GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 47.727, DE 05
DE JULHO DE 2023
Publicado no
DOE de 5.7.2023, Poder Executivo, p.3.
·
Alterado pelos Decretos nº 48.138, de 21.9.2023; 48.216, de 4.10.2023; 48.223, de 5.6.2023; 49.243,
de 1°.4.2024; 49.384, de 29.4.2024.
APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras
providências”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 3.º da Lei n.°
5.750, de 23 de dezembro de 2021, que altera, na forma que especifica,
a Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ALTERA, na
forma que especifica, a Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que ‘REGULAMENTA a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências’, e dá outras
providências”, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.014101.137502.2023-19
D
E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “REGULAMENTA a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da
Constituição do Estado e dá outras providências”, na forma do Anexo Único
deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto
n.º 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, exceto o Capítulo III - Da Atividade Primária, do
Título II de seu Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de julho
de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA
VILLELA
Secretário de Estado de
Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e
Inovação, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO
TOMAZ
Secretária de Estado da
Fazenda, em exercício
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA LEI N.º 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os incentivos fiscais e extrafiscais visam à integração, expansão,
modernização e consolidação dos setores industrial e agroindustrial, com vistas
ao desenvolvimento do Estado.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS FISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E AGROINDUSTRIAIS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º Os incentivos fiscais destinados às empresas industriais e
agroindustriais constituem-se em crédito estímulo, diferimento, isenção,
crédito fiscal presumido de regionalização e redução de base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
Parágrafo único. Os incentivos fiscais devem guardar obediência aos seguintes
princípios:
I - RECIPROCIDADE - contrapartida a ser oferecida pela beneficiária,
expressa em salários, encargos e benefícios sociais, definidos nos artigos 8.º
e 212, § 1º, da Constituição do Estado;
II - TRANSITORIEDADE - condição ou caráter de prazo certo que devem ter
os incentivos;
III - REGRESSIVIDADE - condição necessária à retirada dos incentivos num
processo gradual;
IV - GRADUALIDADE - concessão diferenciada dos
incentivos de acordo com prioridades estabelecidas;
V - SUSTENTABILIDADE - concessão como instrumento do desenvolvimento
que satisfaça as necessidades presentes sem comprometer a capacidade das
futuras gerações de satisfazerem as suas próprias necessidades.
Art.
3º Para os efeitos
deste Regulamento, entende-se por:
I - CONTROLADA:
a sociedade na qual a controladora, diretamente ou por meio de outras
controladas é titular de direitos de sócios que lhe assegurem, de modo
permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores;
II - COLIGADAS: as sociedades quando uma participa com 10% (dez por
cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
III - ACONDICIONAMENTO ou
REACONDICIONAMENTO: a operação que importe em alterar a apresentação do
produto pela colocação de nova embalagem diferente da original, com o objetivo
de atender essencialmente a mudança de dimensões lineares, superficiais ou
volumétricas, ou a quantidade de produto por unidade embalada, ou ainda
agrupá-lo em conjunto para diversificar sua comercialização;
IV - RENOVAÇÃO ou RECONDICIONAMENTO: a operação que exercida sobre o
produto usado ou partes remanescentes deste, o renove ou o restaure para
utilização;
V - BENEFICIAMENTO: a operação que importe em modificar, aperfeiçoar
ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a
aparência do produto;
VI - BIOCOMBUSTÍVEL: combustível derivado de biomassa renovável que
pode substituir, parcial ou totalmente, os combustíveis derivados de petróleo e
gás natural, em motores a combustão ou em outro tipo de geração de energia,
desde que atenda as especificações definidas pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP;
VII - BENS INTERMEDIÁRIOS: os produtos industrializados destinados à
incorporação em processo de produção ou transformação de outros bens e desde
que o destinatário imediato seja estabelecimento industrial, bem como os
manuais de instrução, certificados de garantia e os produtos destinados à
embalagem pelos estabelecimentos industriais;
VIII - BENS FINAIS: os bens de consumo final
sobre os quais não se agrega mais valor no processo produtivo;
IX - BENS DE CAPITAL: espécie de bem final que compreende as máquinas e
equipamentos destinados à produção de outros bens, inclusive aqueles destinados
à geração de energia elétrica;
X - CRÉDITO ESTÍMULO: o valor resultante da aplicação de percentual
sobre o valor do saldo devedor do ICMS apurado na operação de saída do bem
incentivado, a ser deduzido do imposto a pagar;
XI - MATÉRIAS-PRIMAS REGIONAIS: aquelas de
origem animal, vegetal ou mineral, produzidas, extraídas e
integralmente processadas no Estado, inclusive produtos fitoterápicos, fitocosméticos e fármacos genéricos, que utilizem
princípios ativos da biodiversidade amazônica, bem assim os respectivos insumos
resultantes da exploração dessa biodiversidade;
XII - COMPONENTES LOCAIS: aqueles produzidos e integralmente processados
no Estado;
XIII - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA: a
remessa de matéria-prima, material secundário e material de embalagem de sua
propriedade a outra indústria para transformação, inclusive entre matriz e filial, entre empresas que mantenham relação
de controlada e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, ainda que haja agregação de outros insumos pela industrializadora;
XIV - TERCEIRIZAÇÃO DE ETAPAS DO PROCESSO PRODUTIVO:
a realização de industrialização por outra sociedade empresária sem a remessa
de matéria-prima, material secundário e material de embalagem pelo contratante;
XV - ORIGINAL EQUIPMENT MANUFACTURER - OEM
(Fabricante Original do Equipamento): a fabricação do produto sob encomenda por outra indústria, sem a remessa de
matéria-prima, material secundário e material de embalagem pelo contratante,
entregue pronto para comercialização e com a marca deste.
Parágrafo
único. O bem
resultante do processo de produção ou transformação de que trata o inciso VII
do caput deverá conter, ainda que parcialmente, o bem
intermediário.
Seção II
Dos Requisitos Da Concessão
Art. 4º A concessão dos incentivos fiscais caberá unicamente aos produtos
resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o
desenvolvimento do Estado.
§ 1º Consideram-se de fundamental
interesse ao desenvolvimento do Estado, para efeito do que dispõe este
Regulamento, as sociedades empresárias cujas atividades satisfaçam pelo menos
06 (seis) das seguintes condições:
I - concorram para o adensamento da
cadeia produtiva, com o objetivo de integrar e consolidar o parque industrial e
agroindustrial;
II - contribuam para o incremento do
volume de produção industrial e agroindustrial;
III - contribuam para o
aumento da exportação para os mercados nacional e/ou internacional;
IV - promovam investimento em pesquisa
e desenvolvimento de tecnologia de processo e/ou produto;
V - contribuam para substituir
importações nacionais e/ou estrangeiras;
VI - promovam a interiorização de
desenvolvimento econômico e social do Estado;
VII - concorram para a utilização
racional e sustentável de matéria-prima florestal e de princípios ativos da
biodiversidade amazônica, bem como dos respectivos insumos resultantes de sua
exploração;
VIII - contribuam para o aumento das
produções agropecuárias e afins, pesqueiras e florestais do Estado;
IX - gerem empregos
diretos e indiretos no Estado, em quantidade compatível com a atividade
desenvolvida;
X - promovam atividades ligadas à
indústria do turismo;
XI - estimule a atividade de
reciclagem de material e/ou resíduo sólido a ser utilizado como matéria-prima
na atividade industrial;
XII -
promova relevante investimento em ativo imobilizado no Estado;
XIII - possua capital
social compatível com o seu volume de produção, faturamento bruto e ativo imobilizado constantes do projeto técnico-econômico.
§ 2º As condições previstas nos incisos V,
IX e XIII do § 1.º são de satisfação obrigatória na cumulatividade exigida no
referido parágrafo.
§
3º O enquadramento
das sociedades empresárias no inciso I, do § 1.º,
deste artigo, implica o cumprimento cumulativo de pelo menos 02 (duas) das
seguintes condições:
I - montagem e soldagem de
todos os componentes na placa de circuito impresso em território amazonense,
exceto quanto o bem não utilizar esse insumo no seu processo produtivo ou a
menos que não exista industrialização local ou escala de produção, observadas
as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade, compatibilidade
de preços e regularidade nas entregas;
II -
aquisição local de insumos, sempre que se comprovar disponibilidade
de produção no Estado, observadas as condições de similaridade, de
especificações técnicas, qualidade, compatibilidade de preço e regularidade nas
entregas;
III - aquisição de
subconjuntos, unicamente quando montados por indústrias localizadas no Estado,
observadas as condições de similaridade, especificações técnicas, qualidade,
compatibilidade de preços e regularidade nas entregas;
IV - produção de bens
intermediários.
§ 4º A condição prevista no inciso I, do § 3.º, deste artigo, é de
satisfação obrigatória, exceto quando o bem industrializado não utilizar placa
de circuito impresso como insumo.
§ 5º As disposições
previstas nos incisos I e II do § 3º não se aplicam se a operação ou prestação
for realizada por sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico
ou que mantenham relação de controlada, controladora, coligada, matriz e
filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, salvo se comprovado o atendimento das condições previstas no §
10.
§ 6º Para ser considerada atendida a condição expressa no inciso II, do
§ 1º, deste artigo, a sociedade empresária deverá satisfazer, no mínimo, uma
das condições a seguir:
I - comprovar o
desenvolvimento de fornecedores locais junto à Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI;
II - utilizar a
subcontratação de serviços e/ou montagem de produtos por indústrias localizadas
no Estado, exceto quando se tratar de transferência de etapas do processo
produtivo de sociedade empresária incentivada no Estado;
III - industrializar
matéria-prima regional.
§ 7º A condição expressa no inciso IV, do § 1.º, deste artigo, implica
a promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de
processo e/ou produto dentro da própria sociedade empresária e/ou por meio de
convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no Estado, de
caráter científico e tecnológico, em projetos de interesse do Estado, relacionados em resolução conjunta
dos Secretários da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEDECTI, e
da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a sociedade
empresária deverá submeter Programa de Aplicação à SEDECTI, que o encaminhará
ao Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM, para homologação.
§ 9º Para fins do disposto no inciso VI, do § 1.º, deste artigo,
considerar-se-á como promoção da interiorização de desenvolvimento econômico e
social do Estado:
I - em relação aos concentrados, base
edulcorante para concentrados e extratos de bebidas, produtos alimentícios,
preparações cosméticas, produtos de perfumaria e medicamentos, a sociedade
empresária deve observar, em cada período de apuração do ICMS, cumulativamente,
as seguintes condições, na forma estabelecida em resolução do CODAM:
a) utilizar
matérias-primas regionais e adquirir, no mercado local, materiais secundários e
de embalagem;
b) utilizar a mão de obra
local;
c) contribuir em favor do
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas - FTI;
II - localizar-se o empreendimento no interior
do Estado;
III - manter convênio de
assistência técnica e/ou financeira com instituições de ensino e pesquisa
localizadas no Estado, nas áreas agrotécnica e de
biodiversidade amazônica.
§
10. As concessões de
diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata este
Regulamento, ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham
relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e
entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do
atendimento das seguintes condições:
I - geração de novos
empregos diretos e indiretos e realização de investimentos considerados
relevantes em ativo fixo;
II - absorção de novos processos de tecnologia
de produto e de processo no parque industrial do Estado;
III - o bem intermediário
a ser industrializado não se constitua em desmembramento do processo produtivo de bem final;
IV - o preço FOB
praticado pelo fabricante de bem intermediário nas vendas para empresa
controlada, controladora e coligada seja similar ao preço médio do mercado;
V - nas transferências entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária ou entre matriz e filial, seja
utilizado o valor do custo industrial dos produtos
intermediários.
§ 11. Em relação ao concentrado de bebidas, a contribuição em favor do
FTI de que trata a alínea c, do
inciso I, do § 9.º, deste artigo, deverá ser recolhida nos termos do item 5, da alínea c, do
inciso XII, do caput do art. 16, deste Regulamento.
§ 12. O disposto no § 11, deste artigo, não se aplica às indústrias
que possuam termo de acordo celebrado antes de 1.º de abril de 2004 com o
Governo do Estado, enquanto estes vigorarem.
Seção III
Das Exclusões
Art. 5º Excluem-se dos incentivos de que trata este Regulamento as
seguintes atividades:
I - acondicionamento ou reacondicionamento;
II - renovação ou recondicionamento;
III - extração e beneficiamento
primário de produtos de origem mineral, inclusive os resultantes de processos elementares;
IV - beneficiamento de
sal;
V - preparo de produtos
alimentares em cozinhas industriais, restaurantes, bares, sorveterias,
confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos assemelhados, desde que
se destinem à venda direta ao consumidor, inclusive as adquiridas por
estabelecimento industrial para consumo por parte dos seus empregados;
VI -
fabricação de bebidas não alcoólicas, ressalvadas as elaboradas
preponderantemente com extratos, xaropes, sucos, sabores ou concentrados à base
de frutas e/ou vegetais produzidos e integralmente processados por indústria
localizada no Estado;
VII - fabricação de
bebidas alcoólicas, ressalvadas as bebidas espirituosas que utilizem
preponderantemente matérias-primas e insumos produzidos no Estado;
VIII - fabricação de bens que por meio
de seu processo produtivo causem, de forma mediata ou imediata, impactos nocivos ao meio ambiente;
IX - produção e geração de
energia elétrica;
X - captação, tratamento e
distribuição de água potável por rede pública;
XI - extração e beneficiamento
de petróleo bruto e produção de combustíveis líquidos e gasosos, ressalvados os
biocombustíveis que utilizem preponderantemente matéria-prima regional;
XII - extração e beneficiamento de gás
natural e seus derivados;
XIII - geração, emissão,
transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de
qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciada ou prestada no
exterior;
XIV - fabricação de armas
e munições;
XV - fabricação de fumo e
seus derivados;
XVI - fabricação de bens
ou mercadorias que gozem de benefício fiscal do ICMS, concedido por meio de
Convênio ICMS aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, do qual o Estado do Amazonas seja signatário, ressalvado o disposto no
§ 4.º, do artigo anterior;
XVII - madeira serrada;
XVIII - fabricação de
produto na Zona Franca de Manaus cujo processo produtivo seja elementar, assim
considerado o bem final realizado em poucas etapas produtivas de simples
execução, a exemplo da simples mistura de insumos ou da mera mudança na
dimensão ou apresentação do produto, independente do montante do investimento
realizado e da mão de obra contratada,
conforme produtos relacionados no Anexo II;
XIX -
fracionamento e outras atividades não consideradas como industrialização pelo
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – RIPI;
XX - industrialização por
sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional.
§ 1º A preponderância prevista nos incisos
VI, VII e XI do caput
deste artigo,levará em consideração os
critérios de volume, quantidade, peso ou importância no produto final, nos
termos definidos em resolução do Conselho de Administração da Suframa – CAS.
§
2º Para fins do
disposto no inciso XI do caput deste
artigo, é condição mínima obrigatória para o gozo dos
incentivos fiscais para a produção de biocombustíveis, a observância da
legislação relativa a combustíveis, inclusive a definida pela ANP, e a meio
ambiente.
§
3º Fica o CODAM autorizado
a estabelecer, mediante resolução, outros requisitos e condições, além dos já
previstos neste Regulamento, para a concessão de incentivos relativos à
produção de biocombustíveis.
§ 4º Os incentivos fiscais para fabricação
de bens ou mercadorias que gozem dos benefícios de que trata o inciso XVI do caput
deste artigo, poderão ser concedidos ou mantidos desde que a sociedade
empresária beneficiária estorne os créditos relativos a
eventual saldo credor acumulado, a cada período de apuração.
§
5º Mediante
deliberação conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, a relação de produtos constantes do Anexo II, cujo processo produtivo seja considerado
elementar, nos termos do inciso XVIII do caput deste artigo, poderá ser
revista sempre que for identificado um novo produto com potencial de fabricação
incentivada na Zona Franca de Manaus ou for verificada ausência de código
NCM/SH representativo de produto alcançado pelo referido conceito.
Nova redação dada ao § 6º pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a
partir de 6.10.2023.
§ 6º Fica vedado
o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada por este
Regulamento com inscrição de comércio a partir de 1.º de janeiro de 2024,
exceto se os produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação
própria da indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de
que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.084, de 7 de
janeiro de 2013.
Redação original:
§ 6º Fica vedado o funcionamento no mesmo estabelecimento de inscrição
incentivada por este Regulamento, com inscrição de comércio, exceto se os
produtos comercializados forem exclusivamente de fabricação própria da
indústria incentivada ou importados do exterior mediante o regime de que trata
o art. 1.º do Decreto n.º 33.084, de 07 de janeiro de 2013.
Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto nº 48.216/23, efeitos a
partir de 6.10.2023.
§ 7º A vedação a que se refere o §
6.º impede a apuração consolidada do imposto entre os estabelecimentos.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 6º Os incentivos fiscais de que trata este Regulamento vigorarão até
31 de dezembro de 2032.
Parágrafo único. Relativamente aos contribuintes localizados em área não favorecida
pelo Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, que regula a Zona
Franca de Manaus, a vigência deste Regulamento observará os prazos previstos no
§ 2.º, do art. 3.º, da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7
de agosto de 2017, e na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, de 15 de
dezembro de 2017.
Seção V
Dos Produtos
Art. 7º Para fins do que dispõe este Regulamento, são consideradas as
seguintes características
de produtos:
I - bens intermediários, exceto o
disposto no inciso II, deste artigo;
II - placas
de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
excetuadas aquelas destinadas aos bens especificados nos incisos II, III e IV,
do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
III - bens de capital;
IV - produtos de limpeza, café torrado e moído, vinagre,
bolachas e biscoitos, macarrão e demais massas alimentícias;
V - bens de consumo
industrializados destinados à alimentação, exceto o disposto nos incisos IV e
VI, deste artigo;
VI - produtos agroindustriais e afins,
florestais e faunísticos, medicamentos, preparações cosméticas e produtos de perfumaria que utilizem, dentre outras, matérias-primas
produzidas no interior e/ou oriundas da flora e fauna regionais, pescado
industrializado e produtos de indústria de base florestal;
VII - mídias virgens e
gravadas, com cessão de direitos quando aplicáveis,
fabricadas conforme processo produtivo básico, previsto em legislação federal,
e distribuídas a partir da Zona Franca de Manaus;
VIII - bens industrializados de
consumo não compreendidos nos incisos anteriores.
