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Decreto Estadual

Decreto Estadual – Ano 2007

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 26.948, DE 24 DE AGOSTO DE 2.007

Publicado no DOE de 24.08.07, Poder Executivo, p. 1.

 

ALTERA o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política dos Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 61 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003;

 

CONSIDERANDO, a necessidade de adequar a Nomenclatura Comum do Mercosul dos produtos incentivados em conformidade com a legislação federal, e o que mais consta do Processo n.º 4.335/2.007-CASA CIVIL,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 1.º e 2.º ao art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, com as redações que se seguem:

 

“§ 1.º  Não se aplica:

 

I – o disposto no inciso I, “a”, do caput, quando se tratar de refrigerantes, bebidas energéticas, inclusive repositores, extratos para refrigerante, água mineral, cimento, ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos e motocicletas;

II – o disposto no inciso I, “b” e “c”, do caput em relação aos seguintes produtos:

a) mercadorias que, por suas características, quantidade e qualidade, indiquem a destinação industrial, a título de matéria-prima ou insumo;

b) combustíveis líquidos, gasosos e lubrificantes, de qualquer tipo;

c) petróleo bruto ou em qualquer fase de refino;

d) armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas de qualquer tipo e veículos automotores;

e) cimento e farinha de trigo.

 

§ 2.º Para efeito do disposto neste artigo, veículo automotor é qualquer veículo aéreo, terrestre, aquático ou anfíbio, dotado de força motriz própria, ainda que complementar ou alternativa de fonte de energia natural, tais como:

I – automóveis;

II – embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte;

III - aeronaves.

 

Art. 2º O anexo a que se refere o § 3.º do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ANEXO

 

Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA

 

Item

Produto

NCM

1

Monitor de vídeo para uso de informática

8528.41

8528.49

8528.51

8528.59

2

Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP

8471.41

8471.49

8471.50

3

Teclado para uso em informática

8471.60

4

Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática

8471.60

5

Unidade acionadora de disco rígido

8471.70

6

Placa de circuito impresso montada para uso de informática

8473.29

8473.30

8473.50

8507.90

8517.70

7

Micro terminal para uso em automação comercial

8470.50

8470.90

8

Impressora

8443.32

9

Microcomputador portátil

8471.30

10

Digitalizador de imagem "scanner"

8471.60

11

Sistema de posicionamento global – GPS

8525.50

12

Rastreador/Imobilizador para veículos automotores com GPS e comunicação

8525.20

13

Distribuidor de conexões para rede "HUB"

8517.62

14

Fac-símile

8443.32

15

Leitor de código de barra

8471.90

16

Caixa registradora eletrônica

8470.50

17

Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico

8471.90

18

Roteador digital

8517.62

19

Terminal ponto de venda

8470.50

20

Terminal de auto-atendimento

8471.60

21

Central de comutação telefônica

8517.62

  22

  Software gravado

8517.62

8523.21    

8523.29

23

Cartão inteligente

8523.52

24

Dispositivo de cristal líquido para telefone celular

9013.80

25

Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado

8529.90

 

26

Subconjunto plástico para telefone celular

8529.90

27

Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards  

 

8443.99

28

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira

 

8473.29

29

Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares

 

8529.90

30

Unidade de controle de ignição eletrônica

9032.89

31

Unidade de controle de injeção eletrônica

9032.89

32

Subconjunto telefone celular, enquadrado como bem intermediário, sem as etapas de gravação e configuração final de programas de computador (software) e testes funcionais, bem como sem os acessórios e embalagem final.

8529.90

33

Unidade de Interconexão da Central de Comutação Telefônica / Dados

8517.69

34

Unidade de Operação Auxiliar da Central da Comutação Telefônica / Dados

8517.69

35

Unidade de Terminais da Central de Comutação Telefônica / Dados

8517.69

36

Módulo de Memória

8473.30

8473.50

 

Art. 3.º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4.º  Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2.003.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de agosto de 2.007.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e

Desenvolvimento Econômico