamento.
Redação original:
§ 3° O credenciamento de que trata
este artigo poderá ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ, se o contribuinte
descumprir as normas e condições contidas neste Regulamento.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
§ 4º
O requerimento da habilitação deverá ser encaminhado à GCAD e será
instruído com os seguintes documentos:
I -
certidão negativa de débito com o Estado;
II - cópia
da cédula de identidade do representante legal do contribuinte;
III -
cópia do registro de inventário, constando o estoque de mercadorias
estrangeiras no dia anterior ao do protocolo, assinada pelo representante
legal;
IV -
comprovante de pagamento da taxa de expediente respectiva.
Seção III
Da Cesta Básica
·
Vide art. 12, I, b, e § 2º, do RICMS/99.
·
Vide Resolução nº 011/2008-GSEFAZ, que substituiu a Resolução nº
004/2004-GSEFAZ.
Art. 38. Nas operações com as mercadorias integrantes da cesta básica, a
seguir relacionadas, fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a
carga tributária líquida corresponderá a 1% (um por cento) sobre o valor da
operação, vedada a apropriação de crédito fiscal a qualquer título, observadas
as condições previstas neste Regulamento:
I - creme
vegetal e margarina, em embalagem com peso líquido de até 250g;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º. 6.12
II - arroz
branco polido tradicional, desde que não adicionado de outros elementos e de
temperos diversos, excluído o arroz das variedades asiáticas e o arbóreo;
Redação anterior dada ao inciso II pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
II -
arroz;
Redação original:
II - arroz tipo 2;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
III -
feijão;
Redação original:
III -
feijão tipo 2;
IV - óleo
comestível de soja;
Nova redação dada ao inciso V pelo Decreto
32.978/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
V - sal de
cozinha, de mesa ou refinado, sem mistura com grãos, sementes ou temperos
diversos;
Redação anterior:
V - sal;
Nova redação dada ao inciso VI pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
VI -
açúcar de cana, cristal, não orgânico, sem adição de aromatizantes ou de
corantes;
Redação Original
VI -
açúcar não refinado;
Nova redação dada ao inciso VII pelo Decreto
32.854/12, efeitos a partir de 1º.10.12
VII -
preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro
de leite);
Redação anterior dada ao inciso VII pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
VII -
preparo em pó para bebida láctea (leite em pó, modificado pela mistura de soro
de leite) embalado em pacote com peso líquido de até 400g;
Redação original:
VII -
leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite, embalado em pacote com
peso líquido de até 400g;
VIII -
frango inteiro;
IX -
sardinhas com óleo de soja, em embalagem em lata, com peso líquido de até 130g;
X -
fiambre de carne bovina, em embalagem com peso líquido de até 320g;
XI - carne
bovina, em embalagem em lata com peso líquido de até 320g;
XII -
salsicha, em embalagem em lata com peso
líquido de até 300.g.
XIII - Revogado pelo Decreto 28.220/09, efeitos a
partir de 16.01.09
Redação original do inciso XIII acrescentado
pelo Decreto 27.905/08, efeitos a partir de 01.09.08:
XIII - gás
liquefeito de petróleo quando destinado ao consumo doméstico.
§ 1º As mercadorias de que trata este
artigo ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização
com:
I - o
pagamento do ICMS relativo à antecipação tributária nas operações com
mercadorias procedentes de outra unidade da Federação;
II - a incidência
do ICMS relativo à saída do produto do estabelecimento onde foi
industrializado.
§ 2º O disposto neste artigo não se
aplica aos produtos importados do exterior.
Nova redação dada ao § 3º pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 19.07.12.
§ 3º O tratamento tributário previsto
neste artigo somente se aplica em relação à empresa que se encontre em situação
regular com suas obrigações tributárias, nos termos definidos pela legislação
do ICMS.
Redação original:
§ 3º O tratamento tributário previsto
no artigo somente se aplica em relação à empresa detentora de regime especial
concedido pela Secretaria da Fazenda e desde que se encontre em situação
regular com suas obrigações tributárias, nos termos definidos pela legislação
do ICMS, exceto quando se tratar de microempresa.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
26.111/06, efeitos a partir de 1º.08.06
§ 4º
É vedado o acúmulo do incentivo fiscal de que trata este artigo com o
incentivo previsto no art. 16 deste Regulamento.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
32.599/12, efeitos a partir de 19.07.12.
§ 5º O tratamento tributário previsto
neste artigo também se aplica em relação às mercadorias adquiridas por cozinhas
industriais, restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
mercearias e estabelecimentos assemelhados.
Art. 39. A aplicação do tratamento
tributário previsto no artigo anterior fica condicionada à concessão de
desconto no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS
que seria devido caso não existisse o tratamento tributário específico para a
Cesta Básica.
Parágrafo único. Para fins
do disposto neste artigo, a empresa deverá:
I - expor
tabela de preços das mercadorias em local visível ao público, com indicação do
desconto a que se refere o inciso anterior;
II -
manter à disposição da fiscalização da SEFAZ a planilha de formação dos preços
relacionados aos produtos da Cesta Básica.
Art. 40. Para fins do disposto no
art. 38, observar-se-á:
I - o
estabelecimento industrial emitirá a Nota Fiscal, destacando como imposto o
valor correspondente à carga tributária prevista no caput, indicando no corpo do documento fiscal a expressão: “Cesta
Básica - Lei n° 2.826/ 2.003”;
II - o
estabelecimento comercial revendedor das mercadorias:
a) lançará
o documento fiscal, relativo à entrada do produto integrante na Cesta Básica,
nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Entradas;
b) emitirá
documento fiscal sem destaque do ICMS, indicando no corpo do documento fiscal a
expressão: “Cesta Básica - produto já tributado nas demais fases de
comercialização”;
c)
escriturará o documento fiscal a que se refere a alínea anterior nas colunas
“Valor Contábil” e “Outras” do Livro Registro de Saídas.
Art. 41. Revogado pelo Decreto 28.191/08, efeitos
a partir de 23.12.08
Redação original:
Art. 41. A aplicação do tratamento tributário relativo
aos produtos da Cesta Básica, procedentes de outra unidade da Federação, fica
condicionada a inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA.
Parágrafo único. Para fins
de comercialização das mercadorias da Cesta Básica, a empresa deverá promover
prévia transferência da mercadoria da inscrição específica para sua inscrição
normal, observando como valor da operação o disposto no art. 39.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PRIMÁRIA
·
Benefícios
convalidados pelo Convênio
ICMS 190/17 até 31.12.2032, conforme item 31 do anexo único da Resolução
nº 028/19-GSEFAZ, de 30.10.2019, que publicou os atos normativos
vigentes e não vigentes em 8 de agosto de 2017.
·
Vide Parecer nº
24/2019-PRODACE, que
ressalta que a revogação das isenções em relação às pessoas que já estiverem
usufruindo dos benefícios fiscais somente produzirá efeitos a partir de
1º.1.2020, com fundamento no Princípio da Anterioridade.
·
Vide Lei
nº 4.774, de 14.1.2019, que Dispõe sobre a atividade primária no Estado do
Amazonas.
Art. 42. Fica mantido o Cadastro Simplificado de Produtor Primário,
como definido na Legislação Tributária do Estado, destinado à inscrição de
pessoa física que exerça a atividade de produção rural quer como proprietária,
usufrutuária, comodatária, arrendatária ou possuidora de imóvel rural.
Nova
redação dada ao parágrafo único pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de
1º.6.12
Parágrafo único. Para inscrição no cadastro simplificado, de
que trata este artigo, serão exigidos o comprovante de inscrição no Cadastro de
Inscrição de Pessoa Física - CPF e a Cédula de Identidade do produtor primário,
bem como documento que comprove a propriedade, o usufruto, o comodato, o
arrendamento ou a posse do imóvel rural.
Redação
original:
Parágrafo
único. O documento hábil para o
cadastramento do produtor primário, tratado neste artigo, será a Cédula de
Identidade juntamente com o documento de proprietário, usufrutuário,
comodatário, arrendatário ou possuidor do imóvel.
Art. 43. Revogado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Redação
original:
Art.
43. O produtor primário
inscrito na forma disposta no artigo anterior e localizado na zona rural, nos termos
fixados em Lei municipal, fará jus a:
I - isenção do ICMS nas aquisições internas de
insumos agropecuários e florestais;
II - isenção do ICMS nas aquisições internas de
máquinas e equipamentos para uso na produção, beneficiamento e transporte, nas
atividades agropecuária, pesqueira e florestal no interior do Estado;
III - dispensa da exigência do ICMS antecipado
nas aquisições de insumos agropecuários efetuados em outras unidades da
Federação;
IV - diferimento do ICMS nas operações de saída
para o momento da subseqüente saída do produto, ou do
resultado de sua industrialização, para o consumidor final ou fora do Estado;
V - faculdade de utilização de Notas Fiscais de
Produtor sem o destaque do ICMS;
VI - dispensa do pagamento da Taxa de Expediente
na emissão de Notas Fiscais Avulsas, nas operações de saída, quando efetuadas
diretamente nas Delegacias, Agências ou Postos da SEFAZ localizados no interior
ou na Capital;
VII - isenção do ICMS nas aquisições de energia
elétrica e nos serviços de transportes intermunicipais, referentes à produção
primária realizada no interior do Estado.
Redação
original do § 1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
§ 1º
Aplica-se a isenção do imposto, de que trata o inciso VII do caput, à energia elétrica consumida no
imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que localizado em
zona rural e nos termos estabelecidos no certificado de credenciamento.
Redação
original do § 2º acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de
01.08.06:
§ 2º
A isenção de que trata o inciso II do caput não se aplica a veículos automóveis de passageiros,
camionetes, utilitários, ônibus, caminhões e congêneres, mesmo que empregados
exclusivamente nas atividades agropecuárias.
Artigo 43-A
acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
Art. 43-A. O produtor primário
inscrito na forma disposta no art. 42 e localizado na zona rural, nos termos
fixados em lei municipal, é isento:
· Resolução 015/04-GSEFAZ disciplina os procedimentos
para a concessão da isenção do art. 43-A.
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12
efeitos a partir de 1º.6.12
I - do diferencial de
alíquotas do ICMS, nas aquisições de insumos agropecuários provenientes de
outras unidades da Federação;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.
II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção,
exceto em relação aos ovos;
Redação original do inciso II acrescentado
pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12:
II - do ICMS, nas operações internas de saída da sua produção;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
III -
da Taxa de Expediente, inclusive na emissão de Notas Fiscais Avulsas.
Parágrafo 1º acrescentado pelo
Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
§ 1º São também isentas do ICMS as operações ou
prestações a seguir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto
32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
I - de
saída de energia elétrica, destinada ao estabelecimento do produtor rural, para
emprego na sua produção;
Inciso II acrescentado pelo Decreto
32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
II - de serviços de transporte intermunicipal, em que o produtor
seja tomador, destinadas ao escoamento de sua produção;
Inciso III acrescentado pelo
Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
III -
de saídas internas de insumos agropecuários ou florestais destinadas a
estabelecimento de produtor;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto
32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
IV -
de saídas internas de máquinas ou equipamentos destinadas a estabelecimento do
produtor, para uso na sua produção, no beneficiamento, na atividade
agropecuária, bem como nas atividades pesqueira e florestal desenvolvidas no
interior do Estado.
Parágrafo
2º acrescentado pelo Decreto 32.478/12 efeitos a partir de 1º.6.12
§ 2º Aplica-se também a isenção do imposto
prevista no inciso I do § 1º deste artigo, em relação à energia elétrica
destinada ao estabelecimento do produtor primário para consumo doméstico,
próprio ou de sua família, desde que localizado em zona rural.
Parágrafo
3º acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13
§ 3º Para reconhecimento da isenção do ICMS de que
trata o inciso I do § 1º deste artigo, deverá ser formalizado pedido
acompanhado dos seguintes documentos:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13
I
- documento do imóvel em que se encontra o estabelecimento do produtor rural;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13
II
- cópia das contas de energia elétrica referentes aos 03 (três) últimos meses;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 02.13
III
- cópia da carteira de identificação e do CPF do requerente.
Nova redação dada ao caput do art. 44 pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12
Art. 44. Os produtores agropecuários e afins,
inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNJP e no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas - CCA, fazem jus à isenção do ICMS nas operações a
seguir:
Redação
original:
Art.
44. Os estabelecimentos
agropecuários e afins fazem jus à isenção do ICMS nas operações:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12
I - de entradas que
destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de seu estabelecimento de
procedência nacional ou estrangeira;
Redação
original:
I - de entradas que destinem máquinas ou equipamentos
ao ativo permanente de seu estabelecimento de procedência nacional ou
estrangeira, bem como suas partes e peças;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
II - de entradas de reprodutores,
matrizes animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua
ausência, que venham obtê-lo no Estado, procedentes de outra unidade da
Federação ou do exterior, destinados à melhoria do rebanho amazonense;
Redação
original:
II - de entradas de reprodutores, matrizes
animais e sêmen que tenham registro genealógico oficial ou, na sua ausência,
que venham obtê-lo no Estado, destinadas à melhoria do rebanho amazonense;
III - Revogado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Redação
original:
III - de aquisições de energia elétrica
destinada à conservação e frigorificação de pescado, produtos agrícolas e
sementes, se o empreendimento estiver localizado no interior do Estado.
Nova redação dada ao inciso IV pelo
Decreto 43.182/20, efeitos a partir de 1º.4.2021.
IV - de
saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, exceto ovo, destinadas
à merenda escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da
Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em
regulamento.
Redação original do inciso IV acrescentado
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:
IV - de
saídas internas de gêneros alimentícios de sua produção, destinadas à merenda
escolar da rede pública de ensino, quando adquiridos por órgãos da
Administração Pública Estadual, nos termos e condições previstas em
regulamento.
§ 1º O disposto no inciso I está condicionado à vedação da saída
do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos, hipótese em
que o imposto não cobrado na entrada será exigido monetariamente corrigido,
proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar
para completar o qüinqüênio.
§ 2º A exigência prevista no parágrafo anterior não se aplica se a
saída for destinada a outro estabelecimento agropecuário, do mesmo titular,
localizado neste Estado.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
§ 3º São também isentas do ICMS as operações ou prestações a
seguir:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12
I - de
saída de energia elétrica destinada à conservação e frigorificação de pescado,
produtos agrícolas e sementes do estabelecimento agropecuário, se o
empreendimento estiver localizado no interior do Estado;
Inciso I acrescentado pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º.6.12
II - de saídas
internas que destinem máquinas ou equipamentos a estabelecimento agropecuário,
para serem incorporados ao seu ativo permanente, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo
Art. 45. Para fins da isenção do ICMS incidente sobre o fornecimento
de energia elétrica e prestação de serviço de transporte intermunicipal, de que
tratam os incisos VII do art. 43 e III do art. 44, a SEFAZ emitirá certificado
personalizado declarando o benefício fiscal para a empresa beneficiária,
documento que a credenciará perante o fornecedor e prestador.
§ 1º O modelo de certificado mencionado neste artigo, assim como
os procedimentos para sua expedição serão instituídos por ato do Secretário de
Estado da Fazenda.
§ 2º A empresa fornecedora de energia elétrica e prestadora de
serviço de transporte intermunicipal, conforme o caso, deverá abater de seu
preço a parcela correspondente ao valor do ICMS, como se devido fosse,
indicando expressamente no documento fiscal o valor do desconto relativo à
isenção, número e data de validade do certificado de que trata este artigo,
assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às entradas.
§ 3º Será cassado o certificado personalizado se a empresa
distribuidora de energia elétrica e prestadora de serviço não efetuar o
desconto a que se refere o parágrafo anterior.
Nova redação dada ao caput do art. 46 pelo Decreto 33.082/13,
efeitos a partir de 1º.1.13
Art. 46. As disposições previstas no art. 43-A se aplicam às associações de
produtores rurais, ao produtor primário pessoa física, inscrito na forma do
art. 42; cooperativas e associações de produtores e extrativistas, formadas por
pessoas físicas, e às fundações públicas e instituições públicas de pesquisas
ligadas à atividade.
Redação
anterior dada pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
Art. 46. As disposições previstas
neste Capítulo se aplicam às associações de produtores rurais; ao produtor
primário pessoa física, inscrito na forma do art. 42; às cooperativas e
associações de produtores e extrativistas, formadas por pessoas físicas; e às
fundações públicas e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.
Redação
original:
Art.
46. As disposições previstas
neste Capítulo também se aplicam às associações de produtores rurais,
cooperativas de produtores formadas por pessoas físicas e às fundações públicas
e instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.
Nova
redação dada ao § 1º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 1º O
tratamento tributário definido no art. 45 aplicar-se-á também às cooperativas
de trabalhadores, como definidas em legislação específica.
Redação
original:
§ 1º O tratamento tributário definido no artigo
anterior aplica-se também às cooperativas de trabalhadores, como definido no
regulamento.
Nova
redação dada ao § 2º pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
§ 2º Os benefícios previstos neste Capítulo não se aplicam às
pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas, direta ou
indiretamente, com o extrativismo
mineral ou de madeira.
Redação
original:
§ 2º Os benefícios previstos neste capítulo não se
aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam relacionadas à
extração florestal ou mineral, ou delas sejam decorrentes.
TÍTULO III
DOS
INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Nova redação dada ao art. 47 pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 1º.10.08
Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do
Amazonas compreendem a concessão de financiamentos diferenciados por meio de
linhas de créditos subsidiadas, voltados às microempresas e empresas de pequeno
porte dos setores industrial, agro-industrial,
comercial, agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de
recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
básica, econômica e social.
Redação original:
Art. 47. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem a
concessão de financiamentos diferenciados através de linhas de créditos
subsidiadas, voltados aos estabelecimentos de micro e pequeno portes dos
setores industrial, agro-industrial, comercial,
agropecuário e afins e da prestação de serviços, e aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
social.
Art. 48. Os incentivos extrafiscais compreendem:
I - a concessão de financiamentos diferenciados aos
estabelecimentos de micro e pequeno porte dos setores agropecuário,
agroindustrial e florestal, preferencialmente para produtos de origem vegetal e
animal, com certificação ambiental, industrial, comercial e de prestação de
serviços;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 1º.10.08
II - a aplicação de
recursos em investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
Redação
original:
II - a aplicação de recursos em investimentos
estatais nos setores de infra-estrutura social
através de programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
III - apoio tecnológico, gerencial e mercadológico;
IV - treinamento de recursos humanos em todos os níveis;
V - outros afins.
Art. 49. Para os fins deste Regulamento, são definidos como mini e
pequeno produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas
físicas, jurídicas e firmas individuais que tiverem alcançado no ano-base, no
período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, os seguintes níveis
de receitas brutas anuais:
I - mini produtor rural, até R$ 10.080,00 (dez mil e oitenta
reais);
II - pequeno produtor rural, acima de R$ 10.080,00 (dez mil
e oitenta reais) até R$ 196.800,00 (cento e noventa e seis mil e oitocentos
reais);
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.08
III - microempresa,
até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), exceto nos casos dos incisos
anteriores;
Redação original:
III - microempresa, até R$ 244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro
mil reais), exceto nos casos dos incisos anteriores;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto 28.191/08, efeitos a
partir de 23.12.08
IV - empresa de
pequeno porte, entre R$ 240.001,00 (duzentos e quarenta mil e um real) e R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Redação
original:
IV - empresa de pequeno porte, acima de R$
244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais) até R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais).
CAPÍTULO
II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS
EMPRESAS E AO DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Nova redação dada ao caput do art. 50 pelo Decreto 36.593/15,
efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016
Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído
pelo art. 151, § 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para
o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução
de programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos
nas áreas da saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e social.
Redação
original:
Art. 50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151,
§ 2º da Constituição Estadual, tem por objetivo contribuir para o
desenvolvimento econômico e social do Estado do Amazonas, mediante a execução de
programas de financiamento aos setores produtivos e da aplicação de recursos em
investimentos estatais nos setores de infra-estrutura
social para atender às necessidades e demandas da população de baixa renda, em
consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das
seguintes fontes:
I - participação das empresas
incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6% (seis por cento), calculados
sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento do Estado,
previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União e dos
Municípios;
IV - empréstimos ou doações;
V - convênios ou contratos firmados
entre o Estado e outros entes da Federação;
VI - retornos e resultados de suas
aplicações;
VII - resultado da remuneração dos
recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador
oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
VIII - outras fontes internas e
externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V, VII e
VIII deste artigo terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinqüenta
por cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta
por cento) no interior do Estado;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 36.593/15, efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016
II -
50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura
básica, econômica e social.
Redação
original:
II - 50% (cinqüenta por cento) na área
social e o restante destinado a investimentos diretos pelo Estado,
preferencialmente, no setor de habitação, direcionados exclusivamente às
necessidades de moradia da população carente nas zonas rurais.
§ 3º Os recursos do FMPES de que trata o inciso VI do § 1° serão
destinados exclusivamente a financiamentos, respeitada a proporcionalidade
disposta no inciso I do parágrafo anterior.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras
finalidades que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas
no art. 168, § 2º e art. 170, § 4º da Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das empresas incentivadas, prevista no inciso
I do caput deste artigo, será
recolhida pelas empresas na conta do FMPES, mantida pela Agência de Fomento do
Estado do Amazonas S/A - AFEAM no Banco depositário conveniado, em formulário
específico, na mesma data, e com a mesma sistemática de recolhimento do imposto
devido.
§ 6º As liberações dos valores destinados ao Fundo, constantes do
inciso II do § 1°, serão feitas pela SEFAZ à AFEAM, à conta do FMPES.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 51. O FMPES obedecerá às seguintes diretrizes na formulação de
seus programas de financiamento:
I - tratamento preferencial às atividades produtivas de
pequenos e miniprodutores rurais, microempresas e
empresas de pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias-primas e
mão-de-obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da
população;
II - distribuição de crédito para as sub-regiões indicadas
no art. 26, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
do Estado, de acordo com a necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda,
em consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e carência, limites de
financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em função dos aspectos
sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos empreendimentos;
IV - conjugação de crédito com assistência e capacitação
técnica;
V - orçamento anual das aplicações dos recursos;
VI - adequada política de garantias, preferencialmente
fidejussórias e de seguro de crédito e uso dos recursos de forma a atender a um
universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade, eficiência e retorno
às aplicações;
VII - apoio à criação de novos centros, atividades e pólos dinâmicos, especialmente em áreas do interior do
Estado, que propiciem a redução das disparidades de renda entre as sub-regiões
a que se refere o inciso II;
VIII - proibição de aplicação de recursos a fundo perdido.
Parágrafo único. As operações de crédito do FMPES de valor até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) terão tratamento preferencial, o que não implica dispensa do
cumprimento das formalidades necessárias para concessão de crédito.
Artigo 51-A acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
Art. 51-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social
do Estado do Amazonas - FMPES poderá celebrar parceria técnica com órgãos e
entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com instituições de direito
privado.
Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a que se refere o caput deste artigo serão objeto de
regulamento próprio.
Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de
Financiamentos
Art. 52. São beneficiários dos programas de financiamentos com recursos
do FMPES as pessoas físicas e as pessoas jurídicas de micro e pequeno porte,
dos setores industrial, agro-industrial, comercial,
agropecuário e afins, e de prestação de serviços, bem como as cooperativas de
produção e associações de produtores legalmente constituídos.
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 53. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão
sujeitos a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão
estabelecidos pelo Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o
porte do beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Nova
redação dada ao caput do art. 54 pelo
Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
Art. 54. O Fundo, na parte que concerne a
financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros,
sendo:
Redação
original:
Art.
54. O Fundo, na parte que
concerne a financiamentos, será administrado por um Comitê de composição
paritária entre membros da iniciativa privada e do setor público, integrado por
um representante de cada um dos organismos a seguir especificados, mediante
indicação do respectivo dirigente:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
I - 07 (sete)
representantes do setor público, designados pelo Governador do Estado;
Redação
original:
I - Setor Público:
Alíneas
“a” a “m” revogadas pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
Redação
original:
a) Secretaria de Estado do Planejamento e
Desenvolvimento Econômico;
b) Secretaria de Estado da Fazenda;
c) Secretaria de Estado da Produção
Agropecuária, Pesca e Desenvolvimento Rural Integrado;
d) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
e) Secretaria de Estado da Assistência Social;
f) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do
Estado do Amazonas;
g) Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
h) Agência de Agronegócios do Amazonas;
i) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania;
j) Secretaria da Ciência e Tecnologia;
l) Empresa Estadual de Turismo;
m) Agência de Florestas e Negócios Sustentáveis.
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
II - 05 (cinco)
representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes
instituições:
a) Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das
Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Associação
Comercial do Amazonas;
d) Centro da
Indústria do Estado do Amazonas;
e) Serviço Brasileiro
de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
Redação
original:
II - Iniciativa Privada:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado
do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do
Amazonas;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas;
d) Federação das Micro e Pequenas Empresas do
Estado do Amazonas;
e) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
Alíneas
“f” a “m” revogadas pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
Redação
original:
f) Associação Comercial do Amazonas;
g) Organização das Cooperativas do Estado do
Amazonas;
h) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas;
i) Federação dos Pescadores dos Estados do
Amazonas e Roraima;
j) Central Única dos Trabalhadores;
l) Força Sindical;
m) Associação das Indústrias e Empresas de
Serviços do Pólo Industrial do Amazonas.
Artigo
renumerado para art. 54-A pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
Art. 54-A. Compete ao Comitê:
·
O Decreto nº 23.994/03 foi publicado originalmente no DOE de
29.12.2003, pág. 8, com dois artigos 54.
Numeração
original: Art. 54.
I - definir normas, procedimentos, encargos financeiros,
benefícios de adimplência e demais condições operacionais;
II - aprovar os programas de financiamentos;
III - indicar providências para compatibilização das
aplicações com as ações da Agência de Fomento do Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados obtidos.
Art. 55. São atribuições da AFEAM, como Agente Financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas nas faixas dos encargos
financeiros estabelecidos;
III - prestar contas sobre os resultados alcançados,
desempenho e estado dos recursos e aplicações;
IV - exercer outras atividades inerentes à função de agente
financeiro do Fundo.
Nova redação dada ao § 1º pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 9.3.15
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro
por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada
mensalmente.
Redação
original:
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 3%
(três por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e
apropriada mensalmente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, fica estabelecido que o Patrimônio Líquido do Fundo propriamente dito
será constituído pelo saldo de todas as operações de crédito ativas, as suas
disponibilidades e o saldo das operações de crédito registradas na conta de
compensação.
§ 3º A aplicação dos recursos do FMPES destinados à área social,
deverá ser feita através de investimentos em programas e projetos definidos
pelo Poder Executivo.
§ 4º A destinação de qualquer valor do Fundo em desacordo com as
deliberações específicas do Comitê e a inobservância do disposto no parágrafo
anterior constituirão crime de responsabilidade.
Seção
VI
Do
Controle e Prestação de Contas
Art. 56. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os
atos e fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da
AFEAM, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta
finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 57. A AFEAM deverá, semestralmente:
I - publicar os balanços do FMPES, devidamente auditados;
II - apresentar ao Comitê do Fundo relatório circunstanciado
sobre atividades desenvolvidas e resultados obtidos.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil,
para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às expensas do
Fundo para certificação do cumprimento das disposições constitucionais e legais
estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de
auditagem.
§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de
Administração os demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos,
aplicações e resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO E
INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO
ESTADO DO AMAZONAS - FTI
Art. 58. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI tem
por objetivo contribuir para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em
consonância com o Plano Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das
seguintes fontes:
I - contribuição financeira de que trata o art. 22, XIII,
“c”;
II - contribuição financeira de que trata o art. 36;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
III - contribuições
de empresas industriais incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados
com o Governo do Estado
Redação
original:
III - contribuições de empresas industriais
incentivadas, oriundas de acordos firmados com o Governo do Estado;
IV - recursos do orçamento do Estado, previstos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou doações;
VII - convênios ou contratos firmados entre o Estado e
outros entes da Federação;
VIII - resultado da remuneração dos recursos momentaneamente
não aplicados;
IX - outras fontes internas ou externas.
Nova redação dada ao § 2º pelo
Decreto 36.593/15, efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em
programas ou projetos nas áreas de:
Redação anterior dada ao caput
do § 2º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08:
§ 2º Os recursos do FTI serão
aplicados em programas ou projetos de investimentos nas áreas de:
Redação
original:
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas
de investimentos nas áreas de:
I - infra-estrutura básica,
econômica e social;
II - interiorização do desenvolvimento, destinando-se 5%
(cinco por cento) dos recursos do Fundo para o desenvolvimento e custeio das
atividades de assistência técnica e extensão rural e florestal;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
31.303/11, efeitos a partir de 13.5.11
III - comércio,
esporte e turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e
internacionais;
Redação
original:
III - comércio e turismo, inclusive na promoção
e participação em eventos nacionais e internacionais;
IV - divulgação do modelo econômico do Estado e atração de
novos investimentos.
Inciso V acrescentado pelo Decreto 31.303/11,
efeitos a partir de 13.5.11
V - assistência
social
Inciso VI acrescentado pelo Decreto 36.593/15, efeitos de 1º.1.15 a 31.12.2016
VI - administração.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras
finalidades que não as previstas neste artigo.
Parágrafo
4º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08
§ 4º Os recursos a serem aplicados em investimentos de que
trata o inciso I do § 2º deste artigo, poderão ser efetuados diretamente na
implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados
relevantes para o desenvolvimento do Estado.
Parágrafo
5º acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08
§ 5° Para fins do disposto no parágrafo anterior,
considerar-se-á relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que
atenda cumulativamente aos seguintes critérios:
Inciso I
acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08
I - realização de
investimento significativo em ativo fixo;
Inciso
II acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08
II - contribuição
para a consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
Inciso
III acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08
III - utilização de
matéria-prima regional;
Inciso
IV acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08
IV - substituição de
importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
Inciso V
acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 1º.10.08
V - fabricação de
produtos que introduzam inovação tecnológica no Estado.
Art. 59. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado
nas respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o
disposto no § 1° e no § 2° do artigo anterior.
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser
encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão
responsável pela respectiva aplicação.
Artigo 59-A acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
Art. 59-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos,
de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 58 deste Regulamento, será
administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador
do Estado;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
II - 04 (quatro) representantes da iniciativa privada, mediante indicação
das seguintes Instituições:
Alínea “a” acrescentada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;
Alínea “b” acrescentada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
Alínea “c” acrescentada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;
Alínea “d” acrescentada pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.
Artigo 59-B acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
Art. 59-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:
Inciso I acrescentado pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
I - definir normas, procedimentos e condições operacionais;
Inciso II acrescentado pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
II - apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;
Inciso III acrescentado pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
III - indicar providências para readequação de programas de
financiamentos;
Inciso IV acrescentado pelo Decreto 27.344/07,
efeitos a partir de 27.12.07
IV - avaliar os resultados obtidos.
Artigo 59-C acrescentado pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07
Art. 59-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao financiamento de
novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo 58, serão
geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os programas
aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras
atividades inerentes ao administrador de recursos.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60. Revogado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Redação original:
Art. 60. O descumprimento das
obrigações previstas neste Regulamento sujeitará a empresa às seguintes
penalidades:
I - perda
dos incentivos, a empresa que:
a) deixar de
cumprir a disposição prevista no art. 22, I, salvo quando aprovado pelo CODAM
novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo
interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;
b)
comercializar como de fabricação própria, usufruindo incentivo, produtos que
tenham sido produzidos por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela
industrializados;
c)
praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão
judicial transitada em julgado;
d) deixar
de implantar e manter o projeto agropecuário na forma e condições aprovadas
pelo CODAM, na hipótese prevista no § 14 do art. 16.
II -
suspensão dos incentivos, até a sua regularização, a empresa que:
a) deixar
de cumprir as disposições dos arts. 22, II, III e VII, 23 e 25, § 2°;
b) for
responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus
social, comprometimento ou degradação do meio ambiente.
III -
perda dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que
deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;
IV - multa
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a empresa que:
a) deixar
de cumprir as disposições dos arts. 22, V e XI, e 24;
b) deixar
de atender a qualquer notificação da SEPLAN, e/ou SEFAZ e SETRACI no prazo que
for estipulado.
V - multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à empresa que:
Redação anterior dada à alínea “a” pelo
Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
a) deixar
de cumprir às disposições do art. 22, IV, VI, VIII, IX e X;
Redação original:
a) deixar
de cumprir às disposições dos arts. 22, IV, VI, VIII, IX e X e 25, § 1°;
b) deixar
de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou inspeção,
acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os
documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho do seu
trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque
de matérias-primas, secundárias e produtos acabados.
Redação original do inciso VI acrescentado
pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
VI - multa
de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o disposto no
art. 25, caput e § 1º.
Redação anterior dada ao § 1º pelo Decreto
27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso
VI do caput deste artigo, a multa
recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que resultar da fusão.
Redação original:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso
V, “a”, a multa recairá sobre a empresa incorporadora, ou sobre aquela que
resultar da fusão, na infringência ao art. 25, § 1°.
§ 2º No caso de reincidência de
infração, no período de 12 (doze meses), haverá um agravamento das penalidades,
obedecendo as seguintes condições:
I - para
as infrações penalizadas com multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
reais), aplicar-se-á multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - para
as infrações penalizadas com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aplicar-se-á a suspensão dos incentivos fiscais até a regularização;
III - para
as infrações inicialmente penalizadas com a suspensão do incentivo fiscal
aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a anulação do ato
concessivo respectivo.
Redação original do inciso IV acrescentado
pelo Decreto 27.344/07, efeitos a partir de 27.12.07:
IV - para
as infrações penalizadas com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais),
aplicar-se-á multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 3º Salvo disposição expressa em
contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 4º Ressalvados os casos
expressamente previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a
aplicação de penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Redação original do § 5º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 5º
Para efeito do que dispõe o inciso I do caput, não se aplica a penalidade da perda do incentivo fiscal do
ICMS relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da
empresa exportar sem industrialização 20% (vinte por cento) do valor dos
insumos importados do exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o
pagamento do imposto incentivado.
Redação anterior dada ao caput do § 6º pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.12.08:
§ 6º Fica
mantido o incentivo fiscal relativo à importação de insumos industriais do
exterior na hipótese da empresa realizar operação de saída dos correspondentes
bens ou produtos em elaboração, sem industrialização do respectivo bem
incentivado, nos termos aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por
cento) do volume de insumos importados do exterior a cada ano, observadas as
seguintes condições:
Redação original do § 6º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à
importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da empresa realizar
operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem
industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo
CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do
exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
I - que se
destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à
importação de insumos do exterior;
II - que a
empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos
termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se devida, calculada
sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em
regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.
Redação original do § 7º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 7º
O diferimento e a redução de base de cálculo concedidos na importação de
insumos para utilização no processo produtivo de indústria incentivada ficam
estendidos para as saídas de que tratam os §§ 5º e 6º, sempre respeitados os
limites estabelecidos nestes.
Redação original do 8º acrescentado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06:
§ 8º Na hipótese de ultrapassar os limites de que
tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do
ICMS ao valor que exceder aos respectivos limites, a cada ano, considerando-se
para esse fim o ano civil.
Artigo
60-A acrescentado pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12
Art.
60-A.
