GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 28.431, DE 27 DE MARÇO DE 2009
Publicado no DOE de 31.03.09,
Poder Executivo, p. 2.
CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinada
às indústrias incentivadas do setor termoplásticos optantes pela Lei nº 2.826,
de 2003.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, os danos, potenciais e efetivos, ocasionados pela crise financeira
mundial ao modelo Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO, ainda, que a redução da atividade econômica pode resultar na diminuição
do nível de emprego;
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos
Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
concedida isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas internas de energia
elétrica, no período de abril a junho de 2009, destinada às indústrias
incentivadas do setor termoplástico regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de
29 de setembro de 2003.
§ 1º A fruição do
benefício de que trata o caput
fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I – não redução, no mês de abril de
2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior,
sendo admitida uma variação de até 2% (dois por cento);
II – não redução no mês de maio de
2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior,
sendo admitida uma variação de até 1% (um por cento);
III – não redução no mês de junho de
2009, do número de empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados – CAGED, existentes no último dia do mês imediatamente anterior,
sendo admitida uma variação de até 1% (um por cento);
IV – solicitação do benefício no
prazo de até 10 (dez) dias contados da data da publicação deste Decreto;
V – a assinatura de Termo de Acordo
por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos I
a III deste parágrafo, sob pena de perda do benefício.
§ 2º Para efeito
da apuração da redução do número de empregados de que trata os inciso I a III
do § 1º deste artigo, não serão contabilizados os casos de pedido de rescisão
do contrato pelo empregado, rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de
aprendizes, estagiários e colaboradores com contrato de trabalho temporário.
§ 3º O disposto no
§ 2º se aplica, ainda, aos casos de suspensão de contrato de trabalho e de
adesão a plano de demissão voluntária desde que negociados com a entidade de
classe do empregado, observada a legislação trabalhista em vigor.
§ 4º Excepcionalmente poderão ser
autorizadas variações superiores aos limites estabelecidos nos incisos I a III
do § 1º deste artigo, desde que previamente submetidas à análise e manifestação
da SEFAZ, SEPLAN e da entidade de classe do empregado.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
DENIS MINEV
Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER ABRAHIM
LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda