GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 26.157, DE 25 DE AGOSTO DE 2006
Publicado no
DOE de 25.08.06, Poder Executivo, p. 5.
CONCEDE remissão parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações
dos serviços de comunicação, na forma, prazo e condições que especifica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do
Estado e,
CONSIDERANDO o disposto no
artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional,
CONSIDERANDO o art. 313 da
Lei Complementar n.º 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código
Tributário do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no
Convênio ICMS 72/06, de 03 de agosto de 2006, que autoriza os Estados
signatários a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS
incidente sobre as prestações de serviços de comunicação,
CONSIDERANDO a Lei nº 3.081,
de 10 de agosto de 2006, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão
parcial de débitos fiscais decorrentes das prestações dos serviços de
comunicações, na forma e condições que especifica, e dá outras providências,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam dispensados os valores correspondentes a juros, multas
e correção monetária, relativos ao não pagamento do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de
comunicação, tais como:
I - serviços de valor adicionado;
II - serviços de meios de telecomunicação;
III - contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de equipamentos ou de
componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de
serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet,
independentemente da denominação que lhes seja dada.
Art. 2º A remissão parcial
de que trata o art. 1º somente se aplica ao ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação realizadas
até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a ser recolhido seja
equivalente à aplicação da alíquota definida no art. 12, I, “a” da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, observadas as seguintes cargas
tributárias líquidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos, nos
respectivos períodos:
I – 5%, até 31 de dezembro de 2003;
II – 12%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III –15%, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Em relação aos
serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2006, o imposto deverá ser
recolhido integralmente, nos seguintes prazos:
I
– em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho
de 2006, em substituição à data fixada na legislação estadual, o pagamento do
ICMS deverá ocorrer até 30 de setembro de 2006;
II
- em relação aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o
pagamento do ICMS deverá ocorrer na data fixada pelo art. 107, II, “c” do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de
1999.
Art.
4º O benefício fiscal previsto neste Decreto será utilizado em substituição
à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias
ou serviços utilizados na prestação dos serviços mencionados no art. 1º e
impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos em razão destes
serviços.
Art.
5º O disposto neste Decreto fica condicionado a que o contribuinte beneficiado:
I - não questione, judicial ou administrativamente,
a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente
sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados
do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento
do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação
tributária;
III – desista formalmente de ações judiciais e
recursos administrativos de sua iniciativa contra Fazenda Pública Estadual,
visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no art.
1º;
IV – recolha integralmente, em parcela única, o
débito remanescente do imposto previsto no art. 2º, até 31 de agosto de 2006.
Parágrafo
único O descumprimento de quaisquer dos incisos deste
artigo implica o imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por
este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício
e tornando-o imediatamente exigível.
Art.
6º Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste Decreto, a empresa
beneficiária deverá formular pedido instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento dirigido à Secretaria Executiva da
Receita da Secretaria de Estado da Fazenda – SER/SEFAZ;
II – planilha contendo as seguintes informações:
a) tipo de serviço de comunicação prestado;
b) mês de referência;
c) valor da base de cálculo;
d) carga tributária aplicável, nos termos do art. 2º
da Lei nº 3.081, de 10 de agosto de 2006;
e) valor do ICMS devido;
f) subtotais e totais de cada exercício por tipo de
serviço e mês.
III – termo de renúncia a qualquer questionamento
administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços
mencionadas no art. 1º, sob pena de perda dos
benefícios concedidos;
IV – guia de recolhimento quitada,
relativa ao pagamento à vista do ICMS devido, nos termos deste Decreto.
§
1º
Não produzirá efeitos em relação ao benefício deste Decreto o pedido formulado
pelo contribuinte que não for instruído com a guia de recolhimento quitada na
forma indicada no inciso IV do caput.
§
2° Na hipótese do
contribuinte ser representado por procurador, somente será admitido o pedido
devidamente instruído com o instrumento público de procuração.
Art.
7º Ficam homologados os procedimentos que tenham sido adotados pelo Poder
Executivo no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele
relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata o art. 1º.
Art.
8º
As disposições constantes deste Decreto não autorizam
a restituição ou compensações de importâncias já pagas.
Art.
9º
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a
baixar as normas complementares caso sejam necessárias à execução deste
Decreto.
Art.
10 O § 3º do art.
28 do Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento da
Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 28 ......................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º As mercadorias importadas nos termos do art. 27, quando
destinadas ao consumo ou integração no ativo fixo do estabelecimento
importador, terão o mesmo tratamento dado às saídas internas.”
Art.
11 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25
de agosto de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAIM LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda