GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.°
29.803, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
Publicado no DOE de 30.03.10, Poder Executivo, p. 8
MODIFICA dispositivos do Regulamento da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
a necessidade de atualizar as
inovações trazidas pela Lei nº 3.484, de 29 de março de 2010 ao regulamento da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 60 da Lei n°
2.826, de 29 de setembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a
seguir enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do § 9º do art. 4º:
“I - em relação aos
concentrados e extratos de bebidas, de produtos alimentícios, de preparações
cosméticas, de produtos de perfumaria e de medicamentos, observar a empresa, em
cada período de apuração do ICMS, cumulativamente, as seguintes condições, na
forma estabelecida em Resolução do CODAM:
II – do art.
22:
a) o item 6 da alínea “c” do inciso XIII:
“6 – até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente,
1,5% (um e meio por cento) sobre o faturamento bruto relativo a concentrados e extratos
de bebidas, exceto nas operações com diferimento de que trata o inciso II do caput do art. 18 deste Decreto.”
b) o § 3º:
§ 3º A fim de adequar as condições de competitividade dos produtos
industrializados ou que vierem a ser industrializados no Pólo
Industrial de Manaus – PIM, diante da legislação a que estão submetidas
empresas estabelecidas em outras unidades da Federação, ficam dispensados do
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA as operações com
produtos de informática elencados no Anexo I deste Regulamento.
c) o § 10:
Ҥ 10. O
disposto no §9º do caput não se aplica em relação ao açúcar e a concentrados e
extratos de bebidas.”
III – do art. 34-A:
a) o caput:
“Art. 34-A. Nas operações com aparelho terminal portátil de telefone
celular, ainda que combinado com outros bens de processamento de dados, seus
acessórios; disco virgens para gravação de dados por meios
ópticos (disco digital de leitura a laser gravável
– CD/DVD); impressoras (jato de tinta, térmica, laser e multifuncional);
cartuchos e cabeças de tinta e com as mercadorias relacionadas no Anexo II
deste Decreto aplicar-se-á, em substituição às disposições previstas no § 1º do
art. 27 e no art. 28, o seguinte tratamento:”;
b) o inciso II
do § 3º:
“II – por 2 (dois) anos a contar do início do
gozo do benefício, por modelos de telefone celular;”
IV – o art. 77:
“Art. 77. Para fins do
disposto no inciso VI, do § 1º, inciso I do § 9º e § 10 do art,
4º deste Regulamento, a empresa produtora de concentrados e extratos de
bebidas, de produtos alimentícios, de preparações cosméticas, de produtos de
perfumaria e de medicamentos, sujeita ao recolhimento da contribuição em favor
do Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas – FTI, decorrente de
acordo firmado com o Governo do Estado, deverá continuar dando cumprimento ao
correspondente contrato, nas condições vigentes em 31 de dezembro de 2003, para
fazer jus ao diferimento do lançamento do ICMS ou do crédito estímulo, nas
formas e condições previstas neste Regulamento.”
Art.
2º Ficam acrescentados os
dispositivos abaixo enumerados ao Regulamento da Lei nº 2.826, de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as seguintes redações:
I – o §§ 23, 24 e 25 ao art. 16:
“§ 23. A indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826, de 2003, que
empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivo de cristal líquido
produzido na Zona Franca de Manaus, terá o nível de crédito estímulo acrescido
em 20 (vinte) pontos percentuais;
§ 24. O benefício de que trata o § 23 deste artigo será aplicado, exclusivamente, na
apuração do imposto referente aos televisores fabricados com dispositivo de
cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus;
§ 25. Na hipótese da indústria de bem final incentivada pela Lei 2.826,
de 2003, que empregar, no processo de fabricação do televisor, dispositivos de
cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e importado do exterior, a
apropriação dos créditos será feita de maneira proporcional nos termos do
§20 deste artigo.”
II – ao art. 19:
a) o inciso V ao § 2º:
“V – na operação interna de aquisição de dispositivo de cristal líquido, produzido
na Zona Franca de Manaus, por indústria de bem final produtora de televisor que
cumpra somente a “FASE 1” da produção industrial de
que trata o inciso I do § 13 do art. 22.”;
b) o § 5º:
“§ 5º Fica
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) o valor do
crédito presumido de regionalização, de que trata o caput deste artigo, para a
indústria de bem final produtora de televisor que adquirir dispositivo de
cristal líquido de empresa que cumpra a “FASE 2” da
produção industrial, nos termos do inciso II do § 13 do art. 22.”;
III – ao art. 22:
a) o item 7 à alínea “c” do inciso XIII:
“7
- 5% (cinco por cento) sobre o valor FOB das importações do exterior de insumos
destinados à fabricação de dispositivo de cristal líquido para televisores
adquiridos por indústria de bem intermediário.”;
b) os §§ 13 e 14:
Ҥ 13.
Para os efeitos deste Decreto, define-se como sendo fases de produção
industrial de dispositivo de cristal líquido para televisores e monitores de
vídeo:
I –
“FASE 1”: montagem das partes elétricas e mecânicas,
totalmente desagregadas em nível básico de componentes e integração das placas
de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do
dispositivo de cristal líquido e/ou injeção plástica da moldura do vidro
polarizado (quando aplicável), estampagem da base e moldura metálica e montagem
e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
II –
“FASE 2”: cumprimento da “FASE 1” agregada da
realização adicional da etapa de montagem das placas de circuito impressos que implementem
as funções de endereçamento e interface (placas chaveamento “source-gate”) e integração das mesmas à célula de vidro
polarizado;
III –
“FASE 3”: cumprimento das FASES “1” e “2”
agregadas da realização adicional da etapa de fabricação da célula de vidro
polarizado (glass cell).
§ 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente, o
recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias
produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisores que realizarem a
“FASE 3” de produção industrial definida no inciso III
do § 13.”;
III
– o Anexo II:
“ANEXO
II”
Item |
Produto |
NCM
|
1 |
Máquina de costura para uso doméstico
|
8452.10.00 |
2 |
Climatizador de ar evaporativo |
8479.60.00 |
3 |
Calculadora
eletrônica de mesa com dispositivo impressor incorporado |
8470.21.00 |
4 |
Calculadora
eletrônica sem mecanismo impressor |
8470.10.00 |
5 |
Máquina de
calcular eletrônica de mesa a bateria solar |
8470.29.00 |
6 |
Pilha
alcalina |
8506.10.10 |
7 |
Aparelho
telefônico, fixo, com fio, sem fonte própria de energia, monocanal |
8517.12.12 |
8 |
Telefone
sem fio, com identificador de chamadas |
8517.11.00 |
Art.
3º Fica renomeado o Anexo deste
Decreto para Anexo I.
Art.
4º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos, em relação à alínea “a” do inciso II do art. 2º, a partir
de 1º de janeiro de 2011.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de
2010.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Planejamento