GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº 41.994, DE 04
DE MARÇO DE 2020
Publicado no
DOE de 4.3.2020, Poder Executivo, p.4.
Nova redação dada à
denominação social pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.
CONCEDE
incentivos fiscais à sociedade
empresária JLN INDÚSTRIA DE
ARGAMASSA LTDA.
Redação original:
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade
empresária D L BATISTA E CIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição
do Estado, e
CONSIDERANDO a
aprovação do Parecer de Análise nº 009/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de
Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 284ª reunião realizada no dia
19 de fevereiro de 2020, referendada pela Resolução n° 003/2020-CODAM, que
aprovou a Proposição nº 003/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que
mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001565.2020,
D
E C R E T A:
Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 43.549/21,
efeitos a partir de 12.3.2021.
Art.
1º Ficam concedidos incentivos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS à sociedade empresária JLN INDÚSTRIA DE ARGAMASSA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato
Tapajós, Lago Azul, Lote 18-A, Parc 03, Gleba Fred
Veiga, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 05.492.345/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.300-9, para fabricação do produto Argamassa de Cimento para Construção Civil,
NCM/SH 3824.50.00.
Redação original:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à
sociedade empresária D L BATISTA E CIA
LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, Lago Azul, Lote 18-A, Parc 03, Gleba Fred Veiga, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob
o nº 05.492.345/0001-23 e no CCA sob o nº 06.201.300-9, para fabricação do produto
Argamassa de Cimento para Construção Civil, NCM/SH 3824.50.00.
Parágrafo único. O produto de que
trata o caput deste artigo é
enquadrado como bem final, conforme
inciso VIII do art. 13, nos termos do § 10 do art. 10, todos do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I
– crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento),
conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 23.994, de 2003;
II
– crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento),
conforme o § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, quando destinado a empresas de construção civil e obras congêneres.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este
Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023,
ressalvada a aplicação da regressividade prevista no
art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na
forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de
2003.
Parágrafo
único. Os incentivos fiscais referentes ao produto elencado no caput do
art. 1º, com fulcro na existência de projeto aprovado pelo CODAM para
fabricação de bem similar anterior à alteração promovida pelo Decreto nº 34.361
de 31 de dezembro de 2013, estão condicionados ao recolhimento da contribuição
financeira adicional em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, até o dia 20
(vinte) do mês subsequente, no percentual de 1%
(um por cento) sobre o faturamento bruto, conforme o item 8 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22
do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art.
4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá
cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
março de 2020.
WILSON
MIRANDA LIMA
Governador do Estado
PRISCILLA FRANÇA ATALA
Secretária
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
JÓRIO DE ALBUQUERQUE
VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda