GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 26.111 , DE 1º DE AGOSTO DE 2006
Publicado no DOE de 01.08.06, Poder Executivo, p. 19.
ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29
de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art.
1º Os
dispositivos especificados, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, passam a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 16 .................................................................................................................................
I – 90,25% (noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos incisos I, IV e VII;
II – 75% (setenta e cinco por cento)
para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI;
...............................................................................................................................................
§ 1º Bens intermediários produzidos por
empresas que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou
filial, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se
destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização
das condições previstas nos §§ 12 e 13 do art. 4º.
...............................................................................................................................................
§ 9º Bicicletas, ciclomotores, motonetas,
triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a
adicional de nível de crédito estímulo, em conformidade com o coeficiente de
regionalização alcançado em cada período de apuração;
...............................................................................................................................................
§ 13 ......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
III – monitor de vídeo para informática
e aparelho telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando
em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
...............................................................................................................................................
X – aparelho condicionador de ar dos
tipos janela ou parede e split;
..............................................................................................................................................”
“Art. 18. ................................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................................
e) bens de informática e automação
sujeitos ao investimento compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico
previsto em lei federal, monitor de vídeo para informática e aparelho
telefônico com fio combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência igual ou superior a 900 MHz;
...............................................................................................................................................
j) aparelho condicionador de ar dos
tipos janela ou parede e split;
...............................................................................................................................................
III – saída de matérias-primas regionais
in natura procedentes do interior do
Estado, destinadas a estabelecimento industrial incentivado nos termos deste
Regulamento, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva;
castanha beneficiada com casca ou descascada; produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos.
§1º..........................................................................................................................................
II – dos bens de que tratam as alíneas “c” a “o” do inciso I do caput;
...............................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II - na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas
de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 16;
III – nas saídas de:
a) placa de circuito impresso montada
para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do art. 16;
b) tubos de raios catódicos;
c) alto-falante;
d) transformador de força com potência
não superior a 3 KVA;
e) bobina de correção ou atenuação.
..............................................................................................................................................”
“Art. 20. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso II do caput está condicionado à vedação da
saída do bem do estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco) anos,
hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com acréscimos
legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que
faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º A exigência prevista no §1º não se
aplica quando a saída for destinada:
I - a outro estabelecimento industrial
localizado neste Estado;
II - ao exterior;
III - a emprego em
treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente credenciada
na Secretaria de Estado da Fazenda, através de regime especial.”
“Art. 21. Fica concedido o incentivo fiscal de
redução de base de cálculo:
...............................................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso I não se aplica à
indústria de bens intermediários que mantenha relação de controlada,
controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais
localizada neste Estado.
§ 2º Para fruição do benefício fiscal
previsto no inciso I deste artigo, a empresa deverá possuir inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas
operações.
..............................................................................................................................................”
“Art. 22. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
VI – reservar parcela de sua produção de
bens finais para atendimento ao comércio local, hipótese em que a empresa
industrial incentivada deverá aplicar, na saída
interna do produto, alíquota do ICMS reduzida para 7% (sete por cento);
..............................................................................................................................................”
“Art. 27. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no §3º, não
se considera industrialização o reacondicionamento e
os procedimentos necessários à simples adequação da mercadoria ao mercado
nacional ou com a finalidade de atender à legislação federal específica, desde
que autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de Regime
Especial.
....................................................................................................................................”
“Art. 35. ................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica:
I – o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para
refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
II – o disposto no inciso I, “b” e “c”,
do caput em relação aos seguintes
produtos:
a) mercadorias que, por suas
características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a
título de matéria-prima ou insumo;
b) combustíveis líquidos, gasosos e
lubrificantes, de qualquer tipo;
c) petróleo bruto ou em qualquer fase de
refino;
d) armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento e farinha
de trigo.”
“Art.
38. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
II – arroz;
III –
feijão;
...............................................................................................................................................
VII – preparo em pó para bebida láctea
(leite em pó, modificado pela mistura de soro de leite) embalado em pacote com
peso líquido de até 400g;
..............................................................................................................................................”
“Art. 46. As disposições previstas neste Capítulo se aplicam às
associações de produtores rurais; ao produtor primário pessoa física, inscrito
na forma do art. 42; às cooperativas e associações de produtores e
extrativistas, formadas por pessoas físicas; e às fundações públicas e
instituições públicas de pesquisas ligadas à atividade.
§ 1º O tratamento tributário definido no
art. 45 aplicar-se-á também às cooperativas de trabalhadores, como definidas em
legislação específica.
§ 2º Os benefícios previstos neste Capítulo
não se aplicam às pessoas ou cooperativas cujas atividades estejam
relacionadas, direta ou indiretamente, com o extrativismo mineral ou de madeira.”
“Art. 75. As empresas detentoras do incentivo de
adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário
localizado no interior do Estado, deverão submeter o projeto de atualização do
referido investimento à CODAM, na forma e condições fixadas em Resolução deste
conselho.
........................................................................................”
Art.
2º Ficam acrescentados os seguintes
dispositivos ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro
de 2003, com as redações que se seguem:
I
– os §§ 1º, 2º, e 3º ao art. 13:
“§ 1º A madeira serrada,
beneficiada e/ou perfilada fica classificada no inciso VIII, não se enquadrando
na categoria de produtos prevista no inciso VI.
§ 2º Os refrigerantes ficam
classificados no inciso VIII, não se enquadrando na categoria de produtos
prevista no inciso V.
§ 3º A distribuição das mídias virgens e
gravadas de que trata o inciso VII, efetuada por outro estabelecimento que não
o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 10%
(dez por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.”
II
– ao artigo 16:
a) os incisos XII, XIII, XIV e XV ao § 13:
“XII – tubos de raios
catódicos;
XIII – bolas, enfeites e festão
natalinos, luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;
XIV – fios, telas e sacos de juta e/ou
malva, castanha beneficiada com casca ou descascada;
XV – aparelho de
ginástica.”
b) o §22:
Ҥ 22 A placa de circuito impresso montada
para uso de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no
inciso IV do §13 deste artigo, com nível de crédito estímulo correspondente a
100% (cem por cento), relativa à operação não incentivada com o diferimento do
lançamento do imposto.”
III
– os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 17:
“§7º Para fins de enquadramento do
empreendimento agropecuário ou afim como relevante para o desenvolvimento do
Estado, deverá ser efetuado, no mínimo, investimento no valor correspondente a
50% (cinqüenta por cento) do valor do benefício de
adicional de crédito estímulo.
§8º A realização do investimento a que se
refere o parágrafo anterior será comprovada por intermédio de fiscalização da
SEPLAN do projeto previamente aprovado pelo CODAM, considerando-se o seguinte:
I – previsão de investimento para 3 (três) anos, estimada com base no valor do benefício do
adicional se aplicado no último ano;
II – ao final do período previsto no
inciso anterior, deverá ser atualizado o projeto e submetido à nova aprovação
pelo CODAM, estimando-se novos valores para fins de investimento com base no
valor do benefício do adicional usufruído no último ano.
§9º Na hipótese de realização total dos
investimentos de que tratam os §§ 7º e 8°, a empresa beneficiária do incentivo
de adicional de crédito estímulo deverá recolher contribuição financeira em
favor do Fundo de Fomento ao Turismo e Interiorização do Desenvolvimento do
Estado do Amazonas – FTI, observadas as formas e condições estabelecidas no
disposto no item 5 da alínea “c” do inciso
XIII do art. 22.
§10.
Para fins de fruição do incentivo referido no caput, deverá ser implantado e mantido
o empreendimento agropecuário nas condições previstas no projeto aprovado,
observadas as formas e condições deste Regulamento e da resolução do CODAM.”
IV
– ao art. 18:
a) as alíneas “m”, “n” e “o” ao inciso I:
“m) tubos de
raios catódicos;
n) bolas, enfeites e festão natalinos,
luzes, luminárias para enfeites natalinos e árvores de natal;
o) aparelho de
ginástica.”
b)
o § 7º:
“§ 7º Fica vedada a saída de insumos
importados do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha
sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste
Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação
ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.”
V
– o inciso III ao art. 20:
“III – de saídas internas de insumos,
realizadas por empresa incentivada nos termos deste Regulamento, para serem
empregados a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição
previamente credenciada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da
manutenção do crédito fiscal.”
VI
– ao art. 21:
a) os incisos I, II, III:
“I - de 55% (cinqüenta e cinco por cento) quando da importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo
produtivo de placas de circuito impresso montadas, enquadradas na categoria
prevista no inciso II do art. 13;
II - de 64,5% (sessenta e quatro
inteiros e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de
bens enquadrados na categoria prevista no inciso III do art. 13;
III - de forma que a carga tributária do
ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em substituição aos créditos fiscais,
no serviço prestado por agenciador de carga, relacionado ao transporte de
mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos do disposto no inciso VII do
art. 13, se utilizado a modalidade aérea.”
b) o § 3º:
“§ 3º Para fins do disposto no III do caput, a empresa transportadora,
inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor
equivalente à parcela incentivada.”
c)
o § 4º:
“§ 4º Fica vedada a saída de insumo
importado do exterior com o benefício de que trata este artigo, sem que tenha
sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos deste
Regulamento, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação
ou se atendidas as condições previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 60.”
VII
– ao art. 22:
a) o item 5 da alínea “c” do
inciso XIII:
“5 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor do
saldo devedor do ICMS, apurado em cada período, relacionado aos produtos
incentivados com benefício de adicional de crédito estímulo, em razão de
empreendimento agropecuário localizado na interior do Estado, observado o
disposto no §9º do art. 17.”;
b) os §§ 8º, 9º, 10 e 11:
“§8º Não se aplica o disposto no inciso VI
do caput quando se tratar de
refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para
refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos e quadriciclos.
§9º Em substituição à obrigação do
pagamento do valor correspondente a 10% (dez por cento) calculado sobre o
crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da UEA, e do pagamento
correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, em favor do FTI,
a empresa incentivada ficará sujeita às contribuições na forma e condições
previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3 em relação aos bens a
seguir discriminados:
I – os classificados
nos incisos VI do art. 13, desde que a indústria esteja localizada no
interior do Estado;
II – os classificados nos incisos XIV do
§ 13 do art. 16, observado o disposto no §1º do art. 16 da Lei n° 2.826, de 29
de setembro de 2003.
§ 10.
O disposto no §9º do caput
não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados de
bebidas.
§ 11.
Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo as
operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento
industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário,
incentivado nos termos deste Regulamento.
VIII
– o §3º ao art. 28:
“§ 3º Para fins do disposto no caput deste artigo, equipara-se à saída a entrada para consumo ou
integração no ativo fixo do estabelecimento importador.”
IX
– o art. 34-A:
“Art. 34-A Em substituição às disposições
previstas no § 1º do art. 27 e no art. 28, aplicar-se-á o seguinte tratamento
nas operações com aparelho terminal portátil de telefonia celular, ainda que
combinado com os outros bens de processamento de dados, e seus acessórios:
I – diferimento do lançamento do ICMS
incidente sobre operação de importação do exterior;
II – crédito fiscal presumido
equivalente a 10% (dez por cento) do valor da saída, se destinada à outra
unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.
§1º Para fins do tratamento estabelecido
no caput deste artigo,
considerar-se-ão acessórios os seguintes bens:
I – fones de ouvido – auscultadores, com
ou sem tecnologia bluetooth;
II – kit veicular com ou sem tecnologia bluetooth;
III – cartões de memória;
IV - cabo munido de peças de conexão
para transmissão de dados;
V – cartão para modem;
VI – outros acessórios, se destinados
para aparelho terminal portátil de telefonia celular.
§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata
este artigo na saída da mercadoria do estabelecimento comercial importador,
hipótese em que o ICMS diferido considerar-se-á englobado ao devido na operação
de saída.”
X
– o §4º ao art. 38:
“§ 4º É vedado o acúmulo do incentivo fiscal
de que trata este artigo com o incentivo previsto no art. 16 deste
Regulamento.”
XI
– os §§ 1º e 2º ao art. 43:
“ § 1º Aplica-se
a isenção do imposto, de que trata o inciso VII do caput, à energia elétrica consumida no imóvel de propriedade e/ou
posse de produtor primário, desde que localizado em zona rural e nos termos
estabelecidos no certificado de credenciamento.
§ 2º A isenção de que trata o inciso II do caput não se aplica a veículos
automóveis de passageiros, camionetes, utilitários, ônibus, caminhões e
congêneres, mesmo que empregados exclusivamente nas atividades agropecuárias.”
XII
– os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 60:
“§ 5º Para efeito do que dispõe o inciso I
do caput, não se aplica a penalidade
da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos
industriais do exterior, na hipótese da empresa exportar sem industrialização
20% (vinte por cento) do valor dos insumos importados do exterior a cada ano,
caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto incentivado.
§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal
relativo à importação de insumos industriais do exterior, na hipótese da
empresa realizar operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em
elaboração, sem industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos
aprovados pelo CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor dos insumos
importados do exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
I - que se destine à empresa incentivada
com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de insumos do
exterior;
II - que a empresa destinatária efetue o
pagamento da contribuição, em favor do FTI, nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22, se devida,
calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos
em regulamento, salvo se recolhida por ocasião da importação do exterior.
§ 7º O diferimento e a redução de base de
cálculo concedidos na importação de insumos para utilização no processo
produtivo de indústria incentivada ficam estendidos para as saídas de que
tratam os §§ 5º e 6º, sempre respeitados os limites estabelecidos nestes.
§ 8º Na hipótese de ultrapassar os limites
de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo
fiscal do ICMS ao valor que exceder aos respectivos limites, a cada ano,
considerando-se para esse fim o ano civil.”
XIII
– os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 75:
“§ 1° As empresas de que trata este artigo
somente usufruirão o benefício previsto no §14 do art. 16, se efetuarem a opção
nos termos do art. 65 e atenderem ao disposto neste artigo.
§ 2° Na hipótese de não aprovação do projeto
de atualização pelo CODAM, a empresa deverá recolher o adicional de crédito
estímulo previsto no §14 do art. 16, retroativamente a 1° de abril de 2004,
observado o prazo de pagamento do imposto.
§ 3º O
contribuinte deverá submeter ao CODAM
projeto de atualização no prazo
de 30 (trinta) dias da publicação da Resolução de que trata o caput.”
XIV
– O artigo 78:
“Art. 78. No biênio 2006 e 2007, o crédito
presumido de que trata o inciso II do art. 34-A deste Regulamento será o
equivalente a 9% (nove por cento).”
Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes dispositivos
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003:
I
– os §§ 5º e 6º do art. 17;
II
- a alínea “b” do inciso I do art.
18;
III
– o parágrafo §2º do art. 27;
IV
– os incisos III, IV e V do parágrafo
único do art. 35;
V– o parágrafo único do art. 75.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 1º
de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de
Planejamento e
Desenvolvimento Econômico