§ 1º A madeira beneficiada e/ou perfilada
e o biocombustível ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo,
não se enquadrando na categoria de produtos prevista no inciso VI do caput deste artigo.
§
2º Os refrigerantes
ficam classificados no inciso VIII do caput deste artigo, não se
enquadrando na categoria de produtos prevista no
inciso V do caput deste artigo.
§ 3º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso
VII do caput deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não
o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15%
(quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento
industrial.
Seção VI
Do Crédito Estímulo
Art. 8º O incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS, será concedido por produto, observado tratamento isonômico para bens
classificados na mesma posição e subposição do código
tarifário NCM/SH, de acordo com sua caracterização definida no art. 7º, nos
seguintes níveis:
I - 90,25% (noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para os produtos previstos nos
incisos I, IV e VII, do artigo anterior;
II - 75% (setenta e cinco
por cento) para os produtos previstos nos incisos II, III, V e VI, do artigo
anterior;
III - 55% (cinquenta e
cinco por cento) para os produtos previstos no inciso VIII, do artigo anterior.
§ 1º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante
do mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora,
coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se
destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização
das condições previstas
no § 10 do art. 4.º, deste Regulamento.
§ 2º A indústria incentivada de bem final
poderá usufruir o nível de crédito estímulo fixado para o bem nas operações com
peças para reparos e consertos deste bem, desde que destinadas ao mercado de
reposição para assistência técnica em garantia, assegurada pelo fabricante, e
desde que não ultrapasse o limite anual de 5% (cinco por cento) da quantidade
total das saídas dos respectivos bens finais.
§
3º Os produtos
previstos no inciso VI do caput do art. 7.º, deste
Regulamento, quando fabricados no interior do Estado, farão jus ao nível de
crédito estímulo de 100% (cem por cento).
§ 4º Os produtos previstos no inciso VIII do caput do art. 7º, deste Regulamento, quando industrializados no interior do Estado, terão o
nível de crédito estímulo acrescido de 20 (vinte) pontos percentuais, exceto
para os biocombustíveis e para os produtos de que tratam os §§ 3.° e 8.°, deste artigo.
§ 5º A sociedade empresária detentora do crédito estímulo para os
produtos previstos no inciso VI do caput do art. 7.º, deste
Regulamento, fará jus a adicional, em conformidade com o Coeficiente de
Regionalização alcançado em cada período de apuração, exceto na hipótese do §
3°.
§ 6º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o
parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula,
calculado em cada mês e aplicado no período de apuração subsequente:
Onde:
NCEA = nível de crédito
estímulo com adicional;
CMR = custo das
matérias-primas regionais;
CDC = custo dos demais
componentes;
MO = custo da mão de obra;
NCE = nível de crédito
estímulo.
§ 7º O nível de crédito estímulo acrescido do adicional previsto no §
5°, deste artigo, fica limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento).
§ 8º Bicicletas, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas farão jus a adicional de nível
de crédito estímulo, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização
alcançado em cada período de apuração.
§ 9º O nível de crédito estímulo com o adicional de que trata o
parágrafo anterior será obtido mediante aplicação da seguinte fórmula,
calculado em cada mês e aplicado sobre o período de apuração subsequente:
Onde:
NCEA = nível de crédito
estímulo com adicional;
CCL = custo dos
componentes locais;
CCN = custo dos
componentes nacionais;
CCI = custo dos
componentes importados;
NCE = nível de crédito
estímulo.
§ 10. O nível de crédito estímulo, acrescido do adicional previsto no §
8.º, deste artigo, fica limitado a 68% (sessenta e oito por cento).
§ 11. Aplicar-se-á, enquanto não forem restabelecidas as condições de
competitividade, o nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por
cento) aos produtos a seguir relacionados,
observado, em qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - embarcações e balsas,
classificadas nos códigos NCM/SH 8901.10.00, 8901.90.00, 8903.9, 8904.00.00 e
8907.90.00;
II - terminais portáteis de telefonia
celular, classificados nos códigos NCM/SH 8517.13.00, 8517.14.31 e 8517.14.39;
III - monitor de vídeo para informática,
classificado nos códigos NCM/SH 8528.52 e 8528.59;
IV - bens de tecnologias
da informação e comunicação, sujeitos a investimento compulsório em pesquisa,
desenvolvimento e inovação, nos termos previstos em lei federal, classificados
nos códigos NCM/SH relacionados no Anexo II, combinado com o Anexo III, ambos
do Decreto Federal n.º 10.356, de 20 de maio de 2020, ou outro que vier a
substituí-lo, exceto o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;
V - autorrádio,
classificado nos códigos NCM/SH 8521.90.00, 8527.2 e 8528.72.00;
VI - vestuário,
classificado nos códigos NCM/SH 5407, 5408, 6101, 6102, 6103, 6104, 6105, 6106,
6107, 6108, 6109, 6110, 6111, 6112, 6113.00.00, 6114, 6115, 6216, 6117, 6201,
6202, 6203, 6204, 6205, 6206, 6207, 6208, 6209, 6210, 6211, 6212, 6213, 6214,
6215, 6216.00.00 e 6217;
VII - veículos
utilitários, classificados nos códigos NCM/SH 8703.23.10, 8703.24.10,
8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.90,
8704.22.10, 8704.22.90, 8704.31.10,
8704.31.90, 8704.32.10 e 8704.32.90;
VIII - brinquedos, classificados nos
códigos NCM/SH 9503.00.10, 9503.00.2, 9503.00.3, 9503.00.40, 9503.00.50,
9503.00.60, 9503.00.70, 9503.00.9, 9504.40.00, 9504.90, 9506.62.00, 9506.69.00
e 9506.70.00;
IX - aparelho condicionador de ar dos
tipos janela ou parede e split, classificados nos
códigos NCM/SH 8415.1, 8415.82 e 8415.90;
X - fogões, classificados no código
NCM/SH 8516.60.00, e lavadoras de louças, classificadas nos códigos NCM/SH
8422.11.00 e 8422.19.00;
XI - fios, telas e sacos de juta e/ou
malva, classificados nos códigos NCM/SH 5307.10.10 e 6305.10.00, castanha
beneficiada com casca ou descascada, classificada no código NCM/SH 0801.2;
XII - aparelho de ginástica,
classificado no código NCM/SH 9506.91.00;
XIII - bicicleta, inclusive elétrica,
classificadas nos códigos NCM/SH 8712.00.10, 8711.60.00 e 8711.90.00;
XIV - pneumáticos, classificados nos códigos NCM/SH 4011.40.00 e
4011.50.00, e câmaras de ar, classificadas nos códigos NCM/SH 4013.20.00 e
4013.90.00;
XV - baú de alumínio e semi-reboque, classificados nos
códigos NCM/SH 8707.90.90, 8716.20.00, 8716.39.00 e 8716.90.90;
XVI - repelentes, classificados nos
códigos NCM/SH 3808.91.19 e 3808.91.99, odorizador de
ambientes e desodorizador embalados sob pressão, classificados no código NCM/SH 3307.49.00;
XVII - produtos destinados à segurança
ocupacional, classificados nos códigos NCM/SH 5608.90.00, 6307.20.00,
6307.90.90, 7326.90.90, 7616.99.00 e 9020.00.10;
XVIII - equipamentos de segurança,
classificados nos códigos NCM/SH 8517.18, 8521.90 e 8525.8, fechadura elétrica,
classificada no código NCM/SH 8301.40.00, trava elétrica, classificada nos
códigos NCM/SH 8302.60.00 e 8536.49.00, e partes destinadas a estes
equipamentos, classificadas no código NCM/SH 8529.90;
XIX - artefatos de joalheria e de
ourivesaria, classificados nos códigos NCM/SH 7113 e 7114.
§ 12. Aplicar-se-á o nível de crédito
estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais
enquadrados no inciso VIII do caput do art. 7º deste
Regulamento, quando destinados diretamente às empresas de construção civil.
§
13. O disposto no
parágrafo anterior não se aplica ao cimento, hipótese em que o nível de crédito
estímulo será de 55% (cinquenta e cinco por cento).
§
14. O nível de
crédito estímulo a que se refere o inciso VIII do § 11, deste artigo, não se
aplica às cartas de jogar, hipótese em que o nível de crédito estímulo será de
55% (cinquenta e cinco por cento).
§ 15. O nível de crédito estímulo a que se
refere o inciso XIII, do § 11, deste artigo, não se aplica a ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas com
motor elétrico para propulsão.
§ 16. O
nível do incentivo fiscal do crédito estímulo de que trata este artigo será
aplicado sobre o valor do saldo devedor do ICMS em cada período de apuração,
calculando-se o valor do crédito estímulo e a parcela do imposto não
incentivada.
§ 17. Quando a sociedade empresária industrial for incentivada com mais
de um nível de crédito estímulo, poderá fazer a apropriação dos créditos
fiscais do ICMS na mesma proporção dos débitos gerados por cada produto ou
grupo de produtos beneficiados com o mesmo percentual de incentivo, desde que
os insumos sejam comuns a todos os produtos ou grupo de produtos, vedada à
utilização de crédito relativo
a produto incentivado nas operações com os não-incentivados.
§
18. Fica elevado para
100% (cem por cento), o nível de crédito estímulo nas operações não amparadas
pelo diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9º
deste Regulamento, dos seguintes bens quando enquadrados como intermediários:
I - placa
de circuito impresso montada para uso em informática;
II -
bateria recarregável para equipamentos portáteis, para uso em informática;
III -
bateria para telefone celular.
§ 19.
É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem
por cento), a realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de
embalagens destinados à sua produção, conforme regras e condições estabelecidas
por meio de resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ.
§ 20. No caso do produto aparelho condicionador de ar, a manutenção do
crédito estímulo de 100% (cem por cento) será condicionada adicionalmente à
aquisição no mercado local da totalidade do material de embalagem a ser utilizado.
§ 21. As condições de competitividade de
que trata o § 11, deste artigo, serão aferidas sistematicamente, a cada 03
(três) anos, precedidas de estudo de competitividade a ser apresentado à SEDECTI
pelas sociedades empresárias beneficiárias ou por
entidade representativa do setor envolvido, nos termos previstos em
resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, sob pena de
perda dos benefícios.
§ 22. Comprovado o restabelecimento das condições de competitividade e
conforme estabelecido em decreto específico:
I - o nível de crédito
estímulo aplicado ao produto será reduzido anualmente, de forma gradual, até
que, ao final do terceiro ano, corresponda ao nível previsto no caput deste artigo;
II - será concedida
anualmente redução da base de cálculo do ICMS na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários, de forma gradual, até que o benefício
se extinga ao final do terceiro ano.
§ 23. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de
crédito estímulo fixado para os bens finais nas
operações interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final
não contribuinte do imposto.
§
24. As remessas,
ainda que simbólicas, de produtos incentivados por este Regulamento, devolvidos
para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas, deverão observar as
regras relativas ao aproveitamento de crédito previstas na
legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação do crédito estímulo
correspondente.
Seção VII
Do Diferimento
Art. 9º O diferimento de que trata este Regulamento será aplicado nas
seguintes hipóteses:
I - importação do exterior
de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização das
seguintes categorias de produtos:
a) bens intermediários
compreendidos no inciso I do caput do art. 7.º deste
Regulamento;
b) produtos relacionados no § 11 do
art. 8º, exceto o constante no inciso XI do referido parágrafo;
II - saída dos bens intermediários, de
que trata a alínea a do inciso I do caput
deste artigo, quando destinados à integração de processo produtivo de outro
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento;
III - saída das
matérias-primas regionais in natura, destinadas a
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, para
utilização como insumo;
IV - saída de materiais e/ou resíduos
sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento;
V - saída de madeira
extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e
estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a
estabelecimento industrial incentivado nos termos deste Regulamento, localizado
no interior do Estado.
§ 1º Encerra-se o diferimento:
I - na saída dos bens
intermediários, de que trata a alínea a
do inciso I do caput
deste artigo, quando destinados à indústria não incentivada ou
localizada em outra unidade da Federação para incorporação no seu processo
produtivo, hipótese em que deverá ser aplicado o nível de crédito estímulo
previsto no inciso I do caput do art. 8.º, deste
Regulamento;
II - na saída dos bens de
que trata a alínea b do inciso I do caput deste artigo;
III - na saída do produto
resultante da industrialização dos bens intermediários de que trata o inciso II
do caput deste artigo;
IV - na saída dos
produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;
V - na saída do estabelecimento industrial
incentivado nos termos deste Regulamento, dos produtos a que se refere o inciso
IV do caput deste artigo;
VI - na saída do bem
intermediário, realizada por estabelecimento produtor de bem de consumo final,
sem que tenha sido empregado no processo produtivo do bem para o qual foi
adquirido, hipótese em que deverá ser recolhido o imposto que fora diferido,
sem a aplicação do crédito estímulo, exceto na hipótese de que trata o § 2.º,
do art. 8.º, deste Regulamento;
VII - no caso de
destruição dos bens de que trata o inciso I do caput
deste artigo e das matérias-primas e materiais secundários destinados à
sua industrialização, hipótese em que a base de cálculo para recolhimento do
imposto que fora diferido na importação será o valor do custo do produto
destruído;
VIII - na entrada de dispositivo de
cristal líquido para emprego no processo de fabricação de televisor.
§ 2º Nas hipóteses de que trata o § 1.º, deste artigo,
considerar-se-á recolhido o imposto diferido com o pagamento do ICMS devido
pelo estabelecimento industrial, na operação de saída do produto incentivado
resultante de sua industrialização, deduzido o crédito estímulo a que tem
direito, exceto nas hipóteses previstas no inciso VII, do § 1.º e no § 3.º,
deste artigo.
§
3º Na hipótese do
inciso VIII, do § 1.º, deste artigo, o imposto diferido, referente à operação
de saída do bem intermediário, deverá ser recolhido pelo fabricante de
televisor, por ocasião da entrada do dispositivo de cristal líquido.
§ 4º Não se aplica o diferimento previsto neste artigo:
I - se a sociedade
empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma
sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se
comprovada utilização das condições previstas no § 10, do art. 4º, deste
Regulamento;
II - na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização
de placas de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e
vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV, do § 11,
do art. 8.º, deste Regulamento;
III - nas
saídas de:
a) placa de circuito impresso montada
para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens
enquadrados nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
b) tubo de raios catódicos;
c) alto-falante;
d) transformador de força com potência
não superior a 3 KVA;
e) bobina de correção ou atenuação;
IV - se restar comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade dos produtos elencados na alínea b
do inciso I do caput deste artigo;
V - na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de
fabricação de televisor.
§ 5º Na hipótese
de exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário, não se efetivará o lançamento do ICMS diferido.
§ 6º Nas operações beneficiadas com o
diferimento de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a
utilização de crédito fiscal do ICMS pelas indústrias de bens intermediários,
inclusive os previstos no art. 18, da Lei Complementar n.º 19, de 29 de
dezembro de 1997, e no art. 10 deste Regulamento.
§
7º Quando a sociedade
empresária fabricante de bem intermediário promover operações de saídas com diferimento do ICMS e com incentivo de crédito
estímulo, poderá aproveitar o crédito fiscal do ICMS proporcionalmente à
parcela sujeita à exigência do imposto, desde que os insumos sejam comuns aos
produtos.
§ 8º
Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento sem que
tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi
adquirido, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação,
observadas as exceções previstas nos §§ 6.º e 7.º do art. 43, deste
Regulamento.
§ 9º Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo
importado do exterior com diferimento, o imposto que fora diferido quando de
sua importação deverá ser recolhido, nos termos dos §§ 10 e 11, deste artigo.
§ 10. A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido, de que
tratam os §§ 8.º e 9.º, deste artigo, deverá ser o valor médio do insumo
constante no estoque.
§ 11. O recolhimento de que tratam os §§ 8.º e 9º, deste artigo, deverá
ser feito em Documento de Arrecadação – DAR, avulso, com os devidos acréscimos
legais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da saída.
Seção VIII
Do Crédito Fiscal Presumido de Regionalização
Art. 10. As indústrias de bens finais incentivadas nos termos deste
Regulamento farão jus a crédito fiscal presumido de regionalização, equivalente
à alíquota interestadual do ICMS vigente nas vendas das regiões Sul e Sudeste,
exceto do Estado do Espírito Santo, para o Estado do Amazonas sobre o valor
total da Nota Fiscal emitida pela sociedade empresária fabricante do bem
intermediário beneficiado pelo diferimento previsto no inciso II do caput
do art. 9.º deste Regulamento.
§ 1º A apropriação do crédito fiscal presumido fica condicionada à
prática, na operação, de preço FOB normalmente utilizado no mercado nacional,
pela sociedade empresária fabricante dos referidos bens ou por empresas
similares.
§ 2º Fica vedada a apropriação do crédito de que trata este artigo:
I - se a sociedade
empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver
relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final
incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 10 do
art. 4.º deste Regulamento;
II - na hipótese de
exportação do produto resultante da industrialização do bem intermediário;
III - na hipótese de
sociedade empresária produtora de bem final não incentivada nos termos deste
Regulamento;
IV - nas aquisições
internas dos produtos de que trata o art. 20.
§ 3º Na hipótese de retorno de mercadoria
remetida para
industrialização nas operações internas, o encomendante
poderá se apropriar do incentivo de que trata o caput deste artigo, desde que
observadas as seguintes condições:
I - os insumos remetidos para industrialização deverão ser
relativos ao bem final incentivado;
II - a industrializadora deverá
possuir incentivo para fabricação do bem intermediário;
III - a apropriação do Crédito Fiscal Presumido de
Regionalização deverá ser sobre o valor adicionado aos insumos remetidos para
industrialização.
§ 4º Na hipótese de terceirização local de
etapas do processo produtivo, a contratante poderá se apropriar do incentivo de
que trata o caput, desde
que a industrializadora possua projeto aprovado no
CODAM para fabricação do bem intermediário.
Seção IX
Da Isenção
Art.
11. Ficam isentas do
ICMS as seguintes operações:
I - de saídas internas de insumos
produzidos no Estado ou importados do exterior, realizadas sob o amparo do
Programa Especial de Exportação da Amazônia Ocidental - PEXPAM, da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA;
II - de entradas que
destinem máquinas ou equipamentos ao ativo permanente de estabelecimento
industrial para utilização direta e exclusiva no seu processo produtivo, de
procedência nacional ou estrangeira, bem como suas partes e peças;
III - de saídas internas em doação de
matérias-primas, secundárias, produtos em elaboração e acabados, realizadas por indústria incentivada nos termos deste
Regulamento, para serem empregados a título de treinamento, pesquisa e
desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na SEFAZ, sem prejuízo da
manutenção do crédito fiscal.
§ 1º O disposto no inciso II, do caput,
deste artigo, está condicionado:
I - à
contabilização do bem como ativo imobilizado;
II - à
manutenção do bem no estabelecimento por um período mínimo de 05 (cinco) anos, hipótese em que o imposto não cobrado na
entrada será exigido monetariamente corrigido, proporcionalmente à razão de
vinte por cento ao ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;
III - à
vida útil superior a 12 (doze) meses;
IV - em se tratando de
partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas listadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º A exigência prevista no inciso II, do § 1.º, deste artigo, não se
aplica quando:
I - a saída for destinada
a outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II - a saída for destinada
ao exterior;
III - for empregada em
treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada
na SEFAZ;
IV - o bem se tornar
obsoleto para o fim ao qual foi adquirido, desde que comprovado por meio de
Laudo Técnico de entidade credenciada pelo Poder Público.
Seção X
Da Redução de Base de Cálculo
Art. 12. Ficam concedidos incentivos fiscais de redução de base de cálculo
do ICMS, de forma que a carga tributária corresponda a:
I - 8,1% (oito inteiros e
um décimo por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito
impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II, do caput
do art. 7,º, deste Regulamento;
II - 6,39% (seis inteiros
e trinta e nove centésimos por cento) quando da importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários para emprego no processo produtivo de
bens enquadrados na categoria prevista
no inciso III, do caput do art. 7.º, deste
Regulamento;
III - 15% (quinze por
cento) quando da importação do exterior, por indústria de bem final instalada
na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas e materiais secundários para
emprego no processo produtivo de televisor, desde que optante nos termos do
art. 112, deste Regulamento;
IV - 7% (sete
por cento) na saída interna da indústria fabricante de bens de consumo final,
incentivados no Estado nos termos deste Regulamento.
§ 1º Para fruição do benefício fiscal previsto no inciso I do caput,
a sociedade empresária deverá possuir inscrição específica no Cadastro de
Contribuintes do Estado do Amazonas, exclusiva para essas operações.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso IV, do caput, deste artigo, quando se tratar de:
I - refrigerantes,
bebidas energéticas, inclusive repositores, concentrados e extratos para
refrigerantes e água mineral;
II - cimento;
III - ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
IV - mídias virgens e
gravadas;
V - armação metálica para
estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou
aço.
§ 3º Aplica-se, também, a carga tributária
reduzida prevista no inciso IV do caput deste artigo, nas saídas internas de bens de consumo final,
incentivados e industrializados no Estado nos termos deste Regulamento, exceto
nas hipóteses previstas no § 2.º, deste artigo.
§ 4º Aplica-se, também, a carga tributária
reduzida prevista no inciso IV do caput deste artigo, nas operações que destinem bens a consumidor
final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em
relação ao imposto devido a este Estado.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, para fins de cálculo do ICMS devido
ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a
alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva
operação.
§ 6º Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida
prevista no inciso IV do caput deste artigo, será exigido o
estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução
obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.
§ 7º Fica vedada a saída de
insumo importado do exterior com redução da base de cálculo do ICMS sem que
tenha sido empregado no processo produtivo do bem incentivado para o qual foi
adquirido, salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as
exceções previstas nos §§ 6.º e 7.º, do art. 43, deste Regulamento.
§ 8º Na hipótese de destruição dos bens e
das matérias-primas e materiais secundários destinados à sua industrialização
importados do exterior com redução de base de cálculo do ICMS, o imposto que
deixou de ser recolhido na importação deverá ser recolhido utilizando-se como
base de cálculo o valor do custo do produto destruído.
Seção
XI
Dos Incentivos Adicionais
Art. 13. A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados na Zona
Franca de Manaus, diante da legislação tributária a que estão submetidas
sociedades empresárias estabelecidas em outras unidades da Federação, bem como
em razão da importação de mercadorias similares do exterior, o Poder Executivo
poderá conceder adicional de incentivos fiscais, conforme abaixo relacionado,
aos produtos beneficiados na forma deste Regulamento, observado, em qualquer
caso, o tratamento isonômico por produto:
I - elevação dos níveis de
crédito estímulo;
II - diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS;
III - concessão ou
elevação dos percentuais de crédito fiscal presumido;
IV - concessão ou elevação
dos percentuais de redução da base de cálculo do ICMS;
V - concessão de redução
da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de carga,
relacionadas aos produtos beneficiados na forma deste Regulamento;
VI - concessão de isenção
às saídas internas de energia elétrica destinadas à
fabricação dos produtos incentivados na forma deste Regulamento.
§1º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto
neste artigo:
I - serão requeridos ao
Governo do Estado, por intermédio da SEDECTI, pela sociedade empresária
interessada ou entidade representativa do setor, devendo seu pleito estar
fundamentado em estudo de competitividade que demonstre a necessidade da sua
concessão;
II - serão precedidos de
parecer técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, fundamentado no estudo de
competitividade de que trata o inciso I, e complementado por outras informações
julgadas pertinentes;
III - serão concedidos por
Decreto, com prazo de vigência de 03 (três) anos, podendo ser prorrogado por
igual período, observada a exigência de apresentação de estudo de
competitividade que comprove a persistência das condições que deram ensejo à
sua concessão;
IV - serão submetidos à
aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
V - poderão ser
condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no
decreto de que trata o inciso III, deste parágrafo.
§ 2º O Poder Executivo poderá
condicionar a fruição dos incentivos de que trata este artigo ao recolhimento
de contribuição financeira em favor do Fundo de Fomento às Micro e Pequenas
Empresas - FMPES, da Universidade do Estado do Amazonas - UEA, do Fundo de
Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do Desenvolvimento
do Amazonas - FTI, de outros fundos ou programas instituídos pelo Governo
Estadual ou de instituições que desenvolvam programas e projetos sociais,
culturais e esportivos, sem fins lucrativos, observada
a forma e as condições estabelecidas no decreto específico de que trata o
inciso III, do § 1.º, deste artigo.
§ 3º Os incentivos adicionais concedidos por decreto de que trata o
inciso III, do § 1.º, deste artigo, constarão no campo Informações
Complementares do Laudo Técnico de Inspeção.
§ 4º Comprovado o
restabelecimento das condições de competitividade e conforme estabelecido em
decreto específico, os incentivos adicionais de que trata este artigo serão
reduzidos anualmente, de forma gradual, até que, ao final do terceiro ano,
correspondam aos concedidos ordinariamente por este Regulamento.
Art. 14. Para os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento
do Estado, o Poder Executivo poderá conceder adicional de incentivos fiscais,
por prazo certo, na forma a seguir, observado, em
qualquer caso, o tratamento isonômico por produto:
I - nos 05 (cinco)
primeiros anos, a contar da data do início da produção na Zona Franca de
Manaus, considerada o primeiro dia do mês subsequente à data de expedição do
Laudo Técnico de Inspeção;
a) elevação do crédito
estímulo para 100% (cem por cento);
b) concessão de
diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização do bem
incentivado;
II - a partir do sexto
ano:
a) redução do nível de
crédito estímulo, pro rata
tempore, de forma que atinja os respectivos níveis de crédito
estímulo previstos no caput do art. 8.º deste
Regulamento, ao final do oitavo ano;
b) concessão de redução de
base de cálculo do ICMS na importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários destinados à industrialização do bem incentivado, em:
1. 75 p.p.
(setenta e cinco pontos percentuais), no sexto ano;
2. 50 p.p.
(cinquenta pontos percentuais), no sétimo ano;
3. 25 p.p.
(vinte e cinco pontos percentuais), no oitavo ano.
§ 1º Consideram-se estratégicos para o desenvolvimento do Estado, os
produtos enquadrados nos incisos III, VI e VIII, do caput do art. 7.º
deste Regulamento, que não tenham similar fabricado na Zona Franca de Manaus, e
que representem uma inovação
relevante para a economia do Estado, conforme relação de produtos estabelecida
pelo Poder Executivo.
§
2º Para os efeitos do
§ 1.º, deste artigo, são considerados produtos
similares:
I - os classificados na
NCM/SH com os mesmos 08 (oito) dígitos, a contar da esquerda para direita;
II - aparelhos receptores
de televisão, classificados no código 8528.7 da NCM/SH;
III - ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas,
classificados no código 8711 da NCM/SH.
§ 3º Os incentivos adicionais resultantes da aplicação do disposto
neste artigo:
I - serão
precedidos de estudo técnico conjunto da SEDECTI e da SEFAZ, que demonstre a
viabilidade e sua adequação a este Regulamento, na forma e condições
estabelecidas em resolução conjunta;
II - serão concedidos por
Decreto, com prazo de vigência máximo de 08 (oito) anos, sem possibilidade de
prorrogação;
III - serão submetidos à
aprovação do CODAM, podendo ser concedidos ad referendum daquele órgão;
IV - poderão ser
condicionados à realização de etapas mínimas de industrialização, bem como a
aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de
embalagem destinados à sua produção, conforme regras e condições previstas no
decreto de que trata o inciso II, deste parágrafo.
§ 4º Serão assegurados às demais sociedades empresárias, até o fim do
prazo restante de que trata o inciso II, do § 3.º, deste artigo, os mesmos
níveis de crédito estímulo e carga tributária na importação do exterior do
produto estratégico cuja produção já tenha sido iniciada.
§ 5º Ato da SEDECTI divulgará os prazos de fluência dos incentivos
adicionais para os produtos considerados estratégicos para o Estado que tenham
iniciado sua produção.
Art. 15. As indústrias que gozarem dos incentivos adicionais de que trata este
artigo deverão recolher as contribuições financeiras em favor do FMPES, da UEA
e do FTI correspondentes ao nível de crédito estímulo usufruído, na forma e
condições previstas no inciso XII do caput do art. 16 deste
Regulamento.
Seção XII
Das Exigências
Art.
16. As sociedades
empresárias beneficiadas com incentivos fiscais
deverão cumprir as seguintes exigências:
I - iniciar a produção do
bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do
ato concessivo, prorrogável uma única vez por mais 12 (doze) meses, desde que
devidamente justificado com novo cronograma, a ser aprovado pelo referido
Conselho;
II - manter programas de benefícios
sociais para os seus empregados, de acordo com o enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1.º, da Constituição do Estado,
especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer, educação, transporte e
creche a preços subsidiados, mesmo em caso de terceirização local de etapas do
processo produtivo ou de mão de obra, hipótese em que os benefícios sociais
deverão ser mantidos pela sociedade empresária beneficiada ou pela
terceirizada, conforme contrato estabelecido entre as partes,
observados os seguintes parâmetros:
a) ALIMENTAÇÃO - fornecimento de refeições em seu refeitório,
preparadas pela própria sociedade empresária ou adquiridas de sociedades
empresárias não incentivadas com benefícios relacionados a projeto aprovado
pelo CODAM, ou concessão de ticket refeição;
b) SAÚDE - observância das normas trabalhistas relativas à segurança e
medicina do trabalho, promovendo em caráter subsidiário à previdência social,
assistência social, médica e odontológica, por meio de convênios ou
auxílios-pecuniários;
c) LAZER - disponibilidade diária para entretenimento ou prática de
esportes no horário facultado para descanso e alimentação, e efetiva
participação da sociedade empresária em eventos dirigidos ao lazer específico
da classe trabalhadora;
d) EDUCAÇÃO - realização de investimentos no aperfeiçoamento técnico
do trabalhador, na construção e manutenção de institutos de educação e auxílio
pecuniário aos estudos de dependentes de seus empregados, menores de 06 (seis)
anos;
e) TRANSPORTE - disponibilidade de transporte da própria sociedade
empresária ou de contratada ou de vale-transporte, na forma da legislação
federal respectiva, em favor do trabalhador;
f) CRECHE - assistência gratuita aos filhos e dependentes do
empregado, desde o nascimento até os 6 (seis) anos de
idade, em creches, ressalvada a restrição contida no art. 8º da Constituição do
Estado;
g) apoio ao esporte
amador, com promoção de estágios no país e no exterior, adoção de atletas,
patrocínio de eventos esportivos no Estado, organização de equipes de esporte
amador, contribuindo para o desenvolvimento do desporto local;
III - manter suas atividades alinhadas
às diretrizes do desenvolvimento sustentável com respeito às normas de
qualidade e meio ambiente, de condições dignas e seguras do trabalho, de
responsabilidade social, de integridade quanto à ética e à conduta de seus
agentes ou representantes para evitar e sanar ilícitos contra a Administração
Pública, em conformidade com as características e os riscos de cada segmento
produtivo, nos termos estabelecidos em resolução do CODAM;
IV - manter
em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos
incentivos previstos neste Regulamento, de acordo com modelo e especificações
aprovados pela SEDECTI;
V - assegurar, em
condições semelhantes de competitividade, quanto a preços, nestes incluídos os
custos totais de logísticas, qualidade e prazo de entrega, preferência à
aquisição de produtos intermediários, partes e peças, produtos secundários e
materiais de embalagens, fabricados em território amazonense, preferencialmente
no interior do Estado;
VI - utilizar, em
condições semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços,
tais como: publicidade, consultoria, construção civil, contabilidade, gráficos,
segurança, fechamento de contrato de câmbio, aquisição de passagens aéreas e
locação de veículos;
VII - manter a
administração no Estado, inclusive um diretor-residente,
cuja residência deve ser na cidade na qual fora implantado o projeto
incentivado ou na capital, nos termos definidos em ato da SEDECTI;
VIII - cumprir as condições
estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e
demonstrar, no momento da inspeção técnica, a implementação
do processo produtivo, a realização do investimento e a contratação de mão de
obra, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações nesses fatores ou aprovado
novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações ser
apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;
IX -
comunicar à SEDECTI, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a paralisação
da linha de produção e, se for o caso, o retorno de suas atividades;
X - apresentar ao
servidor responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e
avaliação da concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos
fiscais, contábeis ou comerciais, ou respectivos arquivos digitais, as partes,
as peças, as amostras de produtos e outros elementos
de interesse da Administração Pública, além de permitir o acesso aos
locais vinculados à produção, estoque e comercialização do estabelecimento;
XI - recolher o ICMS
devido nos prazos e condições previstos no Regulamento do ICMS;
XII - recolher contribuição
financeira, em caráter irretratável e irrevogável, durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das
contribuições previstas nas alíneas a
e b e nos itens 2, 3 e 5 da
alínea c,
deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de Apuração
Mensal - DAM:
a) Ao Fundo de Fomento às
Micro e Pequenas Empresas - FMPES, no valor correspondente a 6% (seis por
cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, até
o dia 20 (vinte) do mês subsequente, observado o disposto no § 3º;
b) Em favor da Universidade do Estado do Amazonas – UEA, até o dia
20 (vinte) do mês subsequente, correspondentes
aos valores resultantes da aplicação dos percentuais a seguir especificados,
observados as seguintes formas e condições:
1. 10% (dez por cento) do
crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, quando se
tratar de indústria beneficiada com nível de 100% (cem por cento) de crédito
estímulo;
2. 1,3% (um inteiro e três
décimos por cento) sobre o faturamento bruto, sujeito a diferimento, quando se
tratar das operações previstas no inciso II do caput do art. 9º;
3. 1,5% (um e meio por
cento) do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS, nos
demais casos;
c) ao Fundo de Fomento ao
Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do
Amazonas - FTI, no valor correspondente a:
1. Até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o
valor FOB das importações do exterior de matérias-primas, bens intermediários,
materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação
de bens finais, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos
previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos nos incisos
II, III e IV, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento;
2. Até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto das indústrias
incentivadas, cujas operações de saídas sejam beneficiadas com nível de 100%
(cem por cento) de crédito estímulo;
3. Até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente, 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto relativo aos bens
intermediários com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9.º
deste Regulamento;
4. Até o dia 15 (quinze)
do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da documentação fiscal, 1% (um
por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens intermediários, materiais
secundários e de embalagem, procedentes de outras unidades da Federação e
adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais, cujas operações de
saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto
na hipótese dos bens previstos nos incisos II, III e IV, do § 11, do art. 8.º,
deste Regulamento;
5. Até o dia 20 (vinte) do
mês subsequente, 1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo
a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de bebidas,
exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 9º, deste
Regulamento;
6. 2,5% (dois e meio por
cento) sobre o valor FOB das importações do exterior, efetuada por indústria de
bem final instalada na Zona Franca de Manaus, de matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem e outros insumos empregados na fabricação de televisores,
observado o
disposto no art. 112, deste Regulamento;
XIII - atender a quaisquer
notificações da SEDECTI no prazo estabelecido.
§
1º Para fins do
disposto no inciso VI, do caput, deste artigo, o evento de
lançamento do produto no mercado consumidor deverá ser realizado no Estado.
§ 2º A paralisação de que trata o inciso
IX, do caput, deste artigo,
não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado uma
única vez por mais 12 (doze) meses.
§
3º A exigência do
pagamento da contribuição em favor do FMPES não se aplica às hipóteses previstas no inciso XII, b, itens 1 e 2, e c, itens 2 e 3, deste artigo.
§
4º A fim de adequar
as condições de competitividade dos produtos industrializados ou que vierem a
ser industrializados no Pólo Industrial de Manaus -
PIM, diante da legislação a que estão submetidas sociedades empresárias
estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações de saídas
com produtos de informática elencados no Anexo I, deste Regulamento.
§ 5º A dispensa do pagamento em favor do FTI e UEA, de que trata o §
4º, subsistirá tão somente enquanto persistirem as medidas que lhes deram causa, observado o disposto no § 1.º do art. 153, da
Constituição do Estado.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também,
faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à
sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico, ou que mantenha
relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre
estabelecimentos da mesma sociedade empresária, exceto nas operações com
armazéns gerais e depósitos fechados, assim como nas saídas de peças para reparo
e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no § 2.º, do art.
8.º, deste Regulamento.
§ 7º O valor da operação de que trata o parágrafo anterior, não poderá
ser inferior ao custo da mercadoria produzida, assim entendido como o valor
resultante da soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra
e acondicionamento.
§ 8º Não integram a base de cálculo da contribuição em favor do FTI:
I - as vendas canceladas e
os descontos incondicionais concedidos;
II - as devoluções de
vendas;
III - as receitas não-operacionais;
IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.
§ 9º Os recolhimentos do ICMS e das contribuições previstas neste
artigo deverão ser efetuados mediante DAR, em rede bancária autorizada, utilizando
códigos de receitas estabelecidos pela SEFAZ.
§ 10. Em substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a
10% (dez por cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento),
em favor da UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o
faturamento bruto, em favor do FTI, a sociedade empresária incentivada ficará
sujeita às contribuições na forma e condições previstas no inciso XII, alíneas a e b,
item 3, deste artigo, em relação aos bens a seguir
discriminados:
I - os
classificados no inciso VI, do caput do art. 7º, deste
Regulamento, desde que a indústria esteja localizada no interior do Estado;
II - os classificados no
inciso XI, do § 11, do art. 8.º, deste Regulamento.
§ 11. O disposto no § 10, deste artigo, não se aplica em relação ao
açúcar e a concentrados, base edulcorante para concentrados e extratos de
bebidas.
§ 12. Ficam dispensadas das contribuições de que trata o inciso XII, do caput, as operações internas com bens intermediários
destinados a outro estabelecimento industrial, para emprego no processo
produtivo de bem intermediário, incentivado nos termos deste Regulamento.
§ 13. Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais
secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, deverão ser recolhidos:
I - da indústria de bem
intermediário para a indústria de bem final:
a) O ICMS relativo à
importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de
matérias-primas, materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem
intermediário;
b) A contribuição em favor
do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras unidades
da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso
tivesse sido adquirido pela indústria de bem final;
II - da indústria de bem
final para a indústria de bem intermediário, a contribuição em favor do FTI, se
houver, incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais
secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário.
§
14. Na hipótese de
transferência de que trata o inciso II, do § 13, deste artigo, a contribuição
em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras
unidades da Federação de matérias-primas e materiais secundários, recolhida
pela indústria de bem final, poderá ser compensada na respectiva contribuição
nos meses subsequentes.
§
15. Os recolhimentos
de que trata o § 13, deste artigo, deverão ser efetuados pelo estabelecimento
destinatário dos insumos transferidos, com os devidos acréscimos legais, até o
dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da transferência.
§
16. O disposto no §
13 deste artigo, não se aplica nas transferências de placas de circuito
impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo, de que trata o
inciso II do caput do art. 7.º deste Regulamento.
§
17. Não será devido o
ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES, conforme o caso, nas
operações de transferência de que trata o § 13, deste artigo, sendo garantida a
manutenção do crédito fiscal relativo às importações de
matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem pela indústria
de bem final.
Art.
17. A sociedade
empresária incentivada deverá obter autorização prévia e expressa do CODAM
para:
I -
proceder a qualquer alteração no parque fabril e/ou no processo produtivo, que
implique redução em relação aos fatores técnico-econômicos
constantes no projeto que deu origem à concessão dos incentivos fiscais;
II
- realizar operações de transferências e terceirização local de etapas do
processo produtivo, observado o disposto no § 1.º do art. 8.º e no inciso I, do § 4.º do art.
9.º, todos deste Regulamento.
§ 1º Fica vedada a
transferência de etapa do processo de produção entre matriz e filial, e entre
sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham
relação de controlada, controladora e coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade
empresária, salvo se comprovarem o atendimento das condições previstas no § 10,
do art. 4.º, deste Regulamento.
§
2º O pedido de
autorização de que trata este artigo deverá ser
instruído com atualização do projeto técnico-econômico.
Art. 18. As sociedades empresárias incentivadas ficam obrigadas a manter
atualizadas as suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais
competentes.
Art. 19. As alterações no contrato ou estatuto social, tais como a mudança
na composição societária/acionária, de denominação ou
razão social, endereço, capital social, bem como as incorporações, fusões,
cisões e transformações deverão ser obrigatoriamente comunicadas à SEDECTI e à
SEFAZ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência, para efeito
de registro cadastral, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos.
Parágrafo único. As alterações relativas à composição societária/acionária,
decorrentes da mudança de sócio/acionista majoritário, bem como as
incorporações, fusões, cisões e transformações deverão indicar a nova
titularidade dos projetos técnico-econômicos.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE RECICLAGEM
Art. 20. Equipara-se à indústria, o estabelecimento que pratique operações
com materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, que atenda, no
mínimo, às normas técnicas para gestão e garantia de
qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para
Padronização – ISO.
Parágrafo único. Os materiais e/ou resíduos sólidos de que trata este artigo
serão definidos em resolução do CODAM.
Art. 21. Aplicam-se ao produto resultante da reciclagem as mesmas regras
e condições previstas para o bem intermediário beneficiado
por este Regulamento.
CAPÍTULO III
DA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, DA TERCEIRIZAÇÃO E CONGÊNERES
Art. 22. A industrialização por encomenda, a
terceirização e atividades congêneres seguirão as disposições estabelecidas
neste artigo.
§ 1º A terceirização de etapas do processo
produtivo deverá atender, no mínimo, às exigências constantes no Processo
Produtivo Básico – PPB previsto na legislação federal e, quando realizada em estabelecimento
localizado fora do território amazonense, deverá ser previamente autorizada
mediante Decreto específico, precedido de parecer técnico conjunto da SEDECTI e
da SEFAZ.
§ 2º Tanto na remessa interestadual para
industrialização quanto na terceirização de etapas do processo produtivo em
outra unidade federada, o produto resultante da industrialização deverá
retornar fisicamente ao encomendante/contratante para
integração ao bem intermediário ou final incentivados, exceto nas hipóteses previstas em regime especial
concedido pela SEFAZ.
§ 3º Nas hipóteses de terceirização de
etapas do processo produtivo e de remessa para industrialização, a etapa final
de teste, quando houver, deverá ser realizada no estabelecimento encomendante/contratante, exceto se previsto de forma
contrária no projeto aprovado pelo CODAM.
§ 4º Na hipótese de OEM, a industrializadora poderá gozar dos incentivos de que trata
este Regulamento desde que possua projeto aprovado no CODAM para fabricação do
bem.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS EXTRAFISCAIS
CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES
Art. 23. Os incentivos extrafiscais do Estado do Amazonas compreendem:
I - a concessão de
financiamentos subsidiados a:
a) Estabelecimentos de
micro e pequeno porte dos setores industrial, comercial e de prestação de
serviços, agropecuário, agroindustrial e florestal, preferencialmente para
produtos de origem vegetal e animal, com certificação ambiental;
b) Programas para apoio e
recuperação de atividades econômicas afetadas por situação de calamidade
pública ou de emergência, oficialmente decretadas pelos órgãos competentes;
c) Programas para projetos
de inovação;
II - o investimento
estatal social:
a) Na aplicação de
recursos nos setores de infraestrutura básica, econômica e social, por meio de
programas e/ou projetos definidos pelo Poder Executivo;
b) No apoio tecnológico,
gerencial e mercadológico.
Art.
24. Para os fins
deste Regulamento, são definidos como
microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte, as
sociedades empresárias devidamente registradas no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas ou no Registro de Empresas Mercantis, que tiverem alcançado no
ano-base, no período compreendido entre 1.º de janeiro a 31 de dezembro, os seguintes
níveis de receitas brutas anuais:
I - microempreendedor individual: até
R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
II - microempresa: até R$360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);
III - empresa de pequeno porte:
superiora R$360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais).
Art. 25. Para fins deste Regulamento, os valores que definem os níveis de
receitas brutas anuais para efeito de classificação de porte para produtores
rurais, pessoas físicas e pessoas jurídicas, serão definidos pelos Comitês de
Administração do FMPES e do FTI, respectivamente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS E AO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO ESTADO DO AMAZONAS - FMPES
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento
Social do Estado do Amazonas - FMPES, instituído pelo art. 151, § 2°, da
Constituição do Estado, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico
e social do Estado, mediante as seguintes ações:
I - execução de programas
de financiamento aos setores produtivos, especialmente aqueles destinados a
estimular o empreendedorismo e a inovação;
II - investimento estatal
social destinado a:
a) Incentivo ao
desenvolvimento de startups;
b) Subvenção ao
investidor-anjo em sociedades empresárias que tenham por finalidade a
identificação de problemas e a busca de soluções inovadoras na gestão pública,
no percentual de até 10% (dez por cento) do valor investido, limitado a
R$30.000,00 (trinta mil reais);
c) Participação em crowdfunding de projetos de interesse da coletividade,
apresentados por startups, assim reconhecidas na forma da lei, no valor máximo
de R$5.000,00 (cinco mil reais), vedada a participação
em mais de um projeto da mesma sociedade empresária;
d) Convênios com órgãos e
entidades públicas e privadas para destinar recursos a
incubadoras ou aceleradoras de startups no âmbito do Estado, no
limite de até R$200.000,00 (duzentos mil reais), por incubadora, por
semestre;
e) Aplicação de recursos
nas áreas da saúde, administração, despesas correntes e infraestrutura básica,
econômica e social.
§ 1º A composição dos recursos do FMPES será proveniente das seguintes
fontes:
I - participação das sociedades
empresárias incentivadas, devendo ser repassados ao Fundo 6% (seis por cento),
calculados sobre o valor do crédito estímulo;
II - recursos do orçamento
do Estado, previstos anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - transferências da União
e dos Municípios;
IV - empréstimos ou
doações;
V - convênios ou contratos
firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VI - retornos e resultados
de suas aplicações;
VII - resultado da
remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em
indexador oficial, a partir do trigésimo dia do seu ingresso na Agência de
Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM;
VIII - outras fontes
internas e externas.
§ 2º Os recursos do FMPES discriminados nos incisos I a V e VIII, do §
1.º, deste artigo, terão a seguinte aplicação:
I - 50% (cinquenta por
cento) em financiamento de atividades econômicas, dos quais 60% (sessenta por
cento) no interior do Estado;
II - 50% (cinquenta por
cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura básica, econômica e
social.
§ 3º Os recursos do FMPES de que tratam os incisos VI e VII, do § 1.º,
deste artigo, serão destinados exclusivamente às ações estabelecidas no inciso
I do caput deste artigo, respeitada a proporcionalidade disposta no
inciso I, do § 2.º, deste artigo.
§ 4º É vedada a aplicação dos recursos do FMPES para outras finalidades
que não as previstas neste artigo, excetuando-se as estabelecidas no art. 168,
§ 2.º, e art. 170, § 4.º, da Constituição do Estado.
§ 5º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista
no inciso I, do § 1.º, deste artigo, será recolhida pelas sociedades
empresárias à conta única do Tesouro Estadual, mediante DAR, em rede bancária
autorizada, utilizando códigos de receitas estabelecidos pela SEFAZ, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à
apuração do ICMS, preferencialmente em uma única transação.
§ 6º Nas hipóteses das alíneas b e c,
do inciso II, do caput deste artigo, os recursos aprovados serão transferidos
diretamente à sociedade empresária beneficiária ou à entidade que organiza o crowdfunding, respectivamente.
Seção II
Diretrizes Gerais
Art. 27. O FMPES obedecerá às seguintes diretrizes na formulação de seus
programas de financiamento:
I - tratamento
preferencial às iniciativas que pretendam estimular o empreendedorismo e
inovação, e às atividades produtivas de pequenos produtores rurais, autônomos,
empreendedores individuais, profissionais liberais, microempresas, empresas de
pequeno porte, que façam uso intensivo de matérias primas e
mão de obra locais e às que produzam alimentos básicos para consumo da
população;
II - distribuição de
crédito para as sub-regiões indicadas no art. 26, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, de acordo com a
necessidade de cada uma dessas sub-regiões e, ainda, em consonância com o Plano
Estadual de Desenvolvimento;
III - adoção de prazos e
carência, limites de financiamentos, juros e outros encargos diferenciados, em
função dos aspectos sociais, econômicos, tecnológicos e espaciais dos
empreendimentos;
IV - conjugação de crédito
com assistência e capacitação técnica;
V - orçamento anual das
aplicações dos recursos;
VI - adequada política de
garantias, preferencialmente fidejussórias, e uso dos recursos de forma a
atender a um universo maior de beneficiários e assegurar racionalidade,
eficiência e retorno às aplicações;
VII - apoio à criação de
novos centros, atividades e pólos dinâmicos,
especialmente em áreas do interior do Estado, que propiciem a redução das
disparidades de renda entre as sub-regiões a que se refere o inciso II;
VIII - proibição de
aplicação de recursos a fundo perdido.
§ 1º As operações de crédito do FMPES, classificadas como microcrédito,
terão tratamento preferencial, o qual não implica dispensa do cumprimento das
formalidades necessárias para concessão de crédito.
§ 2º Considera-se microcrédito a concessão de financiamento orientado a
pequenos empreendimentos formais e informais, destinado a capital de giro,
investimento fixo e misto, conforme definido pelo Banco Central do Brasil.
Art. 28. O
FMPES, por meio da AFEAM, enquanto agente financeiro, poderá
celebrar parceria técnica com órgãos e entidades públicos, bem como com
instituições de direito privado.
Seção III
Dos Beneficiários dos Programas de Financiamentos
Art. 29. São beneficiários dos programas de
financiamentos com recursos do FMPES os pequenos produtores rurais, os
autônomos, os empreendedores individuais, os profissionais liberais, as
microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as cooperativas de
produção e associações de produtores legalmente constituídos.
Seção IV
Dos Encargos Financeiros
Art. 30. Os financiamentos concedidos com recursos do FMPES estão sujeitos
a encargos financeiros e benefícios de adimplência que serão estabelecidos pelo
Comitê de Administração do Fundo, graduados de acordo com o porte do
beneficiário.
Seção V
Da Administração do Fundo
Art. 31. O Fundo, na parte que concerne a
financiamentos, será administrado por um Comitê de Administração composto por 14 (quatorze) membros, nomeados pelo Governador do
Estado, sendo:
I - 07 (sete)
representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante
da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S.A.;
b) 01 (um) representante da
Secretaria de Estado da Fazenda;
c) 01 (um) representante
da Secretaria de Estado de Produção Rural;
d) 01 (um) representante
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação;
f) 01 (um) representante
do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado
do Amazonas;
g) 01 (um) representante da Agência de Desenvolvimento Sustentável do
Amazonas;
II - 07 (sete)
representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes
instituições:
a) Federação da
Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das
Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Associação Comercial do
Amazonas;
d) Centro da Indústria do
Estado do Amazonas;
e) Serviço Brasileiro de
Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
f) Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas;
g) Câmara de Dirigentes
Lojistas de Manaus.
Art. 32. Compete ao Comitê de Administração do FMPES:
I - definir normas,
procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de
garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de
financiamentos;
II - aprovar os programas
de financiamentos;
III - indicar providências
para compatibilização das aplicações com as ações da Agência de Fomento do
Estado do Amazonas;
IV - avaliar os resultados
obtidos;
V - aprovar as normas e
procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de
despesas em geral que ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos
especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições
operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador
oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto
pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
Parágrafo único. A destinação de qualquer
valor do Fundo em desacordo com o estabelecido neste Regulamento e nas
deliberações específicas do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de
responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 33. São atribuições da AFEAM, como agente financeiro do Fundo:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as propostas
de financiamentos e de renegociação nas normas, procedimentos e condições
operacionais aprovadas;
III - prestar contas sobre
os resultados alcançados pelo Fundo, desempenho e estado dos recursos e
aplicações ao Comitê de Administração do FMPES, de que trata o art. 31, deste
Regulamento;
IV - exercer outras
atividades inerentes à função de agente financeiro do Fundo;
V - presidir, por meio do
seu representante legal, o Comitê de Administração do FMPES;
VI - remunerar os recursos
momentaneamente não aplicados conforme inciso VII do caput do art. 32
deste Regulamento;
VII - firmar convênios com órgãos e entidades públicos e privados para operacionalização dos programas de financiamentos
do FMPES.
§ 1º A AFEAM fará jus a taxa de administração de 6% (seis por cento) ao
ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, fica
estabelecido que o Patrimônio Líquido do Fundo propriamente dito será constituído pelo saldo de todas as operações de crédito
ativas, as suas disponibilidades e o saldo das operações de crédito registradas
na conta de compensação.
Seção VI
Do Controle e Prestação de Contas
Art. 34. O Fundo terá contabilidade própria registrando todos os atos e
fatos a ele referentes, valendo-se, para tal, do sistema contábil da AFEAM, no
qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta
finalidade, com apuração de resultados à parte.
Art. 35. A AFEAM deverá, semestralmente:
I - publicar
os balanços do FMPES, devidamente auditados, às expensas do
Fundo;
II - apresentar ao Comitê
do Fundo relatório circunstanciado sobre atividades desenvolvidas e resultados
obtidos.
§ 1º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para
fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
§ 2º Deverá ser contratada auditoria externa, às
expensas do Fundo, para certificação do cumprimento das disposições
constitucionais e legais estabelecidas, além do exame das contas e outros
procedimentos usuais de auditagem.
§ 3º A AFEAM deverá colocar à disposição do Comitê de Administração os
demonstrativos com posições de final de mês, dos recursos, aplicações e
resultados do Fundo.
CAPÍTULO III
DO FUNDO DE FOMENTO AO TURISMO, INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E
INTERIORIZACÃO DO DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS – FTI
Art. 36. O Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e
Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI tem por objetivo contribuir
para o desenvolvimento socioeconômico do Estado, em consonância com o Plano
Estadual de Desenvolvimento.
§ 1º A composição dos recursos do FTI será proveniente das seguintes
fontes:
I - contribuição
financeira de que trata a alínea c do
inciso XII do caput do art. 16 deste Regulamento;
II - contribuição financeira de que
trata o § 2.º, do art. 2.º do Decreto n.º 33.084, de 07 de janeiro de 2013;
III - contribuições de indústrias
incentivadas, oriundas de decretos ou acordos firmados com o Governo do Estado;
IV - recursos do orçamento
do Estado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
V - transferências da
União e dos Municípios;
VI - empréstimos ou
doações;
VII - convênios ou
contratos firmados entre o Estado e outros entes da Federação;
VIII - resultado da
remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados;
IX - outras fontes
internas ou externas.
§ 2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas
áreas de:
I - infraestrutura básica,
econômica e social;
II - interiorização do
desenvolvimento, destinando-se 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo para
o desenvolvimento e custeio das atividades de assistência técnica e extensão
rural e florestal;
III - comércio, esporte e
turismo, inclusive na promoção e participação em eventos nacionais e
internacionais;
IV - divulgação do modelo
econômico do Estado e atração de novos investimentos;
V - assistência social;
VI - administração e em
ações do combate a pandemia da COVID - 19 (novo Coronavírus);
VII - saúde, sendo
obrigatoriamente 15% (quinze por cento) da dotação inicial dos recursos do FTI
para a saúde no interior do Estado, por meio de Transferências Fundo a Fundo.
§ 3º É vedada a aplicação dos recursos do FTI para outras finalidades
que não as previstas neste artigo.
§ 4º Os recursos a serem aplicados em investimentos de que trata o
inciso I, do § 2.º, deste artigo, poderão ser efetuados diretamente na
implantação de projetos industriais aprovados pelo CODAM e considerados
relevantes para o desenvolvimento do Estado.
§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á
relevante para o desenvolvimento do Estado o empreendimento que atenda
cumulativamente aos seguintes critérios:
I - realização de
investimento significativo em ativo fixo;
II - contribuição para a
consolidação de segmentos industriais já instalados no Estado;
III - utilização de
matéria-prima regional;
IV - substituição de
importação de insumos do exterior e de outras unidades federadas;
V - fabricação de produtos
que introduzam inovação tecnológica no Estado.
§ 6º A contribuição das sociedades empresárias incentivadas, prevista
no inciso I, do §1.º, deste artigo, será recolhida pelas sociedades empresárias
à Conta Única do Tesouro Estadual, mediante DAR, em rede bancária
autorizada, utilizando códigos de receitas estabelecidos pela SEFAZ, até o dia
20 (vinte) do mês subsequente à apuração do ICMS, preferencialmente
em uma única transação.
Art. 37. Os recursos do FTI serão alocados no orçamento do Estado nas
respectivas áreas, para aplicação em projetos definidos de acordo com o
disposto nos §§ 1.° e 2.° do artigo anterior.
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos do FTI deverão ser
encaminhadas diretamente ao Tribunal de Contas do Estado pela entidade ou órgão
responsável pela respectiva aplicação.
Art. 38. O FTI,
na parte que concerne a financiamento para novos empreendimentos, de que trata
o inciso IV, do § 2.º do art. 36, deste Regulamento, será administrado por um
Comitê de Administração, composto por 13 (treze) membros nomeados pelo
Governador do Estado, sendo:
I - 07 (sete)
representantes do setor público, sendo;
a) 01 (um) representante
da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 01 (um) representante
da Secretaria de Estado da Produção Rural;
c) 01 (um) representante
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação;
d) 01 (um) representante
da Secretaria de Estado do Meio Ambiente;
e) 01 (um) representante
da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas;
f) 01 (um) representante
da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A;
g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas;
II - 06 (seis)
representantes da iniciativa privada, mediante indicação das seguintes
instituições:
a) Associação Comercial do
Estado do Amazonas;
b) Federação das
Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Centro das Indústrias
do Estado do Amazonas;
d) Federação da
Agricultura do Estado do Amazonas.
e) Câmara de Dirigentes
Lojistas de Manaus;
f) Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas.
Art. 39. Compete ao Comitê de Administração do FTI:
I - definir normas,
procedimentos, encargos financeiros, benefícios de adimplência, tipos de
garantia e demais condições operacionais de concessão e de renegociação de
financiamentos;
II - apreciar e votar os
programas de financiamentos apresentados;
III - indicar providências
para compatibilização das aplicações com as ações da AFEAM;
IV - avaliar os resultados
obtidos;
V - aprovar as normas e
procedimentos de gestão de bens não de uso próprios - BNDU, bem como de despesas
em geral que ocorrem às expensas do Fundo;
VI - aprovar planos
especiais de recuperação de créditos com seus critérios e condições
operacionais de liquidação e de renegociação;
VII - aprovar o indexador
oficial de remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, proposto
pelo agente financeiro, nunca inferior a 70% (setenta por cento) da taxa SELIC.
Parágrafo único. A destinação de qualquer valor do Fundo em
desacordo com o estabelecido neste Regulamento e nas deliberações específicas
do Comitê nos assuntos de sua competência constituirão crime de
responsabilidade, nos termos da legislação federal.
Art. 40. São atribuições da AFEAM, como agente financeiro do Fundo, na parte
que concerne a financiamentos para novos empreendimentos, previstos no inciso
IV do § 2º do art. 36:
I - gerir os recursos;
II - enquadrar as
propostas de financiamentos e de renegociações nas normas, procedimentos e
condições operacionais aprovadas;
III - remunerar os
recursos momentaneamente não aplicados conforme inciso VII do caput
do artigo 39 deste Regulamento;
IV - prestar contas dos
resultados alcançados pelo Fundo, e o desempenho dos recursos e aplicações ao
Comitê de Administração do Fundo;
V - exercer outras atividades inerentes à função de agente financeiro do
Fundo.
§ 1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento)
ao ano, calculada sobre o somatório do saldo devedor de financiamentos com o saldo em disponibilidade, apropriada mensalmente, a expensas do
FTI.
§ 2º A remuneração das aplicações financeiras dos recursos
momentaneamente não aplicados, conforme inciso III do caput, mais os
valores recebidos pelo pagamento das parcelas dos financiamentos contratados,
serão utilizados para aplicação em novos financiamentos, bem como para fazer
face à taxa de administração de que trata
o parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 41. O descumprimento das condições e obrigações previstas neste
Regulamento sujeitará a indústria incentivada às seguintes penalidades, sem
prejuízo do recolhimento do valor do imposto, quando devido:
I - cassação dos
incentivos fiscais;
II - perda temporária dos
incentivos fiscais;
III - suspensão dos
incentivos fiscais;
IV - multa.
§ 1º Salvo disposição em contrário, a
responsabilidade por infrações independe da intenção do agente e da
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos neste Regulamento, a
imposição de multas para uma infração não exclui a aplicação de penalidades
fixadas para outras infrações, porventura verificadas.
Seção II
Da Cassação de Incentivos
Art. 42. A cassação dos incentivos
fiscais dar-se-á por produto nos casos em que a indústria:
I - deixar de iniciar a
produção do bem incentivado nos termos do projeto técnico-econômico aprovado
pelo CODAM, no prazo e condições estabelecidas no inciso I do caput
do art. 16 deste Regulamento;
II - comercializar, como
de fabricação própria, produtos que tenham sido fabricados por outras
sociedades empresárias, ainda que idênticos aos por ela industrializados;
III - for responsável por
ato ou ocorrência grave que implique prejuízo, risco, ônus social,
comprometimento ou degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas
embargadas, de conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições
de trabalho análogas à de escravo ou de trabalho infantil, bem como ilícitos
contra a Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão
competente;
IV - praticar quaisquer
outros atos de burla ao Fisco de qualquer esfera, comprovado por decisão
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva nesta órbita.
Seção III
Da Perda Temporária dos Incentivos
Art. 43. A perda temporária dos
incentivos fiscais dar-se-á nos casos de:
I - falta de recolhimento
do ICMS devido e/ou das contribuições financeiras em favor do FMPES, UEA e FTI,
nos termos dos incisos XI e XII, do caput do art. 16, deste
Regulamento;
II - aquisição de insumos
importados do exterior com os incentivos de que trata este Regulamento, sem que
tenha sido empregado no processo produtivo do bem para a qual foi adquirido,
salvo se efetuar o pagamento do imposto dispensado, observadas as exceções
previstas nos §§ 6.º e 7.º deste artigo.
§ 1º A perda temporária dos incentivos fiscais será aplicada no período
em que ocorrer o descumprimento das obrigações previstas no caput
até a sua regularização.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:
I - o contribuinte será
considerado inadimplente ou irregular, nos termos definidos no Regulamento do
ICMS;
II - a SEFAZ expedirá
notificação de cobrança do débito, observando o prazo de 05 (cinco) dias úteis,
a contar da data da ciência da notificação, para recolhimento do imposto e/ou
das contribuições, acrescidos de juros e multa de mora, que incidirão sobre o
valor que deveria ter sido recolhido, observadas as disposições previstas no Código
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997.
§ 3º Na hipótese de recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais, no
prazo da notificação de que trata o inciso II do parágrafo anterior, fica assegurada
a fruição do incentivo do crédito estímulo.
§ 4º No caso de falta de pagamento do imposto e/ou das contribuições
até o término do prazo previsto no inciso II, do § 2.º, deste artigo, o débito
declarado deverá ser inscrito em Dívida Ativa, nos termos previstos no Código
Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro
de 1997.
§ 5º Não se aplica o disposto no inciso II, do § 2.º, deste artigo, ao
ICMS e às contribuições identificados por meio de ação fiscal, hipótese em que
o imposto será lançado sem direito ao incentivo fiscal.
§ 6º Para efeito do que dispõe o inciso II do caput deste artigo,
não se aplica a penalidade de perda temporária dos incentivos fiscais na
importação de insumos industriais do exterior nas hipóteses abaixo
relacionadas, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto diferido:
I - a sociedade empresária
exportar, sem industrialização, até 20% (vinte por cento) do valor CIF do total
de insumos importados do exterior no ano imediatamente anterior;
II - a sociedade
empresária dar saída para o mercado local, de insumos sem industrialização, até
o limite de 20% (vinte por cento) da quantidade total do item importado do
exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
a) Que se destine à sociedade
empresária incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo à
importação de insumos do exterior;
b) Que a sociedade
empresária destinatária efetue o pagamento da contribuição em favor do FTI, se devida,
calculada sobre o valor da operação de saída e recolhida nos termos do item 1, da alínea c, do
inciso XII, do caput do art. 16, deste Regulamento, salvo se já recolhida por
ocasião da importação do exterior.
§ 7º Na hipótese de ultrapassar o limite de que trata o parágrafo anterior, aplicar-se-á a penalidade da perda do incentivo fiscal do
ICMS ao valor CIF e ao volume, respectivamente, que exceder o respectivo
limite, a cada ano, devendo o imposto que fora dispensado na importação,
relativo ao excesso, ser recolhido utilizando-se como base de cálculo o valor
médio do insumo constante no estoque.
Seção IV
Da Suspensão dos Incentivos Fiscais
Art. 44. A suspensão dos incentivos
fiscais dar-se-á nos casos em que a indústria:
I - deixar de cumprir as condições
estabelecidas no projeto técnico-econômico que originou o incentivo e deixar de
demonstrar a implementação dos fatores
técnico-econômicos, no prazo e condições previstas no inciso VIII do caput
do art. 16 deste Regulamento;
II - deixar de obter autorização
prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no parque fabril
e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput do art. 17
deste Regulamento;
III - deixar de obter
autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de
transferências e terceirização local de etapas do processo de produção do
processo produtivo, nos termos do inciso II do caput do art. 17
deste Regulamento;
IV - deixar de realizar,
quando exigidas para a fruição de incentivos adicionais, etapas mínimas de
industrialização, bem como deixar de adquirir no mercado local matérias-primas,
materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, nos termos
do § 19 do art. 8.º e do inciso V do § 1.º do art. 13,
todos deste Regulamento;
V - for responsável por
ato ou ocorrência que implique prejuízo, risco, ônus social, comprometimento ou
degradação ao meio ambiente, inclusive com invasão de áreas embargadas, de
conservação ambiental ou terras indígenas, ou implique condições de trabalho
análogas à de escravo ou trabalho infantil, bem como ilícitos contra a
Administração Pública, conforme informações prestadas por órgão competente;
VI - deixar de manter
programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o
enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1º, da Constituição do Estado, nos termos do
inciso II do caput do art. 16 deste Regulamento.
§
1º A suspensão dos
incentivos fiscais ocorrerá por meio de ato da SEDECTI, o qual retirará temporariamente a eficácia do Laudo Técnico de Inspeção para o
produto envolvido.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo
será emitido novo Laudo Técnico de Inspeção, com nível de crédito estímulo do
ICMS correspondente ao produto, conforme previsto no caput do art. 8.º
deste Regulamento.
§ 3º Uma vez saneadas as circunstâncias que deram causa à suspensão do
incentivo, sem a necessidade de inspeção técnica, a indústria poderá solicitar
ao órgão que restabeleça os efeitos do Laudo Técnico de Inspeção, tendo como
data de início de eficácia do novo laudo a data de protocolo do pedido,
permanecendo inalterada a data de validade.
§ 4º Em caso de necessidade de inspeção técnica para
verificação do saneamento das circunstâncias que deram causa à suspensão do incentivo,
a data de início de eficácia do novo laudo será a data de inspeção, permanecendo inalterada a data de validade.
§ 5º Caso não se regularize no prazo de 01 (um) ano, a contar da data
da suspensão de que trata o § 1.º, deste artigo, aplicar-se-á a pena de
cassação do incentivo.
Seção V
Das Multas
Art.45. O descumprimento das obrigações previstas neste Regulamento,
apurado mediante procedimento cabível, sujeitará o infrator às seguintes
multas:
I - R$20.000,00 (vinte mil
reais) aos que:
a) Não mantiverem a
administração no Estado, inclusive um diretor-residente,
nos termos do inciso VII do caput do art. 16 deste
Regulamento;
b) Deixarem de comunicar a
paralisação da linha de produção no prazo previsto no inciso IX do caput
do art. 16 deste Regulamento;
c) Não realizarem o evento
de lançamento do produto no mercado consumidor do Estado, nos termos previstos
no § 1º do art. 16 deste Regulamento;
d) Deixarem de obter
autorização prévia e expressa do CODAM para proceder a qualquer alteração no
parque fabril e/ou no processo produtivo, nos termos do inciso I do caput
do art. 17 deste Regulamento;
e) Deixarem de obter
autorização prévia e expressa do CODAM para realizar operações de
transferências e terceirização local de etapas do processo de produção, nos
termos do inciso II do caput do art. 17 deste Regulamento;
f) Deixarem de manter
programas de benefícios sociais para os seus empregados, de acordo com o
enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1.º, da Constituição do Estado, nos termos
do inciso II do caput do art. 16 deste Regulamento;
II - R$5.000,00 (cinco mil reais) aos
que deixarem de:
a) Colocar em seus
estabelecimentos, em local visível ao público, placa alusiva aos incentivos
previstos neste Regulamento, nos termos do inciso IV do caput do art. 16
deste Regulamento;
b) Não assegurarem, em
condições semelhantes de competitividade, preferência à aquisição de produtos
intermediários, partes e peças, produtos secundários e materiais de embalagens,
fabricados em território amazonense, preferencialmente no interior do Estado,
nos termos do inciso V do caput do art. 16 deste
Regulamento;
c) Utilizar, em condições
semelhantes de competitividade, infraestrutura local de serviços, nos termos do
inciso VI do caput do art. 16 deste Regulamento;
d) Apresentar ao servidor
responsável pela diligência fiscal ou inspeção, acompanhamento e avaliação da
concessão dos benefícios fiscais, os livros e os documentos fiscais, contábeis
ou comerciais, além de deixarem de permitir o acesso aos locais vinculados à
produção, estoque e comercialização, nos termos do inciso X do caput
do art. 16 deste Regulamento;
e) Atender a quaisquer
notificações da SEDECTI no prazo estabelecido, nos termos do inciso XIII do caput
do art. 16 deste Regulamento;
f) manter atualizadas as
suas informações cadastrais junto aos órgãos estaduais competentes, nos termos
do art. 18 deste Regulamento;
III - R$1.000,00 (mil
reais):
a) por unidade, aos que
comercializarem, como de fabricação própria, produtos que tenham sido
fabricados por outras sociedades empresárias, ainda que idênticos aos por ela
industrializados;
b) aos que deixarem de
comunicar quaisquer alterações no contrato ou no estatuto social, no prazo e
termos previstos no art. 19.
§ 1º Quando for o caso, a multa prevista na alínea b do inciso III do caput deste artigo, recairá sobre a sociedade empresária incorporadora
ou sobre aquela que resultar da fusão.
§ 2º As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em dobro no
caso de reincidência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 46. As sociedades empresárias incentivadas ficam
sujeitas ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela
SEDECTI e pela SEFAZ nas áreas de suas respectivas competências, observados os procedimentos
previstos neste Regulamento.
§ 1º Para o exercício dessas prerrogativas, as Secretarias de Estado
envolvidas poderão atuar em conjunto ou isoladamente.
§
2º Na hipótese de impossibilidade
técnica ou de falta de servidores para a SEDECTI desempenhar, total ou
parcialmente, as atribuições de sua competência previstas neste Regulamento,
estas poderão ser assumidas pela SEFAZ, enquanto durar a impossibilidade, nos
termos de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 47. O processo administrativo inerente à forma de concessão dos
incentivos fiscais, à inspeção em estabelecimento industrial, à emissão de
Laudo Técnico de Inspeção, à apresentação e à análise de estudo de
competitividade, à lavratura de auto de infração, ao julgamento do processo
contencioso, à forma de suspensão e de cassação dos incentivos fiscais e à
consulta para elucidação de dúvidas desenvolve-se nos termos previstos neste
Capítulo.
§
1º Os autos do processo administrativo
formam-se no âmbito da SEDECTI mediante autuação dos documentos ou dos
registros eletrônicos, organizando-se à semelhança dos autos forenses.
§ 2º Nenhum dos autos de processo por infração à legislação dos
incentivos fiscais será arquivado sem a decisão final proferida na esfera
administrativa pela autoridade competente, nem sobrestado, salvo nos casos
previstos neste Regulamento.
Art. 48. São
garantidos à sociedade empresária incentivada o contraditório e a ampla defesa
na esfera administrativa, aduzidos formalmente e acompanhados de todas as
provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais.
Art. 49. A
intervenção da sociedade empresária incentivada no processo administrativo
far-se-á por seu representante legal ou por intermédio de procurador, com
mandato regularmente outorgado.
Art. 50. Não
é lícito à sociedade empresária incentivada dificultar ou impossibilitar, por
qualquer meio, a entrega de documentos que interessem à instauração e andamento
do processo administrativo, ou recusar-se a recebê-los.
Art. 51. A
errônea denominação dada à impugnação ou ao pedido de reconsideração não
prejudicará a parte, salvo hipótese de comprovada má-fé.
Art. 52. Sem prejuízo da exigência das penalidades de natureza
acessória de competência da SEDECTI previstas neste Regulamento, o
descumprimento do projeto técnico-econômico e a infração que implicar falta de
pagamento de imposto, inclusive nos casos de perda temporária dos incentivos
fiscais, serão apurados e julgados pela SEFAZ, nos termos do Processo
Tributário-Administrativo do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei
Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, e do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de
1979.
Art. 53. Salvo
quando definidos especificadamente neste Regulamento, aplicam-se ao processo
administrativo os prazos e as regras a eles inerentes previstos no Código
Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de
dezembro de 1997, no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto n.º 4.564, de 14 de março de 1979, e, subsidiariamente,
os da Lei n.º 2.794, de 06 de maio de 2003, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 54. A utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados
no processo administrativo da SEDECTI, inclusive para fins de notificação ao
interessado, será feita nos termos deste Regulamento.
Art. 55. Obedecidas às disposições previstas neste Regulamento:
I -
serão disciplinados em Resolução
conjunta da SEDECTI e da SEFAZ os procedimentos para:
a)
Elaboração de relação de projetos de interesse do Estado para promoção de investimentos em pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia de processo e/ou produto dentro da própria sociedade empresária e/ou
por meio de convênios com instituições de ensino e pesquisa localizadas no
Estado, de caráter científico e tecnológico;
b)
Elaboração de processo produtivo mínimo para manutenção do crédito estímulo de
100% (cem por cento);
c)
Apresentação e análise do estudo para aferição das condições de competitividade
necessário ao aproveitamento dos incentivos fiscais adicionais previstos neste
Regulamento;
d)
Apresentação do estudo técnico conjunto que demonstre a viabilidade e adequação
a este Regulamento dos incentivados fiscais adicionais a serem concedidos para
os produtos considerados estratégicos para o desenvolvimento do Estado;
e)
Manifestação da SEFAZ inerente aos aspectos fiscais e ao enquadramento dos
produtos nos incentivos fiscais, antes da SEDECTI submeter o projeto
técnico-econômico ao CODAM.
II
- a SEDECTI poderá editar normas complementares para os procedimentos de:
a)
Utilização de meio eletrônico e de sistemas informatizados no processo
administrativo;
b)
Apresentação de projeto técnico-econômico para concessão dos incentivos
fiscais;
c)
Inspeção em estabelecimento industrial;
d)
Emissão de Laudo Técnico de Inspeção;
e)
Lavratura de auto de infração.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelos titulares da SEDECTI e da
SEFAZ, no uso de suas respectivas competências, observados os princípios
constantes neste Regulamento e a aplicabilidade genérica e isonômica da decisão
a todas as sociedades empresárias, na mesma situação fática.
Seção II
Das Notificações
Art. 56. Os atos dos servidores e autoridades administrativas da
SEDECTI serão comunicados formalmente aos interessados por meio de notificação.
Art. 57. A notificação será realizada:
I -
pessoalmente ao responsável legal da interessada ou procurador outorgado,
sempre que possível;
II
- mediante documento formal comprovadamente entregue, por funcionário ou pelo
correio, no endereço cadastrado na SEDECTI;
III
- por edital.
§
1º A notificação por edital só será
autorizada nos casos de:
a)
Encontrar-se o notificado no exterior sem mandatário ou preposto conhecido no
país;
b)
O notificado não se localizar no endereço físico ou eletrônico declarado, nem
constar outro no cadastro da SEDECTI;
c)
Ser inacessível o lugar onde se encontrar o notificado;
d)
Recusa, por parte do autuado, em assinar a notificação do Auto de Infração.
§
2º O edital será publicado uma vez no
Diário Oficial Eletrônico do Estado.
§
3º Os despachos de mero expediente
independem de notificação.
Art. 58. As notificações previstas nos incisos I e II do caput
do artigo anterior, poderão ser realizadas pelo
sistema de Protocolo Virtual do Estado, por meio do Domicílio Tributário
Eletrônico (DT-e) cadastrado na SEFAZ ou ainda em outros
sistemas informatizados onde a sociedade empresária interessada esteja
cadastrada.
Art. 59. Considera-se realizada a notificação:
I -
na data da ciência do notificado;
II
- na data do recebimento, por via postal ou via eletrônica, comprovado pelo aviso
de recepção e, se aquele for omitido, 10 (dez) dias após a entrega da
notificação à respectiva agência ou a postagem eletrônica;
III
- nos casos de edital, 15 (quinze) dias após a respectiva publicação.
Art. 60. A inexistência, nos autos, da prova da notificação acarreta
a nulidade de sua realização, podendo, todavia, ser sanada a falta na fase
instrutória do processo.
Art. 61. A notificação do auto de infração, sempre que possível, será
feita pessoalmente no estabelecimento do autuado, podendo também ser feita
mediante documento escrito entregue por funcionário, pelos correios ou por meio
eletrônico, com comprovação do recebimento, ou por edital, nas hipóteses
estabelecidas neste Capítulo.
Art. 62. A ciência ou assinatura do autuado no auto de infração em
nenhuma hipótese importará confissão da infração indicada, nem sua recusa
agravará a infração.
Seção III
Das Nulidades
Art. 63. A autoridade julgadora, de ofício ou a requerimento do
interessado, declarará nulo o ato:
I -
notificado sem indicação:
a)
Das normas em que se fundamenta;
b)
Da qualificação dos interessados;
c)
Do valor da prestação pecuniária ou da descrição da obrigação acessória
exigida;
d)
Do prazo para impugnação ou para pedido de reconsideração;
e)
Da assinatura ou da chancela mecânica ou eletrônica da autoridade
administrativa e indicação do seu cargo;
II
- praticado:
a)
Por pessoa incompetente ou impedida;
b)
Com descumprimento do rito processual previsto neste Regulamento;
c)
Com preterição do direito de defesa.
Parágrafo
único. Não será decretada a nulidade, nem
se repetirá o ato, se a parte a que favoreça lhe houver dado causa, ou quando
não influir na solução do litígio.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 64. Salvo previsão em contrário neste Regulamento, os prazos processuais
serão contínuos, excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o de
vencimento.
Parágrafo
único. Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal na repartição pública em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
Art. 65. A inobservância dos prazos destinados à instrução,
movimentação e julgamento de processos responsabilizará, na forma da lei, o
servidor culpado, mas não acarretará a nulidade do ato ou do procedimento
administrativo.
Art. 66. Não havendo prazo expressamente previsto neste Regulamento,
o ato deve ser praticado naquele que for fixado pela autoridade administrativa
competente:
I -
ordinariamente, em 10 (dez) dias;
II
- excepcionalmente, por tempo razoável, a critério da autoridade administrativa.
Seção V
Da Forma de Concessão dos Incentivos Fiscais
Art. 67. A sociedade empresária interessada requererá os incentivos
fiscais ao Governo do Estado, por meio da SEDECTI, devendo seu pleito estar
fundamentado em projeto técnico-econômico que demonstre a viabilidade econômica
do empreendimento e sua adequação a este Regulamento, o qual deve ser
apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização da
reunião do CODAM, salvo se por expressa e fundamentada decisão do Secretário da
SEDECTI.
§
1º O projeto técnico-econômico pode
ser de:
I -
implantação, para as indústrias que pretendam se instalar na Zona Franca de
Manaus e usufruir dos incentivos fiscais de que trata este Regulamento;
II -
diversificação, para as indústrias que possuam projetos já aprovados pelo CODAM
e pretendam produzir outros tipos de bens;
III
- atualização, para as indústrias que objetivarem adequações nos projetos já
aprovados pelo CODAM, desde que procedam a qualquer alteração no seu parque
fabril e/ou processo produtivo que implique redução no montante de investimento
e/ou absorção de mão de obra em relação ao projeto que deu origem à concessão
dos incentivos fiscais.
§ 2º O projeto
técnico-econômico será apresentado em modelo eletrônico previamente definido e
será analisado com a utilização de sistema informatizado controlado e
disponibilizado às sociedades empresárias interessadas, nos termos de ato da
SEDECTI.
§ 3º É condição para a SEDECTI
apreciar o projeto técnico-econômico que a sociedade empresária interessada
tenha protocolado pedido de licença prévia ao órgão competente responsável pela
política ambiental e de proteção aos
recursos naturais, exceto em relação aos projetos técnico-econômicos de
implantação que não tenham localização do imóvel definitiva, hipótese em que as
interessadas deverão firmar termo de compromisso para apresentação das licenças
ambientais obrigatórias no prazo previsto no inciso I do caput do art. 16
deste Regulamento.
§ 4º Previamente ao
encaminhamento ao CODAM, a SEDECTI oportunizará manifestação da SEFAZ inerente
aos aspectos fiscais do projeto técnico-econômico e ao enquadramento dos
produtos nos incentivos deste Regulamento, a qual ocorrerá em uma reunião técnica
conjunta prévia à realização do CODAM, nos termos e prazos estabelecidos em
resolução conjunta.
§ 5º Na hipótese de
manifestação contrária da SEFAZ ou do não recebimento de parecer favorável da
SEDECTI, esta Secretaria notificará as sociedades empresárias interessadas
para, se houver interesse, realização de uma reunião prévia à do CODAM,
garantida a participação de seus demais conselheiros, cabendo à SEDECTI e à
SEFAZ, nas áreas de suas respectivas competências, a decisão final de
encaminhamento do projeto para deliberação daquele Conselho.
§ 6º O projeto
técnico-econômico que receber parecer favorável da SEDECTI será encaminhado ao
CODAM para deliberação, instruindo sua proposição com o respectivo parecer de
análise técnica, observado o disposto no seu Regimento.
Art. 68. As sociedades empresárias incentivadas, detentoras dos incentivos
fiscais de que trata este Regulamento, quando da diversificação de suas linhas
de produção, deverão requerê-lo ao Governo do Estado do Amazonas, por
intermédio da SEDECTI, da seguinte forma:
I - tratando-se de novo
tipo de produto, deverão instruir a solicitação com projeto técnico-econômico;
II - tratando-se de
diversificação abrangendo o mesmo tipo de produto, conforme estabelece o § 15,
do art. 82, deste Regulamento, porém com tecnologia de processo e/ou produto
diferenciada, a solicitação deverá ser instruída com projeto sumário, contendo
as seguintes informações:
a) Fluxograma do processo
produtivo;
b) Descrição do processo
produtivo;
c) Descrição do produto,
suas características técnicas e campo de utilização e/ou aplicação;
d) Quadro dos
investimentos adicionais;
e) Demonstrativo dos
custos e receitas operacionais;
f) Novos empregos gerados;
g) Benefícios sociais e
econômicos.
Parágrafo único. Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais disposições previstas nesta Seção.
Art. 69. Não será submetido ao CODAM pela SEDECTI o
projeto técnico-econômico que:
I - não contiver as informações corretas e suficientes para
análise;
II - seja considerado inviável economicamente, levando-se em conta
os indicadores econômicos e fatores de produção constantes do projeto;
III - não atenda aos ditames da legislação de incentivos fiscais;
IV - não receber a manifestação prévia da SEFAZ prevista no § 4.º,
do art. 67, deste Regulamento.
§ 1º O projeto
técnico-econômico que não tiver condições de ser submetido pela SEDECTI ao
CODAM será devolvido ao interessado para que, se for o caso, promova os ajustes
necessários, desde que estes ocorram em, pelo menos,
07 (sete) dias antes da data prevista para a reunião
do CODAM.
§ 2º Se os ajustes no
projeto técnico-econômico não forem realizados nos termos previstos no
parágrafo, o projeto será sobrestado até a próxima reunião do CODAM ou
arquivado, a critério da SEDECTI.
Art. 70. Referendado pelo CODAM, por meio de Resolução, a
concessão do incentivo fiscal do ICMS efetivar-se-á por decreto governamental,
do qual deverá constar, além da qualificação da sociedade empresária
incentivada, o seguinte:
I - incentivos concedidos, inclusive nível de crédito estímulo;
II - prazo de concessão;
III - discriminação dos produtos incentivados, com indicação do
código da NCM/SH, composto por 08 (oito) dígitos, indicadores do capítulo,
posição, subposição, item e subitem, a contar da
esquerda para a direita;
IV - obrigatoriedade da sociedade empresária
incentivada solicitar Laudo Técnico de Inspeção, para fins de
constatação do integral cumprimento das condições estabelecidas no projeto
aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. O início do período de vigência dos incentivos fiscais é a data
da publicação do Decreto Concessivo no Diário Oficial do Estado, o qual passará
a produzir efeitos com a comprovação do implemento das
condições exigidas na legislação, por meio do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 71. Aprovado o projeto pelo CODAM, a publicação do
decreto concessivo fica condicionada à:
I - regularidade cadastral do interessado junto à SEFAZ, nos
termos definidos pela legislação do ICMS;
II - existência de inscrição específica no Cadastro do
Contribuinte do Estado do Amazonas – CCA.
§ 1º Na hipótese de a
sociedade empresária produzir bem que possa ser enquadrado simultaneamente como
intermediário e final a depender de sua destinação, deverá possuir duas
inscrições distintas no CCA.
§ 2º Na hipótese de a
sociedade empresária dar causa à não publicação do
Decreto de que trata o caput deste artigo, o projeto
aprovado pelo CODAM perderá seu efeito no prazo de 06 (seis) meses, a contar da
correspondente aprovação, mediante prévia notificação deste Conselho.
§ 3º Na ocorrência da
hipótese prevista no parágrafo anterior, se ainda pretender obter os
incentivos, o interessado deverá apresentar novo projeto técnico-econômico.
§ 4º A Administração Pública
pode rever de ofício, a qualquer momento, o ato que concedeu os incentivos
fiscais realizado em desacordo com este Regulamento, desde que motivado e
observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Art. 72. As proposições abaixo relacionadas que impliquem alteração
nos decretos concessivos de que o trata o art. 70, deste Regulamento, serão
apreciadas pelo CODAM como outros pleitos, nos termos de seu Regimento Interno,
sem necessidade de apresentação de projeto técnico-econômico:
I -
alteração na descrição do produto e/ou alterações, inclusões ou exclusões de
códigos tarifários NCM/SH, observado o disposto no art. 83, deste Regulamento;
II
- adição de enquadramento como bem final ou
intermediário para o produto incentivado;
III - alteração de enquadramento do produto incentivado em razão
de mudança de localidade, nos termos dos §§ 3.º e 4.º, do art. 8.º, deste Regulamento;
IV
- alteração de tipo jurídico da sociedade empresária incentivada, observado o
disposto nos §§ 8.º e 9.º, do art. 82, deste Regulamento;
V -
alteração de razão social da sociedade empresária incentivada, observado o
disposto nos §§ 8.º e 9.º, do art. 82 deste Regulamento;
VI
- alteração de contrato ou estatuto social, tais como incorporações, fusões,
cisões e transformações, observado o disposto nos §§ 8.º e 9.º, do art. 82, deste Regulamento;
VII
- prorrogação de prazo de implantação de projeto técnico-econômico aprovado,
nos termos do inciso I, do art. 16, deste Regulamento;
IX - cancelamento dos incentivos do produto, a pedido da
interessada;
X - opção a regimes tributários diferenciados previstos na
legislação de incentivos;
XI - outras proposições que não necessitem de apresentação
de projeto técnico-econômico.
§ 1º Na hipótese do
inciso IV do caput deste artigo, caso a sociedade empresária torne-se
optante pelo Simples Nacional, haverá o cancelamento dos incentivos fiscais e dos
correspondentes laudos técnicos de inspeção.
§ 2º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo,
haverá o cancelamento do Laudo Técnico de Inspeção correspondente ao produto.
Seção VI
Da Inspeção em Estabelecimento Industrial
Art. 73. A inspeção em estabelecimento industrial será realizada por
servidor da SEDECTI com competência específica para a função, nos termos deste
Capítulo, com a finalidade de:
I - verificar a
regularidade da sociedade empresária perante a legislação de incentivos
fiscais;
II - verificar a
adequação do processo produtivo do produto e dos demais fatores
técnico-econômicos com o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM;
III - coletar e analisar
informações, partes, peças e amostras de produtos ou outros elementos de
interesse da Administração Pública, inclusive para atender exigência de
instrução processual.
Parágrafo único. O servidor somente realizará a inspeção
mediante autorização ou designação formal de autoridade administrativa
competente e no horário regular de expediente da SEDECTI, nos termos de seu Regimento Interno.
Art. 74. A
inspeção será realizada em até 15 (quinze) dias úteis, a contar da data em que
a solicitação da sociedade empresária for recebida pela SEDECTI ou no prazo previsto
na designação, não superior a 30 (trinta) dias, quando for determinada de
ofício pela autoridade administrativa.
§ 1º O responsável pela inspeção terá até 05 (cinco)
dias para concluir os trabalhos e entregar o relatório de inspeção, a contar da
data em que a inspeção foi iniciada ou da resposta à notificação feita à
sociedade empresária para apresentação de documentos.
§ 2º Por necessidade de serviço ou força maior, os
prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período pelo Secretário
Executivo de Desenvolvimento Econômico da SEDECTI, desde que não haja prejuízo
temporal adicional aos incentivos fiscais da interessada.
Art. 75. Na realização da inspeção em estabelecimento industrial, os
servidores darão ciência, ao responsável pela sociedade empresária, dos motivos
e das verificações que serão feitas, bem como dos prazos previstos para
conclusão dos trabalhos.
Art. 76. Mediante notificação formal à sociedade empresária incentivada, o
servidor que realizar a inspeção poderá solicitar,
analisar ou arrecadar os livros fiscais, contábeis ou comerciais, os projetos e
outros documentos, bem como acessar os locais vinculados à produção, estoque e
comercialização do estabelecimento necessários ao estrito cumprimento de suas
funções, sendo vedado o acesso a documento estranho ao trabalho que lhe foi
atribuído, respeitados o sigilo fiscal e o segredo industrial.
Parágrafo único. Havendo necessidade de arrecadação de livros,
projetos ou outros documentos, serão lavrados termos com a descrição clara e
precisa dos documentos arrecadados e devolvidos, ficando uma via em poder da
sociedade empresária inspecionada.
Art. 77. Por ocasião da conclusão dos trabalhos de inspeção será lavrado
termo de ocorrência ou termo de encerramento, os quais conterão breve relato da
inspeção.
Art. 78. Quando o estabelecimento industrial estiver em local de difícil
acesso ou houver impossibilidade técnica para deslocamento de servidor ao
local, a autoridade administrativa poderá autorizar que a inspeção seja realizada
por videoconferência ou a partir das informações e dos documentos, inclusive
relatórios fotográficos da produção, fornecidos pela interessada, disponíveis
nos órgãos da Administração Pública ou em indústrias similares, desde que
suficientes para atestar, com razoável certeza, a adequação do processo
produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o respectivo
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM e à legislação de incentivos
fiscais.
Art. 79. O
servidor quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções de
inspeção poderá requisitar auxílio de força policial.
Seção VII
Da Emissão do Laudo Técnico de Inspeção
Art. 80. A conformidade com a legislação de incentivos fiscais e a
adequação do processo produtivo do produto e dos demais fatores
técnico-econômicos com o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM será
atestada pela SEDECTI por meio de Laudo Técnico de Inspeção – LTI, com base em
relatório elaborado pelo servidor que realizar a inspeção, a partir de solicitação
da sociedade empresária interessada.
§ 1º Excepcionalmente, as autoridades
administrativas responsáveis pela emissão do LTI poderão, em nome do interesse
público e obedecida à legislação de regência, tomar posição divergente das
conclusões do relatório de inspeção, desde que devidamente fundamentada.
§ 2º A aplicação do
incentivo fiscal está condicionada à emissão de LTI pela SEDECTI.
Art. 81. A sociedade empresária incentivada deverá solicitar o LTI à
SEDECTI, com antecedência de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis do início da
produção, ou no prazo de 30 (trinta) dias, para as demais situações previstas
na legislação, instruindo com as seguintes informações e documentos:
I - requerimento com indicação do decreto de que trata o art. 70, deste Regulamento;
II - cópia da Licença de Operação referente ao respectivo
empreendimento, expedida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas ou
por órgão municipal por ele designado, quando for o caso;
III - Certidão Negativa de débitos junto à SEFAZ;
IV - informação sobre a relação de empregados constantes no eSocial
do Governo Federal ou comprovantes de pagamentos das contribuições em favor do
FGTS e INSS, inclusive em casos de terceirização de mão de obra;
V - demonstrativo de benefícios sociais disponibilizados para seus
empregados, de acordo com o enunciado nos artigos 8.º e 212, § 1.º, da
Constituição do Estado, especialmente nas áreas de alimentação, saúde, lazer,
educação, transporte e creche a preços subsidiados, instruídos com os
correspondentes comprovantes, mesmo em caso de terceirização local de etapas do
processo produtivo ou de mão de obra;
VI - balanço patrimonial ou balancete do período;
VII - alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura do município
de estabelecimento da sociedade empresária incentivada;
VIII - relatório fotográfico de todas as etapas do processo
produtivo;
IX - certificado de conformidade emitido pelo INMETRO, quando
exigido para o produto;
X - certificado sanitário emitido pelo órgão de fiscalização
competente, quando exigido para o produto;
XI - certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, ambas definidas pela
Organização Internacional para Padronização - ISO, no caso de materiais e/ou
resíduos sólidos destinados à reciclagem, observado o
prazo estabelecido em resolução do CODAM;
XII
- relatório de governança e compliance,
que comprove a conformidade às diretrizes do desenvolvimento sustentável com
respeito à ética e à conduta de seus agentes ou representantes para evitar e
sanar ilícitos contra a Administração Pública, de acordo com as características
e riscos de cada segmento produtivo, conforme estabelecido em resolução do
CODAM.
Art. 82. As autoridades administrativas terão até 05
(cinco) dias, a contar da data de recebimento do relatório de inspeção previsto
no § 1.º, do art. 74, deste
Regulamento, para emitir o LTI ou notificar o contribuinte do
indeferimento da solicitação.
§ 1º A emissão do LTI fica
condicionada à:
I - regularidade da interessada junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes em relação às obrigações fiscais,
previdenciárias, trabalhistas e ambientais exigidas na legislação;
II - adimplência com o estudo para aferição da competitividade dos
produtos que fabrique, em relação aos incentivos fiscais adicionais previstos
neste Regulamento ou em ato do Poder Executivo.
§ 2º Constatada a adequação
do processo produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o
projeto aprovado no CODAM e atendidas todas as condições exigidas pela
legislação, será emitido o LTI, com as seguintes datas de início de eficácia,
observado o disposto no § 10, deste artigo:
I - data da inspeção, quando se tratar de projeto de implantação
ou diversificação;
II - primeiro dia posterior à data do vencimento do LTI anterior,
quando solicitado no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no caput
do art. 81 deste Regulamento;
III - data da inspeção, quando solicitado depois do prazo de 30
(trinta) dias estabelecido no caput do art. 81 e na hipótese do § 4.º do art. 44, todos deste Regulamento;
IV - data do protocolo do pedido, quando a sociedade empresária
incentivada requerer à SEDECTI a substituição
do LTI, nas hipóteses do § 6.º, do § 3.º, do art. 44 e do inciso I do caput do art. 72, todos deste Regulamento,
permanecendo inalterada a data de validade;
V -
data de publicação da alteração do decreto concessivo, permanecendo inalterada
a data de validade, nas hipóteses dos incisos II, III e X, do caput do art. 72 deste Regulamento;
VI
- data definida pela Administração, nas hipóteses dos incisos IV, V, VI e VIII,
do caput do art. 72 deste Regulamento, do §
8.º deste artigo, ou da aplicação do princípio da
autotutela.
§ 3º A data de eficácia do
LTI não poderá ser retroativa àquelas previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Na hipótese de aplicação
do princípio da autotutela previsto no inciso VI do § 2º deste artigo, o
imposto e as contribuições financeiras que porventura tenham deixado de ser
recolhidos, deverão ser pagos sem acréscimo de multa e juros de mora previstos
na legislação do ICMS.
§ 5º Na hipótese de se
constatar pendências no momento da inspeção técnica, a data de início da
eficácia do LTI será a data de saneamento dessas pendências.
§ 6º A sociedade empresária
incentivada deverá requerer à SEDECTI, observado o disposto no caput
do art. 81 deste Regulamento, a substituição do LTI, nos casos de
transferência da planta industrial para outro endereço, sem alteração do nível
de incentivo.
§ 7º Somente será admitida a fabricação de determinado produto, em
estabelecimento com endereço diverso do constante do LTI, quando
temporariamente autorizada por meio de ato administrativo da SEFAZ e da SEDECT
§ 8º Fica a SEDECTI autorizada a substituir de ofício os LTI das
sociedades empresárias incentivadas nas seguintes hipóteses:
I - redução dos incentivos fiscais usufruídos;
II - alteração de tipo jurídico, razão social
e/ou contrato ou estatuto social;
III -
em outros casos decorrentes de determinação legal.
§ 9º As alterações de que trata o parágrafo
anterior, serão submetidos ao CODAM
para conhecimento e alteração do decreto concessivo referido no caput
do art. 70 deste Regulamento.
§
10. Quando houver paralisação
temporária de linhas de produção, a SEDECTI emitirá, de ofício, novo LTI, com
data de validade definida pela Administração e eficácia a partir da data do
pedido da interessada.
§ 11. Na ocorrência de
impossibilidade técnica da SEDECTI, devidamente fundamentada, os laudos
técnicos de inspeção poderão ser prorrogados de ofício, por ato do Secretário,
sem a realização da devida inspeção técnica.
§ 12. Na hipótese de a
interessada não apresentar, no prazo indicado na notificação de inspeção, a
documentação exigida pela SEDECTI ou não atender ao projeto técnico-econômico
aprovado pelo CODAM, o pedido será arquivado.
§ 13. O LTI, na forma e
modelo definidos pela SEDECTI, será emitido pela Secretaria Executiva de
Desenvolvimento Econômico, observando-se, no mínimo, as seguintes condições:
I - específico para cada produto incentivado;
II - específico para o endereço onde se localiza a planta
industrial.
§ 14. O prazo de validade do
LTI será estabelecido por 03 (três) anos, salvo se emitido em caráter provisório,
para controle das etapas de implantação ou diversificação do projeto
técnico-econômico ou de sua atualização decorrente da redução do montante de
investimento ou de mão de obra, situação em que o prazo menor será definido
pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico da SEDECTI.
§ 15. Para efeito do que
dispõe este Regulamento, fica considerado como mesmo produto aquele que,
cumulativamente:
I - utilize tecnologia de processo e produto idênticos; e
II - esteja classificado na NCM/SH com os mesmos 08 (oito) dígitos, a
contar da esquerda para a direita.
§ 16. Sem a cobertura do LTI
é vedada a fruição dos incentivos fiscais de isenção, diferimento, redução de
base de cálculo, crédito fiscal presumido de regionalização e crédito estímulo
relativo a cada produto, ressalvado o disposto no
art. 85 deste Regulamento.
§
17. Na hipótese de
deferimento do pedido de autorização para transferência ou terceirização de
etapas do processo produtivo, fica a SEDECTI autorizada a emitir novo LTI.
§ 18. O pedido de emissão de LTI será indeferido quando:
I - não for apresentada a documentação necessária para a emissão
ou não forem atendidas as condições exigidas na legislação;
II - não for apresentada a documentação indicada em notificação de
inspeção, no prazo estabelecido;
III - for constatada a não-conformidade
do processo produtivo do produto e dos demais fatores técnico-econômicos com o
projeto técnico-econômico aprovado no CODAM.
§ 19. A Administração Pública
pode rever de ofício, a qualquer momento, o LTI emitido em desacordo com este
Regulamento, desde que motivado e observados os princípios da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 83. Quando houver modificação relativa à descrição
e/ou à classificação no código tarifário da NCM/SH de produto constante em
projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, a sociedade empresária
incentivada deverá solicitar a respectiva alteração à SEDECTI.
§ 1º Na hipótese de
deferimento da solicitação de modificação a que se refere o caput
deste artigo, a SEDECTI emitirá, de forma precária, novo LTI, com eficácia a
partir da data da solicitação.
§ 2º O deferimento da
solicitação referida no § 1.º será submetido à homologação do CODAM, com
alteração do decreto concessivo referido no caput
do art. 70 deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese do CODAM
não homologar a modificação relativa ao código tarifário NCM/SH, a SEDECTI
emitirá novo LTI, restabelecendo o código tarifário
NCM/SH anterior ou estabelecendo um novo código tarifário, com eficácia a
partir da data da solicitação.
Art. 84. No interstício entre a data da publicação do
Decreto, de que trata o art. 70, e a data da emissão do Laudo Técnico de
Inspeção, a que se refere o art. 81, a SEFAZ, mediante requerimento da
sociedade empresária interessada, poderá expedir Autorização, com prazo de
validade de até 06 (seis) meses, para acobertar a fruição dos incentivos de
isenção, diferimento e redução de base de cálculo de que trata o art. 2.°, referentes às operações de entradas de insumos e bens
na sociedade empresária incentivada, todos os dispositivos deste Regulamento.
§ 1º O prazo a que se refere
este artigo poderá ser prorrogado uma vez pela SEFAZ, por prazo igual ao do caput
deste artigo.
§ 2º Em casos fortuitos ou
de força maior, a critério do Secretário de Fazenda, poderá haver novas
prorrogações, cada uma por até 06 (seis) meses, desde que o interessado
comprove que não houve fruição dos incentivos de que trata o caput
deste artigo.
§ 3º O prazo das
autorizações de que trata este artigo não pode ultrapassar o prazo de implantação
estabelecido no inciso I do caput do art. 16 deste
Regulamento.
Seção VIII
Da Apresentação e da Análise do Estudo de
Competitividade
Art. 85. As condições de competitividade para fins de
aproveitamento dos incentivos fiscais adicionais previstos no artigo 8.º, § 11,
art. 9.º, I, b, e art. 13, todos
deste Regulamento, serão aferidas sistematicamente, a cada 03 (três) anos,
mediante estudo de competitividade apresentado e analisado nos termos deste
Capítulo.
Parágrafo único. Será também apresentado e analisado nos termos deste Capítulo, o
estudo técnico para dispensa, total ou parcial, do recolhimento das
contribuições em favor do FTI e UEA, relativamente às operações de saída com os
produtos elencados neste Regulamento, classificados nas categorias previstas
nos incisos III e IV do § 11 do art. 8.º deste Regulamento, devendo o pleito
demonstrar com clareza a necessidade da dispensa.
Art. 86. O estudo de competitividade referido no artigo
anterior será apresentado à SEDECTI pela sociedade empresária interessada ou
por entidade representativa do setor envolvido para concessão inicial ou para
renovação dos incentivos fiscais adicionais referidos no citado dispositivo,
nos termos e prazos definidos neste Regulamento e em resolução conjunta da
SEDECTI e SEFAZ.
§ 1º O estudo de
competitividade deverá demonstrar com clareza, inclusive com a indicação da
fonte dos dados apresentados, a necessidade da concessão ou da manutenção dos
incentivos adicionais, devendo ser protocolado em processo específico por
produto.
§ 2º Quando o estudo for
apresentado por entidade representativa do setor envolvido, deverão ser
indicadas nominalmente as sociedades empresárias que estarão abrangidas pelo
estudo referente a cada produto.
§ 3º Na hipótese de o estudo
de competitividade ser apresentado sem os requisitos previstos neste
Regulamento e em resolução conjunta da SEDECTI e da SEFAZ, o processo será
indeferido pela SEDECTI e arquivado, podendo ser apresentado novamente no caso de o interesse persistir.
Art. 87. As conclusões sobre os estudos de
competitividade serão apresentadas em parecer técnico conjunto da SEDECTI e da
SEFAZ, emitido no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
solicitação ou do atendimento de notificação, por grupo de trabalho constituído
para este fim, e será fundamentado nas informações e nos documentos
apresentados, podendo ser complementado por outras informações pertinentes ao
tema, inclusive em relação à estimativa de renúncia fiscal.
§
1º Em razão da isonomia de incentivos
fiscais por produto, as conclusões sobre os estudos de competitividade serão
aplicadas a todas as sociedades empresárias fabricantes do produto envolvido,
sem prejuízo ao disposto no inciso II do § 1.º do art. 82 deste Regulamento.
§ 2º Na análise do estudo de competitividade, a SEDECTI e a SEFAZ
poderão realizar diligências e conferências para aferir a fonte e a veracidade
das informações e dos documentos apresentados.
Art.
88. A SEDECTI e a SEFAZ poderão
selecionar sociedades empresárias para acompanhamento contínuo das condições de
competitividade do produto, independentemente dos prazos de vigência dos
incentivos fiscais e das conclusões apresentadas em cada estudo de
competitividade.
Seção IX
Da Lavratura do Auto de Infração
Art. 89. Para fins de aplicação das penalidades cominadas
no art. 45 deste Regulamento, será lavrado auto de
infração, nos termos deste Regulamento, inclusive quanto aos requisitos
essenciais de sua validade.
§ 1º O auto de infração será
assinado por Técnico de Incentivo Fiscal da SEDECTI e notificado ao autuado ou
a seu representante legal, que ficará com cópias do auto e de todos os seus
anexos.
§ 2º A ciência ou assinatura
do autuado no auto de infração em nenhuma hipótese importará confissão da
infração indicada, nem sua recusa agravará a infração.
Art. 90. Notificado do auto de infração, o sujeito passivo terá um
prazo de 30 (trinta) dias para pagar o valor lançado ou apresentar impugnação,
dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando, desde logo, as provas e os
documentos necessários para fundamentar o seu pedido.
Parágrafo único.
Esgotado o prazo previsto no caput deste artigo, sem que tenha
havido o pagamento nem a apresentação de impugnação, os autos do processo do auto
de infração serão encaminhados para inscrição em dívida ativa e cobrança
judicial.
Art. 91. O auto de infração notificado ao sujeito passivo não poderá
sofrer alterações ou substituições em sua versão original, devendo eventuais
correções, que não implicarem nulidade absoluta, serem feitas por meio de termo
aditivo, elaborado em conformidade com a legislação de incentivos fiscais, o
qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação do que
era e o que passará a ser.
Parágrafo único. Os erros de capitulação da penalidade constante no auto de
infração, cujos elementos informativos sejam suficientes para determinar com
segurança a natureza da infração, poderão ser corrigidos pelo julgador, em
razão de impugnação, na própria decisão do órgão de julgamento, caso a correção
leve à aplicação de uma penalidade equivalente ou menos gravosa.
Seção X
Do Processo Contencioso
Art. 92. Instaurado o contencioso, o processo
administrativo desenvolve-se na forma deste Regulamento, para instrução, apreciação,
saneamento e julgamento das questões suscitadas entre as sociedades empresárias
incentivadas e a SEDECTI, relativamente à interpretação da legislação de
incentivos fiscais.
§ 1º A instrução processual do processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, é da
competência do Secretário Executivo de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º A instância administrativa começa pela
instauração do processo contencioso e termina com a decisão irrecorrível
exarada no processo ou a afetação do caso ao Poder Judiciário.
Art. 93. A impugnação prevista no processo administrativo
contencioso terá efeito suspensivo quando apresentada no prazo legal ou, quando
intempestiva, for acatada em despacho fundamentado do Secretário da SEDECTI.
Art. 94. Contra despacho interlocutório não cabe recurso.
Art. 95. Compete ao Secretário da SEDECTI apreciar e
julgar a impugnação:
I - ao auto de infração, impetrada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias da ciência do auto;
II - à notificação de irregularidade que
objetive a revisão de ofício do ato que concedeu os incentivos fiscais,
interposta no prazo de 15 (quinze) dias da ciência;
III - à notificação de indeferimento total ou parcial do pedido de
emissão de Laudo Técnico de Inspeção, interposta no prazo máximo de 15 (quinze)
dias da ciência;
IV - à notificação de irregularidade que objetive a revisão de
ofício do Laudo Técnico de Inspeção, inclusive nos casos de suspensão,
interposta no prazo máximo de 10 (dez) dias da ciência;
V - à notificação de irregularidade que objetive
a propositura da cassação dos incentivos fiscais, interposta no prazo de 15
(quinze) dias da ciência.
Art. 96. O julgamento da impugnação será realizado com as
provas trazidas aos autos pela impugnante e com as informações prestadas pelas
autoridades administrativas competentes envolvidas.
§ 1º Antes de proferir sua
decisão, o Secretário da SEDECTI poderá:
I - determinar a realização de diligências para esclarecimento de
questões objeto do julgamento, a qual deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez)
dias;
II - solicitar parecer da Procuradoria Geral do Estado, devendo
este ser oferecido no prazo de 10 (dez) dias;
III - determinar a
lavratura de termo de aditamento ao auto de infração, ainda que mais gravoso ao
sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da
SEDECTI à exigência da multa.
§ 2º O Secretário da SEDECTI
julgará o auto de infração procedente no todo ou em parte, nulo ou
improcedente, inclusive nos casos de modificações procedidas por termo de
aditamento, conforme disposto neste Regulamento.