O descumprimento das obrigações previstas neste Decreto sujeitará a empresa às
seguintes penalidades:
I -
perda dos incentivos, a empresa que:
Nova redação dada à alínea “a” pelo
Decreto 37.259/16, efeitos a partir de 20.9.2016.
a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22,
I e XIV, constatado por inspeção técnica realizada pela SEPLAN, salvo quando
aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de
investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou
aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as
alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa
fundamentada;
Redação anterior dada à
alínea “a” pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13:
a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 22, I, salvo
quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de
investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou
aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações
serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
Redação original:
a)deixar
de cumprir a disposição prevista no inciso I do art. 22, salvo quando aprovado pelo
CODAM novo cronograma de implantação e início da produção, apresentado pelo
interessado e acompanhado de justificativa fundamentada;
b)
praticar ato de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão
judicial transitada em julgado;
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 36.593/15, efeitos a partir de 1º.1.16
II -
perda dos incentivos no período a que se referir a infração, até a sua
regularização, a empresa que deixar de cumprir as disposições do art. 22, XII e
XIII;
Redação
original:
II - perda
dos incentivos no período a que se referir a infração, a empresa que deixar de
cumprir as disposições do art. 22, XII e XIII;
III -
perda dos incentivos no período a que se referir a infração e multa de:
a) R$
1.000,00 (mil reais), por unidade, aos que comercializarem como de fabricação
própria, usufruindo o incentivo fiscal, produtos que tenham sido fabricados por
outras empresas, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
b) R$ 20.000,00
(vinte mil reais), por ano, aos que deixarem de implantar e manter o projeto
agropecuário na forma e condições aprovadas pelo CODAM, na hipótese prevista no
§ 14 do art. 16;
IV -
suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de 20.000,00 (vinte
mil reais), a empresa que:
a)
deixar de cumprir as disposições do art. 22, II, IV, VI e VII, do art. 23 e do
art. 25, § 2°;
b) for
responsável por ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus
social, comprometimento ou degradação do meio ambiente;
V -
suspensão dos incentivos, até a sua regularização, e multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), a empresa que:
a)
deixar de cumprir as disposições do art. 22, III e XI, e do art. 24;
b)
deixar de atender a qualquer notificação da SEPLAN e/ou SEFAZ no prazo
estipulado;
VI -
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a empresa que:
a)
deixar de cumprir as disposições do art. 22, VIII, IX e X;
b)
deixar de apresentar ao funcionário responsável pela diligência fiscal ou
inspeção, acompanhamento e avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os
livros e os documentos contábeis ou comerciais, necessários ao bom desempenho
do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e
estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
VII -
multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à empresa que deixar de
cumprir as disposições do art. 22, V;
VIII -
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à empresa que deixar de cumprir o
disposto no art. 25, caput e § 1º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso VIII do caput deste artigo, a multa recairá
sobre a empresa incorporadora ou sobre aquela que resultar da fusão.
§ 2º As multas previstas neste Decreto serão
aplicadas em dobro no caso de reincidência.
§ 3º Constatado que a empresa autuada não
recorreu administrativamente ou não pagou a multa, aplicar-se-á a suspensão do
incentivo fiscal até a sua regularização no prazo definido neste regulamento.
§ 4º Findo o prazo de que trata o § 3º deste
artigo, aplicar-se-á a pena de perda do benefício fiscal, com a revogação do
ato concessivo respectivo.
§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 6º Ressalvados os casos expressamente
previstos, a imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de
penalidades fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
§ 7º Para efeito do que dispõe o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a
penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de
insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem
industrialização 20% (vinte por cento) do valor CIF do total de insumos
importados do exterior no ano imediatamente anterior, caso em que ficará
dispensado o pagamento do imposto incentivado.
§ 8º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à
importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar
operação de saída para o mercado nacional dos correspondentes bens ou produtos
em elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos
aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total
do item importado do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
I -
que se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS
relativo à importação de insumos do exterior;
II -
que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI,
nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se devido,
calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos
em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.
§ 9º Na hipótese de ultrapassar o limite de que
tratam os §§ 7º e 8º deste artigo, aplicar-se-á a penalidade da perda do
incentivo fiscal do ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder
o respectivo limite, a cada ano
Nova redação dada ao art. 61 pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
Art. 61. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de
que trata o art. 60-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental,
em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo
administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Redação anterior dada ao art. 61 pelo
32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12:
Art. 61. As
penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60-A, I
e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da
SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo
respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
Redação anterior dada ao art. 61 pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12:
Art. 61.
As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 60, I
e II, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da
SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo
respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes.
Redação
original:
Art.
61. As penalidades de perda e
de suspensão dos incentivos de que trata o artigo anterior, incisos I e II,
efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN,
fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no
qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
Art. 62. Na hipótese de falta de recolhimento do ICMS e/ou das
contribuições a que se refere os arts. 22, XII e XIII, e 36, § 1º, a SEFAZ
expedirá notificação para cobrança do débito.
§ 1º No prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência
da notificação de que trata o caput,
o contribuinte deverá recolher o imposto e/ou as contribuições, acrescidos dos
juros e multa de mora, que incidirão sobre o valor que deveria ter sido
recolhido, nos termos dos arts. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de
dezembro de 1997.
Nova redação dada ao § 2º pelo Decreto
34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
§ 2º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das
contribuições a que se refere o caput deste
artigo, até o prazo previsto no § 1º, o saldo devedor do imposto será inscrito
em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa
de acordo com os art. 100 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 1997.
Redação anterior dada pelo Decreto 32.478/12,
efeitos a partir de 1º. 6.12:
§ 2º Na
hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se
refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1º deste artigo, será
lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF pelos agentes fiscais da
SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art. 60-A, II, caso em que será
exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa
de acordo com os art. 101 e 300 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de
1997;
Redação
original:
§ 2º Na
hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou contribuições a que se refere
o caput, até o prazo previsto no
parágrafo anterior, será lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF
pelos agentes fiscais da SEFAZ para aplicação da penalidade prevista no art.
60, III, caso em que será exigido o imposto sem direito ao incentivo fiscal,
acrescido dos juros e multa de acordo com os arts. 101 e 300 da Lei
Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 3º Revogado pelo Decreto 34.361/13, efeitos a partir de 31.12.13.
Redação
original:
§ 3º
Verificado que o contribuinte não atendeu ao disposto no § 1°, relativamente
à contribuição prevista no art. 36, § 1º, será exigida no AINF, a que se refere
o parágrafo anterior, a parcela do ICMS, correspondente à diferença entre a
alíquota interna prevista do Código Tributário do Estado e a prevista no artigo
35, I, “b” e “c”, acrescida da penalidade correspondente à falta de
recolhimento do ICMS e juros de mora.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir
de 29.11.12.
§ 4º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o saldo devedor
do imposto apurado, deduzido o incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e
juros, poderá ser parcelado, desde que as contribuições relativas ao período em
que o débito teve origem estejam quitadas.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir
de 29.11.12.
§ 5º A falta de pagamento de duas parcelas implicará
imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito para
inscrição em dívida ativa do Estado ou o prosseguimento da execução.
Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir
de 29.11.12.
§ 6º Quando se tratar de parcelamento de imposto com
dedução de incentivo fiscal, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa
do Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos,
sem direito ao incentivo, na proporção das parcelas não recolhidas.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 32.977/12, efeitos a partir
de 29.11.12.
§ 7º Nos casos de interrupção de pagamento do parcelamento, a
restituição ou compensação das contribuições será proporcional aos valores
pagos.
Nova redação dada ao caput do art. 63 pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de
1º.6.12
Art. 63. Para fins de aplicação das penalidades
cominadas no art. 60-A, V, VI e VII, será lavrado Auto de Infração pelos
Técnicos de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira considerada
documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda
entregue à empresa sob inspeção.
Redação
original:
Art.
63. Para fins de aplicação das
penalidades cominadas no art. 60, IV e V, será lavrado Auto de Infração pelo
Técnico de Incentivos da SEPLAN, em duas vias, sendo a primeira, considerada
documento preliminar para abertura do processo administrativo e a segunda,
entregue à empresa sob inspeção.
§ 1º No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do
Auto da Infração, o contribuinte poderá apresentar defesa administrativa.
§ 2º O titular da SEPLAN, fundado em parecer da assessoria jurídica
do órgão, decidirá sobre a aplicação da sanção no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar do recebimento da defesa.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. REVOGADO pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de
1°.1.2022.
Redação
original:
Art.
64. Os níveis de crédito
estímulo estabelecidos neste Regulamento serão reduzidos, nos
últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos
percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final de sua
vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.
Art. 65. As empresas detentoras de incentivo de restituição do ICMS e
regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 27 de
dezembro de l989, e n° 2.390, de 8 de maio de 1996, que satisfaçam as condições
exigidas para fruição dos incentivos fiscais previstos na Lei n° 2.826, de 29
de setembro de 2.003, poderão submeter à
apreciação da SEPLAN, opção, irretratável e irrevogável, até 31 de março de
2004, para fins de enquadramento neste Regulamento.
§ 1º As empresas optantes na forma deste artigo usufruirão os
incentivos previstos neste Regulamento relativamente aos fatos geradores do
imposto ocorridos a partir de 1o. de abril de 2.004, pelo prazo
previsto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
observado o disposto no art. 64.
§ 2º Para fins da aplicação das fórmulas a que se referem os §§
6°, 10 e 17 do art 16, a empresa optante poderá
efetuar os cálculos dos custos com base no último mês do prazo para opção,
aplicando no período de apuração subseqüente.
§ 3º A opção prevista neste artigo somente será aceita se
exercida para a totalidade dos produtos incentivados ou beneficiados pelo
regime especial de tributação, por empresa, incluindo a matriz e filial.
§ 4º As empresas optantes nos termos deste artigo e amparadas por
decreto concessivo de incentivos, de que tratam a Lei n° 1.939, de 1989, e a
Lei n° 2.390, de 1996, para bens enquadrados como intermediários, excetuados os
previstos no inciso II do art. 13, usufruirão o diferimento, crédito presumido
e crédito estímulo, observado o prazo previsto no § 1° deste artigo, e tratamento isonômico para bens
classificados na mesma posição e subposição do código
tarifário NCM/SH.
Art. 66. A opção, de que trata o artigo anterior deve ser manifestada
através de requerimento da empresa incentivada, incluindo matriz e filial,
dirigido ao Governo do Estado do Amazonas, por intermédio da Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.
§ 1° O requerimento, cujo modelo será aprovado pela SEPLAN,
deverá ser instruído com fotocópias do decreto concessivo e anexo discriminando
todos os produtos incentivados e respectivos códigos tarifários na NCM/SH.
§ 2° A empresa que formular a opção nos termos do parágrafo
anterior e atender as exigências legais será enquadrada na Lei n° 2.826, de 29
de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto Governamental.
§ 3° A contar da publicação do Decreto, a que
se refere o parágrafo anterior, fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para
que sejam substituídos os Laudos Técnicos de Inspeção, independentemente de
requerimento da empresa interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos
fiscais a contar do término do prazo previsto no caput do art. 65, salvo se comprovado o não cumprimento do projeto
técnico e de viabilidade econômica.
Art. 67. A empresa optante nos termos deste Regulamento ficará
sujeita à inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Estado do
Amazonas - CCA, hipótese em que, em relação aos estoques de insumos industriais, produtos acabados, bens de uso e
consumo e bens integrantes do ativo permanente, acobertados pela inscrição no
CCA específica para as operações com incentivo fiscal de restituição do ICMS ou
regime especial de tributação, de que tratam as Leis n° 1.939, de 1989, e n°
2.390, de 1996, deverá observar o seguinte:
I - transferir os estoques, mediante
Nota Fiscal sem destaque do ICMS, para a nova inscrição específica;
II - transferir os créditos fiscais do
imposto em favor da nova inscrição específica, mediante Nota Fiscal que indique
a expressão: “Crédito fiscal do ICMS - Valor R$....”;
III - efetuar o estorno escritural do
crédito fiscal do ICMS, relativo à saída com diferimento do imposto, no período
de apuração que realizar as respectivas operações.
§ 1° Na hipótese de falta de cumprimento do disposto no inciso
III, deverá a empresa efetuar o pagamento do ICMS, decorrente da parcela do
crédito utilizado indevidamente, com os acréscimos legais, observada a data de
vencimento do imposto que deveria ter sido recolhido.
§ 2° Fica a SEFAZ autorizada a proceder a suspensão das
inscrições no CCA relacionadas às operações com incentivo fiscal de restituição
do ICMS ou regime especial de tributação para a empresa optante, nos termos
deste Regulamento.
Art. 68. A empresa que eventualmente não efetuar a opção no prazo
previsto neste Regulamento poderá fazê-la a qualquer tempo, se autorizada pelo
CODAM, desde que promova o pagamento da diferença do ICMS e das contribuições,
resultantes da aplicação do tratamento instituído pela Lei n° 2.826, de 29 de
setembro de 2.003, retroativos à data do encerramento do referido prazo,
acrescido de juros, equivalentes à taxa referencial, mensalmente acumulada, do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, incidentes sobre o valor
da diferença do ICMS e das contribuições, calculados até a data do pagamento.
§ 1º Em relação à empresa que não efetuou a opção de que trata o
art. 6º da Lei n°. 2.721, de 2 de abril de 2002, é condição para a opção
permitida neste artigo o pagamento da contribuição em favor da UEA, com efeito
retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, observadas as
formas e condições legais aplicáveis a cada incentivo.
§ 2º A empresa a que se refere o parágrafo anterior que não
efetuar a opção no prazo previsto no caput
poderá fazê-la se recolher a contribuição em favor da UEA, com efeito
retroativo ao período de referência de 1º de abril de 2002, acrescida de juros
de que trata o § 1º incidentes sobre o valor da referida contribuição,
calculados até a data do pagamento, sem prejuízo das demais condições previstas
neste Regulamento.
Art. 69. Até 31 de março de 2.004, as empresas que não efetuarem a opção
pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, na forma e condições previstas
neste Regulamento, deverão submeter a SEPLAN os Laudos Técnicos de Inspeção,
emitidos na vigência das leis anteriores, a fim de serem revistos e
atualizados, conforme os critérios das leis a que estão submetidas.
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo
implicará o cancelamento automático do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 70. É condição para a
SEPLAN apreciar os projetos industriais e de viabilidade econômica, referentes
à diversificação, e/ou modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação,
transformação e transferência de etapas do processo de produção, relacionados
às empresas incentivadas pela Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de 2.003, e pela Lei n° 2.390, de 08 de maio de 1.996,
a opção prévia nas formas e condições previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. Os projetos industriais de que trata
este artigo somente serão encaminhados ao CODAM se, previamente, enquadrada na
Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2.003, e neste Regulamento, mediante decreto
governamental.
Art. 71. A empresa incentivada que não exercer a opção de que trata o
artigo anterior poderá continuar usufruindo os incentivos com base na Lei nº
1.939, de 1989, e Lei n° 2.390, de 1996, conforme o caso, e, quando pretender
diversificar sua linha de produção, mediante a fabricação de novos tipos de
produtos, com os incentivos previstos neste Regulamento, diretamente ou por
intermédio de empresa controlada, controladora ou coligada, está obrigada ao
prévio pagamento dos valores das diferenças do ICMS e das Contribuições com os
acréscimos legais, observadas as formas e condições previstas no artigo
anterior, e a requerê-los mediante projeto de diversificação.
Art. 72. Para efeito de fruição dos incentivos fiscais, é vedado à
empresa não optante pelas disposições da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de
2.003, proceder modificações que impliquem cisão, fusão, incorporação,
transformação e cumprir o disposto no art. 65, § 1°.
Art. 73. Fica vedada a fruição
dos incentivos concedidos com base na Lei n° 1.939, de 27 de dezembro de
1989, e na Lei n° 2.390, de 8 de maio de 1996, para as empresas que efetuarem a
opção de que trata o art. 65.
Art. 73-A
acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 73-A As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de
Manaus, detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção pelo
benefício fiscal previsto no inciso IV do caput do art. 21, por meio de
requerimento protocolado à SEDECTI.
Parágrafo §
1° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 1º As sociedades
empresárias optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em
favor do FTI, nos termos do item 9 da alínea “c” do inciso XIII do caput do art. 22, em substituição à contribuição
prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da fruição do
benefício de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo §
2° acrescentado pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
§ 2º A opção de que trata o caput não pode
ser cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei nº 3.735, de 30
de março de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 32.297, de 20 de abril de 2012.
Art. 74. Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a conceder
parcelamento da contribuição em favor da UEA, de que trata o § 1º do art. 68,
até o limite máximo de 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, na mesma
forma e condição prevista na legislação relativa ao ICMS, hipótese em que serão
exigidos juros com base na SELIC.
Nova
redação dada ao caput do art. 75 pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir
de 1º.08.06
Art. 75. As empresas detentoras do incentivo de adicional
de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no
interior do Estado, deverão submeter o projeto de atualização do referido
investimento à CODAM, na forma e condições fixadas em Resolução deste conselho.
Redação original:
Art. 75. As empresas detentoras do
incentivo de adicional de nível de restituição do ICMS, em razão de
empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter
projeto de atualização do referido investimento no prazo de (03) três meses a
partir da data de publicação do regulamento, observado o disposto no § 14 do
art.16 e art. 17.
Parágrafo único. Revogado pelo
Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Redação original:
Parágrafo único. As empresas somente
usufruirão o adicional de nível de crédito estímulo se efetuarem a opção nos
termos do art. 65 e atenderem ao disposto no caput.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
§ 1° As empresas de que trata este artigo somente usufruirão
o benefício previsto no §14 do art. 16, se efetuarem a opção nos termos do art.
65 e atenderem ao disposto neste artigo.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
§ 2°
Na hipótese de não aprovação do projeto de atualização pelo CODAM, a empresa
deverá recolher o adicional de crédito estímulo previsto no §14 do art. 16,
retroativamente a 1° de abril de 2004, observado o prazo de pagamento do
imposto.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto 26.111/06,
efeitos a partir de 01.08.06
§ 3º O
contribuinte deverá submeter ao CODAM
projeto de atualização no prazo
de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução de que trata o caput.
Nova redação dada ao caput do art. 76 pelo Decreto 25.129, de 2005, efeitos a partir de
01.07.05
Art. 76.
A empresa fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13,
VII, deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção,
para o território amazonense no prazo de 20 (vinte) meses, a contar de 1º de janeiro
de 2.004.
Redação original:
Art. 76. A empresa
fabricante dos produtos enquadrados na categoria prevista no art. 13, VII,
deverá transferir as etapas do processo produtivo, relativas à injeção, para o
território amazonense no prazo de 18 meses, a contar de 1o de
janeiro de 2.004.
Parágrafo único. Na hipótese de a empresa não atender o
disposto neste artigo, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente
a 75% (setenta e cinco por cento).
Nova redação dada ao art. 77 pelo Decreto 29.803/10,
efeitos a partir de 30.03.10.
Art. 77. Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º,
inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º deste Regulamento,
a empresa produtora de concentrados e extratos de bebidas, de produtos
alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de perfumaria e de
medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infra-estrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, decorrente de acordo
firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao
correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para
fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas
formas e condições previstas neste Regulamento.
Redação original
Art. 77. Para fins do disposto no inciso VI, do § 1º,
inciso I do § 9º e § 10 do art, 4º deste Regulamento, a empresa produtora de
concentrados de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas,
de produtos de perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da
contribuição em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, decorrente de
acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao
correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para
fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas
formas e condições previstas neste Regulamento.
Artigo 78
acrescentado pelo Decreto 26.111/06, efeitos a partir de 01.08.06
Art. 78. No
biênio 2006 e 2007, o crédito presumido de que trata o inciso II do art. 34-A
deste Regulamento será o equivalente a 9% (nove por cento).
· O Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 23.994/03 foi publicado no DOE de 29.12.2003 sem art. 78.
Art. 79. Ficam a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e a
Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, no
âmbito de suas competências, autorizadas a baixar as normas complementares a
fiel execução deste Regulamento.
Parágrafo
único acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de 23.10.08
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelos
titulares da SEPLAN e da SEFAZ, no uso de suas respectivas competências,
observados os princípios constantes na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão a todas as sociedades
empresárias, na mesma situação fática.
Art. 79-A acrescentado pelo Decreto
n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 79-A Para os
efeitos deste Regulamento, as referências nele constantes à Secretaria de
Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN devem ser
consideradas como se referindo à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI.
Nova redação dada ao art. 79-B pelo
Decreto n° 46.027/22, efeitos a partir de 1º.1.2022.
Art. 79-B. Os
incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo
produtivo seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII do caput do
artigo 10, vigorarão até o dia 5 de outubro de 2023.
Redação
anterior dada ao art. 79-B pelo Decreto n° 45.899/22, efeitos a partir de
23.6.2022.
Art. 79-B Os incentivos fiscais concedidos às indústrias fabricantes de
produtos cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido
no inciso XVIII do caput do art. 10, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro
de 2023, terão os níveis de crédito estímulo reduzidos nos últimos meses de sua
vigência, pro rata tempore, à razão de 05 (cinco)
pontos percentuais ao mês, de forma que o benefício se extinga ao termo final
de sua vigência, incluindo-se neste momento qualquer resíduo remanescente.
Redação original do Art. 79-B acrescentado
pelo Decreto n° 45.140/22, efeitos a partir de 1°.1.2022.
Art. 79-B Os incentivos ficais concedidos às indústrias fabricantes de produtos
cujo processo produtivo seja considerado elementar, conforme definido no inciso
XVIII do caput do art. 8.º, cuja vigência encerre no dia 5 de outubro de 2023,
terão os níveis de crédito estímulo
reduzidos nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o
benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento
qualquer resíduo remanescente.
Art. 79-C acrescentado pelo Decreto
n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
Art. 79-C. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos
de códigos da Nomenclatura Comum de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH
utilizados neste Regulamento não implicam mudanças quanto ao tratamento
tributário diferenciado dispensado em relação às mercadorias e bens
classificados nos referidos códigos.
Art. 80. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Renomeado o
ANEXO como ANEXO I pelo Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10.
Nova redação dada ao Anexo pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir
de 24.08.07
ANEXO
I
Relação de Bens de
Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item |
Produto |
NCM |
1 |
Nova redação dada a nomenclatura do item 1
pelo Decreto 43.137/20, efeitos a partir de 02.12.20 Monitor de vídeo para uso em informática Redação anterior dada
pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07 Monitor
de vídeo para uso de informática |
8528.41 8528.49 8528.59 Nova
redação dada a NCM pelo Decreto 43.137/20, efeitos a partir de 02.12.20 8528.52 Redação original: 8528.51 |
2 |
Unidade Digital de Processamento montada em
um mesmo corpo ou gabinete UCP |
8471.41 8471.49 8471.50 |
3 |
Teclado para uso em informática |
8471.60 |
4 |
Indicador e apontador "Mouse"
para uso em informática |
8471.60 |
5 |
Unidade acionadora de disco rígido |
8471.70 |
6 |
Placa de circuito impresso montada para uso
de informática |
8473.29 8473.30 8473.50 8507.90 Nova redação dada a NCM pelo Decreto
n° 47.694/23, efeitos a partir de 28.6.2023. 8517.79 Redação original: 8517.70 |
7 |
Micro terminal para uso em automação
comercial |
8470.50 8470.90 |
8 |
Impressora |
8443.32 |
9 |
Nova redação dada a nomenclatura do item 9 pelo Decreto 32.776/12,
efeitos a partir de 31.08.12 Microcomputador portátil (notebook, netbook ou tablet). Redação anterior dada
pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07: Microcomputador
portátil |
8471.30 Acrescentada
pelo Decreto 32.776/12, efeitos a partir de 31.08.12 8471.41 |
10 |
Digitalizador de imagem "scanner" |
8471.60 |
11 |
Nova redação dada ao item 11 pelo Decreto
32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Sistema de
posicionamento global - GPS Redação anterior dada
pelo Decreto 26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07: Sistema de posicionamento global - GPS........ 8525.50 |
8526.91.00 |
12 |
Rastreador/Imobilizador
para veículos automotores com GPS e comunicação |
Nova redação dada a NCM pelo Decreto
41.358/19, efeitos a partir de 8.10.2019. 8526.91.00 Redação original: 8525.20 |
13 |
Distribuidor de conexões para rede
"HUB" |
8517.62 |
14 |
Fac-símile |
8443.32 |
15 |
Leitor de código de barra |
8471.90 |
16 |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50 |
17 |
Terminal de auto-atendimento
para mini-laboratório fotográfico |
8471.90 |
18 |
Roteador digital |
8517.62 |
19 |
Terminal ponto de venda |
8470.50 |
20 |
Terminal de auto-atendimento |
8471.60 |
21 |
Central de comutação telefônica |
8517.62 |
22 |
Software
gravado |
8517.62 8523.21 8523.29 |
23 |
Cartão inteligente |
8523.52 |
24 |
Dispositivo de cristal líquido para
telefone celular |
9013.80 |
25 |
Subconjunto para telefone celular com
dispositivo de cristal líquido Incorporado |
8529.90 |
26 |
Nova
redação dada ao item 26 pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10 Subconjunto Plástico para Telefone Celular Redação anterior dada pelo Decreto
26.948/07, efeitos a partir de 24.08.07: Subconjunto
plástico para telefone celular....... 8529.90 |
8517.70 |
27 |
Parte e acessórios das máquinas da posição
8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e
eletrônicos montados para impressoras e Motherboards |
8443.99 |
28 |
Outras partes e acessórios das máquinas da
posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos
e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira |
8473.29 |
29 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva
ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente
para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para
telefones celulares |
8529.90 |
30 |
Unidade de controle de ignição eletrônica |
9032.89 |
31 |
Unidade de controle de injeção eletrônica |
9032.89 |
32 |
Subconjunto telefone celular, enquadrado
como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de
programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os
acessórios e embalagem final. |
8529.90 |
33 |
Unidade de Interconexão da Central de
Comutação Telefônica / Dados |
8517.69 |
34 |
Unidade de Operação Auxiliar da Central da
Comutação Telefônica / Dados |
8517.69 |
35 |
Unidade de Terminais da Central de
Comutação Telefônica / Dados |
8517.69 |
36 |
Módulo de Memória |
8473.30 8473.50 |
37 |
Item 37 acrescentado pelo Decreto 28.191/08, efeitos a partir de
23.12.08 Modulador/Demodulador |
8517.62 |
38 |
Nova redação dada ao item 38 pelo
Decreto 30.924/11, efeitos a partir de 22.12.10 Dispensador de
Notas / Máquina de Selecionar e Contar Cédulas (papel-moeda) Redação
anterior dada pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10: Dispensador de Notas / Máquina de Selecionar e
Contar Cédulas (papel-moeda)...... .8471.90 Redação Original do Item 38 acrescentado
pelo Decreto 29.264/09, efeitos a partir 1º.8.09: Dispensador
de Notas.........8472.90 |
8472.90 |
39 |
Item 39
acrescentado pelo Decreto n° 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10. Leitor de cartão magnético |
8471.90 |
40 |
Item 40 acrescentado pelo Decreto
n° 30.835/10, efeitos a partir de 22.12.10. Medidor e
registrador de energia elétrica |
8471.90 9028.30 |
41 |
Item 41
acrescentado pelo Decreto n° 35.382/14, efeitos a partir de 25.11.14. Baterias recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em
informática. |
8507.60.00 |
42 |
Item 42
acrescentado pelo Decreto n° 43.137/20, efeitos a partir de 02.12.20. Balança eletrônica. |
8423.81.10 |
43 |
Item 43 acrescentado
pelo Decreto n° 48.047/23, efeitos a partir de 6.9.2023. Fones de ouvido sem fio, com
sistema inteligente de áudio e com função principal de conectividade e
pareamento wireless. |
8517.62.72 |
44 |
Item 44
acrescentado pelo Decreto n° 48.046/23, efeitos a partir de 6.9.2023. Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de
transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque e pulseira, com função
principal de conectividade sem fio com aparelhos portáteis de telefonia celular
"smartwatch" |
8517.62.72
e 8517.62.77 |
Redação anterior dada ao Anexo pelo Decreto 24.996 / 05, feitos a
partir de 14.04.05:
ANEXO
Relação de
Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI
e UEA
Produto |
NCM |
8471.60 |
|
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete UCP |
8471.49 8471.50 |
Teclado para uso em informática |
8471.49 8471.60 |
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática |
8471.50 |
Unidade acionadora de disco rígido |
8471.70 |
Placa de circuito impresso montada para uso de informática |
8473.30 |
Micro terminal para uso em automação comercial |
8470.90 |
Impressora |
8471.60 |
Microcomputador portátil |
8471.30 |
Digitalizador de imagem "scanner" |
8471.60 |
Sistema de posicionamento global - GPS |
8525.20 |
Distribuidor de conexões para rede "HUB" |
8471.80 |
Fac-símile |
8571.21 |
Leitor de código de barra |
8471.90 |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50 |
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico |
8471.90 |
Roteador digital |
8517.30 |
Terminal ponto de venda |
8470.50 |
Terminal de auto-atendimento |
8471.60 |
Central de comutação telefônica |
8517.30 |
Software gravado |
8524.13 |
8524.31 |
|
8524.91 |
|
8542.12 |
|
8542.13 |
|
Cartão
inteligente |
8542.10 |
Dispositivo
de cristal líquido para telefone celular |
9013.80 |
Subconjunto
para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado |
8529.90 |
Subconjunto
plástico para telefone celular |
8529.90 |
Parte e
acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito
impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e
Motherboards |
8473.30 |
Outras
partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para
circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para
Terminais de Transação Financeira |
8473.29 |
Outras
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com
componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares |
8529.90 |
Produto acrescentado pelo
Decreto 25.545/05, efeitos a partir de 7.12.05 Unidade de controle de ignição eletrônica |
9032.89 |
Produto acrescentado pelo Decreto
25.545/05, efeitos a partir de 7.12.05 Unidade de controle de injeção eletrônica |
9032.89 |
Produto acrescentado pelo
Decreto 25.545/05, efeitos a partir de 7.12.05 Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário,
sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador
(software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final. |
8525.20 |
Produto acrescentado pelo
Decreto 25.634/06, efeitos a partir de 26.04.04. Dispensador de Notas |
8472.90 |
Redação Original :
Anexo
Relação de Bens de Informática
Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Produto |
NCM |
Monitor de vídeo para uso em informática |
8471.60 |
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou
gabinete UCP |
8471.49 8471.50 |
Teclado para uso em informática |
8471.49 8471.60 |
Indicador e apontador “Mouse” para uso em informática |
8471.50 |
Unidade acionadora de disco rígido |
8471.70 |
Placa de circuito impresso montada para uso em informática |
8473.30 |
Micro terminal para uso em automação comercial |
8470.90 |
Impressora |
8471.60 |
Microcomputador portátil |
8471.30 |
Digitalizador de imagem “scanner” |
8471.60 |
Sistema de posicionamento global - GPS |
8525.20 |
Distribuidor de conexões para rede “HUB” |
8471.80 |
Fac-símile |
8571.21 |
Leitor de código de barra |
8471.90 |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50 |
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular |
9013.80 |
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal
líquido incorporado |
8529.90 |
Nova Redação dada pelo Decreto 24.958 / 05, efeitos a partir de
14.04.05: Subconjunto plástico para
telefone celular, com dispositivo de cristal líquido incorporado Redação Original: Subconjunto plástico para telefone celular |
8529.90 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 -
exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos
montados para impressoras e Motherboards |
8473.30 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 -
exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos
montados para Terminais de Transação Financeira |
8473.29 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - exclusivamente para
circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para
telefones celulares |
8529.90 |
Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de
14.04.05 Terminal de auto-atendimento
para mini-laboratório fotográfico |
8471.90 |
Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de
14.04.05 Roteador digital |
8517.30 |
Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de
14.04.05 Terminal ponto de venda |
8470.50 |
Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de
14.04.05 Terminal de auto-atendimento |
8471.60 |
Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de
14.04.05 Central de comutação telefônica |
8517.30 |
Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de
14.04.05 Software gravado |
8524.13 8524.31 8524.91 8542.12 8542.13 |
Produto acrescentado pelo Decreto 24.958/05, efeitos a partir de
14.04.05 Cartão inteligente |
8542.10 |
Anexo II revogado pelo Decreto 33.220/13, efeitos
a partir de 1º. 01.13.
ANEXO
II
Redação original do Anexo II acrescentado pelo
Decreto 29.803/10, efeitos a partir de 30.03.10:
Item |
Produto |
NCM |
1 |
Máquina de costura para uso doméstico |
8452.10.00 |
2 |
Climatizador de ar evaporativo |
8479.60.00 |
3 |
Calculadora eletrônica de mesa com
dispositivo impressor incorporado |
8470.21.00 |
4 |
Calculadora eletrônica sem mecanismo
impressor |
8470.10.00 |
5 |
Máquina de calcular eletrônica de
mesa a bateria solar |
8470.29.00 |
6 |
Pilha alcalina |
8506.10.10 |
7 |
Nova redação dada ao item 7
pelo Decreto 32.478/12, efeitos a partir de 1º.6.12 Aparelho telefônico, fixo, com ou sem fio, sem fonte própria de energia,
monocanal. Redação
Original: Aparelho telefônico, fixo, com fio,
sem fonte própria de energia, monocana...............8517.12.12 |
8517.12.12 8517.18.91 |
8 |
Telefone sem fio, com identificador
de chamadas |
8517.11.00 |
9 |
Item 9 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de
22.12.10 Carregador de bateria |
8504.40.10 |
10 |
Item 10 acrescentado pelo Decreto 30.835/10, efeitos a partir de
22.12.10 Baterias recarregáveis |
8507.40.00 |
Anexo III acrescentado pelo Decreto
n° 45.899/22, efeitos a partir de 23.6.2022.
ANEXO III
Relação
de Produtos com Processo Produtivo Elementar
Item |
Descrição |
NCM |
01 |
Laminado de ferro, aço e alumínio,
em chapa, folha, tira e fita, exceto se for realizada a laminação |
7208 7209 7210 7211 7212 7214.99 7216.50.00 7216.99.00 7219.1 7219.3 7220 7228.30.00 7308.90 7314.50.00 7326.90.90 7606 7607 7610.90.00 7616.99.00 |
02 |
Chapa, folha, película, tira,
lâmina e fita, de plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva),
exceto se for realizada a extrusão |
3920 3921 3926.90.90 |
03 |
Fita, película ou etiqueta,
adesiva, exceto se houver a deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação
do núcleo interno de papelão (tubete), injeção,
impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso,
podendo os núcleos internos de papelão ou plástico ser adquiridos localmente |
3506 3919 3924.90.00 4005.91.90 4811.4 4823.90.9 5806.40.00 5807.90.00 5901.10.00 5903 5906 7019.6 7019.80.00 7019.90.00 7607.19 |
04 |
Rolo ou fita de tecido para
impressão, exceto se for realizado o entintamento e/ou
fabricado o tubete ou adquirido localmente |
5407.10.19 5603.1 5806.39.00 9612.10.00 |
05 |
Fita para impressão e
corretora, de plástico, exceto se for realizada a extrusão |
3920.20.90 3920.69.00 3921.90 9612.10.00 |
06 |
Papel para impressão ou outros
processos gráficos, exceto se for realizada a fabricação do papel e/ou
fabricado o tubete ou adquirido localmente |
4802.20 4802.5 4802.6 4809 4810 4811 4816.20.00 |
07 |
Papel fotográfico para fotografia
e artes gráficas, exceto se for realizada a sensibilização/emulsionamento
do papel |
3703 4811.51.23 4811.51.29 |
08 |
Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente do acondicionamento
em embalagem de apresentação, exceto se houver a fabricação do cimento |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
09 |
Aditivo para cimento, argamassa
e concreto, independente do envasamento |
3824.40.00 |
10 |
Artefatos de cimento ou de
concreto para construção (paver intertravado, bloco, lajota e bloquete) |
6808.00.00 6810 |
11 |
Mistura betuminosa asfáltica
(emulsão asfáltica), independente do acondicionamento em embalagem de
apresentação, exceto se for realizada a destilação do petróleo para obtenção
do cimento asfáltico |
2714.90.00 2715.00.00 |
12 |
Cimento asfáltico, mesmo com
adicionamento de polímeros, independente do acondicionamento em embalagem
de apresentação |
2713.20.00 |
13 |
Vidro temperado ou formado por
folhas contracoladas |
7007.19.00 7007.29.00 |
14 |
Espelho de vidro, exceto se
houver a deposição da camada de prata |
7009.9 |
15 |
Partes e peças de painéis de
fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, de média ou baixa densidade
(MDF e MDP), aglomerados, compensados e assemelhados |
4410 4411 4412.3 4412.9 |
16 |
Pré-mistura
para massas, para fabricação de produtos de padaria e pastelaria, mesmo com
adicionamento de vitaminas e independente do acondicionamento em embalagem
de apresentação |
1901.20.00 1901.90.90 |
17 |
Leite ou composto lácteo, em
pó, mesmo com adicionamento de vitaminas e independentemente do
acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se houver a
transformação do leite fresco |
0402 1901.10.10 1901.90.90 |
18 |
Açúcar, mesmo com adicionamento
de aromatizantes ou corantes, independente do acondicionamento em embalagem
de apresentação, exceto se fabricado localmente a partir da cana-de-açúcar ou
da beterraba |
1701 |
19 |
Feijão industrializado,
independente do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for
colhido no interior do Estado |
0713.3 |
20 |
Queijo ou embutidos
cárneos, interfolhados com atmosfera
modificada, exceto se o queijo ou os embutidos cárneos forem produzidos
no Estado |
0406.10 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 1601.00.00 1602.3 1602.4 1602.90.00 |
21 |
Água mineral, gaseificada ou
não, natural ou artificial, não adicionada de açúcar ou de outros
edulcorantes, nem aromatizada, independente do acondicionamento em embalagem
de apresentação |
2201.10.00 |
22 |
Gelo, independente do
acondicionamento em embalagem de apresentação |
2201.90.00 |