GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
26.948, DE 24 DE AGOSTO DE 2.007
Publicado no DOE de 24.08.07, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e
Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição
Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n.º 2.826, de 29 de
setembro de 2003;
CONSIDERANDO,
a necessidade de adequar a
Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos
incentivados em conformidade com a legislação federal, e o que mais consta do
Processo n.º 4.335/2.007-CASA CIVIL,
D E C R E T A :
Art.
1º Ficam acrescentados os §§ 1.º e
2.º ao art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de
dezembro de 2.003, com as redações que se seguem:
“§ 1.º Não se aplica:
I – o disposto no inciso I, “a”, do
caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive
repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores,
motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;
II – o disposto no inciso I, “b” e “c”,
do caput em relação aos seguintes produtos:
a) mercadorias que, por suas
características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a
título de matéria-prima ou insumo;
b) combustíveis líquidos, gasosos e
lubrificantes, de qualquer tipo;
c) petróleo bruto ou em qualquer fase
de refino;
d) armas e munições, fumo, bebidas
alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;
e) cimento e farinha de trigo.
§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo,
veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio,
dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte
de energia natural, tais como:
I – automóveis;
II – embarcações, inclusive aquelas
destinadas à recreação ou esporte;
III - aeronaves. ”
Art. 2º O anexo a que se refere o § 3.º do art. 22, do
Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, passa
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
Relação de Bens de
Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Item |
Produto |
NCM |
1 |
Monitor de vídeo para uso de
informática |
8528.41 8528.49 8528.51 8528.59 |
2 |
Unidade Digital de Processamento
montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP |
8471.41 8471.49 8471.50 |
3 |
Teclado para uso em informática |
8471.60 |
4 |
Indicador e apontador
"Mouse" para uso em informática |
8471.60 |
5 |
Unidade acionadora de disco rígido |
8471.70 |
6 |
Placa de circuito impresso montada para
uso de informática |
8473.29 8473.30 8473.50 8507.90 8517.70 |
7 |
Micro terminal para uso em automação
comercial |
8470.50 8470.90 |
8 |
Impressora |
8443.32 |
9 |
Microcomputador portátil |
8471.30 |
10 |
Digitalizador de imagem
"scanner" |
8471.60 |
11 |
Sistema de posicionamento global –
GPS |
8525.50 |
12 |
Rastreador/Imobilizador para veículos
automotores com GPS e comunicação |
8525.20 |
13 |
Distribuidor de conexões para rede
"HUB" |
8517.62 |
14 |
Fac-símile |
8443.32 |
15 |
Leitor de código de barra |
8471.90 |
16 |
Caixa registradora eletrônica |
8470.50 |
17 |
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório
fotográfico |
8471.90 |
18 |
Roteador digital |
8517.62 |
19 |
Terminal ponto de venda |
8470.50 |
20 |
Terminal de auto-atendimento |
8471.60 |
21 |
Central de comutação telefônica |
8517.62 |
22 |
Software
gravado |
8517.62 8523.21 8523.29 |
23 |
Cartão inteligente |
8523.52 |
24 |
Dispositivo de cristal líquido para
telefone celular |
9013.80 |
25 |
Subconjunto para telefone celular com
dispositivo de cristal líquido Incorporado |
8529.90 |
26 |
Subconjunto plástico para telefone
celular |
8529.90 |
27 |
Parte e acessórios das máquinas da posição
8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e
eletrônicos montados para impressoras e Motherboards |
8443.99 |
28 |
Outras partes e acessórios das
máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com
componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação
Financeira |
8473.29 |
29 |
Outras partes reconhecíveis como
exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528
- exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e
eletrônicos montados para telefones celulares |
8529.90 |
30 |
Unidade de controle de ignição
eletrônica |
9032.89 |
31 |
Unidade de controle de injeção
eletrônica |
9032.89 |
32 |
Subconjunto telefone celular,
enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração
final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem
os acessórios e embalagem final. |
8529.90 |
33 |
Unidade de Interconexão da Central de
Comutação Telefônica / Dados |
8517.69 |
34 |
Unidade de Operação Auxiliar da
Central da Comutação Telefônica / Dados |
8517.69 |
35 |
Unidade de Terminais da Central de
Comutação Telefônica / Dados |
8517.69 |
36 |
Módulo de Memória |
8473.30 8473.50 |
Art.
3.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4.º Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art.
35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 24 de agosto de 2.007.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS
BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico