GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 24.220, DE 14 DE MAIO DE 2004.
Publicado no DOE de 17.05.2004, Poder Executivo, p. 1.
Republicado no DOE
de 02.06.2004, Poder Executivo, p. 2, por haver saído com incorreções.
·
REVOGADO pelo
Decreto nº 38.344/17, efeitos
a partir de 1º.11.2017.
·
Alterado pelos Decretos nº 32.976, de 29.11.2012; 37.661, de 22.2.2017.
·
Vide Resolução nº 001/16-GSEPLAN-CTI/GSEFAZ,
que estabelece procedimentos para apresentação de estudo de competitividade.
CONCEDE redução de base de cálculo do ICMS nas
operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, na forma
que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO que o caráter neutro
da tributação deve prevalecer para proporcionar competitividade salutar aos
empreendimentos privados;
CONSIDERANDO, ainda, o interesse
governamental em equalizar a carga tributária do setor de bebidas não
alcoólicas, inclusive de água mineral, de forma a manter os níveis de
arrecadação do ICMS, sem prejuízo da competitividade das empresas;
D E C R E T A:
Parágrafo único. Nas operações
internas com os produtos a seguir elencados, incentivados nos termos deste
artigo, a carga tributária líquida do ICMS devido pelo regime de substituição
tributária corresponderá aos seguintes percentuais sobre o valor da saída da
indústria incentivada:
I - Revogado pelo Dec.
32.976/12, efeitos a partir de 1º.12.12.
Redação Original:
I - água mineral: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);
Nova redação dada ao inciso II pelo
Decreto 37.661/17, efeitos a partir de 22.2.17.
II – refrigerantes, bebidas
energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou
repositor energético, extrato para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”) e água
mineral: 9% (nove inteiros por cento).
Redação anterior dada pelo Decreto 32.976/12, efeitos a partir de
1º.12.12.
II – refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base
de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético, extrato para o
preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”) e água mineral: 8,5% (oito inteiros e cinco
décimos por cento).
Redação Original:
II – refrigerantes, bebidas
energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou
repositor energético e extrato para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”): 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de
maio de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico.