GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 33.054, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicado no DOE de
26.12.2012, Poder Executivo, p. 10.
·
Alterado pelos Decretos nº 33.082, de 7.1.2013, nº 33.220 de 7.2.2013, nº 33.409 de 18.04.13; 34.325 de 19.12.13; 34.464, de 13.02.14; 34.548, de 28.02.14; 34.798, de 27.05.14; 35.107,
de 22.8.14; 35.472, de
17.12.14; 35.772 de
27.04.15; 36.592, de
29.12.15; 36.777, de
11.3.2016.
·
Prorrogado o Art.1º até 31.12.14, nas condições do Decreto
nº 34.325, de
19.12.13.
·
Prorrogado
o Art.1º até 31.12.15, nas condições do Decreto nº 35.472, de 17.12.14.
·
Prorrogado
até 31.12.2016, nas condições do Decreto nº 36.592,
de 29.12.15, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX e XXI do caput do art. 1º.
·
Prorrogados,
até 31.03.2017, nas condições do Decreto nº 37.446, de 13.12.16, os
incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º. Vide Portaria nº 096/2016-GS-SEPLANCTI.
·
Prorrogados,
até 31.12.2017, nas condições do Decreto nº 37.828,
de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do art. 1º. Vide Portaria nº 039/2017-GSEPLAN,
de 28.4.2017 que prorroga o prazo de validade dos Laudos Técnicos de Inspeção
de que trata o Decreto nº 37.828, de 28 de abril de 2017.
·
REVOGADO
pelo Decreto nº 38.558, de
28.12.2017, que concedeu adicional de crédito estímulo e diferimento do
lançamento e do pagamento do ICMS, prorroga disposições de Decretos que
concedem incentivos fiscais, e dá outras providências.
CONCEDE, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional
de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, prorroga
disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogação do incentivo fiscal
para garantir a competitividade dos produtos fabricados na Zona Franca de
Manaus e permitir a manutenção de investimentos e geração de emprego e renda no
Estado;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de
agosto de 1991,
D
E C R E T A:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 34.325/13, efeitos a
partir 1º. 01.14
I – Digital Vídeo Disc – DVD Player ou
DVD/Blu-Ray; reprodutor de CD/DVD ou de DVD/Blu-Ray combinado com amplificador
"home theater"; rádio com reprodutor de
CD/DVD ou de DVD Blu-Ray combinado com amplificador "home theater"; todos com NCM/SH 8521.90.90; e rádio
combinado com amplificador “home theater, NCM/SH
8527.99.10;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
Redação
anterior:
I - digital vídeo disc
– DVD Player, NCM/SH 8521.90;
II – motor de popa, NCM/SH 8407.21;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 01.13
III – perfis, forros, tubos, telhas e cumeeiras, todos
de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e 3925.90, e poste de poliéster reforçado com fibra de vidro, classificado nos códigos NCM/SH 3907.99 e 7019.90;
Redação
original:
III – perfis, forros, tubos, telhas e
cumeeiras, todos de plásticos, classificados nos códigos NCM/SH 3916, 3917 e
3925.90;
Nova
redação dada ao inciso IV pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.2016
IV
– equipamentos médico-hospitalares e
odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e
9022, e produtos farmacêuticos, classificados nos códigos NCM/SH 3005;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
Redação
anterior dada ao inciso IV pelo Decreto 33.409/13, efeitos a partir 1º. 05.13:
IV - equipamentos médico-hospitalares e
odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e
9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005, incluindo
o frasco coletor de amostra para laboratório, NCM/SH 3923.30.00, touca e
máscara descartáveis para uso médico-hospitalar, NCM 6307.90.10;
Redação
anterior dada pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir 1º. 01.13:
IV - equipamentos médico-hospitalares e
odontológicos, classificados nos códigos NCM/SH 9011, 9018, 9019, 9020, 9021 e
9022, e produtos farmacêuticos, classificados no código NCM/SH 3005;
Redação
original:
IV - equipamentos hospitalares,
classificados nos códigos NCM/SH 9018 e 9019, e produtos farmacêuticos,
classificados no código NCM/SH 3005;
Nova
redação dada ao inciso V pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de 22.8.14
V - receptor de sinal de televisão via transmissão
local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou
digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH
8528.71;
Redação
anterior dada pelo Decreto 34.798/14, efeitos a partir 1º.6.14:
V - receptor-decodificador de sinais de
satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71
Redação
original:
V - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos
e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71, exceto receptor de
sinal de TV via transmissão local terrestre;
VI - aparelho receptor e decodificador de
sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em
sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel
Multipoint Distribuition
System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local
terrestre;
VII - câmera fotográfica digital, NCM/SH
8525.80;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
VIII - câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
IX - aparelho receptor para radiodifusão combinado com um aparelho de gravação ou de reprodução
de som (sistemas), NCM/SH 8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com
reprodutores de vídeo;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
X – telefone mundial, NCM/SH 8517.18.91;
XI - papel higiênico, NCM/SH 4818.10.00, papel toalha, NCM/SH
4818.20.00, guardanapo, NCM/SH 4818.30.00, e bobinas de papel, NCM/SH
4822.90.00;
XII – aparelhos digitais de sinalização
acústica ou visual, NCM/SH 8512 e 8531, exceto os aparelhos residenciais;
XIII – blocos estruturais de concreto, NCM/SH 6810.11.00, e paver intertravados, NCM/SH
6810.19.00;
XIV - lâmpada eletrônica fluorescente compacta, NCM/SH 8539.31.00;
XV - colchão de molas e colchão de espuma, NCM/SH
9404.2, travesseiro, NCM/SH 9404.90.00;
XVI - conjunto de estofados e estofados modulados,
NCM/SH 9401.61.00 e 9401.71.00, mesa de centro, NCM/SH 9403.60.00;
XVII - cama de casal e cama de solteiro, NCM/SH
9403.50.00.
XVIII – Revogado pelo Decreto 35.772/15, efeitos a partir de 27.04.15
Redação
anterior dada ao inciso XVIII pelo Dec. 35.472/14, efeitos a partir 1º. 1.15:
XVIII – bateria recarregável para
equipamento portátil, para uso em informática, e bateria para telefone celular,
NCM/SH 8507.
Redação
original do inciso XVIII acrescentado pelo Dec. 33.082/13, efeitos a partir de
1º.1.13:
XVIII – bateria para
telefone celular, NCM/SH 8507.
Nova
redação dada ao inciso XIX pelo Dec. 34.548/14, efeitos a partir 28.02.14
XIX – controle remoto para aparelhos
elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99, nas operações como bem final.
Redação
original do inciso XIX acrescentado pelo Dec. 34.464/14, efeitos a partir de
13.02.14:
XIX – controle remoto para
aparelhos elétricos e eletrônicos, NCM/SH 8543.70.99.
Nova
redação dada ao inciso XX pelo Decreto 35.107/14, efeitos a partir de 22.8.14
XX – projetor de vídeo, NCM/SH 8528.61.00
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
Redação
original do inciso XX acrescentado pelo Decreto 34.798/14, efeitos a partir
1º.6.14:
XX – projetor de vídeo, NCM/SH 8258.61.00.
Inciso
XXI acrescentado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 1º.1.16.
XXI
– tonalizador, NCM/SH 3707.90.90.
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 1º.1.16 até 31.12.2016.
Inciso XXII acrescentado pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir
11.3.2016.
XXII - receptor de sinal de televisão via transmissão
local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou
digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCM/SH
8528.71;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
·
Prorrogado
pelo Decreto 36.592/15, efeitos a partir de 11.3.16 até 31.12.2016.
Inciso XXIII acrescentado pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir
11.3.2016.
XXIII -
aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma
analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou
MMDS (Multichannel Multipoint
Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto
receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até 31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 11.3.16 até 31.12.2016.
Inciso XXIV acrescentado pelo Decreto 36.777/16, efeitos a partir
11.3.2016.
XXIV
– aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os
aparelhos residenciais.
· Prorrogado pelo Decreto 37.828/17 até
31.12.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.740/17 até
30.04.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 37.446/16 até
31.03.2017.
· Prorrogado pelo Decreto 36.592/15, efeitos a
partir de 11.3.16 até 31.12.2016.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 33.082/13, efeitos a
partir de 1º.1.13
Parágrafo
único. Aplicar-se-á o diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14 da Lei nº
2.826, de 2003, na importação do exterior de matérias-primas e materiais
secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados neste
artigo.
Art. 2º As sociedades
empresárias beneficiadas pelo nível de crédito estímulo de 100% (cem por
cento), de acordo com o § 13 do art. 16 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e
as que obtiveram prorrogação do benefício fiscal de 100% de crédito estímulo
por meio do Decreto nº 32.031, de 30 de dezembro de 2011, mas que não
apresentaram o estudo de competitividade de que trata a Resolução nº 001/2012 –
GSEPLAN e GSEFAZ, poderão apresentá-lo à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SEPLAN,
até 15 de março de 2013, anexando o comprovante do pagamento da multa de que
trata a alínea “b” do inciso V do caput
do art. 45-A da Lei nº 2.826, de 2003.
§ 1º Para fins de
fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto, a SEPLAN expedirá o
Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, exceto em relação às
sociedades empresárias que não apresentaram o estudo de competitividade de que
trata o caput deste artigo, hipótese em que o laudo será emitido com
prazo de validade até 31 de março de 2013.
§ 2º Na hipótese do contribuinte não apresentar o estudo
de competitividade até o prazo previsto no caput deste artigo, a SEPLAN
emitirá, em substituição ao laudo de que trata o § 1º deste artigo, Laudo
Técnico de Inspeção com crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme previsto no inciso III do caput do art. 13 da Lei nº 2.826, de
2003.
Art. 3º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2013 os
Decretos nº:
I – 24.967,
de 14 de abril de 2005, que concede, “ad referendum” do CODAM, incentivo de redução de base de
cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de
bens finais do Pólo Relojoeiro;
II – 24.995,
de 9 de maio de 2005, que concede, “ad referendum” do
CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e
cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece para o produto
minilaboratório fotográfico;
III – 28.894, de 6 de agosto de
2009, que concede redução de base de cálculo do ICMS à importação de insumos do
exterior destinados à fabricação de farinha de trigo;
IV – 30.918, de 3 de janeiro
de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de
Duas Rodas;
V – 32.032, de 30 de dezembro
de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica
destinadas às indústrias incentivadas do setor de termoplásticos e produtoras
de papel e papelão para embalagens industriais;
VI – 32.774, de 31 de
agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia
elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Pólo
de Duas Rodas.
Art. 4º Ficam alterados os seguintes dispositivos abaixo
indicados com as seguintes redações:
I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 30.918,
de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos às indústrias do pólo de duas
rodas:
“Parágrafo único. Para a fruição da isenção de que trata o caput
deste artigo, o interessado deverá celebrar Termo de Acordo por meio do qual se
comprometa a cumprir as condições exigidas para a fruição do benefício.”;
II - o inciso III do art. 2º do Decreto nº 32.774, de
2012:
“III – assinatura do Termo de Acordo por meio do qual
o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do
benefício.”.
Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao art. 2º do Decreto
nº 32.774, 2012, com a seguinte redação:
“IV – cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à
concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver.”.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2013.
Art. 7º Ficam revogados a alínea “f” do inciso II e os §§ 3º,
4º e 5º, todos do art. 2º do Decreto nº 32.774, de 2012.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de dezembro de 2012.
Governador do Estado
AFONSO LOBO
MORAES
Secretário de Estado da
Fazenda