§ 3º O Secretário da
SEDECTI, em sua decisão, poderá também determinar a lavratura de novo auto de
infração, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SEDECTI à
exigência da multa.
Art. 97. Da decisão proferida pelo Secretário da SEDECTI
é cabível, uma única vez, pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no
prazo de 10 (dez) dias, se houver fato novo ou fundamento não considerado na
decisão.
Art. 98. Proferida a decisão final pelo Secretário da
SEDECTI terá o infrator prazo de 20 (vinte) dias para efetuar o recolhimento do
débito objeto do auto de infração e a SEDECTI prazo de 10 (dez) dias para dar
cumprimento às demais decisões.
Seção XI
Dos Procedimentos para
Suspensão e Cassação dos Incentivos Fiscais
Art. 99. A penalidade de suspensão dos incentivos fiscais
prevista no art. 44 deste Regulamento, efetivar-se-á por meio de ato da
SEDECTI de retirada temporária da eficácia do Laudo Técnico de Inspeção para o
produto envolvido.
Parágrafo
único. Quando da ocorrência da aplicação
da penalidade de que trata o caput deste artigo, a SEDECTI
informará à SEFAZ sobre a suspensão dos incentivos fiscais para tomada das
providências cabíveis.
Art. 100. A penalidade de cassação dos incentivos fiscais
efetivar-se-á por meio de decreto governamental,
mediante propositura da SEDECTI, fundamentada nas provas constantes do processo
administrativo respectivo.
Art. 101. Previamente à aplicação da penalidade de suspensão
ou da propositura da penalidade de cassação dos incentivos fiscais, a SEDECTI
notificará a sociedade empresária envolvida dos motivos e dos fundamentos que
ensejarem a penalidade, de forma que esta possa exercer o seu direito ao
contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 102. Notificada da possível suspensão ou da
propositura de cassação, a sociedade empresária incentivada poderá apresentar
impugnação, dirigida ao Secretário da SEDECTI, juntando, desde logo, as provas
e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.
Art. 103. A cassação dos incentivos fiscais produzirá
efeitos a partir da data da ocorrência da infração que deu origem à penalidade.
Seção XII
Da Consulta
Art. 104. É facultado às sociedades empresárias
incentivadas ou interessadas nos incentivos fiscais estaduais formular consulta
formal à SEDECTI para elucidação de dúvidas sobre a aplicação da legislação de
incentivos em relação à situação concreta ou abstrata de seu interesse, que
deverão estar inteiramente descritas na petição.
Parágrafo único. A consulta sobre a legislação de incentivos fiscais que tiver
repercussão no recolhimento de ICMS ou de contribuições financeiras pelos
incentivos fiscais será solucionada pela SEFAZ, nos termos previstos no Código
Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de
dezembro de 1997, e no Regulamento do Processo Tributário-Administrativo,
aprovado pelo Decreto n.º 4.564, 14 de março de 1979.
Art. 105. A solução à consulta referida no caput do
artigo anterior é da competência do Secretário da SEDECTI, ouvido o Secretário
Executivo de Desenvolvimento Econômico, a quem compete a
instrução processual.
Art. 106. A solução à consulta será dada no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do recebimento dos autos do processo pela autoridade
administrativa responsável pela instrução processual.
§ 1º Da decisão proferida
pelo Secretário da SEDECTI não caberá recurso.
§ 2º As autoridades
administrativas competentes para a solução da consulta ou pela instrução
processual poderão solicitar diligência, a qual deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º O prazo previsto no caput
deste artigo, suspende-se a partir da data em que for determinada qualquer
diligência, recomeçando a fluir no dia em que tenha sido cumprida.
Art. 107. Será rejeitada a consulta formulada em
desobediência ao disposto neste Regulamento ou quando apresentada meramente
para retardar o cumprimento de obrigação prevista com clareza na legislação de
incentivos fiscais.
Art. 108. Nenhum procedimento para aplicação de penalidade
será promovido à espécie consultada:
I - durante a tramitação da consulta protocolada dentro do prazo
legal para cumprimento da obrigação a que se refira;
II - quando a sociedade empresária incentivada proceder de
conformidade com a solução dada pela autoridade administrativa competente à
consulta por ela formulada.
Art. 109. A resposta dada à consulta produzirá os
seguintes efeitos:
I - na hipótese de situação concreta, vinculará a consulente e a
SEDECTI às suas disposições e servirá como orientação em casos similares;
II - na hipótese de
situação abstrata, não vinculará a consulente e a SEDECTI às suas disposições,
servindo somente como orientação à interessada.
Art. 110. A mudança de orientação adotada em solução de
consulta anterior, prevalecerá em relação à consulente após
cientificado da nova orientação.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
111. Os níveis de crédito
estímulo estabelecidos neste Regulamento para os produtos fabricados na Zona
Franca de Manaus serão reduzidos, nos últimos meses de sua vigência, pro rata tempore, à razão de 5 (cinco) pontos percentuais ao mês, de forma que o
benefício se extinga ao termo final de sua vigência, incluindo-se neste momento
qualquer resíduo remanescente.
Art. 112. As indústrias de bem final fabricantes de televisores na Zona Franca de Manaus,
detentoras de projeto aprovado pelo CODAM, poderão efetuar opção pelo benefício
fiscal previsto no inciso III, do art. 12, deste Regulamento, por meio de requerimento protocolado à SEDECTI.
§ 1º As sociedades empresárias
optantes deverão recolher contribuição financeira adicional em favor do FTI,
nos termos do item 6, da alínea c, do inciso XII, do art. 16, deste Regulamento, em substituição à
contribuição prevista no item 1 do mesmo dispositivo, a partir do início da
fruição do benefício de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo, não pode ser
cumulativa com a opção pelos incentivos concedidos pela Lei n.º 3.735, de 30 de
março de 2012, regulamentada pelo Decreto n.º 32.297, de 20 de abril de 2012.
Art.
113. Os incentivos
fiscais concedidos às indústrias fabricantes de produtos cujo processo produtivo
seja considerado elementar, nos termos do inciso XVIII, do art. 5.º, deste
Regulamento continuarão se aplicando aos contribuintes localizados em área não
favorecida pelo Decreto-Lei Federal n.º 288, de 28 de fevereiro de 1967, os
quais deverão observar os prazos previstos no § 2.º, do art. 3.º da Lei
Complementar Federal n.º 160, de 07 de agosto de 2017, e na cláusula décima do
Convênio ICMS n.º 190/17.
Art.
114. Os projetos
técnico-econômicos já aprovados pelo CODAM, que possuam etapa do processo produtivo
realizada em estabelecimento localizado fora do território amazonense, deverão
ser submetidos à apreciação da SEDECTI e da SEFAZ, até 29 de março de 2024,
para emissão de parecer técnico conjunto e eventual autorização mediante
Decreto específico, mesmo que a terceirização esteja autorizada pelo respectivo
PPB do produto.
Nova redação dada ao caput do artigo pelo Decreto nº 48.138/23,
efeitos a partir de 21.9.2023.
Art. 115. Fica fixado o prazo de 24 (vinte e quatro meses),
a partir de 06 de outubro de 2023, para que sejam substituídos os Laudos
Técnicos de Inspeção, independentemente de requerimento da sociedade empresária
interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais nesse interstício,
salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico-econômico.
Redação original:
Art. 115. A contar da data de início da vigência deste Regulamento, fica fixado o
prazo de 30 (trinta) dias para que sejam substituídos os Laudos Técnicos de
Inspeção, independentemente de requerimento da sociedade empresária
interessada, sem prejuízo da fruição dos incentivos fiscais nesse interstício,
salvo se comprovado o não cumprimento do projeto técnico-econômico.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a
partir de 21.9.2023.
§ 1º O
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e
Inovação estabelecerá, por ato próprio, o cronograma de publicação dos decretos
de concessão de incentivos fiscais e da emissão de Laudos Técnicos de Inspeção
a que se refere o caput deste artigo.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a
partir de 21.9.2023.
§ 2º O
prazo estabelecido no caput deste artigo não isenta a sociedade empresária
incentivada de cumprir todas as obrigações e contrapartidas previstas neste
Decreto, que deverão ser obrigatoriamente observadas, sob
pena de aplicação das penalidades previstas e suspensão dos incentivos
fiscais conforme a legislação.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a
partir de 21.9.2023.
§ 3º Em
decorrência do estabelecido no caput deste artigo, fica prorrogado os Decretos
Concessivos publicados, com base no Decreto Regulamentador n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, e consequentemente, os Laudos Técnicos de Inspeção, nos termos
do novo Decreto Regulamentador 47.727, de 5 de julho
de 2023.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto nº 48.138/23, efeitos a
partir de 21.9.2023.
§ 4º Os
Laudos Técnicos de Inspeção que vencerem em outubro de 2023, poderão ser
prorrogados nos termos do artigo 82, §11.º, deste Regulamento.
Art.116. As reclassificações,
agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Comum de
Mercadorias/Sistema Harmonizado - NCM/SH utilizados neste Regulamento não
implicam mudanças quanto ao tratamento tributário diferenciado dispensado em
relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos.
Art. 117. Para os efeitos deste
Regulamento, as referências nele constantes à sociedade empresária se aplicam
também aos demais tipos jurídicos da atividade empresarial, desde que não
optantes pelo Simples Nacional.
Art. 118. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 6 de outubro de 2023.
ANEXO I
DO REGULAMENTO DA LEI N.º 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
Relação de Bens de
Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item |
Produto |
NCM |
1 |
Balança
eletrônica |
8423.81.10 |
2 |
Impressora |
8443.32 |
3 |
Partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito
impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e motherboards |
8443.99 |
4 |
Caixa
registradora eletrônica |
8470.50.10 |
5 |
Terminal
ponto de venda |
8470.50.10 |
6 |
Microterminal para uso em
automação comercial |
8470.50.90 8470.90.90 |
7 |
Microcomputador
portátil (notebook, netbook ou tablet). |
8471.30 8471.41.00 |
8 |
Unidade
Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete – UCP |
8471.50 8542.31 |
9 |
Teclado
para uso em informática |
8471.60.52 |
10 |
Indicador
e apontador mouse para uso em informática |
8471.60.53 |
11 |
Digitalizador
de imagem scanner |
8471.60.54 8471.90.14 |
12 |
Terminal
de autoatendimento bancário |
8471.60.80 |
13 |
Unidade
acionadora de disco rígido |
8471.70.10 |
14 |
Leitor
de cartão magnético |
8471.90.11 |
15 |
Leitor
de código de barra |
8471.90.12 |
16 |
Dispensador
de notas / máquina de selecionar e contar cédulas (papel-moeda) |
8472.90.10 8472.90.30 |
17 |
Placa
de circuito impresso montada para uso de informática |
8473.29 8473.30.4 8473.40.10 8473.50.10 8507.90.90 8517.79.00 |
18 |
Outras
partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para
circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para
Terminais de Transação Financeira |
8473.29 |
19 |
Módulo
de memória |
8473.30.42 8473.50.50 |
20 |
Baterias
recarregáveis para equipamentos portáteis, para uso em informática |
8507.60.00 |
21 |
Central
de comutação telefônica |
8517.62.2 |
22 |
Roteador
digital |
8517.62.4 |
23 |
Distribuidor
de conexões para rede HUB |
8517.62.54 |
24 |
Modulador/Demodulador - modem |
8517.62.55 |
25 |
Unidade
de interconexão da central de comutação telefônica / dados |
8517.69.00 |
26 |
Unidade
de operação auxiliar da central da comutação telefônica / dados |
8517.69.00 |
27 |
Unidade
de terminais da central de comutação telefônica / dados |
8517.69.00 |
28 |
Subconjunto
plástico para telefone celular |
8517.7 |
29 |
Software
gravado |
8523.21.20 8523.29 |
30 |
Cartão
inteligente |
8523.52 |
31 |
Sistema
de posicionamento global - GPS |
8526.91.00 |
32 |
Rastreador/Imobilizador
para veículos automotores com GPS e comunicação |
8526.91.00 |
33 |
Monitor
de vídeo para uso em informática |
8528.5 |
34 |
Outras
partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos
aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso
com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares |
8529.90 |
35 |
Subconjunto
para telefone celular com dispositivo de cristal líquido incorporado |
8529.90.90 |
36 |
Subconjunto
telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de
gravação e configuração final de programas de computador (software)
e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final |
8529.90.90 |
37 |
Dispositivo
de cristal líquido para telefone celular |
9013.80.00 |
38 |
Medidor
e registrador de energia elétrica |
9028.30 |
39 |
Unidade
de controle de ignição eletrônica |
9032.89.24 |
40 |
Item 40
acrescentado pelo Decreto nº 48.223, efeitos a partir de 6.10.2023. Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com
tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque e
pulseira, com função principal de conectividade sem fio com aparelhos
portáteis de telefonia celular (Smartwatch) |
8517.62.72 8517.62.77 |
41 |
Item 41
acrescentado pelo Decreto nº 48.223, efeitos a partir de 6.10.2023. Fones de ouvido sem fio, com sistema inteligente de áudio e com
função principal de conectividade e pareamento wirelles. |
8517.62.72 |
42 |
Item 42
acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 1°.4.2024. Unidade de Controle de Injeção Eletrônica |
9032.89.25 |
43 |
Item 43
acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 1°.4.2024. Controlador Eletrônico Utilizado em Veículos Automóveis |
9032.89.29 |
44 |
Item 44 acrescentado
pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 1°.4.2024. Coletor Eletrônico de Votos |
8471.60.90 |
45 |
Item 45
acrescentado pelo Decreto nº 49.243/24, efeitos a partir de 1°.4.2024. Subconjunto Painel Frontal com Dispositivo de Cristal Líquido para Urna Eletrônica |
8473.30.19 8473.30.90 |
ANEXO II
DO REGULAMENTO DA LEI N.º 2.826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003
Relação de Produtos com
Processo Produtivo Elementar
Item |
Descrição |
NCM |
1 |
Leite ou composto lácteo, em pó,
mesmo com adicionamento de vitaminas e independentemente do acondicionamento
em embalagem de apresentação, exceto se houver a transformação do leite fresco |
0402 1901.10.10 1901.90.90 |
2 |
Queijo ou embutidos cárneos, interfolhados com atmosfera modificada, exceto se o
queijo ou os embutidos cárneos forem produzidos no Estado |
0406.10 0406.30.00 0406.40.00 0406.90 1601.00.00 1602.3 1602.4 1602.90.00 |
3 |
Feijão industrializado, independente
do acondicionamento em embalagem de apresentação, exceto se for colhido no
interior do Estado19 |
0713.3 |
4 |
Açúcar, mesmo com adicionamento
de aromatizantes ou corantes, independente do acondicionamento em embalagem de
apresentação, exceto se fabricado localmente a partir da cana-de-açúcar ou da
beterraba |
1701 |
5 |
Pré-mistura
para massas, para fabricação de produtos de padaria e pastelaria, mesmo com adicionamento
de vitaminas e independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
1901.20.00 1901.90.90 |
6 |
Água mineral, gaseificada ou
não, natural ou artificial, não adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes,
nem aromatizada, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2201.10.00 |
7 |
Gelo, independente do
acondicionamento em embalagem de apresentação |
2201.90.00 |
8 |
Cimento asfáltico, mesmo com adicionamento
de polímeros, independente do acondicionamento em embalagem de apresentação |
2713.20.00 |
9 |
Mistura betuminosa asfáltica
(emulsão asfáltica), independente do acondicionamento em embalagem de
apresentação, exceto se for realizada a destilação do petróleo para obtenção
do cimento asfáltico |
2714.90.00 2715.00.00 |
10 |
Argamassa e concreto (betão), não refratário, independente do acondicionamento
em embalagem de apresentação, exceto se houver a fabricação do cimento |
3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 |
11 |
Fita, película ou etiqueta,
adesiva, exceto se houver a deposição da camada de adesivo e/ou a fabricação
do núcleo interno de papelão (tubete), injeção,
impressão 3D ou conformação do núcleo interno de plástico, conforme o caso,
podendo os núcleos internos de papelão ou plástico ser adquiridos localmente |
3506 3919 3924.90.00 4005.91.90 4811.4 4823.90.9 5806.40.00 5807.90.00 5901.10.00 5903 5906 7019.6 7019.80.00 7019.90.00 7607.19 |
12 |
Papel fotográfico para
fotografia e artes gráficas, exceto se for realizada a
sensibilização/emulsionamento do papel |
3703 4811.51.23 4811.51.29 |
13 |
Aditivo para cimento, argamassa
e concreto, independente do envasamento |
3824.40.00 |
14 |
Chapa, folha, película, tira,
lâmina e fita, de plástico (exceto de poliestireno expansível e autoadesiva),
exceto se for realizada a extrusão |
3920 3921 3926.90.90 |
15 |
Fita para impressão e
corretora, de plástico, exceto se for realizada a extrusão |
3920.20.90 3920.69.00 3921.90 9612.10.00 |
16 |
Partes e peças de painéis de
fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, de média ou baixa densidade
(MDF e MDP), aglomerados, compensados e assemelhados |
4410 4411 4412.3 4412.9 |
17 |
Nova redação dada à descrição pelo Decreto n°
49.384/24, efeitos a partir de 29.4.2024. Placa de Circuito Impresso Montada
(de uso em informática) Redação original: Placa de circuito impresso
montada para uso de informática |
4802.20 4802.5 4802.6 4809 4810 4811 4816.20.00 NCM acrescentada pelo Decreto n°
49.384/24, efeitos a partir de 29.4.2024. 9032.90.10 |
18 |
Rolo ou fita de tecido para
impressão, exceto se for realizado o entintamento
e/ou fabricado o tubete ou adquirido localmente |
5407.10.19 5603.1 5806.39.00 9612.10.00 |
19 |
Artefatos de cimento ou de
concreto para construção (paver intertravado,
bloco, lajota e bloquete) |
6808.00.00 6810 |
20 |
Vidro temperado ou formado por
folhas contracoladas |
7007.19.00 7007.29.00 |
21 |
Espelho de vidro, exceto se
houver a deposição da camada de prata |
7009.9 |
22 |
Laminado de ferro, aço e
alumínio, em chapa, folha, tira e fita, exceto se for realizada a laminação |
7208 7209 7210 7211 7212 7214.99 7216.50.00 7216.99.00 7219.1 7219.3 7220 7228.30.00 7308.90 7314.50.00 7326.90.90 7606 7607 7610.90.00 7616.99.00 |